Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………….., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de fevereiro de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgara improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal originariamente instaurada contra “B……………., Lda” e contra si revertida para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2012. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto de decisão proferida pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, nos termos do qual suscitou diversas questões que, na sua perspetiva, feriam e ferem a decisão proferida, designadamente, saber se a sentença incorreu em nulidade por falta de fundamentação relativamente à questão do cumprimento do art.º 236º do CPPT; se a sentença errou no julgamento de facto e de direito quanto à inexistência/insuficiência de bens da devedora originária; bem como se a sentença errou ao considerar que o Oponente não demonstrou a inexistência de culpa, nos termos do art.º 24, n.º1 b) do CPPT, concluindo pela sua legitimidade para a execução fiscal. 2) Dessa forma, não pode, o ora recorrente, conformar-se com os termos desta decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deve a pretensão do recorrente ser julgada procedente por provada e, em consequência ser revogado o Acórdão recorrido. 3) De acordo com o disposto no art.º 285º do CPPT: “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. 4) Assim, e em conformidade com a jurisprudência desse Supremo Tribunal, estamos perante uma questão jurídica de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e, igualmente, na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. 5) E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade. 6) Finalmente, em relação ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, tem-se entendido que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias, de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que, seja manifesto que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação.
Jurisprudência
Processo 0478/13.2BEVIS
7) Sendo que, o caso em apreço, pela sua importância, e atenta a dissensão entre a leitura do ora recorrente e a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e do douto Acórdão aqui em crise, deve ser dirimido por esse Colendo Supremo Tribunal. 8) Razão pela qual, face ao supra aduzido, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no nº 1 do art.º 285º do CPTT, devendo, em consequência, ser admitido. 9) Conforme resulta dos presentes autos, a questão suscitada pelo recorrente, consiste em saber se, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, incorreu em nulidade, por falta de fundamentação, relativamente à questão do cumprimento do estatuído no art.º 236º do CPPT. 10) Estatui o preceito vindo de enunciar que, “se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis, o funcionário competente lavrará auto de diligência perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível, ser o presidente da junta de freguesia.” (sublinhado e negrito nosso) 11) Ora, no que concerne ao cumprimento ou não do estatuído no art.º 236º do CPPT, em momento algum, é junto aos presentes autos o mencionado auto de diligência, pelo que, se deve concluir pela não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. 12) Pois, subsiste no nosso ordenamento jurídico um conjunto de princípios fundamentais que se enquadram no âmbito do procedimento tributário. 13) Desde logo, realce-se, o princípio da fundamentação dos atos tributários, de acordo com o qual, se impõe à Administração Tributária um verdadeiro dever de fundamentar as suas decisões, conforme dispõe o art.º 77º da Lei Geral Tributária. 14) Determina o normativo supra referenciado que: “A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram (…). “ 15) Sendo que, a Administração Fiscal deve expor os motivos justificativos das suas decisões, de forma clara, sem ambiguidades ou contradições, e de modo expresso, sob pena das suas decisões serem suscetíveis de anulação. 16) Atento o exposto, não pode, o ora recorrente, concordar com tal omissão, que impede o conhecimento acerca do cumprimento do estatuído no art.º 236º do CPPT. 17) É que, reitera-se, o órgão de execução fiscal não provou ter dado cumprimento ao referido normativo; isto porque, a sua citação não deu a conhecer se efetivamente foi lavrado auto de diligência perante duas testemunhas idóneas, nem tampouco se tenha sido considerada a possibilidade preferencial de uma delas ser o Presidente da Junta de Freguesia. 18) Tendo, a douta sentença, a esse respeito, referido apenas que:
