Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03/20.9BEAVR

2021-05-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03/20.9BEAVR Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 03/20.9BEAVR
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………………., Recorrente nos autos de recurso à margem referenciados, em que é Recorrida a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificado do douto Acórdão proferido no dia 12 de março de 2021, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, não se conformando com o mesmo, dele pretende interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º e seguintes do CPPT.

Alegou, tendo concluído:

A. Interpôs o Recorrente recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou parcialmente procedente o recurso contencioso da decisão de avaliação da matéria coletável de IRS para o período de tributação de 2016, ao abrigo do disposto na aI. f) do artigo 87.º da LGT, conjugado com o artigo 89.º-A da LGT.

B. Porquanto, na perspetiva do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro o Recorrente não justificou movimentos financeiros no valor global de € 135.258,90 (cento e trinta e cinco mil duzentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos).

C. Devendo ser-lhe fixado um quantum de rendimentos de montante igual à diferença entre o rendimento declarado (€ 22.272,86) e acréscimo verificado (€ 135.258,90), conforme dispõe o n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT, a tributar como rendimento da categoria G do IRS (€ 112.986,04).

D. Contudo, entendeu o Tribunal Central Administrativo que era de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com os mesmos fundamentos.

E. Considerando o Tribunal Central Administrativo que "a prova de pagamentos e movimentos financeiros deve ser efetuada documentalmente, não sendo suficiente a prova testemunhal, mormente tratando-se de operações realizadas através de entidade bancária". F. Não obstante, entende o Recorrente que cumpriu o dever de provar a origem e natureza da quantia global de € 135.258,90 (cento e trinta e cinco mil duzentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos), discordando assim que tal quantia seja considerada como rendimento da categoria G.

G. Porquanto, decorre da prova documental e testemunhal produzida nos autos que tal quantia não se trata de rendimento tributável, por se tratar de (i) empréstimos e (ii) reembolso de despesas.

H. No que aos movimentos com origem na sociedade B……………. diz respeito, o Tribunal a quo não considerou justificados movimentos de € 100.000,00 (Facto M dos factos não provados), por entender que ( ... ) o descritivo do movimento é de "transferência entre contas" enquanto as outras referem "TRF P/B……………. LDA".

I. E ainda porque ( ... ) sendo a justificação dos movimentos financeiros a angariação de recursos para a aquisição de quotas da sociedade, e tendo tal aquisição ocorrido em agosto de 2016, como decorre da factual idade assente, não se compreende como se poderia considerar demonstrada tal finalidade numa transferência que ocorreu em dezembro de 2016, momento ulterior a tal aquisição.
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J. Como se logrou demonstrar no decurso do ano de 2016, o RECORRENTE tomou a decisão de vir a adquirir participações sociais na sociedade C………………… e a viabilidade da aquisição apenas era possível por via da compensação com créditos de suprimentos.

K. Para tal desidrato, o sócio e aqui RECORRENTE viu-se compelido a fazer um reforço da conta suprimentos junto da sociedade C………………, no valor de € 434.000,00, sequenciada de uma operação de compensação entre o crédito emergente de suprimentos e o débito emergente da transmissão das três quotas, quantificado em € 480.000,00.

L. Como o RECORRENTE não dispunha de capitais próprios para à sua custa realizar os suprimentos supra identificados, logrou obter financiamentos junto de algumas das empresas em que participa no capital social, tal como foi considerado pelo Tribunal a quo.

M. O movimento a crédito de € 100.000,00, registado na conta do Banco Millennium BCP, datado de 07.12.2016, teve origem num movimento da B………………. em 05.12.2016, conforme decorre do documento n.º 2 junto com a PI, e lançado como empréstimo ao sócio na conta corrente que em 31.12.2016, totalizava um saldo credor a favor da B………………. de € 434.790,00, conforme decorre do documento n.º 3 junto com a PI.

N. Do documento n.º 2 junto com a PI, que corresponde ao extracto da conta bancária detida pela B………………. junto do Banco Montepio, extrai-se uma saída de € 100.000,00 no dia 05.12.2016, que originou o movimento a crédito de igual valor na conta da RECORRENTE processada no dia 07.12.2016.

O. E que por consequência, deu origem ao movimento a débito na conta corrente do sócio, com registo de empréstimo no valor de € 100.000,00. Cfr. doc. n.º 3 junto com a PI

P. A admitir-se o juízo conclusivo do Tribunal a quo, a conta corrente do sócio junto da B…………….., enferma de erro, na medida em que regista uma dívida de empréstimos superior à real, ou seja, o débito do sócio não seria de € 434.790,60, mas antes de € 334,790,60.

