Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0297/14.9BEMDL

2020-12-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0297/14.9BEMDL Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0297/14.9BEMDL
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 297/14.9BEMDL

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2020 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ele interposto e concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1) O presente recurso vem interposto de decisão proferida pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, nos termos do qual suscitou diversas questões que, na sua perspectiva, feriam e ferem a douta decisão proferida, designadamente, a questão suscitada pelo aqui recorrente que consiste em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao absolver a Fazenda Pública da instância por julgar verificada a excepção de litispendência face ao IRS de 2009 e na sua condenação em custas, bem como o facto de não se ter considerado procedente o vício de preterição legal do direito de audiência prévia no procedimento de segundo grau.

2) Assim, não pode, o recorrente, conformar-se com os termos desta decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deve a pretensão do ora recorrente ser julgada procedente por provada e, em consequência ser revogado o Acórdão aqui em reapreciação.

3) Dispõe o art. 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário que:

“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

4) Assim, e em conformidade com a jurisprudência desse Supremo Tribunal, estamos perante uma questão jurídica de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e, igualmente, na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

5) Pelo que, tem-se considerado que estamos perante um assunto de relevância social fundamental, quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade/sociedade.

6) Sendo certo que, o caso em apreço, configura uma “facti species” que, como se demonstrará, constitui uma manifesta violação das garantias dos contribuintes, pois verifica-se de forma clara que o errado procedimento adoptado pela Administração Fiscal, ao proceder a duas notificações de indeferimento do mesmo procedimento de recurso hierárquico
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relativo ao mesmo imposto – IRS 2009, através de dois ofícios, impôs ao contribuinte que reagisse a ambos os ofícios com todas as consequências e obrigações daí decorrentes; isto é, custos que teve de suportar para esse efeito, e a final, inexplicavelmente, ainda é condenado em custas quando o processo, irrefragavelmente, nasceu de um erro, exclusivamente, imputável à Administração Tributária.

7) No que concerne ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, tem-se entendido que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias, de forma pouco consistente ou contraditória o que, no entendimento do ora recorrente, se verificou nos presentes autos, pelo que, só com a intervenção do STA, e com a admissão do presente recurso, estarão reunidas as condições necessárias para se dissiparem dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em causa, e assim lograr uma melhor aplicação do Direito.

8) No presente caso, assistimos a uma sucessão de regimes que, pela sua importância e atenta a dissensão entre a leitura do ora recorrente e a do douto Acórdão, deve ser dirimido por esse Colendo Supremo Tribunal.

9) Razão pela qual, e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no n.º 1 do art. 285.º do CPTT, devendo, em consequência, ser admitido.

10) Ora, perscrutados os autos, insurge-se o recorrente na questão de saber se o Acórdão aqui em reapreciação, incorreu em erro de julgamento ao absolver a Fazenda Pública da instância, por julgar verificada a excepção de litispendência face ao IRS do exercício de 2009, assim como na sua condenação em custas.

11) Pois, a verdade é que, torna-se claro e manifesto que, a razão de ser que sustenta todo o processo, radicou exclusivamente num erro por parte dos serviços da Administração Tributária, ao procederem, erradamente, à notificação, ao contribuinte, em duplicado, através de dois ofícios distintos, – cfr. doc. 1 e 2 juntos nas alegações de recurso da primeira instância – dos indeferimentos dos recursos hierárquicos, reportados ao mesmo tipo e período de imposto (IRS 2009).

12) Ora, a tais notificações, viu-se o contribuinte obrigado a reagir, apresentando as consequentes impugnações, para o que, aliás, foi notificado, daí a existência dos presentes autos.

13) Sendo certo que, na eventualidade de o contribuinte não ter reagido, determinaria que os processos de execução corressem os seus termos, inclusivamente até à fase da venda, sem que o contribuinte, pudesse, de alguma forma, a ela obstar.

14) Pelo que, o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu no Acórdão aqui em crise, ratificou um procedimento errado, que obrigou o destinatário a reagir em duplicado contra o mesmo acto tributário (liquidação adicional de IRS de 2009).

