Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1. INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, com os sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida em 12/02/2021, que julgou procedente a reclamação intentada por A……………., também sinalizada nos autos, contra atos do órgão de execução fiscal da decisão do Coordenador da Secção de Processo Executivo (S.P.E.) de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (I.G.F.S.S.), proferida em 10/11/2020, nos processos de execução fiscal (P.E.F.) n.º 1001200200119504, e apensos, e 1001201500235822 e apensos, anulando o despacho impugnado, e julgando improcedente o pedido formulado pela reclamante de condenação do órgão da execução fiscal como litigante de má-fé. I.2. A……………. vem apresentar também recurso subordinado da mesma sentença. I.3. O recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no recurso que apresentou, formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e, em consequência, ordenou a anulação do ato reclamado. 2. Decidiu-se na douta sentença, pela anulação do despacho proferido a 10 de novembro de 2020, anulando-se a decisão do órgão de execução fiscal de manter os processos de execução fiscal contra a revertida/reclamante. 3. Considerou que o órgão de execução fiscal não fundamentou devidamente a decisão de manter os processos de execução fiscal contra a reclamante. 4. A exigência que o Tribunal a quo faz ao órgão de execução fiscal, de que este deve analisar, se o requerente é ou não gerente de executada originária, quando já correram todos os prazos para dedução da oposição - sede própria para ser discutida a legitimidade passiva do revertido - parece-nos que põe em causa os princípios gerais da segurança jurídica. 5. É nosso entendimento que a sentença proferida é nula por não ser a reclamação o meio processual adequado para a discussão das questões suscitadas. 6. As questões que a Reclamante/Recorrida suscita, enquadram-se nos fundamentos taxativos estabelecidos no artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário para a oposição (e não para a Reclamação prevista nos artigos 276º a 278º do C.P.P.T.) 7. Recebida a Reclamação pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, entendemos que deveria ter sido feito um juízo sobre o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito deve sobrepor-se a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mérito. 8. Isto é, havendo erro na forma do processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito.
Jurisprudência
Processo 01077/20.8BELRA
9. A convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efetuada quando tiver alguma utilidade. Não deve operar-se, sob pena da prática de atos inúteis, proibida por lei, a convolação de uma Reclamação em oposição, se a petição é intempestiva para o efeito – cfr. Acórdão do STA de 19/02/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01140/13. 10. No caso dos autos, é evidente que a oposição seria intempestiva, já que relativamente ao PEF 1001201200119504 e apensos, a revertida foi citada a 27 de novembro de 2015 e relativamente ao PEF 1001201500235822, a revertida foi citada a 9 de julho de 2018. 11. Tendo em consideração o art. 203º nº 1 alínea a) do CPPT que dispõe que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, seria esta uma situação clara em que o juiz deveria ter indeferido liminarmente a Reclamação apresentada, por ser de todo impossível o aproveitamento da petição inicial. Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de manter o ato reclamado, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA. I.4. A recorrida A………………. contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos: I. A douta sentença recorrida não merece qualquer censura pois “pese embora não tenha deduzido oposição à execução no momento da citação, venha esclarecer que não exerceu a gerência nem de direito nem de facto, juntando a respetiva prova, e requer que a execução não prossiga contra si, o órgão da execução fiscal deve, de forma detalhada e circunstanciada e, assim, fundamentada, esclarecer por que motivo prossegue com a execução fiscal, não se podendo cingir ao simples facto de o revertido ter sido citado e não ter deduzido oposição.” II. O Recorrente, ao proferir despacho de reversão apenas nos termos em que o fez, quando existe uma informação dos serviços e prova junta pelo revertido (aqui Recorrida) que indicia uma decisão em sentido diverso, o despacho não se pode considerar como suficientemente fundamentado pois não esclarece o percurso cognoscitivo que tomou, o raciocínio que encetou para face aos documentos existentes decide nesse sentido e não noutro. III. Nenhuma censura merece a douta sentença recorrida, tendo a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo andado bem ao proceder novamente à anulação do despacho reclamado, fazendo, desta forma uma correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 24.º da LGT e do artigo 154.º e ss do CPA. IV. Constituindo objecto da reclamação da Recorrida, ao abrigo do art. 276º do CPPT, o acto proferido pelo órgão da execução fiscal, não existe qualquer desarmonia ou discrepância entre o meio processual utilizado e a pretensão formulada de invalidação desses actos, pelo que o meio processual apresentado (reclamação) é em abstracto adequado a obter a revogação ou anulação do despacho reclamado. V. Nesta situação, ainda que as concretas causas de pedir sejam adequadas a obter a invalidade do acto de reversão a deduzir através de oposição, não há erro na forma do processo.
