Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 043/20.8BALSB

2020-12-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 043/20.8BALSB Rel. JOSÉ GOMES CORREIA

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Administrativo - Acórdão n.º 043/20.8BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1– Relatório

A…………, LDA., melhor sinalizada nos autos, vem, nos termos do artigo 284.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, do Acórdão exarado em 19/02/2020, no âmbito do Processo nº. 706/19.0BEAVR, que decidiu que a falta de notificação dos actos praticados no incidente de reclamação e graduação de créditos, assim como dos actos relativos à realização da venda, ao valor base de licitação ou à decisão de adjudicação, consubstanciaram meras irregularidades, as quais não influíram na venda realizada, invocando contradição com o vertido no acórdão proferido a 03/04/2019, por este tribunal e no âmbito do processo n.º 01048/18.4BEAVR.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A…………, LDA., as seguintes conclusões:

“i. Decidiu-se no Acórdão recorrido que a falta de notificação da Recorrente dos actos praticados no incidente de reclamação e graduação de créditos, assim como dos relativos à realização da venda, ao valor base de licitação ou mesmo à decisão de adjudicação consubstanciam irregularidades, as quais não influíram na venda realizada e, consequentemente, negou-se provimento ao recurso da sentença que absolvera a Fazenda Pública do pedido, decisão que aqui se sindica perante o Pleno da Secção de Contencioso tributário desse Venerando Supremo Tribunal.

ii. Ora, a Recorrente não se pode conformar com o decidido no Acórdão recorrido, o qual se encontra em contradição com outro acórdão proferido pela mesma Secção desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo e enferma, aliás, de erro de julgamento.

Com efeito,

iii. O decidido no Acórdão recorrido encontra-se em manifesta contradição com o vertido no acórdão proferido a 03.04.2019, no âmbito do processo n.º 01048/18.4BEAVR, no qual foi decidido que a incorrecta tramitação dos autos de execução fiscal no que respeita ao incidente de reclamação de créditos se enquadra na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPC, tratando-se de omissão geradora de nulidade do processado, que influiu no exame e decisão da causa, cfr. artigo 195º, n.º 1 do CPC.

iv. Decisão idêntica que se impunha no caso vertente, uma vez que a Recorrente deduziu pedido de anulação da venda em sede de execução fiscal, com fundamento na total falta de tramitação, por parte do órgão de execução fiscal, da reclamação de créditos apresentada pelo B…………, S.A., incluindo a falta de notificação da Recorrente para exercer os seus direitos, nomeadamente, o de impugnar os créditos reclamados e, bem assim, na omissão da notificação à Executada da realização da venda, do valor base de licitação e da decisão de adjudicação.

v. Com tal actuação, o órgão de execução fiscal omitiu em absoluto actos legalmente impostos, designadamente, o disposto no n.º 1 do mencionado artigo 789.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 246.º do CPPT, nos termos do qual devem, entre outros, o executado e os credores reclamantes ser notificados das reclamações de créditos apresentados, para que sobre estes se possam pronunciar e exercer as suas faculdades processuais.
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vi. Ora, sendo a reclamação de créditos equiparada a uma ação, na qual o credor reclamante identifica o seu crédito, bem como os factos e os fundamentos que constituem a causa de pedir, e deduz o seu pedido contra o executado, é imperativo que este se possa pronunciar, no prazo previsto para o efeito - motivo pelo qual se exige a sua notificação.

vii. Acresce que as decisões sobre a verificação e graduação de créditos envolve a apreciação e resolução de questões de direito e de facto, pelo que o princípio do contraditório assume, nesta fase, carácter estruturante.

viii. Por sua vez, o artigo 812.º, n.º 1 do CPC, subsidiariamente aplicável, impõe que o executado seja notificado sobre a modalidade da venda proposta e respectivo valor base, para que sobre os mesmos se possa pronunciar.

ix. Em sede de execução fiscal, nenhum dos actos acima referenciados se verificou, pelo que, conforme referido, de acordo com o decidido no acórdão-fundamento, a incorrecta tramitação dos autos de execução fiscal quanto às reclamações de créditos deduzidas, reconduz-se à situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, nos termos da qual a anulação da venda poderá ser requerida dentro do prazo de 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.

x. Concluindo a Secção de Contencioso Tributário, nos termos do acórdão-fundamento, que se verificou uma omissão geradora de nulidade do processado uma vez que influiu no exame e decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1 do CPC).

xi. No caso em apreço, o pedido de anulação da venda assentou nos mesmos fundamentos que os que foram submetidos à apreciação no caso do acórdão-fundamento, ou seja, teve por base as mesmas omissões processuais praticadas pelo órgão de execução fiscal, pelo que entende a Recorrente que o Acórdão recorrido contradiz o já decidido noutro acórdão, proferido por esse mesmo Supremo Tribunal, sobre a mesma questão fundamental de direito.

xii. Tendo decidido que tais omissões por parte do órgão de execução fiscal consubstanciavam irregularidades, sem influência no acto da venda, mal andou o Acórdão recorrido, contradizendo assim o já decidido no acórdão-fundamento, no sentido de que aquelas omissões consubstanciam nulidades susceptíveis de originar a anulação da venda.

xiii. Com efeito, no caso em apreço, tais omissões tiveram efectiva influência na venda realizada nos autos de execução fiscal, tendo o bem penhorado ao abrigo dos mesmos, sido adjudicado ao credor reclamante B…………, S.A., por valor aliás superior ao valor base de licitação, sem que a Recorrente tivesse tido qualquer possibilidade de reagir à reclamação de créditos deduzida, por dela não ter sido notificada.

xiv. Atento o exposto, impõe-se a anulação e substituição do acórdão recorrido, por outro que, uniformizando jurisprudência, decida em conformidade com o sentido da decisão proferida no acórdão-fundamento.

Acresce que:

xv. Mal andou esse Venerando Tribunal no Acórdão recorrido, uma vez que, conforme referido, o n.º 1 do artigo 246º do CPPT manda observar, quanto à matéria de impugnação dos créditos reclamados, as correspondentes normas do CPC, incluindo o disposto no artigo 789.
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º, nos termos do qual deve o executado ser notificado das reclamações de créditos apresentados, para que sobre eles se possa pronunciar e exercer os direitos e faculdades processualmente previstos, designadamente, de os impugnar.

xvi. A omissão da notificação da Recorrente da reclamação de créditos deduzida pelo B…………, S.A., impediu, de facto, que aquela pudesse impugná-los, ou sequer, pronunciar-se sobre eles,

xvii. Atentas as omissões cometidas pelo órgão de execução fiscal, qualquer decisão proferida sobre a verificação e graduação de créditos – da qual não foi igualmente a Recorrente notificada – nunca observou o direito ao contraditório desta.

