Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 03333/14.5BEPRT
Processo 081/20.0BALSB
I - Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT que o objecto do recurso excepcional de revista são decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, e não outras, designadamente decisões arbitrais, que nem são proferidas em segunda instância, nem o são pelo Tribunal Central Administrativo, ainda que possam ser colegiais e que delas não caiba, em regra, recurso ordinário.
II - O facto de o legislador ter agora consagrado – para a arbitragem administrativa, a que se refere o Título VIII do CPTA – a possibilidade de interposição de recurso de recurso de revista de decisão arbitral de mérito [cf. o novo art. 185.º-A n.º 3, alínea b)], não significa que idêntica possibilidade de recurso deva igualmente ter-se como admissível para a decisão arbitral tributária, pois esta é objecto de regulamentação legal autónoma, para a qual o legislador não previu o recurso de revista, antes optou por alargar o recurso de uniformização de jurisprudência aos casos de contradição entre decisões arbitrais, faculdade que a alínea a) do n.º 3 do art. 185.º-A do CPTA também não consagra.
Processo 0297/14.9BEMDL
O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).
Processo 036/20.5BALSB
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas.
II - Por acórdão de 10 de Julho de 2014, proferido no processo C-183/13, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que os Estados-Membros podem obrigar um banco que exerce actividades de locação financeira a incluir no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
III - Essa interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia é igualmente aplicável quando a questão seja a de apurar se nas operações de locação financeira para o sector automóvel que podem implicar a utilização de certos bens ou serviços de utilização mista, essa utilização é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação e não pela disponibilização dos veículos.
IV - Perante a factualidade dada como assente nos dois arestos afigura-se-nos que embora as situações de facto revelem pontos em comum - estamos perante sujeitos passivos que desenvolvem actividade em que realizam operações isentas e operações sujeitas a tributação - certo é que as situações divergem no que respeita à comprovação dos custos com a disponibilização dos veículos objecto dos contratos de locação financeira, o que por si só, em face da argumentação invocada em cada uma das decisões judiciais, constitui fundamento para terem perfilhado soluções jurídicas diversas da questão jurídica que foi enunciada.
Processo 01285/05.1BEVIS
Processo 061/20.6BALSB
Processo 043/20.8BALSB
I - No regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o requisito maior para a sua admissibilidade é a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento.
II - Quando em ambas as decisões em confronto a diversa solução jurídica a que chegaram decorre da diversidade dos factos apurados e não de qualquer diversa solução jurídica, não se mostram reunidos os requisitos do nomeado recurso, pelo que inviabilizada está a possibilidade de tomar conhecimento do mérito do recurso.
III - O que ocorre no caso concreto em que se trata do pedido de uniformização de jurisprudência, em que o douto Acórdão fundamento se limitou a enquadrar, de acordo com a realidade fáctica apurada, no artigo 257º, nº 1 al c) do CPPT, os vícios alegados pelo Credor/Reclamante com garantia real para fundar o seu requerimento de anulação da venda, tendo concluído pela inobservância do prazo de 15 dias e, consequentemente, pela caducidade do seu direito de acção. Significa que o Acórdão fundamento não se pronunciou expressamente no sentido dos vícios alegados, no caso concreto, se terem verificado efectivamente, produzindo nulidades ou consubstanciando irregularidades que influíram no resultado da venda, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 195.º, n.º 1 e 839.°. n.º 1, al. c) do CPC e do artigo 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT.
IV - Já no Acórdão Recorrido o Reclamante e requerente do pedido de anulação da venda é a executada, tendo definido que o que se discutia no recurso da sentença que indeferiu a reclamação judicial do acto de indeferimento do pedido de anulação de venda no processo de execução fiscal, era saber se a decisão recorrida enfermava de erro de julgamento ao considerar que os eventuais vícios praticados no incidente de reclamação e graduação de créditos não configuram nulidades processuais no âmbito da execução fiscal — i. é., nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 195.°, n.°1 e 839.°. n.°1, al. c) do CPC e do artigo 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT — e, consequentemente, não têm a virtualidade de constituir fundamento de anulação da venda executiva, porquanto não influem no resultado da mesma.
V - Sobre tal questão, concluiu o douto Acórdão recorrido que o facto do executado/recorrente não ter sido notificado dos actos praticados no incidente de reclamação e verificação de créditos assim como dos relativos à realização da venda, ao valor base de licitação ou mesmo à decisão de adjudicação, consubstanciam relativamente a si uma irregularidade, mas que a mesma não é apta a inquinar a validade do acto de venda. Ou seja, que a factualidade aqui em apreço não é subsumível no segmento normativo formado pelos artigos 195.º, n.º 1 e 839.º, n.º 1, al. c) do CPC e do artigo 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT, do qual decorreria a nulidade processual como fundamento de anulação do acto de venda.
VI – Assim, a pronúncia do Acórdão Recorrido incidiu sobre omissões praticadas em relação à posição jurídica da executada/reclamante no âmbito do incidente de verificação e graduação de créditos e na notificação das condições de venda, a sua caracterização como irregularidade sem aptidão para inquinar a validade do acto de venda em face dos bens jurídicos, direitos e valores que são acautelados com o incidente de verificação e graduação dos créditos e com a notificação das condições da venda.
VII - Do narrado resulta que os dois arestos em confronto só aparentemente proferiram decisões opostas porquanto foram distintas as questões “decidendas” já que distintas eram as realidades fácticas, sendo que o tratamento jurídico efectuado pelo douto Acórdão Fundamento incidiu sobre a posição jurídica de credor com garantia real sobre os bens penhorados enquanto que o tratamento jurídico efectuado pelo Acórdão Recorrido se centrou na posição jurídica do executado e nas suas garantias no âmbito do incidente de verificação e graduação dos créditos e da notificação das condições da venda.
VIII - Não sendo as realidades factuais subjacentes às decisões idênticas, não será possível afirmar que tais decisões resultaram unicamente de uma divergente interpretação jurídica o que é determinante para afirmar que não se verifica contradição sobre a mesma questão fundamental de direito e que não se deverá conhecer do recurso para uniformização de jurisprudência.
Processo 075/20.6BALSB
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cf. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. o n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do art. 25.º do RJAT).
II - Não pode considerar-se que existe jurisprudência recentemente consolidada se o Pleno ainda não se pronunciou sobre a questão e se, apesar de ao longo dos últimos doze anos, encontrarmos cinco acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, todos no mesmo sentido e unânimes, só dois foram proferidos nos últimos 5 anos e só um dos Conselheiros que os assinou se mantém na actual composição da Secção, constituída por 12 conselheiros.
III - A norma do n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, não extensiva aos não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo art. 63.º do TFUE, ao qual o Estado português se obrigou.
IV - Essa incompatibilidade da norma com o Direito Europeu não pode ter-se como sanada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, aliás, previsto apenas para os residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros.
Processo 1285/17.9T8PTG.E1
1- A aposição da impressão digital em documento por quem não saiba, ou não possa assinar, prevista no artigo 51.º do Código do Notariado, só constitui exigência legal nos casos em que não se opte pelo mecanismo da assinatura a rogo, desde que este último tenha respeitado as exigências legais decorrentes dos artigos 373.º, n.º 3 e 4, do Código Civil e 152.º e 154.º do Código do Notariado; 2- Apenas é nula por condenar em objecto diverso do pedido a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observe os limites impostos pelo artigo 609.º, n.º 1, do CPC; 3- Os danos não patrimoniais consubstanciam danos não susceptíveis de avaliação pecuniária, reportando-se a valores de ordem moral, ideal, ou espiritual, como tal, danos não susceptíveis de avaliação pecuniária e que não se reflectem no património do lesado. (Sumário do Relator)

