Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0309/15.9BEBJA 0555/16

2020-11-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0309/15.9BEBJA 0555/16 Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0309/15.9BEBJA 0555/16
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A……………., lda., contribuinte fiscal n.º ……………, com sede social na Rua …………., n.º ……. a ……., 7160-………. Vila Viçosa, recorreu da decisão final proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente o recurso da decisão de fixação da coima aplicada no processo de contraordenação n.º 09902015060000007856, do Serviço de Finanças de Vila Viçosa, no montante de € 155,25, e custas processuais no montante de Eur 76,50, pela prática da contraordenação tipificada no artigo 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f), do Regime Geral das Infrações Tributárias, por infração ao disposto no artigo 106.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – falta de entrega do pagamento especial por conta.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…)

1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho considerou o recurso improcedente;

2) O presente recurso é circunscrito à questão que diz respeito a um erro de julgamento;

3) Trata-se da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigos 20º n.º 1 e 268º n.º 4 da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contra-ordenação (artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República);

4) Na medida em que, dá como provados factos com base num despacho que acompanhou a informação interna dos serviços, sem que esse despacho tenha sido notificado à arguida.

5) O mencionado despacho, bem assim a informação em que se ancorou consta do processo instrutor, na sua página 21 a que só agora a arguida teve acesso, com a consulta dos autos na plataforma SITAF; (Doc. n.º 1)

6) Entende a Recorrente que o Tribunal “à quo”, com base neste erróneo pressuposto, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência;

7) O entendimento adoptado pela Juíza do Tribunal “a quo”, consubstancia um clamoroso erro de julgamento na medida em que tendo a sociedade arguida apresentado Defesa Escrita, a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa de aplicação da coima é completamente omissa quanto à sua apresentação;

8) O mesmo sucedendo em relação à prova dela constante;

9) Sempre com o devido respeito, o que configura uma solução de direito manifestamente errada ou injusta e sobretudo inconstitucional;

10) Trata-se de um caso de erro claro na decisão judicial, que, por, isso, repugna manter na ordem jurídica por constituir uma afronta ao direito, justificando a utilização do recurso previsto no n.º 2 do art.º 73º do RGCO para promoção da uniformidade da jurisprudência ou para melhoria da aplicação do direito;
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11) O efectivo direito de defesa não se reconduz exclusivamente à notificação para o efeito, muito menos, tão só e apenas, à apresentação da defesa, que de pouco valerá se não for sequer apreciada e considerada para efeitos de decisão;

12) Sendo que qualquer decisão sobre o exercício desse direito fundamental tem que ser notificado à arguida e ao seu mandatário;

13) O que consabidamente não sucedeu;

14) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3° do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.º 73° do RGCO;

15) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 83°, página 562 e seguintes;

16) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.º 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt;

17) Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art.º 84º, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar;

18) Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art.º 84, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.º 04847/11;

19) Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 84°, página 582 e seguintes;

Pediu fosse dado provimento ao presente recurso, fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por outra que conceda provimento ao recurso.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja contra-alegou e concluiu nos seguintes termos:

1º - O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida em 09/07/2019, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima por inexistir a apontada nulidade na decisão que a aplicou, imputando-lhe em clamoroso erro de julgamento.
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2º - A arguida vem, no essencial, imputar à douta decisão a verificação de um erro de julgamento na vertente da tutela jurisdicional do direito de defesa do arguido no processo de contraordenação, consagrado nos arts. 20º, nº1 e nº 4 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que dá como provados factos com base num despacho do Serviço de Finanças que indeferiu a inquirição das testemunhas por si apresentadas em sede de defesa no processo de contraordenação, sem que o mesmo lhe tenha sido notificado, sendo a decisão da coima omissa quanto à apresentação da defesa.

3º - Nos termos do disposto no art. 83º do RGIT, o presente recurso não é admissível, atento o montante da coima aplicada (€ 155,25, acrescido de custas) e não ter sido aplicada sanção acessória, não obstante, poderia ser admitido nos termos nº 2 do art. 73º do RGCO para promoção da uniformidade da jurisprudência ou para melhoria da aplicação do direito, o que entendemos não ser o caso em análise, pois que se trata de uma questão controversa ou que justifique apreciação, a título excecional, por um novo grau de jurisdição – a douta sentença recorrida não adotou entendimento contrário ao sufragado na jurisprudência - nem integra um erro clamoroso que importe corrigir sob pena de “afronta ao direito”.

4º - Entendemos que não se verifica a invocada nulidade, uma vez que a arguida foi notificada para exercer o seu direito de defesa, em obediência ao disposto no art. 70º do RGIT, apresentou requerimento e indicou testemunhas, porém, em 03/09/2015, na sequência de análise e ponderação, foi proferido despacho de indeferimento, com fundamento de não ter junto ao processo novos factos suscetíveis de alterar a decisão a aplicar, tendo sido determinado o seu prosseguimento.

5º - Na senda do doutamente decidido na sentença em apreço, não ocorreu a preterição de audiência da interessada e o indeferimento da defesa testemunhal consta, não da decisão de aplicação da coima, mas tal análise e pronuncia tiveram lugar em momento prévio e preparatório a esta, tendo então sido apreciado o teor do requerimento de defesa e considerada que a defesa apresentada era insuscetível de produzir alteração à decisão a proferir.