VI. Bem andou a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, desta forma efetuando uma correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 276.º do CPPT. VII. É o órgão de execução fiscal que reconhece que se encontram ausentes os pressupostos legais para a reversão constantes dos artigos 23.º e 24.º da LGT e faz depender a dita reversão de não ter a Recorrida reagido tempestivamente através de oposição à execução fiscal a esse despacho de reversão. VIII. A descrição constante do artigo 23.º, n.º 2 da LGT, para a reversão é taxativa. IX. Não constando do artigo 23.º, n.º 2 da LGT norma semelhante a “a reversão contra o responsável subsidiário resulta ainda da falta de contestação em processo de execução movido contra o mesmo”, o entendimento veiculado pelo Recorrido é violador do disposto no artigo 23.º, n.º2, 24.º e artigo 8.º da LGT. X. Por todo o exposto, ainda que não se concordasse com a douta decisão recorrida, sempre estaria o recurso vetado ao insucesso por o despacho de reversão se encontrar inquinado de tal ilegalidade. Nestes termos e nos melhores de direito deve a douta sentença recorrida ser mantida, na sua totalidade, devendo ser julgado improcedente o recurso. Só assim se fará Justiça! I.5. Do seu recurso subordinado, A…………….. aduziu alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: I. O artigo 104.º da LGT, estabelece uma sanção pecuniária com fundamento na litigância de má-fé da AT, dependendo a possível sanção por litigância de má fé de uma violação dolosa ou gravemente negligente (por aplicação do artigo 456.º, n.º 2 do CPC, a que atualmente corresponde o artigo 542.º, n.º 2 do CPC), quer do princípio da boa fé - atuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados – quer do princípio da igualdade - o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adotado em situações idênticas. II. Dos factos carreados para os autos é por demais evidente que o Recorrido sabia quais os atos por si praticados de que a Recorrente reclamava. III. Resulta da fundamentação da douta sentença recorrida que o Recorrido recorre a figuras jurídicas inexistentes na tramitação do processo de reversão contra a Recorrente. IV. É inequívoco da própria fundamentação da douta sentença recorrida que o Recorrido, no conhecimento de toda a informação que lhe permitiria tomar uma decisão legalmente consonante, ignora, não só a sua própria fundamentação interna, preparada pelos próprios serviços, mas ignora uma sentença – de forma olímpica, como bem reconhecido pelo Meret.º Juiz do Tribunal a quo, para voltar a proferir uma decisão que sabe ser ilegal, por infundada e infundamentada, quando tinha ao seu dispor todo o conhecimento necessário para adotar conduta distinta, incluindo uma sentença transitada em julgado.
