Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I. A……………., com os demais sinais dos autos, inconformada com douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 6 de Junho de 2019, que negou provimento ao recurso por ela interposto da decisão do TAF de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS e respetivos juros compensatórios do exercício de 2000, no montante global de € 31.467,53, vem interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 284.º, n.º 1 do CPPT na redação, anterior à Lei 118/2019 de 17 de Setembro, de uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, por considerar que o referido acórdão colide com o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 4 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 0234/15 (acórdão fundamento). II. Por despacho a fls. 273 do SITAF, a Ex.ª Juíza Desembargadora do TCA Norte veio admitir o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal. III. A recorrente veio apresentar alegação de recurso a fls. 279 a 288 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto de decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, quanto ao erro de julgamento do Tribunal “a quo” relativamente ao facto de ter julgado improcedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IRS e respetivos juros compensatórios do exercício de 2000, no montante global de € 31.467,53. 2) Ora, face ao exposto, não pode, a aqui recorrente, conformar-se com os termos de tal decisão tendo, para o efeito, apresentado recurso de oposição de acórdãos, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deve a pretensão da ora recorrente ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser conhecida a prescrição da dívida exequenda que deu origem aos presentes autos. 3) Assim, tendo em conta que a questão central do acórdão invocado como fundamento se consubstancia na prescrição, é sobre esta que irão versar as presentes alegações. 4) Pois, resulta que entre o Acórdão em reapreciação e o Acórdão fundamento, se verifica identidade de situações fácticas, na medida em que, quer num, quer no outro, a questão subjacente se relaciona com a prescrição da dívida tributária. 5) Perscrutados os autos, verifica-se que foi apresentada Reclamação Graciosa, contra a liquidação de IRS do exercício de 2000, cujo montante global se cifra em € 31.467,56, em 07/03/2003. 6) Posteriormente, face ao indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada, foi interposto recurso hierárquico dessa decisão, em 05/04/2004.
Jurisprudência
Processo 01285/05.1BEVIS
7) Sendo que, a impugnação judicial que deu origem aos presentes autos, deu entrada no Serviço de Finanças de Viseu em 15/09/2005. 8) Ora, face ao supra aduzido, importa agora que nos debrucemos na redação dada ao artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (doravante LGT), que determina o seguinte: “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.” (negrito e sublinhado nossos) 9) Tendo em conta a natureza do imposto, o prazo prescricional iniciaria a sua contagem a 31.12.2000. 10) Decorre do preceituado no artigo 49.º, n.º 1 da LGT, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição e o seu n.º 3 determina que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 11) Importa ter em consideração que, o regime legal estabelecido pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, com as alterações e aditamentos ao art.º 49º da LGT, não tem aplicabilidade ao caso em apreço, porquanto, os factos tributários em análise nos presentes autos ocorreram no exercício de 2000. 12) Pelo que, consequentemente, é por demais evidente que, o prazo prescricional já ocorreu há muito tempo, pois já decorreram mais de 8 anos. 13) Sendo, por isso, um facto consumado e de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, tal como prevê o art.º 175º do CPPT. 14) Pois, estipula o preceito vindo de enunciar que: “A prescrição ou duplicação de coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.” 15) Sendo certo que, a oficiosidade do conhecimento é uma especificidade do direito fiscal, que se impõe por razões de ordem pública. 16) A prescrição é um pressuposto da verificação da (in)utilidade do prosseguimento da lide, cujo seu conhecimento por parte do Tribunal é imposto por lei, dado o princípio da limitação dos atos, que afirma a ilegalidade de realizar no processo atos inúteis, conforme determina o art.º 130º do CPC, aqui aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT. 17) Com efeito, sendo a prescrição uma exceção peremptória (artigos 576º e 579º, ambos do CPC, aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT), de conhecimento oficioso, a mesma deve ser conhecida independentemente de ser ou não alegada pelas partes.
