Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0123/21.2BELRS

2021-05-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0123/21.2BELRS Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0123/21.2BELRS
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

O Representante da Fazenda Pública, notificado da douta sentença proferida nos autos à margem identificados, e com esta não se conformando, vem, pelo presente requerimento, dela interpor recurso nos termos do artigo 283.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) para o Supremo Tribunal Administrativo, arguindo para o efeito a nulidade da sentença proferida.

Alegou, tendo concluído:

I. A Reclamante veio interpor reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, da decisão que lhe foi notificada por ofício datado de 04/12/2020, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, através da qual considerou intempestiva a reclamação de créditos por si apresentada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3344201001020536 e apensos. Por sentença datada de 06-03-2021, ora recorrida, veio a Mma. Juiz do Tribunal a quo conceder provimento à Reclamação apresentada e, consequentemente, anular o despacho reclamado, conhecendo da nulidade da citação da Reclamante nos termos do disposto no art.º 239.º do CPPT por nesta citação ter sido omitido o prazo de que dispunha para apresentar a sua reclamação de créditos.

II. Entende a Fazenda Pública que mal esteve o Tribunal a quo na douta sentença proferida porquanto, não tendo sido peticionado pelo Reclamante na sua petição inicial que fosse conhecida a nulidade da citação referida no ponto 8 do probatório da sentença sub judice, não estava o Tribunal a quo autorizado a conhecer oficiosamente desta questão.

III. Para conhecer tal questão, invocou o Tribunal recorrido que deveria ser empreendido um “exercício de interpretação do pedido, alinhando-o com a respectiva causa de pedir, segundo a teoria do pedido implícito, que visa a prossecução dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, largamente admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (neste sentido, Ac. STA de 07/01/2016, proc. n.º 01265/13)”, e assim concluiu que a nulidade da citação teria “de ser apreciada incidentalmente, por ser susceptível de influenciar o conhecimento da questão da decisão que considerou intempestiva a apresentação da reclamação de créditos pela Credora Reclamante”.

IV. É entendimento da Fazenda Pública que os princípios da tutela jurisdicional efetiva e pro actione, invocados na sentença recorrida não permitem a subversão da pretensão deduzida pelas partes nos seus articulados, visando antes promover uma decisão de mérito das questões apresentadas em juízo.

V. Na apreciação que faz do litígio que lhe é trazido pelas partes, o juiz pode e/ou deve dar prevalência ao conhecimento do mérito das pretensões formuladas em detrimento da emissão de decisões formais, sempre que esteja em condições de o fazer, visando sempre apreciar e determinar a posição jurídica das partes perante o litígio e evitando, sempre que possível, decisões meramente adjetivas.

VI. Entende a Fazenda Pública que, atentos os factos dados por assentes no probatório, o Tribunal recorrido tinha elementos suficientes para emitir uma decisão de mérito, pelo que, os princípios acima referidos não implicariam no caso dos autos a necessidade de conhecer de uma questão não invocada pelo Reclamante, e que não seria de conhecimento oficioso, porquanto, mesmo sem o conhecimento desta questão estaria o Tribunal a quo habilitado a apreciar as questões enunciadas na sentença, designadamente, se o ato reclamado
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que considerou intempestiva a reclamação de créditos apresentada pela Credora Reclamante deve ser anulado com base em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e, subsidiariamente, se deve a reclamação de créditos apresentada pela Credora Reclamante ser considerada tempestiva e, consequentemente, graduado o seu crédito.

VII. Com efeito e no que toca à forma como a nossa jurisprudência vem entendendo aqueles princípios, importa ter presente o que o STA, em acórdão de 14/10/2020 no proc. n.º 0148/12.9BESNT 0674/18, refere que:

“Neste âmbito, tem plena aplicação o princípio proactione ínsito nos artºs 124 do CPPT e 7º do CPTA, de acordo com o qual se acaso se mostrar necessário para solver as outras questões, se deve priorizar o conhecimento das questões de fundo, sob pena de ser praticado um acto inútil ditado pela pura retórica e maximalista visão formal do Direito e da Justiça.

Vigora, pois, o princípio pro actione consagrado, designadamente, naqueles preceitos legais, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, à luz do qual se permite a prolação de decisão de mérito mesmo em caso de subsistência de matéria de excepcionalidade.

O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado.

A finalidade de tal princípio é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos”.