Q. Correspondendo o valor de € 100.000,00 a um adiantamento por conta de lucros e não a um incremento patrimonial injustificado.

R. Dito de outro modo, o movimento a crédito, teve efetivamente origem num movimento a débito na conta da B………………, decorrendo a evidência do facto dos documentos 2 e 3 junto com a PI.

S. Milita a favor da denominação e qualificação da operação como empréstimo, o documento n.º 3 junto com a PI, que demonstra de forma cabal que a saída de € 100.000,00 da conta sedeada no Banco Montepio Geral, titulada pela B………….., deu origem a um movimento a débito na conta corrente do sócio com registo em 31.12.2016. Pugna pela mesma qualificação a prova testemunhal (Drs. D…………. e E………….) produzida em sede de audiência contraditória que nas alegações se transcreveu e aqui se dá por integralmente reproduzida ao abrigo da economia processual.

T. Posto isto, consideramos que o Recorrente cumpriu o disposto no artigo 100.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT - logrou provar a origem e a natureza das quantias em crise, através de prova documental e testemunhal que se complementam.
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U. Ainda quanto aos empréstimos realizados pela sociedade comercial B…….., LDA. ao Recorrente, o Tribunal a quo excluiu do leque de movimentos justificados o movimento a crédito no valor de € 25.658.60, datado de 14.06.2016 C ... ) porquanto da listagem emitida pelo Banco Santander o descritivo do ordenante da transferência é F……………, enquanto nas demais levadas ao probatório pela positiva consta como ordenante "G…………… Coo Ltd".

V. Não pode colher, a motivação vertida na sentença recorrida, desde logo, porque como decorre do documento n.º 1 e 2 juntos com o Requerimento de 18.06.2020 a B…………., na geografia asiática apenas mantinha relações contratuais com a sociedade de direito coreano G…………, que por força da organização sui generis destas entidades, não é possível ao transmitente dos serviços, associar um banco pagador, nem uma concreta entidade.

W. No caso concreto, decorre do documento n.º 2 junto com o Requerimento de 18.06.2020, que em Maio de 2016, foram prestados serviços na Europa à sociedade G…………………, e que em 14.06.2016, foi feita uma transferência para a conta do RECORRENTE no valor de € 25.658.60 (Anexo 13 ao RIT).

X. Decorre igualmente do Anexo 13 ao RIT, que cada uma das transferências ordenadas pela G……………. tem como banco intermediário na transferência e/ou remetente um Banco diferente: 10301 Santander Chartered Bank Germany BRA, 10563 HSBC Bank PLC London, 10557 Korea Exachange Bank, 11559 Woori Bank Seoul.

Y. Dada multiplicidade de bancos ordenadores das transferências internacionais processadas pela por ordem da G……………. e da F…………., face à identidade geográfica das ordenantes e unicidade do contrato de prestação de serviços com a B…………., apenas se pode concluir que o movimento a crédito, no valor de € 25.658.60, datado de 14.06.2016, foi feito para pagamento de um serviço por parte da G…………….

Z. Esta informação que é corroborada pela contabilidade da B………….., em concreto pelo extracto de conta do cliente G…………., onde foi reconhecido e relevado contabilisticamente o pagamento de € 25.750,00 e encontra suporte no documento 3 junto com a PI, que evidencia todos os empréstimos da B……………. ao sócio.

AA. Assim como, pela prova testemunhal (D…………….., E…………… e H…………..) produzida que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos ao abrigo do princípio da economia processual.

BB. Portanto, advogamos que o Recorrente através da prova produzida não só provou não se tratar de matéria tributável como criou fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

cc. No que concerne aos empréstimos da sociedade comercial C…………, LIMITADA ao Recorrente, o Tribunal a quo considerou que não era de se considerar justificadas as entradas no valor de € 39.120,15, como pagamento de serviços prestados à sociedade I……………. pela C…………….. (...) porquanto os documentos apresentados como prova são incongruentes com tal circunstância.

