Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0267/20.8BEFUN
I - Nos meios processuais indicados no nº 1 do art. 52º da LGT e no nº 1 do art. 169º do CPPT podem ser incluídos outros meios procedimentais e processuais que tenham por objecto a «legalidade da dívida exequenda».
II - A utilização do processo de impugnação judicial ou da acção administrativa especial depende do conteúdo do acto impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial, se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável a acção administrativa especial.
III - A Acção Administrativa, é meio próprio para obter a suspensão da execução fiscal por dívida de IRC quando através dela se questiona a legalidade do acto de indeferimento do reembolso dos PEC´S considerados não dedutíveis pela AT cujos valores foram tidos em conta nas liquidações da dívida em cobrança na execução fiscal pois que é a exigibilidade desta dívida que, em última análise, está causa naquele meio impugnatório.
Processo 0121/20.3BALSB
Processo 062/20.4BALSB
Processo 0134/20.5BALSB
Identificada falta de identidade da questão fundamental de direito, temos, sem mais, de concluir pela não verificação da primeira condição/requisito, para que recurso uniformizador de jurisprudência possa prosseguir os demais termos e conhecer-se do respetivo mérito.
Processo 0146/20.9BALSB
I - É inviável recurso para uniformização de jurisprudência, quando ocorre, manifesta, ausência de identidade, substancial, entre as situações fácticas, versadas nos arestos em confronto.
II - As questões de valoração da prova não podem servir de fundamento ao recurso para uniformização de jurisprudência.
Processo 0100/20.0BALSB
I - O recurso para uniformização de jurisprudência, tendo por objecto decisão arbitral e sendo dirigido ao S.T.A., pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr.artº.25, nº.2, do R.J.A.T.).
II - Apesar de, no caso, se verificar entre ambas as decisões arbitrais em confronto, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, não deve o recurso ser admitido se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr.artº.152, nº.3, do C.P.T.A., "ex vi" do artº.25, nº.3, do R.J.A.T.). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0331/20.3BEAVR
I - A “contrapartida anual” prevista no Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial.
II - O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (“Lei do Jogo”), bem como o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, nem enfermam de inconstitucionalidade orgânica nem de inconstitucionalidade material, nem violam o direito fundamental de propriedade privada.
Processo 01077/20.8BELRA
I - Em sede de recursos, não é de conhecer de questão nova, conforme resulta do art. 635.º n.ºs 2 e 3 do C.P.C., salvo se, tratando-se de questão de conhecimento oficioso, for ainda de conhecer da mesma.
II - Sendo a questão nova de erro na forma de processo suscitada em sede de recurso e não antes, e os pedidos formulados em reclamação judicial apresentada compatíveis com a forma do processo utilizada, não é de conhecer da mesma, nos termos do art. 196.º do C.P.C..
III - Ao não conhecimento do recurso conduz ainda que o recorrente não tenha posto em causa a falta de fundamentação em que se fundou o decidido na sentença recorrida para anular o despacho proferido.
Processo 0220/12.5BEPNF
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não pode ser admitida revista que tenha por objecto uma questão que não foi causa decidendi do acórdão recorrido, mas apenas aí foi abordada como obiter dictum e que, mesmo a ser julgada procedente, não teria repercussão alguma sobre a decisão recorrida, que se manteria «íntegra e inabalada».
Processo 0139/20.6BALSB
De acordo com o disposto no art. 25.º n.ºs 2 e 3 do R.J.A.T., é de entender quanto aos requisitos do recurso de uniformização de jurisprudência interposto de decisão arbitral que, para além de requisitos formais, como o recurso ter de ser interposto no prazo de 30 dias após a notificação da decisão arbitral, são de aplicar os critérios ou princípios que têm sido considerados a respeito do art. 152.º do C.P.T.A., para que se remete no dito n.º3.
Processo 0295/20.3BESNT
I - Na decisão do pedido de dispensa da prestação da garantia a que alude o artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, o órgão decisor deve atender a factos jurídicos supervenientes que relevem para o apuramento da situação económica do requerente.
II - Na reclamação da decisão que indefere o pedido de dispensa de prestação de garantia, o juiz decide da legalidade da decisão reclamada e não da pretensão do requerente à dispensa da garantia.
Processo 03/20.9BEAVR
Processo 0123/21.2BELRS
Não se verifica excesso de pronúncia na sentença em que se conhece da questão da invalidade da citação se isso é determinante para o conhecimento de outra questão determinante para o desfecho da acção.
Processo 1859/20.0T9FAR-A.E1
1 - Na jurisprudência têm-se adotado o entendimento de que o critério para admitir ou não a tomada de declarações para memória futura há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima em ser inquirida na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça. 2 - Porque a memória atraiçoa e a sugestionabilidade infantil existe, a aquisição e conservação do depoimento de uma criança com 5 anos deve ter lugar quanto antes. 3 - Compete em exclusivo ao Ministério Público, porque titular do processo de inquérito, gerir as provas que nele quer ver produzidas e o momento em que o devem ser.