18) Significa isto que, o Tribunal “a quo”, deveria ter-se pronunciado quanto à mesma o que, no caso em apreço, não se verificou. 19) Ou seja, o douto Acórdão em reapreciação, não tomou em consideração os factos extintivos do direito, que se produziram posteriormente à propositura da ação. 20) Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.11.2015 (proc. 0234/15), disponível em www.dgsi.pt, “A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal. Tal conhecimento oficioso é uma especificidade do direito fiscal, sendo que, se este conhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal resulta frontal e diretamente da lei, já se manifesta expresso quanto à sua aplicação ao processo de impugnação judicial, pelo menos de forma direta. O Supremo Tribunal Administrativo de forma unânime tem vindo a admitir o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial, pese embora a prescrição não contenda com a legalidade do ato de liquidação ali em questão, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual – a utilidade ou não do prosseguimento da lide -, que o tribunal deve, também, conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos atos que afirma a ilegalidade de realizar no processo atos inúteis – artº 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Deste modo, a questão da prescrição não pode ser tida como uma questão nova, porque ela deverá estar presente na análise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, para garantir a utilidade do prosseguimento da lide, antes assumindo as vestes de uma questão cujo conhecimento foi omitido, e urge suprir.” 21) Como supra se deixou já dito, a questão da prescrição é inequivocamente de conhecimento oficioso, pelo que, o douto Tribunal estava adstrito ao seu conhecimento. 22) Pois, ao não o ter feito, ocorreu em violação clara e inequívoca de lei, o que conduz, inelutavelmente, à nulidade da sentença, nos termos do art.º 125º do CPPT. 23) Uma vez que, houve por parte do Tribunal a quo, omissão de pronúncia relativamente a questões de conhecimento oficioso que, “in casu”, se prende com a prescrição da dívida tributária. 24) Acresce que, não se poderá olvidar o facto do Meritíssimo Juiz do douto Tribunal “a quo”, se encontrar adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no art.º 265º do CPC, aqui aplicável por força da al. e) do art.º 2º, do CPPT. 25) Ora, face a todo o exposto, emerge concluir, que foram violados os artigos 58º e 99º da LGT, assim como o disposto nos artigos 125º e 13º do CPPT e, ainda, os artigos 625º, 576º e 579º, do CPC, aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT. 26) Sendo, por demais evidente, que entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido, existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; a prescrição.
I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. I.3 – Parecer do Ministério Público O Ministério Público emitiu Parecer com o seguinte conteúdo:INTRODUÇÃO A…………. vem interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 284º, nº 1, do CPPT (redacção anterior à Lei nº119/2019, de 17 de Setembro), do douto Acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), datado de 6 de Junho de 2019, por oposição com o douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 4 de Novembro de 2015, proferido no processo nº 0234/15 (cf. fls. 268 e 279 a 288, do SITAF) Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediatoADMISSIBILIDADE/ PROSSEGUIMENTO DO RECURSO O presente processo iniciou-se em 2005 pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. E que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: -Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; -Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; -Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; -A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” (v.
Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente, igualmente disponíveis em www.dgsi.pt). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Vejamos então se no caso concreto haverá ou não oposição entre as soluções jurídicas encontradas no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento. A recorrente identifica apenas uma questão respondida pelo acórdão recorrido como sendo: “Com efeito, sendo a prescrição uma exceção peremptória (artigos 576º e 579º, ambos do CPC, aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT), de conhecimento oficioso, a mesma deve ser conhecida independentemente de ser ou não alegada pelas partes. Significa isto que, o Tribunal “a quo”, deveria ter-se pronunciado quanto à mesma o que, no caso em apreço, não se verificou” Ora, o douto acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão nos seguintes termos: Invoca a Recorrente que se verifica a prescrição da dívida tributária (conclusões 4 a 7 das alegações de recurso), mas também aqui não lhe assiste a razão. Tal como resulta da sentença recorrida a dívida em apreço encontra-se garantida por hipoteca legal constituída em 19/12/2003 sobre vários prédios da impugnante (cfr. alínea Q da factualidade apurada). Decorre ainda da sentença recorrida que a questão da prescrição das dívidas provenientes das liquidações visadas nos presentes autos foi apreciada no âmbito do processo n° 334/14.7BEVIS, o qual foi objecto de recurso para o TCAN que emitiu douto Acórdão em 22/01/2015. E onde se concluiu que “Uma vez constituída foi prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, E esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição. (...) Tal significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito,
E esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição (neste sentido, Acs. do S.T.A. de 04-03-2009, Proc. n°0160/09, 26-01-2011, Proc. n° 01/11 e de 25-05-2011, Proc. n° 0465/11, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Consequentemente, também aqui não assiste razão à Recorrente, não merecendo censura a sentença recorrida…”. O acórdão fundamento, apreciando questão distinta (conhecimento oficioso da prescrição no processo de impugnação judicial) pronunciou-se no sentido do Tribunal recorrido dever emitir pronúncia sobre a mesma tendo em conta os elementos que dispõe. Depois de ouvida a parte contrária sobre a verificação ou não da prescrição da dívida tributária, ao abrigo do disposto nos artigos 3º e 5º do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto no artº 2º, e) do Código de Processo e Procedimento Tributário. Assim sendo, salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se-nos não ocorrer oposição entre os acórdãos em confronto. Uma vez que da leitura conjugada de ambos os acórdãos resulta, assim, manifesto que as questões tratadas no acórdão recorrido não coincidem com a questão tratada no acórdão fundamento. Nesta conformidade, fica prejudicado o conhecimento do presente recurso que não poderá prosseguir.CONCLUSÃO Destarte, nos termos e com os fundamentos expostos, deve ser julgado findo o presente recurso. I.4 – Os autos vêm à conferência do Pleno satisfeitos os vistos legais. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto O acórdão sob recurso considerou como provados os seguintes factos: A) A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção levada a cabo pelos serviços de inspecção tributária da Direção de Finanças de Viseu, com base na ordem de serviço n. ° 29003, de 20/11/2001, a qual incidiu sobre os exercícios económicos de 1999 e 2000, em sede de IRS e IVA — cfr. fls. 14 e ss. do processo de reclamação apenso, que, tal como as demais que se seguem se dá por integralmente reproduzido. B) No âmbito do referido procedimento inspetivo, em 09/04/2002, foi elaborado o relatório de inspeção tributária constante de fls. 14/44 do processo de reclamação graciosa apenso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
H) Em 01/10/2002, reuniram-se novamente os peritos do contribuinte e da Fazenda Pública, tendo sido lavrada a ata constante de fls. 64 e verso do processo de reclamação graciosa apenso, da qual se extrai: 1) O perito do contribuinte apresentou “laudo” com o seguinte teor: - cfr.fls. do processo de reclamação graciosa apenso I) Em 10 10 2002. o Sr. Diretor de Finanças proferiu decisão com o seguinte teor: cfr fls. 66 e verso do processo de reclamação graciosa apenso J) Na sequência da ação de inspeção, foram emitidos os seguintes atos de liquidação adicional de IVA referentes aos exercícios de 1999 e 2000 e respetivos juros compensatórios — cfr. fls. 70/73 do processo de reclamação graciosa apenso. K) Em 10.03 2003, a impugnante apresentou reclamações graciosas contra os atos de liquidação mencionados em J), nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 2/11 dos processos de reclamação graciosa apensos aos autos. L) Em 11/03/2004 foram emitidos os projetos de decisão, no sentido do indeferimento das reclamações graciosas apresentadas pela impugnante os quais constam de fls. 77 a 80 do processo de reclamação graciosa apenso M) Através dos oficias n.ºs 2356, datado 12 02 2004 a impugnante foi notificada na pessoa do seu mandatário judicial para exercer o seu direito de audição prévia, por escrito, sobre os projetos de decisão referidos em L) — cfr. fls. 81/82 do processo de reclamação graciosa apenso. N) A impugnante exerceu o seu direito de audição prévia mediante requerimento apresentado no Serviço de Finanças de Viseu — 1, em 26.02 2004 — cfr. fls. 83/84 do processo de reclamação graciosa apenso. O) Em 02 03 2004. o Sr. Chefe do Serviço de finanças indeferiu as reclamações graciosas, conforme despachos constantes de fls. 86 do processo de reclamação graciosa apenso. P) Em 04/03/2004 a impugnante foi notificada, na pessoa do seu mandatário judicial da decisão de indeferimento da reclamação através dos ofícios n.ºs 3301 — cfr. fls. 87/89 do processo de reclamação apenso aos autos. Q) Em 19/12/2003 e para garantia da divida cuja liquidação vem impugnada nos presentes autos foi constituída hipoteca legal sobre vários prédios da impugnante — cfr. fls. 6/75 dos autos o processo 1281/05, de que o signatário também é titular. R) A petição de Impugnação dos presentes autos foi apresentada em 16.09.2005 — cfr. fls. 3 dos autos.