Processo 1936/15.0T8TMR-A.E1
I - Com a recente entrada em vigor da Lei 65/2020, de 04.11, e a nova redação dada ao artigo 1906º do Código Civil, não é já possível defender-se a exigência de necessidade de acordo de ambos os progenitores para ser decretada a residência alternada.
II - Assim, como já se vinha entendendo, o interesse superior da criança é o critério orientador essencial que há de nortear o julgador na resolução das questões atinentes ao exercício das responsabilidades parentais, conforme impõe, aliás, o art.º 3.º da Convenção sobre os Direitos das Crianças.
III – No entender do legislador a partilha de responsabilidades e a manutenção de uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores será, em regra, a solução que melhor serve o interesse da criança, não assumindo qualquer relevância para efeitos decisórios o interesse/vontade individual de cada um dos progenitores.
IV – Estando demonstrado nos autos que ambos os progenitores se apresentam como capazes de satisfazerem as suas necessidades, dispondo ainda do apoio dos familiares chegados; que as crianças G… e D…, com 16 anos e nove anos, respetivamente, têm uma ligação afetiva forte a ambos os progenitores e à família alargada de ambos; que ambas as crianças estão habituadas às suas rotinas diárias, quer escolares, quer extraescolares, todas desenvolvidas na cidade de Abrantes, onde residem ambos os progenitores; e que, quando ouvidos em sede de audiência de julgamento, ambos expressaram a vontade de passar a residir alternadamente com a mãe e com o pai, deve ser determinada a residência alternada. (sumário do relator)