V. É por demais inequívoco que se encontram preenchidos todos os supra alegados pressupostos para a condenação do Recorrido como litigante de má-fé. VI. Guardado o devido respeito pelo Meret.º Juiz do Tribunal a quo, vislumbramos aqui, um comportamento intencional, consciente, tendente a induzir ou manter em erro a Recorrente e o Tribunal, ou seja, uma atuação dolosa ou, até, uma atuação que, em face das circunstâncias concretas, consubstancia uma falta de diligência tal que se possa reputar de gravemente negligente, suscetível de ser sancionada, a título de litigância de má fé. VII. Guardado o devido respeito, o Meret.º Juiz do Tribunal a quo, perante os factos constantes dos autos, ao decidir não condenar o Recorrido como litigante de má-fé, fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 104.º do CPPT, desta sorte incorrendo na sua violação. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e a douta sentença recorrida ser anulada na parte em que absolveu o recorrido da litigância de má-fé, devendo ser nesta parte substituída, condenando-se o Recorrido como litigante de má-fé, nos termos peticionados. Só assim se fará Justiça! I.6. Os recursos foram admitidos, não tendo sido apresentadas contra-alegações quanto ao recurso subordinado. I.7. Remetidos os autos ao S.T.A., o exm.º magistrado do Ministério Público pronunciou-se em parecer em que concluiu no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com os fundamentos que a seguir se reproduzem quanto ao mérito dos mesmos: “RECURSO PRINCIPAL A douta sentença recorrida julgou procedente a reclamação por entender que o despacho reclamado não se pode considerar como suficientemente fundamentado, uma vez que não esclarece o percurso cognoscitivo que tomou, o raciocínio que encetou para, face aos documentos existentes, decidir num determinado sentido e não noutro. No entanto, analisando as conclusões das alegações de recurso, constata-se que o Recorrente não questiona tal decisão (falta de fundamentação), Mas sim que a douta sentença deveria ter declarado a existência de erro na forma de processo uma vez que, no seu entendimento, a reclamação não é o meio adequado para a discussão das questões suscitadas. Vejamos: Quanto a esta questão, diremos desde já que se trata de questão que não foi suscitada na resposta à reclamação e não foi apreciada pela douta sentença recorrida.
Trata-se, pois, de uma questão nova. Ora, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham ou devessem ter sido objecto da sentença. Isto porque os recursos jurisdicionais se destinam a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – E não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram (cf. os Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25/10/2017, proferido no processo n.º 1409/16, de 11/04/2018, proferido no processo n.º 281/14 e de 3/05/2018, proferido no processo n.º 1023/14, todos disponíveis em www.dgsi.pt). No entanto, no processo judicial tributário o erro na forma do processo consubstancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, Importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cf. artigos 97, nº.3, da L.G.T., 98, nº.4, do C.P.P.T, Acórdãos do.S.T.A.-2ª. Secção de 29/2/2012, rec.441/11, do T.C.AS-2ª.Secção de 13/10/2017, proc.538/14.2BELRA, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.88 e seg.). Ora, a Reclamante, ora Recorrida utilizou o meio processual previsto no artigo 276º do CPPT, que tem como objecto obter a revogação ou anulação de uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal. E que, no caso, se traduz no despacho que indeferiu o pedido de não prosseguimento das execuções fiscais, por não ter a qualidade de gerente. Alega, no entanto, a Recorrente que os fundamentos invocados constituem causa de oposição à execução. Uma vez que o meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal (instauração de execuções fiscais contra a Reclamante enquanto responsável subsidiário é a oposição à execução. Assim sendo, a questão que se impõe averiguar é a de saber se há ou não erro na forma de processo que possa sustentar eventual convolação. Ora, in casu, verifica-se que a Reclamante, ora Recorrida, solicitou ao Órgão de Execução Fiscal o não prosseguimento das execuções e, na sequência do seu indeferimento, deduziu contra a mesma reclamação, pedindo a revogação/anulação do despacho recorrido.
Ou seja, pede a anulação de um acto específico e não a anulação do processo de execução fiscal em virtude de eventuais ilegalidades aí praticadas Assim sendo, o meio processual apresentado (reclamação) é o adequado a obter a revogação ou anulação do despacho reclamado. Nesta sequência, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que, constituindo o objecto das reclamações, apresentadas ao abrigo do art. 276º do CPPT, “os actos proferidos pelo órgão da execução fiscal, não existe qualquer desarmonia ou discrepância entre o meio processual utilizado e a pretensão formulada de invalidação desses actos, pelo que não pode falar-se em erro na forma de processo” (cf., entre outros o Acórdão do STA de 16/12/2009, proc. nº 1074/09, igualmente disponível em www.dgsi.pt). Por conseguinte, no caso em apreço, o meio processual (reclamação) é o adequado ao pedido. Consequentemente, afigura-se-nos que o recurso não merece provimento, Ficando, pois, prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto por A……………….” I.8. Cumpre apreciar e decidir se é de conhecer da questão da nulidade suscitada no recurso interposto de a reclamação não ser o meio processual adequado para a discussão das questões suscitadas pela reclamante, por se enquadrarem nos fundamentos taxativos estabelecidos no artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário para a oposição (e não na reclamação prevista nos artigos 276.º a 278.º do C.P.P.T.) e se é de equacionar a convolação noutra forma de processo. I.9. E é de proceder a conferência, com dispensa de vistos dos exm.ºs Conselheiros adjuntos, por motivos de celeridade, tendo os mesmos acesso aos autos no SITAF. II. Fundamentação. II.1. De facto. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) Em 12/08/2015 a SPE de Leiria do IGFSS elaborou projeto de decisão de reversão contra a Reclamante no âmbito do PEF n.º 1001201200119504 e apensos. - (cf. fls. 177e 178 dos autos). B) Em 20/08/2015 a SPE de Leiria do IGFSS emitiu Notificação para o exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário no âmbito do PEF n.º 1001201200119504 e apensos, dirigida à Reclamante. - (cf. fls. 176 dos autos).
C) Em 23/11/2015 a SPE de Leiria do IGFSS emitiu Despacho de Reversão contra a Reclamante no âmbito do PEF n.º 1001201200119504 e apensos. - (cf. fls. 190 dos autos). D) Na mesma data a SPE de Leiria do IGFSS emitiu, mediante registo com aviso de receção, Citação dirigida à Reclamante no âmbito do PEF n.º 1001201200119504 e apensos, com a quantia exequenda de 9.075,81, rececionada em 27/11/2015. - (cf. ofício de fls. 188, 189 e 193 dos autos). E) Em 16/02/2018 a SPE de Leiria do IGFSS elaborou projeto de decisão de reversão contra a Reclamante no âmbito do PEF n.º 1001201500235822 e apensos. - (cf. fls. 231 e 232 dos autos). F) Com a mesma data a SPE de Leiria do IGFSS emitiu Notificação para Audição Prévia no âmbito do PEF n.º 1001201500235822 e apensos, dirigida à Reclamante. - (cf. fls. 230 dos autos). G) Em 04/07/2018 a SPE de Leiria do IGFSS emitiu Despacho de Reversão contra a Reclamante no âmbito do PEF n.º 1001201500235822 e apensos. - (cf. fls. 240 e 241 dos autos). H) Ainda em 04/07/2018 a SPE de Leiria do IGFSS emitiu Citação (Reversão) dirigida à Reclamante no âmbito do PEF n.º 1001201500235822 e apensos, com a quantia exequenda de € 2.902,92, rececionada em 09/07/2018. - (cf. fls. 238 e 239 dos autos). I) Em 13/01/2020 a Reclamante apresentou, junto da SPE de Leiria do IGFSS requerimento no qual afirmava nunca ter sido gerente ou administradora da sociedade executada. - (cf. fls. 331 dos autos). J) Em 28/01/2020 a SPE de Leiria do IGFSS elaborou Informação/Proposta com o seguinte teor: “(…) 1. Factos:
Correm termos nesta Secção de Processo, contra a executada B…………………… LD. com o NIPC ……………., os seguintes processos executivos: - PEF n.º 1001200801082167 e apensos por dívidas à Segurança Social referentes ao período de outubro de 2007 a outubro de 2011. - PEF n.º 1001201200119504 e apensos por dívidas à Segurança Social referentes ao período de novembro de 2011 a dezembro de 2014. - PEF n.º 1001201500235822 e apensos por dívidas à Segurança Social referentes ao período de abril de 2015 a fevereiro de 2016. Foi determinada a reversão da dívida contra os seus responsáveis subsidiários. A……………….. encontra-se qualificada em SISS-IDQ, como Membro de Órgão Estatutário, desde 2001-03-01 e nessa qualidade foi associado como revertida com referência à totalidade do período da dívida. Vem agora apresentar requerimento invocando que nunca fez parte da gerência. Anexou a certidão de registo comercial, onde consta que não faz parte da gerência. O gerente/administrador responde, nos termos do disposto na al. b) do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo. No entanto, para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. Não constam dos autos, quaisquer elementos que indiciem o exercício da gerência de facto. Tendo sido iniciado o procedimento de preparação dos processos para efeitos de reversão contra os seus responsáveis subsidiários, a requerente/revertida não foi citada da reversão dos valores da dívida, relativamente ao PEF 1001200801082167 e apensos. A correspondência relativa ao Processo de Execução Fiscal nº 1001200801082167 e apensos, foi enviada para a morada que se encontrava registada em sistema, veio devolvida. Relativamente aos Processos de Execução Fiscal nº 1001201200119504 e apensos / 1001201500235822 e apensos, a correspondência também foi enviada para morada que se encontrava registada em sistema, e foi recebida em 27-11-2015 e 09-07-2018, de acordo com os avisos de receção assinados pela própria, que constam dos autos. Veio agora aos autos na sequência de reunião marcada com o IGFSS, no dia 13-01-2020, para efeitos de enquadramento da dívida.
2. Regime legal aplicável Nos termos do n.º 3 do art. 48º da Lei Geral Tributária, qualquer facto interruptivo do decurso do prazo prescricional não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação, nos termos do n.º 3 do art. 48º da Lei Geral Tributária. Por outro lado, a Lei n.º 17/2000, de 08 de agosto prevê o prazo de prescrição de 5 anos (cfr. artigo 63.º n.º 2), prazo que se manteve com a entrada em vigor da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro (cfr. artigo 49.º n.º 1), pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (cfr. artigo 60.º n.º 3) e pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCPSS) (cfr. artigo 187.º n.º 1). De acordo com os preceitos legais em vigor (cfr. artigo 63.º n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto; artigo 49.º n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro; artigo 60.º n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro; e artigo 187.º n.º 2 do CRCSPSS), o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que aquela contribuição deveria ter sido cumprida e interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da divida. «Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da divida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide)» (cfr., a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.ª Secção, 11/03/2009, Processo 050/09). (*) A citação do(a) executado(a) para a execução fiscal tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. Neste sentido o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no Processo: 01941/13 de 29-01-2014. 3. Proposta Em face dos factos supra referidos e do direito aplicável, propõe-se: - A inativação da reversão relativa ao PEF 1001200801082167 e ap. quanto à requerente A……………………., uma vez que já decorreram mais de 5 anos – sem ter sido concretizada a citação em reversão – desde o termo do prazo de pagamento dos valores referentes ao último mês em dívida: outubro de 2007 – outubro de 2011 – não sendo legalmente admissível a reversão de quaisquer valores contra os responsáveis subsidiários; - Manutenção da exigibilidade dos valores em dívida, relativamente aos Processos de Execução Fiscal n.º 100120120119504 e apensos / 10012015002358/22 e apensos com o prosseguimento da tramitação dos processos de execução fiscal supra identificados, uma vez que a requerente A…………………….., NIF ……….., foi citada e não deduziu oposição judicial, no prazo de 30 dias a contar das citações, nos termos do Artº 203º e 204º do CPPT. (…)”. – (cfr. fls. 292 a 295 dos autos).