15) Vendo-se, consequentemente, o contribuinte/recorrente, obrigado a praticar actos com consequências inúteis para a sua esfera jurídica.
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16) Pois, a verdade é que, a liquidação impugnada não tem existência jurídica, tendo o recorrente sido obrigado a suportar todos os custos a ele associados, e a final ser condenado em custas.

17) Assim, é imperativo, que tais procedimentos errados, levados a cabo pela Administração Fiscal, sejam sancionados, ao invés de serem suportados e ratificados por decisões judiciais condenatórias do contribuinte, conforme a decisão proferida pelo tribunal “a quo” pois, em termos futuros, em teoria, por absurdo, seria admissível e conveniente para a Administração Fiscal, notificar o contribuinte, por várias vezes, do mesmo acto de liquidação, gerando diversos processos.

18) Pois, ainda que tais processos se venham a revelar inócuos e inconsequentes em termos fiscais, não deixarão, os contribuintes, de sofrer consequências, nomeadamente no que respeita ao facto de terem de suportar as custas resultantes de processos judiciais, cuja origem não lhe é imputável, arrecadando o Estado, assim, receita não fiscal, mas receita relativa às custas judiciais.

19) Ora, volvendo ao caso que nos ocupa, a verdade é que, a impugnação apresentada nos presentes autos, deriva da notificação proferida através do ofício 628 de 24/03/2014.

20) Já no que concerne à impugnação judicial apresentada no processo 27/14.0BEMDL, esta resulta da notificação remetida ao contribuinte, através do ofício 568 de 11/03/2014.

21) Deste modo, tal como supra aduzido, o recorrente, mais não fez do que apresentar meios de defesa que a Administração Tributária lhe concedeu.

22) Sendo que, é incompreensível que seja responsabilizado por um erro cometido pela Administração Fiscal que, ao ter notificado o contribuinte de dois ofícios que respeitam à decisão do mesmo recurso hierárquico, mais não fez do que reagir às mesmas.

23) Uma vez que, é garantia dos contribuintes reagir às notificações que lhes são remetidas pela AT, pois todos os actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são impugnáveis, nos termos da lei.

24) Aliás, existe entre nós assento constitucional no que respeita aos direitos e garantias dos contribuintes, designadamente no art. 268º da Constituição da República.

25) Pois, estipula o preceito vindo de enunciar, que:

“4- É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, (…)

5- Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.

26) Sendo que, no sistema fiscal português, existe todo um conjunto heterogéneo de normas fiscais, para disciplinar as relações de imposto e definir os meios e processos através dos quais se realizam os direitos emergentes das relações jurídico-tributárias.
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27) E, desta heterogeneidade de normas destacam-se as garantias dos contribuintes; isto é, as garantias administrativas e as garantias jurisdicionais, destinadas a assegurar a certeza e a segurança da relação jurídica e a defesa do contribuinte perante ilegalidades da Administração.

28) As garantias dos contribuintes definem-se enquanto um conjunto de meios, instrumentos ou mecanismos criados pela ordem jurídica com o objectivo/finalidade directa ou imediata de evitar ou sancionar a violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos pelos particulares.

29) Ora, face à diversidade dos meios processuais existentes, o interessado poderá proceder à escolha do meio procedimental mais adequado e conveniente para fazer valer os seus direitos e interesses.

30) Meios esses de que, o contribuinte, aqui recorrente, fez uso, no pleno gozo dos seus direitos.

31) Pois, tal como se deixou dito, o legislador instituiu um conjunto de princípios fundamentais e meios de defesa, de modo a evitar acções ou omissões da AT susceptíveis de lesar os direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes.

32) Pois, só assim, num Estado de Direito, como é o nosso, a Administração Fiscal respeitará esses direitos, de maneira a que a relação entre administrando e administrados seja justa e equitativa.

33) O que, “in casu”, face a tudo o que se deixa exposto, não se verificou.

34) Importa, ainda, esclarecer se no âmbito dos presentes autos, a audição do contribuinte/recorrente, antes da decisão da reclamação graciosa, esgota e afasta esse seu direito de ser ouvido no sequente procedimento de segundo grau, despoletado pela interposição do recurso hierárquico.