O acórdão fundamento do STA deu como provado a seguinte factualidade: A. Os Impugnantes encontram-se colectados em sede de IRS e de IVA pela 2.ª Repartição de Finanças da Feira para o exercício da actividade de indústria de panificação tendo exercido a sua actividade no ano de 1994 (cf. doc. 2, junto com a p. i., a fls. 8 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B. Os Impugnantes foram sujeitos a uma inspecção tributária (cf. relatório de inspecção tributária, a fls. 31 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C. Foi fixado aos Impugnantes, para o ano de 1994, em sede de IRS, com utilização de métodos indiciários, o rendimento colectável de 9.341.781$00 (cf. doc. 2, junto com a p. i., a fls. 8 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D. Acto esse que lhes foi notificado por ofício n.º 754, de 21 de Janeiro de 1997 (cf. doc. 3, junto com a p. i., a fls. 15 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e doc. junto com o ofício de fls. 102, a fls. 104 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E. Em 26 de Fevereiro de 1997, os Impugnantes deduziram reclamação da fixação da matéria tributável ao abrigo do disposto no artigo 84.º do CPT (cf. doc. 1, junto com a p. i., a fls. 5 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F. A comissão de revisão apreciou a reclamação em reunião ocorrida em 5 de Agosto de 1997 (cf. doc. 2, junto com a p. i., a fls. 8 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); G. Não tendo havido acordo entre os vogais, por decisão de 5 de Agosto de 1997, o presidente da comissão, considerando que a reclamação era intempestiva, fixou o agravamento em 10.351$00 (0,5% s/ (2.463.635$ - 393.382$)) - cf. doc. 2, junto com a p. i., a fls. 8 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; H. Em 18 de Novembro de 1997, os Impugnantes requereram ao Chefe da 2.ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira que lhe fosse fornecida informação dos correios onde constasse a “data precisa e explícita da entrega da notificação enviada pela Direcção Distrital de Finanças de Aveiro em 21.01.97, bem assim da pessoa que assinou o respectivo recibo de entrega” (cf. doc. 3, junto com a p. i., a fls. 15 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); I. Foi facultada aos Impugnantes fotocópia do aviso de recepção e da informação dos correios sobre a “situação do objecto registado”, segundo a qual o objecto registado em 22 de Janeiro de 1997 sob o n.° 40040 foi entregue em 23 de Janeiro de 1997 (cf. doc. 3, junto com a p. i., a fls. 15 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); J. Foi efectuada a liquidação n.° 5323242582, de 9 de Outubro de 1997, tendo por base o rendimento colectável de 9.045.579$00, tendo sido apurado o imposto a pagar de 2.796.432$00 (cf. fls. 18 e 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
K. Liquidação essa que não foi paga (cf. ofício de fl. 85, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); L. A presente impugnação judicial deu entrada em juízo em 20 de Fevereiro de 2003 (cf. carimbo aposto na p. i., a fl. 2). II.2 – De Direito I. São três as questões que importa dirimir: a) Ocorre efetiva oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de Direito? b) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, pode considerar-se, ainda assim, que o presente recurso não deve ser admitido pelo facto de a orientação perfilhada na decisão recorrida corresponder à jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal? c) Sendo afirmativa a resposta às duas questões anteriores, deve ser provido o recurso? II. Importa recordar os requisitos de admissibilidade previstos para o presente recurso, interposto nos termos do artigo 284.º do CPPT – sob a epígrafe “Oposição de acórdãos” – na redacção anterior àquela dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro: - que o Acórdão Recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; - que a orientação perfilhada no Acórdão Recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo; - que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPPT. III. Entende-se que é idêntica a questão fundamental de Direito quando: - as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; - o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; - quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos. IV. Vertendo, agora, o supra exposto aos fundamentos e factos dos acórdãos recorrido e fundamento, vejamos.