xviii. Assim, tais omissões consubstanciam nulidades, as quais tiveram influência na venda realizada, tanto mais que o bem vendido no âmbito da execução fiscal foi adjudicado ao credor reclamante B…………, S.A., por valor superior ao valor base de licitação, sem que a Recorrente pudesse pronunciar-se ou impugnar o crédito reclamado.

xix. De acordo com o entendimento que a Recorrente reputa de acertado, constituem nulidades insanáveis e invocáveis a todo o tempo, a falta de notificação ao executado para impugnar a reclamação de créditos e a falta de sentença e verificação e graduação de créditos e da sua notificação àquele.

xx. Com efeito, os referidos desvios processuais, atenta a sua gravidade, não são vícios meramente formais, afetando princípios estruturantes do processo, como é o direito ao contraditório do executado, e colidem com o direito fundamental de obtenção de uma decisão justa,

xxi. Constituindo, também, nulidades suscetíveis de afetar os ulteriores atos processuais em sede de execução fiscal, incluindo o ato da venda, uma vez que aquelas tiveram efectiva influência no acto da venda realizado nos autos de execução fiscal, na medida em que a verificação das citadas omissões permitiu ao único credor reclamante, o B…………, S.A., posicionar-se em sede de venda executiva, da forma mais adequada à defesa dos seus interesses e do seu crédito,

xxii. Permitindo-lhe oferecer, em sede de venda executiva, um preço de aquisição do imóvel propriedade da Recorrente, de valor superior ao valor base de licitação e em correspondência com o do respectivo crédito reclamado e não impugnado, por não ter sido a Recorrente dele notificada.

xxiii. Conforme tem sido entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo, citando-se a título exemplificativo, o Acórdão proferido a 28.06.2017, no âmbito do processo n.º 051/16, serão suscetíveis de influir na venda as nulidades processuais que possam, nomeadamente, determinar a forma de participação dos credores reclamantes na fase da venda, permitindo-lhes posicionar-se da melhor forma possível, na salvaguarda dos seus interesses, e garantindo que a venda possa ser feito por preço mais elevado.

xxiv. Sem conceder, constituem fundamento de anulação da venda em execução fiscal, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 839º do CPC, ou seja, a ocorrência de nulidades processuais, nos termos do disposto no artigo 195.º desse Código.
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xxv. No caso em apreço, a nulidade cometida pelo órgão de execução fiscal influiu na venda realizada nos autos, da qual foi adjudicatário o único credor reclamante, por valor superior ao valor base de licitação – sem que tivesse sido dada à Recorrente a possibilidade de impugnar o crédito reclamado pelo credor/adjudicatário.

xxvi. E foi isso, precisamente, que sucedeu no caso dos autos, em que o único credor reclamante - que não viu o seu crédito impugnado, por não ter sido concedida à Recorrente a possibilidade de o fazer – pôde adotar, na referida venda, uma posição conforme aos seus interesses.

xxvii. Sendo, por conseguinte, evidente que as referidas omissões constituem nulidades que influíram no resultado e no valor da venda realizada em sede de execução fiscal e devendo determinar a anulação dos ulteriores atos processuais praticados, incluindo a venda.

xxviii. O Tribunal a quo incorreu, assim, em erro de julgamento no Acórdão recorrido, impondo-se a sua anulação e substituição por outro que, uniformizando jurisprudência, decida no sentido vertido no acórdão-fundamento, conforme supra se deixou exposto.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente pedido de recurso para uniformização de jurisprudência por contradição entre acórdãos ser admitido e, consequentemente, ao mesmo ser dado provimento, assim se anulando o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que uniformize jurisprudência no sentido do decidido no acórdão-fundamento, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA!

A Legal Representante da Fazenda Pública junto do Supremo Tribunal Administrativo veio apresentar contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:

“1º No presente recurso de uniformização de jurisprudência invoca a Recorrente alegada oposição entre pronuncia constante do douto Acórdão do STA proferido em 19-02-2020, no âmbito do Processo n.º 706/19.0BEAVR e a constante do douto Acórdão do STA proferido em 03-04-2019 no Proc. 01048/18.BEAVR;

2º Entende a Recorrente que o decidido no Acórdão recorrido está em “manifesta contradição com o vertido no acórdão proferido a 03.04.2019, no âmbito do processo n.º 01048/18.4BEAVR, no qual refere ter sido decidido que a incorrecta tramitação dos autos de execução fiscal no que respeita ao incidente de reclamação de créditos se enquadra na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, tratando-se de omissão geradora de nulidade do processado, que influiu no exame e decisão da causa, cfr. artigo 195º, n.º 1 do CPC”;

3º Alega a Recorrente que “Decisão idêntica que se impunha no caso vertente, uma vez que a Recorrente deduziu pedido de anulação da venda em sede de execução fiscal, com fundamento na total falta de tramitação, por parte do órgão de execução fiscal, da reclamação de créditos apresentada pelo B…………, S.A., incluindo a falta de notificação da Recorrente para exercer os seus direitos, nomeadamente, o de impugnar os créditos reclamados e, bem assim, na omissão da notificação à Executada, ora Recorrente, da realização da venda, do valor base de licitação e da decisão de adjudicação”;
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4º São requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artº 284 º do CPPT, a contradição entre um acórdão de um TCA e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou por outro TCA, ou pelo STA, ou entre dois acórdãos do STA, o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento, a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito e ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA;

5º Por sua vez, quanto à caracterização da questão fundamental de direito, deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto e a oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;

6º Embora nos dois arestos em apreço estejam em causa pedidos de anulação dos actos de venda com fundamento na omissão de notificação de actos praticados no incidente de reclamação e graduação de créditos, assim como dos relativos à realização da venda, ao valor base de licitação ou mesmo à decisão de adjudicação, não se verifica identidade dos pressupostos de facto nem, consequentemente, identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, não estando reunidos, salvo melhor juízo, os pressupostos de que depende o conhecimento do presente recurso de uniformização de jurisprudência;

7º Com efeito, a pronúncia do douto Acórdão Recorrido incidiu sobre omissões praticadas em relação à posição jurídica da executada/reclamante no âmbito do incidente de verificação e graduação de créditos e da realização da venda e a sua caracterização como irregularidade sem aptidão para inquinar o acto de venda, atenta a natureza das garantias que dizem respeito ao executado em face dos bens jurídicos, direitos e valores que são acautelados com o incidente de verificação e graduação dos créditos e com a notificação das condições da venda;

8º Enquanto que o douto Acórdão fundamento se limitou a enquadrar, de acordo com a realidade fáctica apurada, no artigo 257º, nº1 al c) do CPPT os vícios alegados pelo Credor/Reclamante com garantia real, para fundar o seu requerimento de anulação da venda, tendo concluído pela inobservância do prazo de 15 dias e, consequentemente, pela caducidade do seu direito de acção;

