Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03333/14.5BEPRT

2020-12-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03333/14.5BEPRT Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 03333/14.5BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 – A………., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de junho de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF do Porto que, no âmbito do processo executivo nº 3182200601082868 e apensos, julgara procedente a oposição intentada por A……….., na qualidade de revertido, relativamente à dívida exequenda de IVA de Julho de 2006 e IRS (retenções na fonte) de 2007 e 2008 da sociedade “B…………, LDA”, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a oposição.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1ª- A questão jurídica em causa é de suprema relevância jurídica pois prende-se com uma justa aplicação do direito com respeito pelo princípio do contraditório e da justa igualdade das partes.

2ª- Mas também é de enorme relevância social que se prende com decisões diversas sobre as mesmas questões de direito e que se prendem com o considerar o despacho de reversão tal e qual como consta notificado ao contribuinte ou, como se fez nas instâncias considerando como parte dessa fundamentação, matéria de facto que dele não consta.

3ª- O despacho de reversão, o seu alcance e fundamentação, consolida-se com a sua prolação não sendo admissível, à posteriori, "completar" decisão cuja falta de fundamentação é notória e ostensiva, não podendo em sede recursiva ser alterado tal despacho que estava consolidado.

4ª- É princípio processual fundamental e insuprível assegurar o princípio do contraditório e evitar assim decisões surpresa de que as partes não teriam que contar.

5ª- O Aditamento oficioso à matéria de facto ao abrigo do art.6622, nº 1 do CPC, tal alteração substancial, tem que ser previamente notificada tal pretensão às partes, nos termos do art. 32, nº 3 do CPC, constituindo uma violação frontal do princípio do contraditório tal omissão.

6ª- Tal alteração foi essencial para a decisão da 2ª instância o que implica que se está perante uma violação como supra se refere.

7ª- A AT, no âmbito do processo de execução fiscal em causa enviou ao ora Recorrente uma carta para o exercício do direito de audição prévia sobre o projecto do despacho de reversão a proferir mas sem os requisitos estabelecidos pelo nº 2 do art. 36º do CPPT para as notificações, não contendo, nomeadamente, o montante da dívida objecto da reversão.

8ª- O Recorrente requereu à administração fiscal, ao abrigo do disposto no art.37º, nº 1 do CPPT, a realização de nova notificação, da qual constassem os requisitos omitidos na notificação que lhe havia sido enviada e a AT não fez qualquer outra notificação.
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9ª- A preterição dessa formalidade constitui violação do direito do contribuinte a participar na formação das decisões que lhe digam respeito, afectando de nulidade a referida decisão o que torna NULO o despacho de reversão, tal como invocado na Oposição.

10ª- Sucede que tal matéria essencial da Oposição não ficou escrutinada quer porquanto na 1ª instância a Oposição logrou vencimento embora por outro fundamento, quer porque na 2ª instância tal matéria também não foi deviamente apreciada, ao invés de outros fundamentos que foram objecto de pronúncia.

11ª-Tal significa uma violação dos princípios substantivos do acesso ao direito, do direito a uma decisão justa, do contraditório e da igualdade das partes,art.20.º da CRP e os arts.3.º e 4.º do CPC.

12ª- Ora, face à revogação da sentença da 1ª instância, não pode o Oponente ficar impedido de obter uma pronúncia sobre tal questão que não foi apreciada nas instâncias porquanto o aqui recorrente obteve vencimento na 1.ª instância, sob pena de se estar a denegar ao aqui recorrente tais princípios fundamentais de justiça com foro constitucional.

13ª- O tribunal "a quo" fez um aditamento oficioso de matéria de facto que importava à AT mas, do mesmo modo, não o fez quanto a factos que importava ao Oponente que constam de documentos juntos no Tribunal de 1ª instância, arts. 31º a 342, 362,43º e 45º da P.I., violando-se o princípio da igualdade das partes.

14ª- É princípio de direito fundamental insuprível assegurar o princípio do contraditório e evitar decisões surpresa de que as partes não teriam que contar, o que se encontra plasmado no CPC, arts.3º e 4º e 20º da CRP, princípio que foi violado na decisão de que se recorre pelas razões supra em 5ª.

15ª- Tal matéria essencial da Oposição não ficou escrutinada quer porquanto na 1.ª instância a Oposição logrou vencimento embora por outro fundamento, quer porque na 2.ª instância tal matéria também não foi deviamente apreciada, ao invés de outros fundamentos que foram objecto de pronúncia.