K) Em 03/02/2020 o Coordenador da SPE de Leiria do IGFSS apôs na informação referida na alínea precedente o seguinte despacho “Concordo com o proposto. Notifique-se.”. - (cf. fls. 292 dos autos). L) Em 11/03/2020 a SPE de Leiria do IGFSS remeteu à Reclamante notificação do teor da informação e despacho descritos nas alíneas antecedentes. – (cfr. fls. 291 dos autos). M) Em 08/07/2020 a Mandatária da Reclamante, com referencia aos PEF n.º 1001201200119504 e apensos e n.º 1001201500235822 e apensos, remeteu à SPE de Leiria do IGFSS, via correio eletrónico, requerimento a invocar nulidade do despacho que lhe foi notificado em 13/03/2020, mencionado na alínea anterior. – (cfr. fls. 337 a 345 dos autos). N) Com data de 13/07/2020 a SPE de Leiria do IGFSS endereçou à Mandatário da Reclamante oficio onde consta designadamente o seguinte: [segue imagem, aqui dada por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 350 dos autos). O) Em 24/07/2020 a Reclamante apresentou reclamação a que coube o n.º 667/20.3BELRA desde TAF. – (cfr. fls. 361 a 364 dos autos). P) Em 23/10/2020, no processo identificado na alínea anterior foi proferida sentença, transitada em julgado, a anular o despacho reclamado por incongruente fundamentação. – (cf. fls. 28 a 44 dos autos). Q) Em 06/11/2020 a SPE de Leiria do IGFSS prestou a seguinte informação: [segue imagem, aqui dada por reproduzida] (cf. fls. 264 dos autos). R)
Com data de 10/11/2020, sobre a informação referida na alínea que antecede recaiu o seguinte despacho: “Concordo com o proposto. Segue despacho em separado”. – (cf. fls. 263 dos autos). S) Com a mesma data, o Coordenador da SPE de leiria do IGFSS proferiu despacho onde consta, designadamente, o seguinte: [segue imagem, aqui dada por reproduzida] (cf. fls. 365 e 366 dos autos). T) Em 23/11/2020 deu entrada na SPE de Leiria do IGFSS a petição inicial da presente reclamação. – (cf. fls. 2 e 3 dos autos). * Não foram dados como provados outros factos com interesse para a decisão da causa. II.2. De direito. O Instituto recorrente veio em sede de recurso suscitar erro na forma do processo, de que não se conheceu na sentença recorrida, e que aquele Instituto invoca também constituir nulidade. Ora, não é possível conhecer de questão nova em sede de recurso que está delimitado pelo decidido e que o recorrente pode ainda restringir, nos termos do art. 635.º n.ºs 2 e 3 do C.P.C., salvo se, tratando-se de questão de conhecimento oficioso, for ainda possível conhecer da mesma. No caso, o I.G.F.S.S., notificado da reclamação judicial apresentada, não apresentou resposta, nos termos do art. 278.º n.º2 do C.P.P.T., em que a podia ter invocado a dita questão de erro na forma do processo. Por outro lado, os pedidos formulados pela reclamante na petição que apresentou foram de ser declarada a nulidade do despacho proferido a 10-11-2020, pelo sr. Coordenador do Instituto recorrente, S.P.E. de Leiria, no âmbito dos P.E.F.s n.ºs 1001200200119504, apensos, 1001201500235822 e apensos, bem como a nulidade do processado são compatíveis com a reclamação judicial. E, conforme considerado no acórdão do S.T.A. de 20-4-2020 proferido no proc. 0627/04.1BECBR que o ora relator subscreveu como 1.º adjunto: “I- O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.
2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.”- reproduz-se a parte pertinente do respetivo sumário, conforme o mesmo se encontra acessível em www.dgsi.pt. Ao não provimento do recurso conduz ainda que o recorrente não tenha posto em causa o decidido na sentença recorrida quanto à falta de fundamentação em que se fundou a sentença proferida para anular o despacho proferido. Acresce que também não é de equacionar a convolação noutra forma de processo, nos termos dos artigos 97.º, nº3, da L.G.T., e 98.º n.º 4, do C.P.P.T.. Mais consideramos que fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. III. Decisão. Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo I.G.F.S.S. e em julgar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. Custas pelo I.G.F.S.S. – art. 527.º n.º1 do C.P.C.. Lisboa, 26 de maio de 2021. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.