35) Sendo que, a Fazenda Pública, entende que tendo sido concedido ao contribuinte/recorrente o direito de audição prévia em sede de reclamação graciosa, a não concretização desse mesmo direito antes do indeferimento do recuso hierárquico não consubstanciaria formalidade indispensável conducente ao correspondente vício procedimental, por ausência de factos novos, antes configurando um procedimento de 2.º grau, verdadeiro reexame da situação anterior e, daí que um novo momento de audição se transformasse em formalidade inútil.

36) Porém, não pode, o ora recorrente, acolher tal entendimento.

37) Isto porque, como destaca o recorrente, e bem, foram suscitadas questões novas em sede de recurso hierárquico, pelo que, deveria ter sido concedido ao contribuinte a possibilidade de exercer o direito de audição previamente à liquidação.

38) Pois, a verdade é que, a apresentação e apreciação administrativa da reclamação graciosa não sana o vício de audiência prévia antes da liquidação.
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39) Sendo certo que, o direito de audição prévia antes da liquidação não se confunde com o direito de audição prévia antes do indeferimento da reclamação graciosa, muito menos com o direito de reclamação graciosa.

40) Neste sentido, “vide” Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 24/01/2018, no âmbito do processo 0756/17, disponível em www.dgsi.pt que dispõe:

“A falta de audição da recorrida antes da decisão de indeferimento do recurso hierárquico que havia interposto consubstancia preterição de formalidade essencial com efeitos invalidantes, sobre o mesmo recurso, na circunstância de terem sido invocados novos fundamentos, e nova matéria de facto”.

(sublinhado e negrito nosso)

41) Ora, a preterição daquela formalidade prévia à liquidação – concessão ao contribuinte, ora recorrente, da oportunidade de exercer o seu direito de audição prévia – não se degradou em formalidade legal não essencial, tão pouco se pode considerar sanada.

42) Isto porque, nada garante, em abstracto, que se fosse dada essa oportunidade ao contribuinte, a liquidação final de imposto, ainda assim, seria necessariamente a mesma.

43) Pois, a verdade é que, a Lei Geral Tributária, consagra expressamente o direito de audição como uma das garantias dos contribuintes, concretizando-o, aliás, enquanto verdadeiro princípio de participação dos administrados nas decisões proferidas pela Administração Tributária que lhes digam respeito.

44) Assim, na modesta óptica do recorrente, a audição anterior do contribuinte, não afasta o direito de ser ouvido no subsequente procedimento de segundo grau, despoletado pela interposição do recurso hierárquico, pois a argumentação é diferente daquela que suscitou na reclamação graciosa, nomeadamente no que concerne à fundamentação a posteriori da liquidação; omissão de pronúncia da decisão da reclamação graciosa e fundamentação da mesma em pressupostos errados e ilegais.

45) Neste conspecto, sustenta a AT que, porque foi concedido ao contribuinte a possibilidade de exercer o direito de audiência previamente à reclamação graciosa; direito esse que o recorrente fez valer, a AT já não tinha que lhe conceder essa possibilidade previamente à decisão do recurso hierárquico.

46) Para tanto, louva-se do disposto no art. 60.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária.

47) Ora, salvo o devido respeito, não pode, o recorrente, concordar com tal argumentação, isto porque, tal entendimento, tem na sua génese uma restrição do direito de participação dos contribuintes, que não pode ser, de modo algum, subscrito.

48) Senão vejamos,

Dispõe o art. 60.º, n.º 3 da LGT que:
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“Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado”.

49) Da norma citada, emerge que a dispensa de audiência prévia aí prevista, se refere ao procedimento antes da liquidação e ao momento anterior à prática do acto final desse procedimento (a liquidação propriamente dita).

50) Sendo que, “in casu”, não é o direito de audiência antes da liquidação que está em causa; é esse direito relativamente ao recurso hierárquico que foi interposto da decisão da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação.

51) Pelo que, atento o exposto, não se vislumbra como se pode aplicar aquele normativo à situação sub judice.

52) Pois, não é apenas a letra da lei a não dar cobertura ao entendimento do Acórdão aqui em reapreciação, mas também a razão de ser que preside ao instituto da audiência prévia, impondo-se à AT como um dever, e ao contribuinte como um direito, não permitindo extrair argumento algum a favor da dispensa da audiência previamente à decisão do recurso hierárquico.

Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs Colendos Conselheiros, atentos os fundamentos explanados e as normas legais invocadas, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido».