9º Resulta do acima exposto que os dois arestos em confronto só aparentemente proferiram decisões opostas porquanto foram distintas as questões “decidendas” já que distintos eram os respectivos pressupostos de facto subjacentes;

10º Não sendo as realidades factuais subjacentes às decisões idênticas não será possível afirmar que tais decisões resultaram unicamente de uma divergente interpretação jurídica;

11º Nestes termos, não se verificando qualquer contrariedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tiveram em causa realidades factuais substancialmente distintas, não tendo consequentemente apreciado a mesma questão fundamental de direito, inexistem os pressupostos essenciais do recurso previsto no artigo 284º do CPPT pelo não se deverá tomar conhecimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência.”
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*
Os autos vêm à conferência do Pleno satisfeitos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

No acórdão recorrido foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

1. O serviço de finanças de Ílhavo instaurou contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º 0108201501140434 para cobrança da quantia de € 1.188,04, ao qual foram apensos os processos de execução fiscal n.ºs 0108201601020986, com a quantia exequenda de € 1.716,90, 0108201601037501, com a quantia exequenda de € 1.188,05, 0108201601059629, com a quantia exequenda de € 1.188,04, 0108201601101390, com a quantia exequenda de € 1.188,04 e 0108201701026569, com a quantia exequenda de € 1.514,47– cfr. documento informação a fls. 109 do sitaf;

2. No âmbito dos processos de execução fiscal referidos no ponto anterior, foi, em 04.12.2017, realizada a venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Salvador – Ílhavo sob o artigo 1.º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo com o n.º 1714, o qual foi adjudicado a B………, SA, pelo preço de € 909.500,00, tendo esta entidade procedido ao depósito do respetivo preço e efetuado o pagamento de Imposto do Selo no montante de € 7.276,00 – cfr. Auto de Adjudicação a fls. 23/24 do sitaf;

3. Mediante correio registado com aviso de receção, que foi assinado pelo próprio em 30.10.2018, o serviço de finanças de Ílhavo comunicou a C………., na qualidade de representante da Reclamante, que, no prazo de 20 dias, deveria proceder à entrega do bem ao adquirente B…….. SA – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 27 a 29 do sitaf;

4. Na sequência da comunicação referida no ponto anterior, a Reclamante dirigiu ao Chefe do serviço de finanças de Ílhavo um requerimento, no qual peticionou o seguinte:

“[…] o prazo concedido […] para proceder à entrega do imóvel em questão deve ter-se por suspenso, apenas começando a contar a partir do momento em que a Sociedade Executada seja notificada de toda a informação exigida legalmente.”

– cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 32/33 do sitaf;

5. Com data de 28.09.2018, foi proferida despacho referente ao requerimento referido no ponto anterior, e do qual consta, além do mais, o seguinte:

“[…] os procedimentos legais ao nível da instauração das execuções, da penhora efectuada ao imóvel em consequência do não pagamento das mesmas, da marcação da venda foram realizadas no estrito cumprimento das normas legais […].
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Deste modo […], notifique-se a executada deste despacho, devendo ficar ciente que deverá cumprir com o meu anterior despacho que determinava a entrega do bem ao arrematante.

[…]”

– cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, de fls. 34 a 39 do sitaf;

6. Para comunicação do despacho referido no ponto anterior, foi remetido à Reclamante um ofício por correio registado com aviso de receção, que foi assinado em 15.12.2018 – cfr. documentos a fls. 40 e 41 do sitaf;

7. Em 05.02.2019, deu entrada no ao [sic] serviço de finanças de Ílhavo um requerimento da Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal 0108201501140434 e apensos, no qual peticionou o seguinte:

“[…] requer-se seja declarada a nulidade consubstanciada na omissão da notificação à Requerente da Reclamação de Créditos deduzida pelo B…….., S.A. e da decisão sobre a graduação e verificação de créditos e, bem assim, a anulação de todos os atos posteriores e ulteriores a tal omissão, designadamente a venda realizada em sede dos presentes autos de execução fiscal, do bem penhorado […], devendo, em consequência, ordenar-se a prática dos actos ilegalmente omitidos.”

– cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, de fls. 15 a 19 do sitaf;

8. No requerimento referido no ponto anterior, a Reclamante indicou uma testemunha para “prova da superveniência do conhecimento dos fundamentos do pedido de anulação” – idem;

9. Em 15.05.2019, foi proferida informação referente ao pedido referido nos dois pontos anteriores, e da qual consta, além do mais, o seguinte:

“[…] em diferentes datas, e muito anteriores àquela que a Reclamante aqui apresenta, foi a mesma notificada da venda a efectar em 04/12/2017 e, posteriormente a esta, da venda que se concretizara e da sua obrigação em entregar o mesmo bem.

Neste quadro, os prazos ao dispor para a Requerente apresentar o pedido de anulação de venda há muito que precludira quando o fez, pois sendo o presente pedido de anulação de venda datado de 05/02/2019, este é manifestamente intempestivo.

Ainda assim, e sem prescindir, sempre podemos adiantar que os fundamentos concretamente invocados pela Requerente para sustentar o presente pedido de anulação de venda judicial (omissão da notificação à Requerente da Reclamação de Créditos deduzida pelo B…….., S.A. e da decisão sobre a graduação de créditos), não tem enquadramento em nenhuma das situações legalmente previstas como susceptíveis de originar a anulação da venda […], e por isso nunca poderia proceder, porquanto as eventuais irregularidades referentes à verificação e graduação de créditos, como no caso, não representam causas para fundamento de pedido de anulação de venda […].

[…] Conclusão
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Do exposto resulta a evidente preclusão do exercício do direito de pedido anulatório pela Requerente, e por isso se invoca a CADUCIDADE do exercício do direito.

[…]”

– cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, de fls. 67 a 75 do sitaf;

10. Em 28.05.2019, foi proferida decisão concordante com a informação referida no ponto anterior e de indeferimento do pedido de anulação de venda – cfr. fls. 67 do sitaf;

11. Para comunicação da decisão referida no ponto anterior, foi remetida à Reclamante um ofício por correio registado com aviso de receção que foi assinado em 14.06.2019 – cfr. documentos a fls. 76 e 77 do sitaf;

12. Mediante correio registado em 24.06.2019, a Reclamante remeteu ao serviço de finanças de Ílhavo a petição inicial da presente Reclamação – cfr. comprovativo a fls. 21 do sitaf;

13. O órgão de execução não deu conhecimento à executada da apresentação da reclamação de créditos nem da decisão relativa à verificação e graduação dos créditos.

No acórdão fundamento proferido no Processo nº. 1048/18.4BEAVR, de 03/04/2019 foi fixada a seguinte matéria factual:

1) Contra a sociedade “B…………., LDA.”, NIPC: ………., foi instaurado e autuado o PEF n.º 0051201001043129, para cobrança coerciva de dívidas de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e juros compensatórios, no montante global de € 82.744,83, correndo termos no SF de Aveiro-1.