“A leitura que o Oponente faz sobre o alegado desconhecimento sobre o cumprimento ou não do disposto no artigo 236º do CPPT é deveras imaginativa e atenta apenas numa primeira abordagem da norma olvidando a interpretação sistemática com outras normas; aproveita uma redação que, assumamos, não é das mais felizes, mas esquece o cadinho interpretativo que doutrina e jurisprudência vem fazendo da referida norma. Por todos veja-se a clara e categórica anotação de Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, 2007, II vol., pag. 487, que aqui com a devida vénia se dá por reproduzida e que entendemos bastante para afastar a argumentação da Oponente”. 19) Ora, face ao supra aduzido, é evidente que, neste segmento em concreto, a sentença é totalmente desprovida de fundamentação. 20) Isto porque, a fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. 21) Pois, qualquer decisão deve ser fundamentada de modo claro e indubitável, só assim ficando salvaguardados os direitos das partes. 22) Já que, uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspetiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efetiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República. 23) Sendo que, o Acórdão em reapreciação, entende que o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, só ocorre quando faltem em absoluto os fundamentos de direito em que a mesma assentou. 24) Considerando que, apenas a total e absoluta ausência de fundamentação, afeta o valor total da sentença, acarretando, consequentemente, a sua nulidade; o que, ao invés, não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada. 25) Ora, salvo o devido respeito, não pode, o recorrente, acolher tal argumento. 26) Até porque, o Acórdão do qual se recorre, acaba mesmo por considerar que: “A garantia de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas tem, entre nós, assento constitucional (art.º 205º, n.º1 da CRP), está configurada nos artigos 154º e 615º, n.º1, alínea b) do CPC (…) e consta do artigo 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, como uma componente essencial da garantia de um processo equitativo (art.º 20º, n.º4 da CRP). 27) Assim, a sentença deve indicar de forma clara e objetiva a fundamentação que lhe está subjacente, de modo a que a mesma seja percetível para os destinatários imediatos da decisão.
28) Pelo que, o julgador deverá efetuar uma indicação inequívoca de maneira a que a sentença, nessa parte, não deixe margem para dúvidas. 29) Aliás, volvendo ao caso vertente, o Acórdão aqui em crise, entende mesmo que: “(…) o certo é que relida a sentença recorrida se constata, apesar de muitíssimo escassa, a existência de fundamentação”. 30) Ora, na modesta ótica do recorrente, a fundamentação, ao ser muitíssimo escassa, não permite que, perante os intervenientes processuais, e perante a comunidade, a decisão proferida seja clara e transparente, 31) Pois, ao não ser assim, o destinatário da decisão não logra acompanhar a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão sobre a matéria de facto e, também, sobre a matéria de direito. 32) Pelo que, salvo o devido respeito, não pode, o ora recorrente, concordar com o facto de que apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto e/ou direito afeta o valor legal da sentença, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada. 33) Pois, a fundamentação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor/julgador. 34) Sendo que, é evidente que o dever de fundamentação da decisão começa, e acaba, nos precisos termos que são impostos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida. 35) É pois, de extrema importância e de grande relevância jurídica que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a arguição da nulidade da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, por não ter discriminado e fundamentado os factos dados como provados, e que o Acórdão aqui recorrido entendeu que não é obrigatório ocorrer tal discriminação na Sentença a proferir. 36) Pois, na fundamentação da sentença, o juiz deve esclarecer quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. 37) O que, como é evidente, e face a tudo o que se deixou exposto, não ocorreu no caso em apreço. 38) Insurge-se também, o ora recorrente, contra o segmento da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que deu como provada a inexistência de bens da devedora originária, com base na verificação do sistema de visão do cadastro da empresa. 39) Contudo, mais uma vez, não se provou, nos autos, a ocorrência de tal facto, na medida em que, da consulta aos documentos juntos aos autos se conclui pela inexistência desse mesmo cadastro.