O primeiro e decisivo problema que se impõe aqui tratar – e que preclude o tratamento dos demais, como se verá – é, portanto, o de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico. E, já adiantamos, que a resposta é negativa. É certo que ambas as decisões se pronunciam acerca do problema geral da prescrição; todavia, não há qualquer contradição quanto a elas acerca de uma problemática concreta, ao contrário do que sugere a Recorrente, como se verá. V. No Acórdão ora Recorrido, vem sustentado, a respeito da matéria da prescrição, que “Invoca a Recorrente que se verifica a prescrição da dívida tributária (conclusões 4 a 7 das alegações de recurso), mas também aqui não lhe assiste a razão. Tal como resulta da sentença recorrida a dívida em apreço encontra-se garantida por hipoteca legal constituída em 19/12/2003 sobre vários prédios da impugnante (cfr. alínea Q da factualidade apurada). Decorre ainda da sentença recorrida que a questão da prescrição das dívidas provenientes das liquidações visadas nos presentes autos foi apreciada no âmbito do processo n° 334/14.7BEVIS, o qual foi objecto de recurso para o TCAN que emitiu douto Acórdão em 22/01/2015 e onde se concluiu que “Uma vez constituída foi prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição. (...) Tal significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição (neste sentido, Acs. do S.T.A. de 04-03-2009, Proc. n° 0160/09, 26-01-2011, Proc. n° 01/11 e de 25-05-2011, Proc. n° 0465/11, todos disponíveis em www.dgsi.pt).” Consequentemente, também aqui não assiste razão à Recorrente, não merecendo censura a sentença recorrida.” Já no Acórdão Fundamento, a respeito da Prescrição, vem sustentado que: “Invocam os recorrentes que o Tribunal recorrido não tomou conhecimento da prescrição, sendo tal questão de conhecimento oficioso. Não há dúvida que a sentença recorrida não analisou a questão da prescrição. …
A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, artº 175º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil – artº 303º do Código Civil – é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública. Se este conhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal resulta frontal e directamente da lei, já se não manifesta expresso quanto à sua aplicação ao processo de impugnação judicial, pelo menos de forma directa. O Supremo Tribunal Administrativo de forma unânime tem vindo a admitir o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial, pese embora a prescrição não contenda com a legalidade do acto de liquidação ali em questão, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual – a utilidade ou não do prosseguimento da lide -, que o tribunal deve, também, conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos actos que afirma a ilegalidade de realizar no processo actos inúteis – artº 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Deste modo, a questão da prescrição não pode ser tida como uma questão nova, porque ela deverá estar presente na análise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, para garantir a utilidade do prosseguimento da lide, antes assumindo as vestes de uma questão cujo conhecimento foi omitido, e urge suprir.” VI. Segundo o alegado pela Recorrente, e se bem interpretamos as respectivas Alegações, existiria uma contradição fundamental entre uma e outra sentença na medida em que o Acórdão Fundamento parece sustentar a obrigação de pronúncia a respeito de matérias de conhecimento oficioso, sob pena de verificação do vício de omissão de pronúncia, sancionado o mesmo com a nulidade da sentença proferida, ao passo que o Acórdão Recorrido teria omitido na obrigação de se pronunciar acerca da verificação da mencionada prescrição por, implicitamente, parecer entender que não se trataria de uma questão de conhecimento oficioso. É o que parece resultar das Conclusões n.ºs 21 e seguintes das Alegações: “21) Como supra se deixou já dito, a questão da prescrição é inequivocamente de conhecimento oficioso, pelo que, o douto Tribunal estava adstrito ao seu conhecimento. 22) Pois, ao não o ter feito, ocorreu em violação clara e inequívoca de lei, o que conduz, inelutavelmente, à nulidade da sentença, nos termos do art.º 125º do CPPT. 23) Uma vez que, houve por parte do Tribunal a quo, omissão de pronúncia relativamente a questões de conhecimento oficioso que, “in casu”, se prende com a prescrição da dívida tributária. 24) Acresce que, não se poderá olvidar o facto do Meritíssimo Juiz do douto Tribunal “a quo”, se encontrar adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no art.º 265º do CPC, aqui aplicável por força da al. e) do art.º 2º, do CPPT. 25) Ora, face a todo o exposto, emerge concluir, que foram violados os artigos 58º e 99º da LGT, assim como o disposto nos artigos 125º e 13º do CPPT e, ainda, os artigos 625º, 576º e 579º, do CPC, aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT.