16ª- Tal significa uma violação dos princípios substantivos do acesso ao direito, do direito a uma decisão justa, do contraditório e da igualdade das partes, art.20º da CRP e arts. 3º e 4º do CPC.

17ª- Ora a decisão de que se recorre enferma dessa violação pois não conheceu dessa questão e, face à revogação da instância, não pode o Oponente ficar impedido de obter uma pronúncia sobre tal questão que não foi apreciada nas instâncias porquanto o aqui recorrente obteve vencimento na 1.ª instância, sob pena de se estar a denegar ao aqui recorrente tais princípios fundamentais de justiça com foro constitucional.

18ª- Pela razões e fundamentos ínsitos supra nas conclusões 7ª, 8ª e 9ª, o despacho de reversão no qual se funda a instauração do processo executivo contra o aqui recorrente é nulo.

19ª- E como tal devia ter sido decidido e ainda se impõe o seja nesta sede recursiva atentos os princípios constitucionais e legais supra enuncia dos e que se invocam.
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20ª- Ora, resulta que a Oposição tem como fundamentos e causa de pedir a falta de fundamentação do despacho de reversão e a sua nulidade por essa falta de fundamentação, em violação flagrante da lei, pelo que defesa da AT está sujeita e tem como limites do seu objeto os fundamentos da Oposição.

21ª- Não cabe ao Tribunal dar vida a um Despacho de Reversão que é nulo por falta de fundamentação, notória, fazendo apelo a factos que dele não constam nem sequer por mera remissão.

22ª - Porém, o Tribunal "a quo" excede-se carreando matéria de facto que, por um lado, a sua discussão e admissão neste processo é inadmissível.

23ª- E, por outro, excede-se por fazer a apreciação do Thema Decidendum com base em outros factos que não constam do despacho de reversão e dos quais o Oponente deles não se podia opor na p.i. porquanto não faziam parte do despacho de reversão, foram estranhos a tal despacho cujo teor é ostensivo a sua falta de fundamentação.

24ª- Logo, a decisão tem que caber dentro dos limites formados pelo título executivo constituído pelo despacho de reversão proferido pela administração e constante da citação e pelo pedido de tutela jurisdicional que é a petição de Oposição deduzida pelo citado na execução por reversão.

25ª- E tem que se pronunciar, no caso, sobre se o despacho de reversão objecto de citação revestia a fundamentação exigível por lei, de a ele se ater e não a outros factos.

26ª- A decisão tem que coincidir com tais pressupostos sob pena nulidade ex vi. art. 125º, n.º 1 do CPPT ,conjugado com os arts. 608º e 61 al. d) e) do CPC, aplicável ex vi art.2º do CPPT.

27ª- Acresce que sendo o acto administrativo que é o despacho de reversão nulo por via da sua falta de fundamentação, o Tribunal tinha que conhecer da NULIDADE de tal despacho.

28ª- É condição necessária que a AT fundamente os actos que afectem os direitos ou os legítimos interesses dos administrados conforme art.268 da CRP e densificado nos arts.124 do CPA e art.77º da LGT, o que, s.m.o., a decisão recorrida não atentou.

29ª- Ergo, a decisão prolatada pelo tribunal "a quo" e que aqui se sindica neste recurso, padece dos vícios supra alegados, os quais são fundamento de NULIDADE o que se invoca expressamente devendo nesta sede recursiva ser declarado NULO o Acórdão aqui em causa e, conhecendo-se da falta dos pressupostos da reversão ser declarada procedente a Oposição.

30ª- Ora, como se diz na Oposição, o despacho de reversão em causa nos autos carece de absoluta falta de fundamentação legal, sendo por isso NULO e de nenhum efeito.

31ª- Logo, o Acórdão enferma do vício de errónea aplicação dos factos e do direito, aditando, ilegalmente, para os autos matéria para justificar e complementar o despacho de reversão como novos factos fazendo uma errada aplicação da lei e erro no processo aplicado.
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32ª- E, tratando-se de questão primeira a conhecer antes de apreciar matéria de facto, verifica-se um erro de julgamento que determina que seja revogada a decisão do tribunal "a quo" substituindo-a por decisão que julgue o Oponente parte ilegítima, absolvendo-o da execução.

33ª- Ora, o tribunal "a quo", aditou factos aduzidos pela AT em sede judicial para justificar "a posteriori" o despacho de reversão, e em violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes já supra alegados.

34ª- Pelo que os novos factos adicionados pelo TCAN, para além da violação dos supra referidos princípios e que fazendo sempre parte do que se denomina "due process" tornando ilegal tal actuação, também constitui uma forma ilegítima de invocação e conhecimento, extravasando o objecto THEMA DECIDENDUM, devendo considerar-se Nulo o referido Acórdão de que aqui se recorre.