2) No âmbito do PEF mencionando em 1) foi realizada, em 17-12-2010, penhora do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1562 [da freguesia de ………., concelho de Albergaria-a-Velha] e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º 2105/19920908, estando essa penhora registada sob a AP. 5218 de 2010/12/17.

3) Por despacho de 25-05-2011 foi proferido despacho a determinar a venda do imóvel melhor identificado no ponto anterior.

4) Por ofício datado de 31-05-2011 foi o “C…………., S.A.” citado, na qualidade de credor com garantia real para, querendo, no prazo de 15 dias, reclamar os seus créditos sobre o prédio identificado em 2), tendo a citação sido concretizada no dia 06-06-2011.

5) O “C…………., S.A.” remeteu ao SF de Aveiro-1, em 20-06-2011, por correio registado e via fax, a sua reclamação de créditos, tendo a mesma sido registada naqueles Serviços em 21-06-2011.

6) O prédio identificado em 2) foi vendido em 18-01-2017, pelo preço de € 10.101,00.
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7) À data da venda encontravam-se registados os seguintes ónus incidentes sobre o prédio mencionado em 2):

> Hipoteca voluntária a favor do C………….., S.A., registada pela apresentação AP. 6, de 2007/06/25;

> Penhora no âmbito do processo n.º 5220/09.0T2AGD, em que era exequente a sociedade “D………….., LDA.”, registada pela AP. 2395, de 2009/09/25;

> Arresto no âmbito do processo n.º 616/09.0T2AND-A – Comarca do Baixo Vouga – Anadia – Juízo de Grande Inst. Cível – Juiz 2, em que eram requerentes E………… e esposa F…………, registado pela AP. 856 de 2010/03/15;

> Penhora no âmbito do processo n.º 1305/10.8T2AGD, em que é exequente a sociedade “G…………, S.A.”, registada pela AP. 1996, de 2010/07/06;

> Penhora no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0051201001043129, em que é exequente FAZENDA PÚBLICA [Serviço de Finanças de Aveiro-1], registada pela AP. 5218, de 2010/12/17.

8) Do registo predial do prédio identificado em 2) constava, ainda, a cessão do crédito hipotecário registado em nome do “C……………, S.A.” para a sociedade “H…………, S.A.”.

9) Em 02-02-2017 foi proferido, pelo Chefe do SF de Aveiro-1, o seguinte DESPACHO:

«Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão:

a) ADJUDICO E ENTREGO o(s) bem(ns) vendido(s) em 18 de janeiro de 2017, ao arrematante I………… LDA, NIF ………….

b) Considerando o disposto nas disposições combinadas nos artigos 260.º do CPPT, 824.º do CC, ordeno o levantamento da penhora e o cancelamento das inscrições que incidem sobre o prédio inscrito na matriz predial Urbana sob o artigo n.º 1562 da freguesia de ………. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha, freguesia de ……….. sob o n.º 2105/19920908, nomeadamente, AP. 5218 de 2010-12-17, AP. 6 de 2007-06-25, AP. 2395 de 2009-09-25, AP. 856 de 2010-03-15, AP. 1996 de 2010-07-06 e AP. 1823 de 2012-04-26.

c) Ordeno a passagem do competente título de transmissão, no qual se identifique o bem adjudicado, se certifique o cumprimento das obrigações fiscais e se declare a data em que o bem foi adjudicado, de harmonia com os nºs 1 e 2, art.º 827.º, CPC aplicável “ex vi” da alínea e), art.º 2.º CPPT.

d) Trânsito em julgado em 2017-02-02.».

10) Nesse mesmo dia 02-02-2017 foi emitido o “Título de Transmissão” constante de fls. 321vº do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
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11) Por força do despacho mencionado em 9) foram cancelados todos os ónus ou encargos mencionados em 7) que incidiam sobre o prédio aludido em 2).

12) Por força de uma operação de fusão, o “C………….., S.A.” incorporou a sociedade “BANCO A…………., S.A.”, passando a adoptar a denominação social “BANCO A…………., S.A.”.

13) Por e-mail remetido em 19-12-2017 veio o “BANCO A…………., S.A.”, na qualidade de credor hipotecário sobre o prédio identificado em 2), «solicitar o favor de nos informarem do estado da execução fiscal supra identificada, nomeadamente no que diz respeito ao imóvel inscrito na matriz sob o artigo n.º 1562, se a venda já foi marcada ou se o imóvel já foi vendido.».

14) Em reposta ao pedido de informação que antecede, veio o SF de Aveiro-1 dizer o seguinte:

«Informo V. Exa. que o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de ……….., concelho de Albergaria-a-Velha, sob o artigo n.º 1562, o qual se encontrava penhorado nos autos de execução acima referido, foi efectuada a sua venda (V0051.2017.88) em 2017-01-18, e concluída a respectiva graduação e verificação de créditos (GC0051.2017.231) em 2017-03-30.

Mais, se informa, que desconhece este Serviço que tenha sido entregue qualquer reclamação de créditos por parte do C……….., S.A.».

15) Em 13-04-2018, pela ora reclamante foi apresentado, junto do SF de Aveiro-1, requerimento de anulação de venda, no qual constava, além do mais, o seguinte:

I- Questão Prévia

1. O C…………. SA. por força de uma operação de fusão, incorporou a sociedade "Banco A………… SA", sociedade anónima com sede social sita na Rua ……….. n.ºs …./….., freguesia do ……….., concelho de Lisboa, NIPC ……….., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o mesmo número.

2. O ato de fusão foi já devidamente inscrito no registo comercial competente - cfr: certidão permanente do registo comercial relativa ao Banco, aqui Requerente, disponível para consulta em www.portaldaempresa.pt. através da inserção do seguinte código de acesso: ………...

3. Por força do registo da fusão por incorporação acima referida, o Banco Requerente adotou a denominação social "Banco A…………, S. A.", através da alteração ao seu contrato de sociedade.

4. Pelo exposto, o Banco tem plena legitimidade para apresentar o presente requerimento.

II- Do pedido de anulação da venda
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5. No dia 08 de Junho de 2011, o aqui Requerente foi citado para, na qualidade de credor com garantia real, reclamar os seus créditos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0051201001043129, na sequência do registo da penhora do terreno para construção urbana, sito na ………, …………, Albergaria-a-Velha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º 2105 e descrito na matriz, predial com o artigo 1562 - junta-se como Doc. N.º 1 cópia da referida citação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

6. Recebida a referida citação em 08/07/2011, o aqui Requerente, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 240.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante apenas CPPT), apresentou, no dia 20/06/2011, a sua reclamação de créditos através de carta registada e mediante fax - junta-se como Doc. Nº 2 cópia da reclamação e respectivos registos de envio, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

7. A referida reclamação foi enviada para o endereço que, àquela data, correspondia à morada do 1º Serviço de Finanças de Aveiro, morada essa que ainda hoje se mantém.