VIII. Ainda neste âmbito salienta-se o sumário do acórdão do TCAS, de 30/01/2005 no proc. n.º 00498/05, em que se estatui:

“I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT (o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado.

II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.”

IX. Por sua vez, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa em que se prevê o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não impõe o conhecimento de um vício não alegado expressamente pela parte, na medida em que a esta incumbia a sua expressa alegação para legitimar a correspondente apreciação;
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tal princípio exige sim que os meios processuais existentes sejam aptos a defender aqueles direitos e interesses, devendo do juiz empreender um esforço processual limitado a determinados parâmetros para que esta apreciação seja possível sem que com isso o juiz se substitua às partes.

X. Note-se a este propósito que o art.º 277º do CPPT, no seu n.º 1, que a reclamação apresentada “indicará expressamente os fundamentos e conclusões”, não se abrindo aqui qualquer porta para o pedido implícito que o Tribunal a quo descortina na peça processual que inseriu a presente causa em juízo.

XI. Tendo isto presente, o Código do Processo Civil (CPC), ora aplicável por remissão da al. e) do art.º 2º do CPPT, dispõe no seu art.º 191º que:

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.

2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.

XII. Por seu turno, refere o art.º 196º do CPC que “Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.”

XIII. Nestes termos, constata-se que, não sendo possível enquadrar o caso em apreço nas situações subjacentes aos preceitos identificados na 1ª parte do art.º 196.º do CPC, e não sendo possível ainda classificar, como pretende o Tribunal recorrido, o caso sub judice como um caso especial previsto na 2ª parte deste mesmo normativo, o conhecimento de nulidade da citação, ocasionada pela inexistência de indicação do prazo de que a Credora Reclamante dispunha para exercer o seu direito de reclamação de créditos, só poderia ter ocorrido aquando da sua primeira intervenção processual após a efetivação da citação.

XIV. Nesta medida, dispõe o artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

XV. Não tendo a Reclamante aquando da sua primeira intervenção após a citação ocorrida, e muito menos de forma incidental na fase de articulados do processo de Reclamação, peticionado ou suscitado a nulidade da sua citação nos termos do art.º 239º do CPPT, não era lícito ao Tribunal a quo conhecer desta questão como se depreende do teor da sentença por si proferida.

XVI. Assim, e sendo patente que na sentença recorrida ocorreu a violação de diversos normativos legais supra citados, entre os quais o disposto nos artigos 191.º e 196.º do CPC (aplicáveis por remissão da alínea e) do art.º 2.º do CPPT) bem como do disposto no n.º 1 do art.º 277.º do CPPT, entende a Fazenda Pública que os termos em que esta sentença foi elaborada ostentam uma nulidade que ora se argui e que impõe a sua substituição por outra sentença que, expurgada de tal nulidade, se limite a conhecer das questões que podem e devem ser conhecidas pelo Tribunal a quo.
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Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada e substituída por outra que expurgada de nulidade, aprecie o mérito da reclamação apresentada.

Foram produzidas contra-alegações em que se concluiu:

1) Não se verifica conforme já referido excesso de pronúncia pelo Tribunal a quo em face do peticionado pela Recorrida,

2) A aplicação da teoria do pedido implícito que visa a prossecução dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e pro actione não é mais do que, em face do peticionado na Reclamação, a interpretação literal das reais pretensões da Recorrida.

3) A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade uma vez que não viola os normativos legais citados pela Recorrente, entre os quais o disposto nos artigos 191.º e 196.º do CPC (aplicáveis por remissão da alínea e) do art.º 2.º do CPPT) bem como do disposto no n.º 1 do art.º 277.º do CPPT,

4) Andou bem o Tribunal a quo quando decidiu pela procedência da Reclamação apresentada pela Recorrida e em consequência anulou a decisão da Fazenda Pública ora Recorrente que considerou a Reclamação de Créditos intempestiva.

Pelo que, os fundamentos alegados pela Recorrente carecem de justificação legal quanto à sua procedência, uma vez que a douta Sentença não merece qualquer reparo, devendo aquela ser confirmada nos exatos termos em foi proferida.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado improcedente por não provado e, consequentemente, mantida a decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.

O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação apresentada contra o ato de indeferimento de reclamação de créditos apresentada pela Recorrente.

