Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0468/13.5BEMDL

2020-11-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0468/13.5BEMDL Rel. PAULO ANTUNES

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Administrativo - Acórdão n.º 0468/13.5BEMDL
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I- Relatório.

1.1.A………………….., inconformada com o acórdão proferido a 3-6-2020, vem deduzir reclamação, pela qual visa a reforma do decidido quanto a não ser admitido o recurso, nos termos do art. 616.º, n.º2, a) e b) do C.P.C., 666.º e 685.º do CPC ex via 2.º do C.P.P.T..

Argui “Nulidade por falta de Notificação do Parecer proferido pelo Ministério Público” (M.P.), por violação do princípio do contraditório por referência ao art. 3.º n.ºs 3 e 4 do C.P.C. e por o decidido constituir decisão surpresa, qualificando tal ainda como omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º n.º1, d), do C.P.C. “ex vi” art. 2.º do C.P.P.T. .

Invoca ainda, em resumo, que o decidido incorreu em “erro na qualificação jurídica dos factos” a que se refere a alínea a) do n.º 2 do art. 626.º do C.P.C., em relação com a interpretação jurídica do artigo 277.º, e) do C.P.C. e por sequela dos artigos 176.º, n.º1 a), 176.º n.º 3 do C.P.P.T. e 9.º n.º 3 da L.G.T., bem como ainda que haver meios de prova que implicam decisão diversa da proferida, nos termos da alínea b) do dito art. 616.º do C.P.C., aplicável ex vi art. 2.º do C.P.P.T..

I.2. A reclamação apresentada foi notificada ao Instituto Politécnico de Leiria que não apresentou resposta.

I.3. O exm.º magistrado do Ministério Público teve “vista”, pronunciando-se no sentido do requerido “ser julgado improcedente”, considerando nomeadamente que “a pretensão não é subsumível nos poderes de reforma previstos no nº2 do artigo 616º do CPC” e não se verificar nulidade processual, “por não ter sido violado o princípio do contraditório, nem a Recorrente ter sido apanhada de surpresa na apreciação que o tribunal fez da questão aos requisitos de admissibilidade do recurso”.

I.4. Vai apreciar-se e decidir-se o requerido em conferência, começando pela nulidade e, a seguir, quanto ao demais invocado com vista à reforma do acórdão proferido.

II. Fundamentação.

II.1. Da nulidade.

O recurso foi interposto nos termos do art. 280.º n.º5 do C.P.P.T., tendo a recorrente alegado oposição entre a sentença proferida nos autos e o acórdão do T.C.A. Norte a 14-1-2016, no proc. 02027/04, o que evidenciou em várias conclusões e globalmente na 32.ª.

O exm.º magistrado do M.P. no parecer que a respeito de tal emitiu, pronunciou-se em sentido contrário a se verificar tal oposição, invocando, a título subsidiário, não terem sido fixados factos na sentença recorrida, nos termos do art.123.º do C.P.P.T..

No acórdão que foi proferido deixou-se expresso que o recurso dependia de se verificarem os requisitos que na mesma foram indicados, entre os quais ter de se verificar identidade factual, oposição quanto à mesma questão de direito, na ausência de regulamentação de jurídica e antagonismo de soluções jurídicas entre o decidido.
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Mais foi considerado quanto à matéria de facto constantes da sentença proferida e no acórdão fundamento, que, tendo o pagamento sido efetuado por compensação, não se verificava identidade factual, decidindo-se por não admitir o recurso por não se verificarem os ditos requisitos por referência ao art.280.º n.º 5 do C.P.P.T. (na versão ao tempo) e os previstos no n.º1 do dito art. 280.º (dependentes do valor).

Em sede de apreciação de recurso interposto nos termos do art. 280.º n.º5 do C.P.P.T., o S.T.A. sempre tem afirmado que a existência de oposição de julgados se situa num patamar prévio à apreciação do mérito da decisão recorrida, não podendo efectuar nenhum juízo sobre o acerto do julgado; antes, tem de tomar este como único ponto de partida para verificar se existe ou não oposição - neste sentido, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 7-7-2010, proferido no processo n.º 0912/09 e, entre outros, o de 10-10-2018, no processo 0450/14.BESNT, conforme é acessível em www.dgsi.pt.

Era, pois, manifestamente desnecessário mandar proceder à notificação do dito parecer, para efeitos de contraditório, nos termos do invocado art. 3.º n.º3 do C.P.C..

O decidido no acórdão proferido, no mesmo sentido do parecer emitido pelo MP quanto à falta de oposição, não constituiu para a recorrente decisão-surpresa, pois que sobre a oposição de julgados esta teve oportunidade de se pronunciar e, neste caso, não se impõe proceder ao dito contraditório, conforme previsto na parte final do referido art. 3.º n.º3, nem tal é imposto no art. 121.º n.º 2 do C.P.P.T..

Não se verifica, pois, a invocada nulidade por omissão de pronúncia, por falta de notificação de parecer do M.P..

II.2. Do erro na qualificação jurídica dos factos.

Tal erro vem sustentado fundamentalmente em o pagamento efetuado extinguir a execução fiscal sem que tenha sido proferido despacho pelo órgão de execução fiscal de acordo com jurisprudência do S.T.A. reproduzida no acórdão indicado em fundamento, bem como em o disposto no n.º 3 do art. 176.º do C.P.P.T. implicar que seja determinada a ampliação da matéria de facto e jurídica, tal como efetuado no acórdão fundamento.

No entanto, conforme se fundamentou é diferente se o pagamento efetuado pelo devedor ou através de compensação pela A.T..

Aliás, no acórdão fundamento não se discutiu o circunstancialismo invocado pela recorrente quanto ao que a levou a efectuar o pagamento da dívida exequenda, tendo antes sido apreciada quanto ao pagamento por compensação que, em relação com dívidas prescritas, é de aplicar o disposto no art. 304.º n.º 2 do Código Civil.

II.3. Dos meios de prova que implicam decisão diversa da proferida:

A requerente invoca ainda em fundamento da reforma, nos termos previstos no art. 616.º, b), e 666.º do C.P.C., os seguintes meios de prova, a implicarem decisão diversa da proferida: requerimento de pagamento voluntário apresentado pelo mandatário da reclamante a 9-1-2014, do qual consta “sem prescindir do que ficou referido e de todos os factos alegados na Oposição à Execução já intentada do TAF de Mirandela, e previamente remetida ao SF de Vila Real”; o constante de ofício/despacho do Chefe de Finanças Adjunto, Dr.
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………………., do SF de Vila Real, do seguinte teor: “Na mesma data, através de requerimento apresentado pelo seu mandatário, que se anexa, vem reiterar a importância e a utilidade da apreciação da oposição à execução apresentada”.

Contudo, documentos semelhantes não foram apreciados no acórdão fundamento quanto a constituírem a prova plena que invoca, nos termos do art. 371.º n.º1 e 372.º n.º1 do Código Civil e, conforme referido no acórdão proferido, a oposição de julgados, nos termos do art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T., depende de questão de direito que se encontre em antagonismo.

Do exposto resulta não ser de reformar o decidido, por não se verificar “manifesto lapso”, nos termos do corpo do art. 616.º n.º 2, do C.P.C..

III. Decisão:

Os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir o requerido.

Custas do incidente pela requerente, que se fixam em 1,5 U.C.

Lisboa, 18 de novembro de 2020. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.