Processo 73602/19.0YIPRT.E1
Não resultando dos autos que a mutuante interpelou o mutuário para proceder ao pagamento das prestações em atraso, dentro de determinado prazo, sob pena de vencimento imediato das prestações restantes ou de resolução do contrato, em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, do D/L n.º 133/2009, de 02.06, diploma legal que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, não se pode considerar que a obrigação de amortização fracionada do capital em dívida e respetivos juros remuneratórios se transformou numa obrigação de pagamento do capital em dívida e juros respetivos, sujeita ao prazo prescricional de 20 anos. (Sumário da Relatora)

Processo 81/14.0TBORQ.E2
1. Os despachos de mero expediente destinam-se a promover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, são irrecorríveis (art.ºs 152.º/4 e 630.º/1 do
C. P. Civil). 2. O ónus de impugnação especificada prevista no art.º 574.º do
C. P. Civil, aplicável à réplica, por força do seu art.º 587.º/1, está sujeito a algumas exceções, pois apesar de não impugnados, não se têm como admitidos por acordo os factos que se encontrem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto. 3. Para se adquirir, por usucapião, um direito suscetível de ser adquirido por essa via, é essencial ter a posse jurídica correspondente ao direito em causa, por certo lapso de tempo, nos termos do art.º 1287º do
C. Civil. 4. Tratando-se de posse do imóvel por um dos comproprietários, não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior ao âmbito do seu quinhão, nos termos do disposto pelo art.º 1406.º, n.º 2, salvo se tiver havido inversão do título, em conformidade com o estipulado pelo art.º 1265.º, ambos do Cód. Civil. 5. Demonstrada a nulidade do registo relativamente a ½ de um prédio, carece de fundamento a invocação, pelos apelantes, de que beneficiavam da presunção decorrente do art.º 7.º do
C. R. Predial, pois se o registo é nulo, é como se não produzisse qualquer efeito jurídico. 6. Não obtendo os autores a procedência total do seu pedido principal, têm direito a receber dos réus o valor correspondente a ½ do valor do segundo prédio desanexado, posteriormente alienado, e que consubstancia o prejuízo por eles sofrido, nele não se incluindo, naturalmente, o valor da construção nele implantado posteriormente, porquanto os autores não alegaram, nem demonstraram, ter suportado parte das despesas de construção/reconstrução. 7. Porque inexistem elementos de facto que permitam determinar o valor do terreno e seu estado (com eventual construção) à data da desanexação e, em consequência, o montante a pagar aos autores, deve ser relegado para posterior liquidação, nos termos dos art.º 609.º/2 e 358.º e segs. do
C. P. Civil. (sumário do relator)

Processo 69/06.4TBAVS-B.E1
1 – A presunção de notificação prevista no artigo 249.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, é suscetível de ilisão, mediante prova, a efetuar pelo destinatário da notificação, de que aquela não foi efetuada por razões que não lhe são imputáveis. 2 – Não tendo aquela presunção sido ilidida, o prazo para arguição de nulidades processuais previsto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC iniciou-se no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse. (Sumário da Relatora)

Processo 612/14.5T8TSB-F.E1
Apesar de a letra do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE, não dizer expressamente que, ao fixar o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e da sua família, o juiz tomará, por referência, o que é razoavelmente necessário no período de um mês, é esse o pensamento legislativo (um mês).