8. No mesmo dia, o Requerente que, por mero lapso, não juntou o DUC e o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça à reclamação de créditos, remeteu um requerimento ao mesmo Serviço de Finanças, a solicitar a junção desses documentos aos autos.

9. Depois de recebido o requerimento, foi devolvida ao Requerente uma cópia do mesmo devidamente carimbada e assinada por um dos funcionários do 1.º Serviço de Finanças de Aveiro - junta-se como Doc. Ns 3 e 4, respectivamente, o referido requerimento e duplicado carimbado.

10. O crédito do Requerente resulta, por um lado, de um financiamento no montante de 37.500,00€ concedido à sociedade executada no dia 03/07/2007 e, por outro lado, de uma garantia bancária até ao valor de € 42.995,76 prestada a pedido da sociedade executada.

11. Ora, o crédito reclamado pelo Requerente, encontra-se garantido por uma hipoteca constituída sobre o Imóvel melhor Identificado supra no artigo 5º.

12. A referida hipoteca foi registada a favor do aqui Requerente com a AP. 6 de 2007/06/25, conforme se pode verificar pela certidão emitida pela competente Conservatória do Registo Predial que aqui se junta como Doc. N.º 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Sucede que,

13. Após a apresentação da reclamação de créditos vinda de referir, nunca o aqui Requerente foi notificado pelo 1º Serviço de Finanças de Aveiro da prática de qualquer acto processual.

14. Razão pela qual, atendendo ao longo período de tempo decorrido, o aqui Requerente, no dia 19 de Dezembro de 2017 solicitou, por e-mail. ao 1º Serviço de Finanças de Aveiro, informações sobre o estado da venda do imóvel sobre o qual incide a hipoteca favor do Requerente.
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15. Em resposta, no dia 05/01/2018, o Chefe do Serviço de Finanças informou o Requerente que o imóvel melhor descrito supra tinha sido vendido no dia 18/01/2017 (V0051.2017.88) e concluída a respetiva graduação e verificação de créditos em 30/03/2017 (GC0051.2017.231); mais informou que o Serviço de Finanças desconhece a entrega de qualquer reclamação de créditos por parte do Requerente junta-se como Doc. N. 6 cópia e-mail recebido cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

16. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, “a anulação da venda só poderá ser requerida dentro (...) de 90 dias no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado" (assinalado nosso).

Ora,

17. O requerente tomou conhecimento da venda do bem imóvel na data de 05 de Janeiro de 2018.

18. O conhecimento da verificação da venda do bem imóvel e da sua ilegalidade verificou-se naquela data, logo,

19. O Requerente encontra-se em tempo para requerer a anulação da venda.

Posto isto,

20. Como demonstram os documentos que aqui se juntam, o Requerente, oportunamente, através do meio adequado e para a morada correcta, enviou a sua reclamação de créditos para 1º Serviço de Finanças de Aveiro, o qual, a terá recebido.

21. Assim sendo, não pode o órgão de execução fiscal desconhecer a entrega da referida reclamação, bem como não pode ignorar que jamais terá notificado o Requerente, quer do despacho que ordenou a venda do Imóvel, quer do despacho de verificação e graduação de créditos.

22. Tal omissão impossibilitou o credor reclamante, aqui Requerente, de assistir à venda; de apresentar propostas de aquisição e de exercer os poderes processuais que lhe permitiriam defender o seu crédito, o que constituiu uma clara violação do princípio da igualdade, da confiança, da legítima expectativa das partes e do contraditório.

23. Na verdade, o órgão de execução fiscal pura e simplesmente ignorou a existência do credor reclamante, não tendo cumprido com as suas obrigações.

24. A Violação pelo 1º Serviço de Finanças de Aveiro, das normas previstas nos arts. 245.º, n.º 2 e art. 253.º do CPPT causaram um grave prejuízo ao Banco Requerente que ficou impedido de alterar o desfecho do processo executivo e de apresentar uma proposta superior ao valor pelo qual se veio a concretizar a venda.

25. Tal omissão integra, ao abrigo do disposto nos arts, 257.º, n.º 1, al. a) do CPPT, uma nulidade susceptível de determinar a anulação do processado posterior, incluindo a venda do imóvel penhorado.
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26. Como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/02/2014 (Proc. n.º JSTA00068588, disponível in www.dgsi.pt: "O nº 6 do art: 812º do novo CPC (correspondente ao anterior art. 886º-A), no qual se prevê a notificação aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, das decisões sobre a venda previstas nos seus nºs. 1 e 2, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal. A anulação da venda nos termos deste art. 195º do novo CPC (correspondente ao anterior artº 201º) depende, quer da ocorrência, relativamente ao ato de venda ou aos atos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de ato ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do mesmo normativo)."

27. Ora, no caso em apreço, a omissão da notificação de decisão de venda influenciou o resultado e o valor da venda, constituindo tal irregularidade, uma nulidade que importa não só a nulidade do ato da venda em si como dos atos subsequentes que dele dependam absolutamente.

Termos em que requer a V. Exa. o deferimento do requerimento de anulação da venda, com os fundamentos invocados, e, bem assim, dos actos processuais subsequentes, com as legais consequências.

16) Nesse mesmo dia 13-04-2018 foi, pela ora reclamante, apresentado, junto do SF de Aveiro-1, o requerimento de arguição de nulidade da venda constante de fls. 351 a 355vº do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

17) Em 20-06-2018, sobre o pedido de anulação de venda, foi proferida INFORMAÇÃO com o seguinte teor:

3.2.2. Tempestividade do pedido:

Sob a epígrafe «Prazos de anulação da venda», o artigo 257.º do C.P.P.T. dispõe o seguinte: "1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:

a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado.

b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do nº 1 do artigo 203.º.

c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.

2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no nº 3 (…)”.

A invalidade da venda no Código de Processo Civil (C.P.C.) vem regulada nos artigos 838º e 839º. O primeiro normativo prevê a anulação de venda caso se reconheça a existência de algum ónus ou limitação que não tenha sido tomado em consideração, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado.
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Neste caso, fundamentando o Requerente o seu pedido na alínea a) do nº 1 do artigo 257º do C.P.PT., tal como expressamente o fez, significa que a anulação da venda pode ser requerida dentro do prazo de 90 a contar da data da venda.

Como a abertura das propostas apresentadas no âmbito do leilão electrónico ocorreu em 18/01/2017, e o presente pedido de anulação de venda, tal qual nos é representado, foi apresentado em 13/04/2018, ou seja, depois de decorridos mais do que os 90 dias do prazo referido na norma (aliás, mais do que 1 ano), atendendo ao que se dispõe no n°2 do artigo 257º do C.P. PT., seria de considerar intempestivo o presente pedido de anulação de venda, pois o prazo terminara muito antes.