40) Sendo que, não estando provado a insuficiência/inexistência do património societário da devedora originária, a reversão operada não se pode considerar legítima. 41) Com efeito, tem de concluir-se pela falta de fundamentação do despacho de reversão, 42) Pois, os motivos que determinaram a reversão contra o aqui recorrente revelam-se insuficientes para se demonstrar que foi por culpa sua que o património da devora originária se revelou insuficiente para o pagamento das suas dívidas fiscais. 43) Sendo que, a culpa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas do caso. 44) Sabido que são os gerentes societários quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercícios de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma atuação determinante na condução da sociedade. 45) Assim, há que verificar se a atuação do ora recorrente, enquanto gestor da sociedade originária devedora, foi adequado à insuficiência do património societário, para satisfação dos créditos exequendos. 46) Ora, revertendo ao caso dos autos, do exame à matéria assente dada como provada, não podemos extrair que, a venda do veículo automóvel com a matrícula …………, por si só, prove que o recorrente tenha dissipado ou malbaratado o património da sociedade, pois tal venda enquadra-se nos atos quotidianos de qualquer empresa. 47) Sendo certo que, a insuficiência patrimonial da devedora originária não foi consequência de uma má gestão/administração da empresa por parte do ora recorrente. 48) Razão pela qual, não se acha apurado o pressuposto da existência de culpa do revertido, para que se verifique a reversão operada nos autos. 49) Pois, reitera-se, a insuficiência patrimonial não decorreu de culpa sua, nem de uma má gestão da empresa da sua parte. 50) Para além de que, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social e, sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição, recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artigo 74º nº 1 da Lei Geral Tributária. 51) Estatui o preceito vindo de enunciar que: “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.” 52) Sendo que, incumbe à recorrida o ónus da prova, designadamente quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade atribuída ao ora recorrente, e quanto à existência de culpa, pois esta não se presume.
53) A verdade é que, a situação financeira da devedora originária, ficou a dever- se, exclusivamente, a fatores exógenos, designadamente à crise económico-financeira que assolou o tecido empresarial português. 54) Nesta medida, o ora recorrente, não tinha fundos para pagar os impostos, e a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. 55) O que, consequentemente, determinou o incumprimento das suas obrigações, incluindo as fiscais. 56) Pois, a verdade é que, o ora recorrente, desenvolveu a atividade da devedora originária com zelo e diligência, sendo que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. 57) Uma vez que, no exercício da administração da empresa, o recorrente usou da diligência de um bónus pater familiae, tudo tendo feito ao seu alcance no sentido de evitar tal situação. Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs Colendos Conselheiros, atentos os fundamentos explanados e as normas legais invocadas, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido. Assim se fazendo a sempre e acostumada justiça! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista, por falta dos respectivos pressupostos legais, com a seguinte fundamentação especifica: Como resulta das alegações de recurso, se bem percebemos a posição do recorrente, o recorrente pretende que o tribunal ad quem reaprecie “se o tribunal recorrido procedeu a um correto julgamento quanto ao alegado vício formal por falta de fundamentação da sentença de 1.ª instância, relativamente à questão do incumprimento do artigo 236.º do CPPT; se errou no julgamento de facto e de direito quanto à inexistência/insuficiência de bens da devedora originária, bem como se errou ao considerar que o recorrente/oponente não demonstrou a inexistência de culpa nos termos do artigo 24.º/1/ b) da LGT.” Para tentar fundamentar a interposição do presente recurso excepcional, o recorrente começa por transcrever o artigo 285.º do CPPT. Depois refere: “Assim, em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, estamos perante uma questão jurídica de especial complexidade, quando a sua solução envolva a aplicação e ligação de diversos regimes legais e institutos jurídicos e igualmente, na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência ou da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quanto tenha repercussão de grande impacto na comunidade. Finalmente, em relação ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, tem-se entendido que se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias, de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo, que seja manifesto que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação.” Finalmente, fundamenta, em concreto, a admissão do recurso nos seguintes termos: “Sendo que, o caso em apreço, pela sua importância, e atenta a dissensão entre a leitura da ora recorrente e a sentença proferida pelo TAF de Viseu e do douto acórdão aqui em crise, deve ser dirimido por esse colhendo Supremo Tribunal.” Quer dizer, o recorrente fundamenta a admissão do recurso com fundamento na “importância” do caso e na “dissensão” entre a sua posição e a da decisão recorrida. Quer dizer, constata-se que o recorrente se limita a sustentar posição contrária à defendida pelo aresto recorrido sem, em concreto, alegar/demonstrar a relevância jurídica ou social fundamental das questões que pretende ver reapreciadas nem a necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. Na prática, o recorrente interpôs o presente recurso como se de um recurso ordinário se tratasse, olvidando que não estamos perante um 3.º grau de jurisdição, extinto na jurisdição tributária pelo DL 229/96, de 29 de Novembro. Ora, compete ao recorrente expor ao STA as razões pelas quais, em seu entender, ocorrem os pressupostos da sua admissão, sob pena de não admissão do recurso (acórdão do STA, de 09/10/2013-P. 0185/13, disponível em www.dgsi.pt). Acresce que: A questão da falta de prova da inexistência/insuficiência de bens por banda da devedora originária, por, alegadamente, não constar dos autos o seu cadastro foi considerada pelo tribunal recorrido como uma questão nova, não invocada no R.I. de oposição e sobre a qual não se pronunciou o tribunal de 1.ª instância, pelo que dela não conheceu, o que obsta, naturalmente, à sua apreciação pelo STA. Quanto à questão da prova da ausência de culpa pelo não pagamento do tributo, nos termos do artigo 24.º/1/ b) da LGT, trata-se de questão sem especial complexidade, pois parece certo que tal normativo estabelece uma presunção de culpa do gerente quanto à falta de pagamento do tributo, pelo que tem o ónus da prova dessa ausência de culpa, não parecendo haver divisões sérias na doutrina e jurisprudência. Por outro lado, a apreciação da referida questão contende, pelo menos também, com a valoração da prova, o que constitui matéria de facto, para apreciação da qual o STA não tem competência (artigo 285.º/4 do CPPT).
No que concerne à questão do vício de forma da decisão e 1.ª instância por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, no que concerne ao alegado incumprimento do artigo 236.º do CPPT, trata-se, também, de questão sem especial complexidade, que vem sendo tratada pela jurisprudência e doutrina sem grandes dissonâncias, sendo certo que a decisão recorrida do TCAN é manifestamente plausível. Por outro lado não se vislumbra capacidade de expansão da controvérsia, pois, que, como resulta do probatório, do despacho de reversão consta que a devedora originária, com base no sistema de visão do cadastro da empresa não era titular de qualquer bem, sendo que cessou a actividade em 03/05/2013, data em que foi registado o encerramento da sua liquidação. Não se verificam pois, a nosso ver, os pressupostos para admissão do presente recurso excepcional de revista. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 6 a 9 da respectiva numeração autónoma). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O recorrente interpõe o presente recurso de revista enunciando os respectivos pressupostos legais enunciados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, mas não especificando a razão da sua verificação “in casu”, limitando-se a dá-los como verificados no caso em apreço, pela sua importância, e atenta a dissensão entre a leitura do ora recorrente e a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e do douto Acórdão aqui em crise (conclusão 7 das suas alegações de recurso). Ou seja, não cumpre minimamente o ónus que sobre si impende de demonstrar a verificação in casu dos pressupostos de que a lei faz depender a admissão de recurso de revista para o STA de acórdão do TCA, em princípio irrecorrível.
As questões que o recorrente pretende ver reapreciadas – saber se a sentença incorreu em nulidade por falta de fundamentação relativamente à questão do cumprimento do art.º 236º do CPPT; se a sentença errou no julgamento de facto e de direito quanto à inexistência/insuficiência de bens da devedora originária; bem como se a sentença errou ao considerar que o Oponente não demonstrou a inexistência de culpa, nos termos do art.º 24, n.º1 b) do CPPT, concluindo pela sua legitimidade para a execução fiscal – reportam-se à sentença recorrida e não ao acórdão que a confirmou, não revestem complexidade que justifique a admissão de revista, prendem-se com a apreciação da prova produzida (matéria excluída do âmbito do recurso de revista por expressa determinação da lei – cfr. os n.ºs 3 e 4 do artigo 285.º do CPPT) e foram decididas de forma absolutamente plausível, não enfermando de erro ostensivo ou manifesto que justifique a admissão da revista para melhor aplicação do direito. Assim, não tendo o recorrente demonstrado a verificação dos pressupostos de que depende a admissão da revista e não estando igualmente dispensado de o fazer, porquanto não é notório que as questões que coloca se revista de importância jurídica ou social fundamental ou que a admissibilidade do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o recurso não será admitido. Assim, por não estarem demonstrados, e carecerem de demonstração, os pressupostos de que depende a admissão do recurso excepcional de revista, este não será admitido. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. Lisboa, 18 de Novembro de 2020. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.