6º - Como também doutamente decidido, conclui-se pela correta apreciação desse indeferimento face às alegações apresentadas pela arguida no seu recurso de impugnação judicial de fixação da coima, no qual, aliás não se vislumbra a indicação de prova testemunhal.

7º - Por outro lado, a falta de notificação da decisão de indeferimento do requerimento de defesa, agora invocada pela recorrente ao aceder ao SITAF, não tem o alcance por si pretendido – a nulidade por violação do seu direito de defesa, pois que, na realidade, aquele despacho de 03/09/2015 constitui uma decisão interlocutória que não é suscetível, por si só, de impugnação judicial na medida em que se destina apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os respetivos direitos ou interesses das pessoas, conforme dispõe o nº 2 do art. 55º do RGCO, podendo, no entanto, ser atacada em sede de recurso de impugnação judicial de fixação da coima.

8º - Pelo que entendemos não ter ocorrido a preterição do seu direito de defesa, não ocorreu qualquer outra nulidade insuprível prevista no art. 63º do RGIT, nem a alegada violação do direito de defesa, constitucionalmente consagrado no nº 10 do art. 32º da CRP.
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9º - Nem se vislumbra qualquer erro de julgamento, na alegada vertente da tutela jurisdicional do direito de defesa da arguida.

10º - Termos em que, a serem analisados os fundamentos do recurso, entendemos que a douta sentença que manteve a decisão de aplicação da coima, por dar não verificada a nulidade que o arguido pretende ver declarada, não merece censura, por não padecer de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade por violação de preceitos legais, devendo, por isso, ser mantida, com a consequente improcedência do presente recurso.

A M.ma Juiz lavrou despacho de sustentação.

1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi aberta vista ao Ministério Público.

A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta absteve-se de emitir parecer, uma vez que o M.º P.º já tinha tomado posição em sede de contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

◇

2. Questão prévia: dos requisitos da admissibilidade do recurso

O presente recurso tem por fundamento o disposto no artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações.

Ou seja, a Recorrente reconhece que não tem alçada e que nos autos não foi aplicada nenhuma sanção acessória, pelo que não estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário previstos no artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. Mas pretende que o recurso deve ser admitido por se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito.

Há, assim, que apreciar esta questão prévia, ou seja, a questão de saber se estão, in casu, reunidos os requisitos da admissibilidade deste recurso ao abrigo daquele dispositivo legal.

A Recorrente apela ao entendimento adotado no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de junho de 2007 (no processo n.º 411/07) que, por remissão para a doutrina, concluiu que o recurso deve ser admitido quando se detetem «erros claros na decisão judicial», designadamente quando «se esteja perante uma manifesta violação do direito».

Sucede que o conceito de «erros claros na decisão judicial» veio a ser posteriormente densificado no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 25 de março de 2009 (no processo n.º 106/09), no sentido de que se consideram como tal os «erros jurisprudencialmente inadmissíveis» por estarem «à margem de qualquer corrente jurisprudencial».

Ou seja, os erros não são claros porque decorram instantaneamente da decisão, mas porque o entendimento jurisprudencial da questão de direito em causa já foi clarificado e a decisão recorrida afronta (claramente) esse entendimento.
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O que bem se compreende se levarmos em conta que um conceito de erro claro que não fosse balizado nestes dados objetivos conduziria à admissão de recursos para dirimir bagatelas num tribunal vocacionado sobretudo para a função de uniformizar jurisprudência. E, ainda por cima, para a resolução de erros que, por serem manifestos, não se apresentam com complexidade bastante para se justificar a intervenção do tribunal de cúpula da jurisdição.

No caso, a Recorrente considera que o erro é claro porque a interpretação dada aos artigos 70.º e 71.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, conjugado com o artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, é inconstitucional por violação do direito à tutela judicial efetiva e do direito de defesa, consagrados no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa. No seu entendimento, as testemunhas que indicou quando apresentou a sua defesa teriam de ter sido ouvidas pela autoridade administrativa antes da decisão que fixou a coima.

Todavia, o Recorrente não invoca nenhum entendimento jurisprudencial firmado sobre a questão. Os dois acórdãos citados não incidiram nem poderia ter incidido sobre as normas a interpretar, até porque foram tirados em tribunais da outra jurisdição. De salientar que está em causa a interpretação de normas que integram um regime especial, aplicável apenas às infrações tributárias e que dispõe expressamente que «o dirigente do serviço tributário, caso considere necessário, pode ordenar novas diligências de investigação e instrução» (n.º 2 do artigo 71.º citado).

De todo o exposto deriva que o recurso não deve ser recebido, por não estarem verificados os requisitos que a lei impõe como indispensáveis para a sua aceitação.

◇

3. Conclusões

3.1. Constitui requisito da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações que a intervenção do tribunal superior seja manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência;

3.2. O recurso não é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito se o recorrente não invoca melhor aplicação do direito evidenciada em entendimento jurisprudencial amplamente adotado e que tenha sido desconsiderado pelo tribunal de primeira instância.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, não receber o recurso.

Custas pela Recorrente.

D.n.
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Lisboa, 18 de novembro de 2020. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Anabela Ferreira Alves e Russo.