Contudo, vem a entidade requerente invocar que só em 05/01/2018 tomou conhecimento que a venda do bem cuja anulação vem requerida já se realizara.

Ora, da análise ao PEF não constam dos autos quaisquer elementos que nos permitam contrariar o invocado, isto é, de que apenas em 05/01/2018 terá tomado conhecimento da venda executiva em questão.

Assim, e para efeitos de contagem do prazo ao dispor para solicitar a anulação da venda, deverá considerar-se como termo inicial aquela data de 05/01/2018.

Para o efeito, e porque se trata de um prazo fixado para a prática de um acto em processo judicial (vd. artigo 103.º nº 1 da L.G.T.), tem aquele natureza adjectiva ou processual, motivo por que a sua contagem fica sujeita às regras do C.P.C., por força do disposto no artigo 20. º n.º 2 do C. P. P. T..

Neste sentido, daí resulta que o prazo se suspende durante o período de férias judiciais, cfr. artigo 138 n. 1 do C.P.C., pelo que, na contagem do invocado prazo ao dispor da requerente, deve tomar-se em consideração que durante o período das férias judiciais o mesmo se suspendeu.

Logo, o prazo para o efeito aqui em análise, e tal como vem invocado, iniciando-se em 05/01/2018 teve o seu término em 14/04/2018.

Sendo esse dia 14/04/2018 um Sábado, o último dia para a apresentação da petição transitou para o dia útil seguinte, segunda-feira, mais concretamente para 16/04/2018.

Posto isto, no contexto assim exposto, seria de considerar o requerimento de anulação tempestivo, por ter sido apresentado dentro do prazo de 90 dias imposto pelo artigo 257.° n.º 1 a) do C.P.P.T., tomando em consideração ainda o fundamento ali previsto e expressamente invocado pelo Requerente conformando o seu pedido, "(...) no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falte de conformidade com o que foi anunciado.".

Porém, e como se verá já de seguida, tal conclusão de tempestividade do requerimento mostra-se errada, por evidente desajuste de aplicação das normas legais invocadas aos factos elencados.
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De facto o Requerente apresenta no seu pedido um deficiente enquadramento, porquanto os factos que sustentam a sua posição, e tal como vêm elencados na petição, não são de molde a sustentar a pretensão anulatória com base na alínea a) do n. 1 do artigo 257.º do C.P.P.T., mas sim na alínea c) do mesmo número e artigo.

É que não basta a simples invocação dos factos e das normas jurídicas para que se verifiquem as conclusões daí advenientes, mas sim, também, que a norma a aplicar, em cada caso, se mostre a adequada, ou a mais adequada, à realidade fáctica que visa regular.

No caso, aponta o Requerente como principal sustento para a sua posição o facto de não ter sido notificado pelo OEF da decisão de marcação de venda, estribando a sua posição nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 257.° do C.P.P.T., referindo e bem, que a anulação de venda pode ser requerida no prazo de 90 dias no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado.

No entanto, não nos deparamos aqui com a situação de um ónus que não tenha sido tomado em consideração, até porque o Requerente já fora sim citado para os termos da execução em virtude da sua posição de credor com garantia real, isto é, fora citado exactamente porque se tomara em consideração o ónus real de que beneficiava, vindo a apresentar a sua reclamação de créditos (não obstante ter sido o Requerente informado pelo OEF que não recebera qualquer reclamação de créditos, essa informação foi já corrigida pelo OEF, dando conta de que, efectivamente e no tempo devido, se procedera à entrega da dita reclamação).

Consequentemente, se não se verifica, nem vemos como o Requerente o possa sustentar, a existência de qualquer ónus real que não tenha sido tomado em consideração, não será de aplicar ao caso os termos da referida alínea a), que foi assim convocada erroneamente.

E aqui mesmo reside o defeituoso entendimento do Requerente do caso ora em crise, pois se o facto que sustenta a sua reacção é o não ter sido notificado da decisão de marcação de venda pelo OEF, então a norma de que se poderia valer o Requerente seria a alínea c) do mesmo n.º 1 do artigo 257.° do C.P.P.T., no qual se faz remessa expressa para o disposto no C.P.C.

Segundo o artigo 839.º do C.P.C., versando este sobre os casos em que a venda fica sem efeito, a venda é anulada se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 195.º do mesmo código.

Este artigo 195.° do C.P.C. estabelece as regras gerais sobre a nulidade dos actos e refere que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (cfr. o seu n.º 1).

E seria neste quadro legal que se deveria sustentar a intervenção do Requerente, já que na realidade vem invocar no seu requerimento exactamente a preterição de uma formalidade que a lei prescreve, no caso a ausência de notificação da decido de marcação de venda pelo OEF. Tal qual, aliás, profusamente tem sido entendido pela jurisprudência mais conhecida dos tribunais superiores, nomeadamente no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/10/2012, proferido no processo n.º 0700/12, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/07/2010, proferido no processo n.
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º 0188/10, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/04/2013, proferido no âmbito do processo nº 00653/11.4BEPRT e no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31/07/2015, proferido no processo 08929/15, entre outros.

Refere-se neste último acórdão que “(...) os fundamentos aduzidos na petição inicial para sustentar a pretensão anulatória in judicio são recondutiveis ao disposto no artigo 257.º/1/c), do CPPT, pois está em causa, alegada irregularidade cometida nos actos que antecedem a venda executiva do imóvel [falta de notificação do credor com garantia real do despacho que determina a venda], sendo o respectivo regime de anulação o previsto no artigo 839.º/1/c), do CPC. (...)"

Ademais, e exactamente no mesmo sentido, também como se decidiu até no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/02/2014 proferido no processo n.º 051/14 (Proc. JSTA00068588) indicado pelo próprio Requerente na sua petição, o que só vem atestar o desacerto da posição ora tomada pelo mesmo.

Aliás, mostra-se também útil referir que no íntimo do próprio Requerente se terão levantado dúvidas quanto ao procedimento aqui demandado, uma vez que, e tal como se refere nos factos elencados, na mesma data em que foi apresentado o pedido de anulação de venda, foi também apresentado um outro requerimento arguindo o reconhecimento de nulidade da venda, este com fundamento no artigo 195.º do C.P.C.

Por isso, resulta inequívoco que o Requerente devia, sim, ter-se apoiado juridicamente nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 257º do C.P.P.T, e não da alínea a), como fez.

Concluindo-se neste sentido, impõe-se agora referir que o prazo de anulação previsto na aplicável alínea c) é de 15 dias., não sendo por isso de aplicar ao caso o prazo de 90 dias, como vem interpretado e pretendido pelo Requerente.

Logo, tomando em atenção que, como se referiu já, o termo inicial de contagem do prazo ao dispor do Requerente ocorreu em 05/01/2018, data em que se informou o Requerente da realização da venda, daí decorre que o prazo de 15 dias para apresentar a pretensão anulatória terminou em 20/01/2018.