DD. Tal como decorre da prova documental e testemunhal carreada para os Autos, estes concretos movimentos a crédito representaram empréstimos junto da sociedade C……………, por contrapartida de pagamentos de serviços prestados pela C……………….., à I………….
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, que a pedido daquela, efectuou pagamentos por conta do custo de serviços adquiridos, por via transferência bancárias realizadas para a conta bancária titulada pelo aqui RECORRENTE no Banco Millennium BCP:

a) Por conta de pagamento de serviços prestados, no dia 25.05.2016, foi realizada uma transferência que originou um movimento a crédito, no valor de € 5.000,00; - cfr. doc. n.º 3 a 10 juntos com Requerimento de 18.06.2020

b) Por conta de pagamento de serviços prestados, no dia 25.05.2016, foi realizada uma nova transferência que originou mais um movimento a crédito, no valor de € 5.000,00; - cfr. doc. n.º 3 a 10 juntos com Requerimento de 18.06.2020

c) Por conta de pagamento de serviços prestados, no dia 25.05.2016, foi realizada uma transferência que originou um movimento a crédito, no valor de € 3.340,00; - cfr. doc. n.º 3 a 10 juntos com Requerimento de 18.06.2020.

d) Por conta de pagamento de serviços prestados, no dia 10.08.2016, foi realizada uma transferência que originou um movimento a crédito, no valor de € 10.979,05; - cfr. doc. n.º 3 a 10 juntos com Requerimento de 18.06.2020.

e) Por conta de pagamento de serviços prestados, no dia 11.08.2016, foi realizada uma transferência que originou um movimento a crédito, no valor de € 12.500,00;- cfr. doc. n.º 3 a 10 juntos com Requerimento de 18.06.2020 .

f) Por conta de pagamento de serviços prestados, no dia 12.08.2016, foi realizada uma transferência que originou um movimento a crédito, no valor de € 2.827,10. - cfr. doc. n.º 3 a 10 juntos com Requerimento de 18.06.2020

EE. Do documento número 10 junto com Requerimento de 18.06.2020, decorre que a Legal Representante da sociedade I………………. é J………………., e que fls. 2 do mesmo documento aparece a cópia de um cheque titulado por J……………….. e por esta assinado, no valor de € 15.000,00, emitido à ordem da C…………………..

FF. Ou seja, a mesma pessoa singular que vincula a sociedade I………….. e que emitiu um cheque pessoal à ordem da C……………… (dr. doc. n.º 10 junto com Requerimento de 18.06.2020) é a mesma pessoa singular que efetuou as transferências para a conta bancária do Millennium BCP titulada pelo aqui RECORRENTE (cfr. Anexo 16 do RIT fls. 21, 22, 23, 27, 28 e 30).

GG. Da análise concatenada dos documentos supra mencionados decorre, que os depósitos na conta bancária do Millennium BCP titulada pelo aqui RECORRENTE foram feitos pela legal representante da I……………., nos mesmos termos em que emitiu à ordem da C…………….. o cheque caução no valor de € 9.000,00, datado de 30.06.2013, nos termos do disposto na cláusula décima primeira do contrato de prestação de serviços (cfr. doc. n.º 10, pg. 4 junto com Requerimento de 18.06.2020).

HH. Esta mesma conclusão resulta da análise conjugada dos documentos 3 a 10 juntos aos autos por requerimento de 18.06.2020, com os depoimentos de D……….. [(minuto 00:40:30 e seguintes)], de E………. [(minuto 01:17:38 e seguintes)] e H……….. [(minuto 02:13:14 e seguintes), (minuto 02:14:50 e seguintes), (minuto 02:15:13 e seguintes)], decorre que esta empresa I………..
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efetuou os pagamentos diretamente para a conta do aqui RECORRENTE, por meio de transferências realizadas pela sua legal representante J…………, os quais foram registados na conta de empréstimos ao sócio (A…………) da C……………

II. Ora, é comum os gerentes/administradores emitirem cheques pessoais para fazer face a pagamentos das empresas familiares, bem como, caucionarem os contratos outorgados. Sendo o caso da J…………… da sociedade comercial I………………

JJ. Além do mais, as certidões permanentes das sociedades comerciais nacionais são do conhecimento oficioso dos Tribunais.

KK. Deste modo, logrou o Recorrente provar que a referida quantia tratou-se de empréstimo.

LL. Por fim, o Tribunal Central Administrativo confirma a decisão da P instância, decidindo que não se considerou provado que aqueles depósitos respeitassem ao ressarcimento de despesas suportadas pelo Recorrente e que deveriam ser pagas pela C…………….. porquanto os documentos apresentados apenas são suscetíveis de demonstrar o pagamento por parte daquela, mas não a sua motivação.

MM. Como se explanou maioritariamente, trata-se de despesas de pequenos fornecimentos de bens e serviços, comprados e pagos diretamente pelo RECORRENTE, que em momento posterior são reembolsadas ao RECORRENTE pelos serviços financeiros da C………….

NN. Sobre estes factos, depôs a testemunha E…………., que referiu que [(minuto 01:19:12 e seguintes)]

O dia a dia não pode estar à espera de formalidades ( ) no fundo é uma triangulação que acontece todos os dias em todas as empresas portuguesas ( ) pago eu e em seguida peço o dinheiro. Na C………… acontece assim, olhe com os motoristas acontece todos os dias. Com o A……… o processo é o mesmo.

OO. Confrontada esta testemunha E……… com o documento de fls. 125 do processo físico disse: [(minuto 01:21:01 e seguintes)] Foi um pagamento feito pela K………. de € 4.338,00 em que quem tinha feito a liquidação ( ... ) o Eng. A…………. saldou a conta da C………….. na K……….. e recebeu, cobrou na C…………… do que já tinha liquidado na C…….. emitiu uma nota de pagamento que é para saldar o fornecedor e faz contabilização em automático.

PP. A questão do reconhecimento contabilístico foi igualmente explicada ao Meritíssimo Julgador [(minuto 01:23:44 e seguintes)] As contas estão lançadas assim, porque este documento é um documento da contabilidade da K…………. ( ... ) porque a carta é enviada ao fornecedor da C…………... E este documento é da contabilidade da K……………….., por isso credita clientes e não fornecedores. Isto vem da contabilidade da K……………. e não da contabilidade da C…………….. [(minuto 01:31:37 e seguintes)] O que se passou aqui é que o Eng. A……………. como era credor da K……………. recebeu e liquidou suprimentos na empresa K……………….

QQ. Na contabilidade é possível demonstrar que este valor de € 4.338,77 que a C……………….. lhe transferiu, foi para pagar a factura da K………………… E foi assim que foi contabilizado.
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RR. Relativamente ao movimento a crédito no montante de € 7.093,99, inerente ao documento n.º 12, junto com o Requerimento de 18.06.2020, também esta testemunha E…………….. referiu [(minuto 01:34:43 e seguintes)] Isto é um pagamento à GALP de € 7.093,99, que foi pago pelo A…………., e que depois recebeu da C……………………..

SS. Confrontado com o documento n.º 13, junto com o Requerimento de 18.06.2020 E……………. disse [(minuto 01:35:56 e seguintes)] Isto é um pagamento à recauchutagem L………. de € 1.008,60, que foi pago pelo A…………… e depois reembolsado pela C…………………….

TT. Em sede conclusiva e no sentido de ilustrar o modelo de contabilização seguido, referiu ainda E………………. [(minuto 01:37:01 e seguintes)] Não aparece como lançamento do A……………… porque só é contabilizada a despesa por contrapartida do Banco. Como não há outro documento, e não há outra saída do dinheiro que não seja esta, como o valor é o mesmo, aceito como pagamento a transferência da C…………….. para o A…………… [(minuto 01:49:40 e seguintes)] Aliás, eu tenho aqui o extracto destes fornecedores que está a zeros.

UU. Ora, se a C…………… não regista qualquer dívida a estes fornecedores, e se a mesma foi paga, apenas poderia ser paga pelo aqui RECORRENTE, que em momento posterior foi reembolsado.

VV. De resto como o afirmou a testemunha M………………. [(minuto 02:29:40 e seguintes)] Naquele ano era habitual também fazer pagamentos a fornecedores. Ou seja, não havia liquidez na C…………….. ele então pagava da conta dele e depois pagávamos a ele.

WW. Reportando-se por sua vez aos documentos 11 e seguintes juntos com o Requerimento de 18.06.2020, disse [(minuto 02:30:00)] Recauchutagem é de pneus, o A…………… adiantou o dinheiro e depois nos fazíamos a transferência. [(minuto 02:30:01 e seguintes)] Nós todos os anos fazemos um passeio convívio entre funcionários e ex-colaboradores, o Engenheiro também vai e paga do bolso dele o restaurante, depois nós devolvemos-lhe o dinheiro. Nesse dia foi em Ponte de Lima ( ... ) são dois autocarros, ele pagou a refeição e depois devolvemos-lhe o dinheiro. [(minuto 02:31:17 e seguintes)] Nessa altura havia muito isso, não havia dinheiro e os autocarros não andam sem gasóleo e então ele fez o adiantamento, pagou. Nós não tínhamos tanta liquidez ( ... ) foram tempos difíceis nessa altura. [(minuto 02:31:57 e seguintes)] A K………… era de serviços prestados à C……………….. ( ... ) ele fazia nessa altura, fazia regularmente pagamentos a vários fornecedores.

XX. Em sede conclusiva M………………… disse [(minuto 02:33:30 e seguintes)] Sei que foi o A…………….. que pagou porque depois tinha lá o NIB e apontava em documento interno. [(minuto 02:34:10 e seguintes)] é algo que acontece ao longo do tempo, p. ex. o passeio convívio continua a acontecer assim, ele paga do cartão dele, e depois a gente restitui.

YY. Também a testemunha H……….. quando confrontada com o documento 13 junto com o Requerimento de 18.06.2020, disse [(minuto 02:18:43)] Todos os anos os funcionários fazem o seu passeio anual, em que a C………. dispõe das viaturas e nós funcionários convidamos a gerência e normalmente paga também o almoço. Normalmente é o gerente que paga e depois chega ao caixa e recebe. ( ... ) em 2016 o passeio foi a Ponte de Lima e foi ele quem pagou o almoço e depois recebeu.

ZZ. Ora, em face da prova carreada para os Autos [documental, conforme decorre dos documentos 10 a 14 juntos com o Requerimento de 18.06.2020 e da prova testemunhal, concretamente do depoimento de E………… [(minuto 01:19:12 e seguintes), (minuto 01:21:01 e seguintes), (minuto 01:23:44 e seguintes), (minuto 01:31:37 e seguintes), (minuto 01:34:
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43 e seguintes), (minuto 01:35:56 e seguintes), (minuto 01:37:01 e seguintes), (minuto 01:39:40 e seguintes)], de H……………….. [(minuto 02:18:43 e seguintes)] e de M………………. [(minuto 02:29:40 e seguintes), (minuto 02:30:00 e seguintes), (minuto 02:30:30 e seguintes), (minuto 02:31:17 e seguintes), (minuto 02:31:57 e seguintes), (minuto 02:33:30 e seguintes), (minuto 02:34:10 e seguintes)] é possível concluir que no ano de 2016, o RECORRENTE, recebeu de sociedade C…………….., como reembolso de despesas, o valor global de € 19.753,87, que, por terem origem em reembolso de despesas, não constituíam disponibilidades financeiras sujeitas a IRS.

AAA. Sublinhe-se, que o facto de o RECORRENTE não ter disponibilizado documento bancário demonstrativo do pagamento das facturas inerentes aos pagamentos registados nos documentos n.º 12, 13 e 14, não pode legitimar a decisão de não justificação destes movimentos, quando, a prova testemunhal elucida de forma categórica que se reportam as dívidas de fornecedores da C……………….. pagas pelo RECORRENTE e das quais foi reembolsado em momento subsequente.

BBB. Exigindo o Tribunal ao Recorrente - pessoa singular - que não dispõe de contabilidade organizada que reconstruísse todos os pagamentos efetuados de há 6 anos atrás. O que não é plausível.

CCC. Posto isto, defendemos que o Tribunal Central Administrativo deveria ter anulado o ato impugnado por o Recorrente através da prova produzida ter criado fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, no estrito cumprimento do disposto nos artigos 100.º, n.ºs 1 e 2 e 115.º e seguintes do CC PT, do artigo 414.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT e do artigo 371.º do cc.

DDD. Porquanto, o RECORRENTE demonstrou de forma cabal a origem ou fonte dos valores aplicados na realização dos movimentos a crédito considerados pela AT como injustificados, e da não obrigatoriedade da declaração desses valores como rendimentos para efeitos de tributação em IRS.

EEE. Com efeito, não poderá deixar de se confirmar o erro de julgamento da matéria de facto em que incorreu o Tribunal a quo, porquanto, face à prova produzida, é de concluir que o ato de fixação de valores objeto de recurso está inquinado de ilegalidade, por se encontrarem justificados os incrementos patrimoniais postos em crise e inconsiderados.

FFF. A decisão a quo enferma de erro de julgamento da matéria de facto, motivo pelo qual deve ser revogada e substituída por outra que declare como provados os factos que contam do acervo de facto não provados e enunciados sob as letras 'M', 'N', 'O' e 'P'.

GGG. Considerando o Recorrente que no caso sub judice o Tribunal a quo violou as regras processuais ínsitas nos artigos 100.º e 115.º e seguintes do CCPT, do artigo 414.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT e do artigo 371.º do cc.

HHH. Porquanto, o douto Acórdão recorrido impõe como único meio probatório possível para movimentos financeiros a prova documental, quando escreve: "A prova de pagamentos e movimentos financeiros deve ser efetuada documentalmente, não sendo suficiente a prova testemunhal, mormente tratando-se de operações realizadas através de entidade bancária".
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III. Afastando, assim, as demais provas admissíveis em direito, tais como a prova testemunhal.

JJJ. Acresce, também, que não vislumbramos no douto Acórdão recorrido fundamentação do motivo pelo qual foi afastada a regra de "Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado", prevista no artigo 100.º, n.º 1 do CPPT.

KKK. O que se afigura não resultar da lei, nem dos princípios estruturantes do processo fiscal e civil.

LLL. Isto posto, e salvo o devido respeito que é muito, verificamos que existe um entendimento jurisprudencial distinto, o qual exige a anulação do ato impugnado quando o sujeito passivo produza prova suficiente para causar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário (Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 13 de julho de 2017 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.11.2014)

Assim,

MMM. Revogando-se o douto Acórdão recorrido deverá o Tribunal ad quem dar como provado que: -Foram transferidos pela B…………… LDA, para a conta do Millennium BCP detida pelo Recorrente naquela instituição Financeira EUR 100.000,00 em 7 de Dezembro de 2016 a título de mútuo;

-Foi transferido pela G………………. para a conta detida pelo Recorrente a importância de EUR 25.658,60 em 14 de junho de 2016;

-Foram transferidos pela I…………… para a conta detida pelo Recorrente as seguintes importâncias:

a. EUR 5.000,00 em 25 de maio de 2016;

b. EUR 5.000,00 em 25 de maio de 2016;

c. EUR 3.340,00 em 25 de maio de 2016;

d. EUR 10.979,00 em 10 de agosto de 2016;

e. EUR 12.500,00 em 11 de agosto de 2016;

f. EUR 2.287,10 em 12 de agosto de 2016;

-Que os seguintes valores respeitam ao ressarcimento por parte da C…………. de despesas suportadas pelo Recorrente:

a. EUR 4.338,77pago em 10 de agosto de 2016;
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b. EUR 7.093,99 pago em 11 de outubro de 2016;

c. EUR 1.008,60 pago em 17 e outubro de 2016;

d. EUR 1.312,15 pago em 23 de novembro de 2016;

e. EUR 6.000,00 pago em 27 dezembro de 2016.

Termos em que deve ser concedida a revista ao presente recurso e, por via disso, revogado o douto acórdão recorrido e, consequentemente, ser substituído por acórdão que declare o erro na apreciação da prova e dê como provado que foram transferidos pela B…………….. LDA, para a conta do Millennium BCP detida pelo Recorrente naquela instituição Financeira EUR 100.000,00 em 7 de Dezembro de 2016 a título de mútuo; foi transferido pela G…………….. para a conta detida pelo Recorrente a importância de EUR 25.658,60 em 14 de junho de 2016; foram transferidos pela I………….. para a conta detida pelo Recorrente as seguintes importâncias: EUR 5.000,00 em 25 de maio de 2016; EUR 5.000,00 em 25 de maio de 2016; EUR 3.340,00 em 25 de maio de 2016; EUR 10.979,00 em 10 de agosto de 2016; EUR 12.500,00 em 11 de agosto de 2016; EUR 2.287,10 em 12 de agosto de 2016. E que os seguintes valores respeitam ao ressarcimento por parte da C…………………….. de despesas suportadas pelo Recorrente: EUR 4.338,77 pago em 10 de agosto de 2016; EUR 7.093,99 pago em 11 de outubro de 2016; EUR 1.008,60 pago em 17 e outubro de 2016; EUR 1.312,15 pago em 23 de novembro de 2016; e EUR 6.000,00 pago em 27 dezembro de 2016.

Não foram produzidas contra-alegações.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi admitido, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
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Administrativo - Acórdão n.º 03/20.9BEAVR
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.
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Como claramente resulta de uma leitura atenta das extensas alegações de recurso o recorrente apenas pretende a reapreciação da prova, testemunhal e documental, bem como das ilações de facto que delas retirou a instância (aliás, o acórdão recorrido apenas se debruça, exaustivamente, sobre a matéria de facto).

Resulta de forma cristalina do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 285º do CPPT que tal reapreciação está absolutamente vedada a este Supremo Tribunal, não sendo aqui o caso do circunstancialismo previsto no n.º 4.

Assim, o recurso não é admissível.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

D.n.

Lisboa, 26 de Maio de 2021

Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento. - Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.