1.2 O recurso de revista foi admitido por despacho da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte.

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com referência à jurisprudência deste Supremo Tribunal, com a seguinte fundamentação: «[…]

No caso em análise verifica-se que questões suscitadas pelo Recorrente reconduzem-se à invocação de erro de julgamento de direito e de facto da decisão recorrida.

Entendemos, salvo melhor juízo, que o Recorrente não demonstra o preenchimento dos pressupostos da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito,

As questões suscitadas não se mostram de elevada complexidade, exigindo a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum.

Também não revestem as questões suscitadas uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.
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Por outro lado, o douto Acórdão recorrido justificou a sua decisão de forma clara e convincente com um discurso lógico e coerente de acordo com a matéria apurada e a sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis tendo até seguido orientação jurisprudencial do Pleno do STA, não aparentando padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos que reclamem a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, não se impondo, salvo melhor juízo, a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em apreço».

1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT e do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).
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Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que «[…] o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf. acórdão de 2 de Abril de 2014, proferido no processo com o n.º 1853/13, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.2 A Recorrente interpôs o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte porque considera, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, que este incorreu em dois erros de julgamento: o primeiro, «ao absolver a Fazenda Pública da instância por julgar verificada a excepção de litispendência face ao IRS de 2009 e na sua condenação em custas»; o segundo, ao «não […] ter considerado procedente o vício de preterição legal do direito de audiência prévia no procedimento de segundo grau».

O Recorrente apenas ensaiou a demonstração de que se encontram reunidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do art. 285.º do CPPT relativamente à 1.ª questão. Por isso, o recurso nunca poderá ser admitido no que se refere à 2.ª questão, respeitante ao vício de preterição do direito de audiência prévia à decisão do recurso hierárquico.

Quanto à 1.ª questão, em ordem a demonstrar a verificação dos pressupostos do recurso de revista excepcional e após os ter enunciado, bem assim como ter referido o entendimento jurisprudencial dos mesmos, o Recorrente alegou, em síntese, que «o caso em apreço, configura uma “facti species” que, como se demonstrará, constitui uma manifesta violação das garantias dos contribuintes, pois verifica-se de forma clara que o errado procedimento adoptado pela Administração Fiscal, ao proceder a duas notificações de indeferimento do mesmo procedimento de recurso hierárquico relativo ao mesmo imposto – IRS 2009, através de dois ofícios, impôs ao contribuinte que reagisse a ambos os ofícios com todas as consequências e obrigações daí decorrentes; isto é, custos que teve de suportar para esse efeito, e a final, inexplicavelmente, ainda é condenado em custas quando o processo, irrefragavelmente, nasceu de um erro, exclusivamente, imputável à Administração Tributária» (cf.
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conclusão 6) e que no caso se impõe a admissão do recurso para «uma melhor aplicação do direito», por a questão ter sido tratada pelas instâncias «de forma pouco consistente ou contraditória» e «só com a intervenção do STA, e com a admissão do presente recurso, estarão reunidas as condições necessárias para se dissiparem dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em causa, e assim lograr uma melhor aplicação do Direito» (cf. conclusão 7), tanto mais que «assistimos a uma sucessão de regimes que, pela sua importância e atenta a dissensão entre a leitura do ora recorrente e a do douto Acórdão, deve ser dirimido por esse Colendo Supremo Tribunal» (cf. conclusão 8).

Salvo o devido respeito, essa alegação é insusceptível de servir o propósito de demonstrar a verificação dos requisitos da admissibilidade do recurso.

Vejamos:

No acórdão recorrido apreciou-se e decidiu-se o invocado erro de julgamento da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela na parte em que, julgando verificada a excepção da litispendência na parte em que vinha impugnada a liquidação de IRC do ano de 2009, absolveu a Fazenda Pública do pedido de anulação deste acto e condenou a Impugnante nas custas respectivas. Considerou o Tribunal Central Administrativo Sul, em síntese, que bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela ao considerar verificada a litispendência e ao condenar o Impugnante nas respectivas custas.

Para tanto, considerou verificada a tríplice identidade de que depende a verificação da litispendência [cf. art. 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], bem assim como o critério material para aferir da excepção (obviar a que o tribunal seja colocado na situação de se contradizer), para concluir que bem andou o Tribunal de 1.ª instância ao julgar verificada a litispendência na parte respeitante à liquidação de IRC do ano de 2009, que o Impugnante tinha já impugnado num outro processo (274/14.0BEMDL); mais considerou que não releva o facto alegado pelo Impugnante, de que foi notificado da decisão do recurso hierárquico por dois ofícios diferentes; isto, porque «Analisados os dois processos verifica-se o seguinte: // - Da matéria assente e da leitura do Processo 274/14.0BEMDL resulta claro que o ofício pelo qual o Recorrente foi notificado da decisão de recurso hierárquico da liquidação n.º 2012 5004975855 (do ano 2009, no valor de € 41.364,37), identificada na PI desse outro processo, corresponde ao processo de recurso hierárquico 2437201104000196, que é exactamente o que ele identifica na presente PI»; assim, concluiu o acórdão recorrido que «na PI do processo 274/14.0BEMDL o Recorrente coloca o n.º 2012 5004975855 e no presente processo coloca na PI o n.º 2437201104000196 e ofício 628, o que é exactamente a mesma coisa, pois todos números que constam das duas PI dizem respeito à mesma liquidação. Numa PI identifica a liquidação, e na outra identifica o número do processo de recurso hierárquico que lhe corresponde, mas ambos dizem respeito à liquidação de 2009 no valor de € 41.364,37, sendo que o Recorrente pretende em ambos que seja anulada e com os mesmos fundamentos».

Finalmente, quanto às custas respeitantes à litispendência, o acórdão recorrido deixou dito que «apesar do ora Recorrente invocar nesta sede recursiva que “apenas usou do meio legal que a recorrida lhe concedeu, ou seja, reagiu às decisões proferidas pela recorrida, (...) não tendo qualquer responsabilidade pelo facto da recorrida ter proferido duas decisões distintas sobre o mesmo imposto”, também aqui não tem razão pois a circunstância de ter recebido da AT dois ofícios distintos não afasta a sua obrigação em pagar as custas atento o decaimento da impugnação que apresentou. O Recorrente deu causa à acção e não obteve inteiro vencimento, pelo que andou bem a sentença recorrida na decisão de repartição de custas sem que se mostrem violados os art. 527.º n.º 1 e 581.º do CPC».
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Desde logo, verificamos que, em última análise, o Recorrente apenas sustenta que não deveria ter sido condenado nas custas respeitantes à absolvição da Fazenda Pública do pedido de anulação da liquidação do ano de 2009, não questionando o julgamento quanto à litispendência.

Mas, do que alegou em ordem à demonstração dos requisitos da admissibilidade do recurso não pode concluir-se que estes se verifiquem relativamente a essa questão.

Pode discutir-se a bondade da decisão que o condenou nessas custas, mas a tese do acórdão – de que o Recorrente sabia ou, pelo menos, não podia ignorar que estava a impugnar a mesma liquidação duas vezes – não evidencia erros lógicos ou jurídicos manifestos e, ao invés, assenta numa interpretação plausível do quadro factual e normativo em questão.

Por outro lado, a tese adoptada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, contrariamente ao que afirma o Recorrente, não se afigura como integrando «uma manifesta violação das garantias dos contribuintes», nem pode considerar-se que as instâncias trataram a questão que lhe está subjacente «de forma pouco consistente ou contraditória», nem essa questão pode configurar-se como uma questão «relevante», a demandar a intervenção deste Supremo Tribunal para assegurar a melhor aplicação do Direito. Muito menos pode considerar-se que «assistimos a uma sucessão de regimes».

Por outro lado, a invocada «dissensão entre a leitura do ora recorrente e a do douto Acórdão», por si só, não justifica a admissibilidade da revista, que não constitui um modo de impugnar qualquer decisão proferida por um Tribunal Central Administrativo, mais um grau de recurso que o legislador tenha posto à disposição da parte, mas um modo de trazer à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto órgão de cúpula da jurisdição tributária, uma concreta questão relativamente à qual estejam verificados os requisitos para que seja admitido recurso de revista excepcional.

Assim, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT.

2.2.2 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
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Administrativo - Acórdão n.º 0297/14.9BEMDL
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Custas pela Recorrente.*
Lisboa, 9 de Dezembro de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.