E sendo esse dia 20/01/2018 um Sábado, o último dia para a apresentação do requerimento de anulação transitou para o dia útil seguinte, segunda-feira, mais concretamente para 22/01/2018.

Por isso, tudo visto, atendendo ao que se dispõe no n.º 2 do artigo 257.º do C.P.P.T., em virtude de ter sido apresentado em 13/04/2018, não se pode deixar de considerar a apresentação do pedido de anulação de venda judicial como manifestamente intempestiva, daí resultando a caducidade para o exercício do respectivo direito, por parte do aqui Requerente.

Em conclusão, e em face da verificada intempestividade, nunca poderia, nem poderá agora, proceder o pedido de anulação de venda, por evidente preclusão do exercício do direito, pelo que não iremos rebater os argumentos apresentados pelo Requerente.
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4. Conclusão

Do exposto resulta que se invoca a CADUCIDADE do direito de acção do Requerente, o que obsta ao prosseguimento do procedimento e, consequentemente, ao conhecimento do pedido.

Da decisão deverá ser dado conhecimento a todos os interessados que dela poderão reagir por via da reclamação prevista no artigo 276.º e seguintes do C.P.P.T., conforme decorre do disposto no n.º 7 do artigo 257.° do mesmo código.

A consideração superior.

18) Sobre a INFORMAÇÃO que antecede recaiu PARECER e DESPACHO concordantes, indeferindo o requerimento de anulação de venda apresentado pela ora reclamante.

19) Do despacho de indeferimento mencionado na alínea antecedente foi a reclamante notificada através do ofício n.º 1661, datado de 11-07-2018 e recebido em 13-07-2018.

20) Em 23-07-2018, a ora reclamante remeteu ao SF de Aveiro-1, sob registo postal, reclamação judicial contra o despacho aludido em 18) e 19).

*

2.2.- Motivação de Direito

No caso, trata-se de um pedido de uniformização de jurisprudência e, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida no acórdão recorrido se encontra em contradição com o que foi decidido no acórdão fundamento, e cujo objecto é a falta de notificação à Recorrente dos actos praticados no incidente de reclamação e graduação de créditos, assim como dos actos relativos à realização da venda, ao valor base de licitação ou mesmo à decisão de adjudicação, que consubstanciaram tão-só irregularidades, as quais não influíram na venda realizada, o que contradiria o acórdão fundamento, pois tal omissão seria geradora da nulidade do processado.

(Ou seja, oposição entre a pronúncia constante do douto Acórdão do STA proferido em 19-02-2020, no âmbito do Processo n.°706/19.0BEAVR – acórdão recorrido - e a constante do douto Acórdão do STA proferido em 03-04-2019 no Proc. 01048/18.BEAVR – acórdão fundamento-).

Vejamos.

2.2.1. Da admissibilidade do recurso de uniformização

O Ministério Público sustenta que não se verifica um dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº 152º do CPTA: entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento inexiste, identidade de pressupostos de facto, e, bem assim, de meios de prova, logo, inexiste, qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
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Importa, então e preliminarmente, perante o circunstancialismo fáctico-jurídico seleccionado aquilatar da verificação dos requisitos do recurso por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito.

O único requisito explicitamente referido para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (152º do CPTA) é a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.

Na ausência de qualquer expresso tratamento legislativo neste domínio serão de acatar os critérios jurisprudenciais já fixados na vigência da LPTA e do ETAF quer relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deverá existir contradição, quer quanto à verificação da oposição de julgados.

Nessa senda, os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

No tocante à existência da oposição, impõe-se que a mesma norma jurídica tenha sido interpretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser considerada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser assinalada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico.

A oposição deverá resultar de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados, o que acarreta que tenha havido julgamento contraditório sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal e sobre as quais este carecia de emitir pronúncia – cf., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Ed. Almedina, pags. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pág. 426, de 18.02.1998, recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013, recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015, recurso 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, todos in www.dgsi.pt.

Não obstante, determina o n.º 3 do artigo 152.º que, "o recurso não é admitido se a orientação perfilhada na decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.”

Em suma, evocando Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, página 883, e o Acórdão do STA-SCA, de 2012.07.05-P. 01168/11 disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt, são requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência: (i) contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão recorrida (ii) trânsito em julgado do acórdão fundamento; (iii) existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; (iv) ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

Acresce que quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto, oposição que deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas, não obstando ao reconhecimento da
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existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica. E as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais, podendo ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas em oposição ao acórdão recorrido.

2.2.2.- Da análise do caso concreto:

No caso sub judicibus, seguindo a resenha empreendida pelo Ministério Público nas suas alegações e concordando inteiramente com a solução ali propugnada, a situação que importa considerar é a seguinte:

In casu, apura-se que conquanto nos dois arestos em apreço estejam em causa pedidos de anulação dos actos de venda com fundamento na omissão de notificação de actos praticados no incidente de reclamação e graduação de créditos, assim como dos relativos à realização da venda, ao valor base de licitação ou mesmo à decisão de adjudicação, não se verifica identidade dos pressupostos de facto nem identidade da questão de direito sobre a qual recaiu o acórdão em oposição, não estando reunidos os pressupostos a que obedece o conhecimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

Na verdade, como se antolha dos pontos 5) e 6) do probatório fixado no Acórdão fundamento o Reclamante/Credor “foi citado para, na qualidade de credor com garantia real, reclamar os seus créditos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 00512010010143129, na sequência do registo da penhora do terreno para construção urbana, sito na …………, …………, Albergaria-a-Velha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º 2105 e descrito na matriz predial com o artigo 1562º, e, nessa sequência, veio apresentar a Reclamação de Créditos.

Ainda no douto Acórdão fundamento, a questão colocada à apreciação do tribunal foi conformada nos seguintes termos:

“A questão colocada pelo recorrente no presente recurso passa por saber se a não consideração da sua garantia real, a não consideração da sua reclamação de créditos e ainda a sua não notificação prévia à realização da venda do imóvel em questão pode fundar requerimento de anulação da venda a deduzir no prazo de 90 dias a que se refere o artigo 257º, n.º 1, al. a) do CPPT.”

Partindo dessa premissa, o Acórdão fundamento negou provimento ao recurso interposto pelo Reclamante/Credor e julgou correcto o julgamento efectuado pela sentença que entendeu que tendo sido tomado em consideração o ónus real de que beneficiava o credor/clamante porque foi citado nessa qualidade, é inaplicável a alínea a) do nº 1 do artigo 257º do CPPT na qual o Reclamante sustenta o seu pedido anulatório por falta de notificação da marcação da venda, sendo adequável a alínea c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT que remete expressamente para o CPC, mais concretamente para o artigo 839º do CPC que abrange as situações em que a venda fica sem efeito, e, assim, a venda é anulada se for anulado o acto de venda nos termos do artigo 195º do CPC, preceito que institui que a prática de um acto que a lei não admita bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade possa influir no exame ou decisão da causa, vindo a concluir que o prazo de anulação da venda previsto na referida alínea c) é de 15 dias e não de 90 dias como pretendido pelo Requerente/Reclamante e que, face à data em que o recorrente situa ter tido conhecimento da venda -Janeiro de 2018- e a data em que deduziu o pedido de anulação dessa mesma venda -Abril de
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2018-, ocorreu “a caducidade do direito de acção do Requerente que obsta ao prosseguimento do procedimento e, consequentemente, ao conhecimento do pedido.”

Daí, pois, que o Acórdão fundamento limitou-se a enquadrar, de acordo com a realidade fáctica apurada, no artigo 257º, nº 1 al c) do CPPT os vícios alegados pelo Credor/Reclamante com garantia real para fundar o seu requerimento de anulação da venda, tendo concluído pela inobservância do prazo de 15 dias e, consequentemente, pela caducidade do seu direito de acção.

Ainda acompanhando o esclarecido ponto de vista do Ministério Público plasmado nas suas contra-alegações, vê-se claramente que o Acórdão fundamento não se pronunciou expressamente no sentido dos vícios alegados, no caso concreto, se terem verificado efectivamente, produzindo nulidades ou consubstanciando irregularidades que influíram no resultado da venda, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 195.º, n.º 1 e 839.º, n.º 1, al. c) do CPC e do artigo 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT.

Por seu turno, no Acórdão Recorrido levou-se aos pontos 1. e 7. do seu probatório que o Reclamante e requerente do pedido de anulação da venda é a executada.

Já quanto a questão sujeita ao seu veredicto, identificou-a nos seguintes termos:

“ … O que se discute no presente recurso da sentença que indeferiu a reclamação judicial do acto de indeferimento do pedido de anulação de venda no processo de execução fiscal, é saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar: i) primeiro, que “os eventuais vícios praticados no incidente de reclamação e graduação de créditos não configuram nulidades processuais no âmbito da execução fiscal” — i. e., nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 195.°, n.º 1 e 839.°, n.º 1, al. c) do CPC e do artigo 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT — “e, consequentemente, não têm a virtualidade de constituir fundamento de anulação da venda executiva, porquanto não influem no resultado da mesma”;...”.

Solucionando essa questão, expendeu-se no Acórdão recorrido “que o facto do executado/recorrente não ter sido notificado dos actos praticados no incidente de reclamação e verificação de créditos assim como dos relativos à realização da venda, ao valor base de licitação ou mesmo à decisão de adjudicação, consubstanciam relativamente a si uma irregularidade, mas que a mesma não é apta a inquinar a validade do acto de venda. Ou seja, que a factualidade aqui em apreço não é subsumível no segmento normativo formado pelos artigos 195.º, n.º 1 e 839.º, n.°1, al. c) do CPC e do artigo 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT, do qual decorreria a nulidade processual como fundamento de anulação do acto de venda”.

O Acórdão recorrido, depois de explicitar que a falta de audição do executado sobre a venda do imóvel não constitui fundamento de anulação da venda como já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 24 de Janeiro de 2018 (proc. 1496/17), elencou assim os fundamentos da improcedência das razões alegadas pela Recorrente:

“i) primeiro, que a solução preconizada pelo Recorrente não tem consagração legal expressa em nenhum enunciado legal, seja do CPPT, seja do CPC;
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ii) segundo, que a circunstância de o Executado poder ter um interesse legalmente protegido (e até um direito processual atentando no alargamento do princípio do contraditório decorrente da reforma operada no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 329-A/ 95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 180/ 96, de 25 de Setembro) na reclamação judicial do acto do órgão de execução fiscal relativamente à verificação e graduação de créditos não é suficiente para “descaracterizar” aquele incidente (o da verificação e graduação de créditos)como um meio fundamentalmente concebido e centrado na protecção dos direitos dos credores com garantias reais relativamente aos bens penhorados;

iii) a solução invalidante revelar-se-ia desproporcionada (“excesso de tutela do executado”) face à protecção legal que expressamente é conferida aos principais titulares dos direitos acautelados por este incidente processual, pois enquanto a falta de citação dos credores com direitos reais para procederem à reclamação dos créditos não afecta a validade da venda judicial, a falta de notificação do Executado da decisão de verificação e graduação de créditos, assim como das condições de venda levaria à anulação da mesma. …”.

Destarte, é por demais evidente que a prolação do douto Acórdão Recorrido incidiu sobre omissões praticadas em relação à posição jurídica da executada/reclamante no âmbito do incidente de verificação e graduação de créditos e na notificação das condições de venda, a sua caracterização como irregularidade sem aptidão para inquinar a validade do acto de venda em face dos bens jurídicos, direitos e valores que são acautelados com o incidente de verificação e graduação dos créditos e com a notificação das condições da venda.

Do exposto resulta que os dois arestos em confronto só aparentemente proferiram decisões opostas porquanto foram distintas as questões “decidendas” já que diferenciadas eram as realidades fácticas, sendo que o tratamento jurídico efectuado pelo douto Acórdão Fundamento incidiu sobre a posição jurídica de credor com garantia real sobre os bens penhorados enquanto que o tratamento jurídico efectuado pelo douto Acórdão Recorrido se centrou na posição jurídica do executado e nas suas garantias no âmbito do incidente de verificação e graduação dos créditos e da notificação das condições da venda.

Não sendo as realidades factuais subjacentes às decisões idênticas não será possível afirmar que tais decisões resultaram unicamente de uma divergente interpretação jurídica.

É, pois, patente que entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento inexiste, desde logo, identidade de pressupostos de facto, o que vale por dizer que inexiste qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

Radicando os distintos sentidos das decisões em confronto em diferentes valoração da prova produzida nos respectivos processos, no exercício do poder de livre apreciação que ao tribunal é conferido (art.607º, nº 5 CCivil), na esteira do Acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário de 27.06.2018, proferido no Recurso n.º 165/18 (Em sentido idêntico se pronunciaram os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 06.06.2106, recurso 63/16 e de 14.12.2016, recurso 535/16), «as questões de valoração da prova não podem servir de fundamento ao recurso para uniformização de jurisprudência.

A oposição entre os arestos situa-se num plano simplesmente de facto (…).
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Essa discrepância verifica-se em sede de julgamento de facto, pelo que não pode afirmar-se que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido divergente, divergência essa que poderia servir de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência.»

Não se verificam, pois, os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº 152º do CPTA, nomeadamente a existência de contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, pelo que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso.

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3.- Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela Recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].

*

José Gomes Correia (relator) * – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paulo José Rodrigues Antunes- Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro- Anabela Ferreira Alves e Russo.

* Relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art.3º do DL nº 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2020.