Termos em que, pelos fundamentos e razões invocadas e pelos vícios, indicados, deve o douto Acórdão ser revogado e substituído por Acórdão que julgue procedente o recurso e procedente a Oposição deduzida com todas as consequências legais para o Oponente, fazendo, V. Excias, como sempre, justiça.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista, com a seguinte fundamentação específica:

Ora, in casu, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.

Desde logo porque o Recorrente se limita a manifestar a sua divergência com o decidido no recorrido acórdão do TCAN, nada alegando a respeito daqueles requisitos de admissibilidade

E não atentando em que este recurso de revista excepcional previsto no artigo 285º, do CPPT não corresponde, como acima também se deixou dito, à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, antes funcionando “como uma válvula de segurança do sistema”,

Sendo admissível apenas quando se verificarem os apontados requisitos atinentes à relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada ou à clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.

E o recurso também não seria admissível já que as divergências manifestadas também abrangem o próprio julgamento da matéria de facto (sem que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 4 do artigo 285º, do CPPT) subjacente à decisão recorrida,

Uma vez que o Recorrente contesta o aditamento oficioso à matéria de facto, olvidando que o Tribunal ad quem está habilitado e legitimado a ampliar a matéria de facto que repute pertinente aditar-se ao probatório, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT.
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E também não invoca que a doutrina e/ou a jurisprudência tenham vindo a pronunciar-se em sentido divergente ao decidido, gerando incerteza e instabilidade na resolução das questões em causa,

Nem se vislumbra a existência de um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida, pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião fica igualmente afastada a necessidade do STA intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.

E no que concerne à falta de fundamentação do despacho de reversão e à violação do princípio do inquisitório, há que referir que os recursos jurisdicionais não se destinam a imputar vícios ao acto administrativo-tributário impugnado, mas a questionar o julgamento feito pelas instâncias.

Ou seja os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

Finalmente, quanto à pretensa nulidade do douto Acórdão recorrido por falta de fundamentação, constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista, o mesmo não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, mas antes que essa nulidade deva ser arguida perante o tribunal recorrido (cf. entre outros os Acórdãos de 26/05/2010, proc. 097/10, de 12/01/2012, proc. 0899/11, de 08/01/2014, proc. 01522/13, de 29/04/2015, proc. 01363/14, e de 07/03/2018, proc. 055/18, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Pelo que entendemos que o presente recurso de revista não deve ser admitido.

4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 7 e 8 da respectiva numeração autónoma):

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste STA que atento o carácter extraordinário da revista excepcional, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil» - cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14).

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Norte em relação ao qual a recorrente solicita recurso excepcional de revista concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública de sentença que julgara procedente oposição deduzida pelo executado por reversão (por falta de prova por parte da Fazenda Pública da gerência de facto do oponente), após aditamento oficioso da matéria de facto, efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Julgou o TCA a resultar da prova produzida a gerência de facto do oponente e, conhecendo em substituição, não ter ele feito prova da ausência de culpa na insuficiência de bens que impediu a sociedade de cumprir os seus deveres tributários, julgando por isso improcedente a oposição.

A decisão do TCA revela-se plenamente plausível e fundamentada convenientemente, designadamente por apelo ao probatório fixado e à jurisprudência deste STA e dos TCAs.

Dela requer o recorrente revista, alegando que a questão jurídica em causa é de suprema relevância jurídica pois prende-se com uma justa aplicação do direito com respeito pelo princípio do contraditório e da justa igualdade das partes, mas também de enorme relevância social que se prende com decisões diversas sobre as mesmas questões de direito e que se prendem com o considerar o despacho de reversão tal e qual como consta notificado ao contribuinte ou, como se fez nas instâncias considerando como parte dessa fundamentação, matéria de facto que dele não consta.

Ora, não obstante esta alegação – genérica e não concretizada, pois sequer recorta com rigor qualquer questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental justificando a admissão da revista -, o certo é que nenhuma das questões que coloca no recurso justificam a admissão da revista, nem sendo igualmente o decidido “ostensivamente errado ou juridicamente insustentável”, justificativo da admissão da revista “para uma melhor aplicação do direito”, antes o tratamento jurídico conferido às matérias tratadas se afigura plausível

Finalmente, no que às alegadas nulidades respeita, trata-se de matéria que não cabe a este STA apreciar, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil» - cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14).

Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida.
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- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2020. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.