26) Sendo, por demais evidente, que entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido, existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; a prescrição.” (sublinhados nossos) VII. Salvo o devido respeito, não vislumbramos a alegada contradição entre estes Acórdãos. Por um lado, convém deixar claro - à semelhança do que se sustenta no douto Parecer do MP junto deste Tribunal - que o Acórdão Recorrido se pronunciou indiscutivelmente acerca da questão da prescrição, ainda que o tenha feito por via remissiva para os termos da decisão de 1.ª instância, como já se viu; e isto muito à semelhança, aliás, do que a própria 1.ª Instância já fizera, ao remeter a sua pronúncia acerca de tal questão para uma outra decisão judicial já transitada em julgado à data em que foi proferida (no Proc. n.º 334/14.7BEVIS): “Aí decidiu-se negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença proferida naqueles autos, que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, datado de 24/03/2014, que havia indeferido a pretensão da impugnante de ser reconhecida a prescrição das dívidas exequendas, mantendo, em consequência, o ato reclamado na ordem jurídica. Limitar-nos-íamos a remeter para a fundamentação expendida no acórdão do TCAN proferido naqueles autos, do qual se anexa cópia. Todavia, mesmo que assim se não entenda, a prescrição da dívida impugnada não ocorreu. Sobre a questão da prescrição de dívidas pagas, pronunciou-se o Acórdão do STA de 18/04/2007, Processo n.º 070/07, nos seguintes termos: “Assim sendo, constituindo a sua anulação ou o seu pagamento, tal como a prescrição, formas de extinção da obrigação tributária, não tem sentido falar-se daquela se já anulado ou pago o tributo (v., neste sentido, o acórdão deste Tribunal de 4/10/2000, no recurso n.º 23376).” Ora, como resulta do ponto Q) probatório, em 19/12/2003, foi constituída garantia que visou garantir, entre outras, a dívida a que respeita a liquidação de IRS impugnada nos presentes autos. Nesta conformidade, improcede a invocada prescrição da dívida cuja liquidação vem impugnada.” (cfr., a este propósito, a sentença de 1.ª Instância). Portanto, tendo ocorrido pronúncia acerca da questão, tal é quanto basta para, sem mais, fazer soçobrar a alegada contradição – a qual, em qualquer caso, seria implícita. VIII. Mas, mesmo que assim não tivesse sucedido, sempre se imporia registar que, em momento algum do Acórdão Recorrido se questiona ou contesta expressamente (e não, apenas, implicitamente) a posição sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão Fundamento no sentido de que a Prescrição configura matéria de conhecimento oficioso, sendo susceptível de apreciação em sede de impugnação judicial. Em momento algum do aresto ora recorrido se sugere leitura expressa distinta daquela perfilhada no douto Acórdão Fundamento: não se identifica, com efeito, uma qualquer passagem no extenso Acórdão Recorrido que pareça contestar (sequer implicitamente, sublinhe-se) a necessidade do conhecimento oficioso da questão da prescrição.
IX. Por fim, sempre se dirá que, contrariamente ao sugerido pela Recorrente nas Conclusões n.ºs 22 e 23 das suas alegações, não se pode retirar do Acórdão Fundamento que o não conhecimento de uma questão de conhecimento oficioso – como a prescrição – configure o vício de omissão de pronúncia e seja sancionado com a nulidade da sentença proferida. Não só o Supremo Tribunal Administrativo não o afirmou no Acórdão Fundamento, como não o afirmou em quaisquer outras decisões por si proferidas, segundo temos conhecimento; ao invés, ainda muito recentemente, e na linha de outras decisões por si proferidas no mesmo sentido e aí citadas, este Supremo Tribunal deixou bem claro no Acórdão proferido no Processo n.º 0371/09, de 16 de Setembro de 2020, que: “III - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art.º 125, n.º 1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. IV - Embora o Tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento.” (disponível em www.dgsi.pt) - na linha, aliás, da posição de Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 365. X. Sendo assim, por todo o exposto, patentemente negativa a resposta a primeira questão, ficam prejudicadas todas as demais questões supra formuladas. III. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar findo o presente Recurso, não tomando conhecimento do respectivo mérito. Custas pela Recorrente. O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/5, os restantes integrantes da formação de julgamento têm voto de conformidade com o presente Acórdão. Lisboa, 9 de Dezembro de 2020. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.