A Recorrente começa por invocar a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do nº1 do artigo 125º do CPPT, já que no seu entendimento, «não tendo sido peticionado pelo Reclamante na sua petição inicial (p.i.) que fosse conhecida a nulidade da citação referida no ponto 8 do probatório da sentença sub judice, não estava o Tribunal a quo autorizado a conhecer desta questão nos presentes autos».
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Considera a Recorrente que «os princípios da tutela jurisdicional efetiva e pro actione, invocados na sentença recorrida não permitem a subversão da pretensão deduzida pelas partes nos seus articulados, visando antes promover uma decisão de mérito das questões apresentadas em juízo».

Mais entende que não tendo a Reclamante, aquando da sua primeira intervenção no processo após a sua citação, arguido a nulidade da citação, não podia o tribunal conhecer da mesma.

E termina pedindo que se declare a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia.

Na sentença recorrida deu-se como assente que no Serviço de Finanças de Lisboa 11 corre termos o processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade “B……………., Ld.ª” e revertida contra C………….., na qualidade de responsável subsidiário, ao qual, em 09/05/2014, foi penhorado o imóvel inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de Cascais sob o artigo 5082.

Mais se deu como assente que, em 08/08/2013, a Recorrente havia celebrado com o responsável subsidiário executado, um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objecto o referido imóvel penhorado, que foi averbado no registo predial.

Mais se deu como assente que na sequência da marcação da venda do imóvel penhorado, foi determinada a citação da Recorrida, na qualidade de credora do executado com garantia real, cujo aviso de receção foi assinado em 22/12/2014, tendo a mesma apresentado, em 05/02/2015, uma reclamação de crédito, baseado em indemnização decorrente da resolução do contrato-promessa.

Deu-se igualmente como assente que a referida reclamação de crédito foi indeferida pelo órgão de execução fiscal com base na sua intempestividade.

Para se decidir pela procedência da reclamação considerou o tribunal “a quo” que da citação feita pelo órgão de execução fiscal não consta «a indicação do prazo de que a credora reclamante dispõe para exercer o seu direito de reclamação de créditos», o que no entendimento do tribunal impediu a credora reclamante de exercer regularmente o seu direito dentro do prazo legal e configura nulidade daquele ato, nos termos do artigo 191º, nºs 1 e 2 do CPC.

Como se infere das conclusões da Recorrente, esta não questiona a bondade da decisão recorrida na apreciação que fez da verificação da nulidade da citação e dos efeitos sobre o pedido de reclamação de créditos apresentado, mas apenas questiona que o tribunal “a quo” pudesse ter conhecido dessa questão, por alegadamente não ter sido invocada pela Reclamante, nem ser de conhecimento oficioso.

A questão que se coloca consiste, pois, em saber se a sentença recorrida padece do vício de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC.

Nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC e do artigo 125º do CPPT, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
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Afigura-se-nos, contudo, que não assiste razão à Recorrente.

Na petição que dirigiu ao tribunal a Reclamante insurge-se contra o ato de indeferimento da sua reclamação de créditos, cuja anulação peticiona, invocando como causa de pedir a sua falta de citação, nos termos do artigo 239º do CPPT.

Ora, ao analisar essa causa de pedir, o tribunal “a quo” considerou que não havia falta de citação, por a mesma ter sido realizada, mas apenas preterição de formalidade legal na prática desse ato que configurava nulidade processual com repercussão no exercício do direito de reclamação de créditos, constituindo, assim, fundamento da anulação do ato de indeferimento desse requerimento.

Ao conhecer da invalidade da citação nos termos supra expostos o tribunal “a quo” não excedeu os seus poderes de cognição, pois limitou-se a conhecer de vício invocada pela Reclamante, para além de constituir igualmente, como referido na decisão recorrida, uma questão incidental em ordem à pronúncia sobre a tempestividade da reclamação de créditos.

Por outro lado nem sequer se colocava a questão da falta da sua arguição no processo, uma vez que, conforme resulta do probatório [pontos 5) e 9)], essa arguição foi feita, só que aparentemente não foi apreciada pelo órgão de execução fiscal.

Assim, as considerações que a Recorrente tece sobre o princípio “pro actione” e o entendimento que o tribunal “a quo” fez de tal princípio, não se mostram pertinentes na apreciação da questão que vem colocada a este tribunal.

Em face do exposto, pode-se concluir que a sentença recorrida não padece do vício de nulidade que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual se impõe a improcedência do presente recurso.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao presente recurso.

Custas pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 26 de Maio de 2021

Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento.

Lisboa, 26 de Maio de 2021. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha.