I - A deliberação sobre a eventual determinação de cumprimento da pena principal de prisão cominada na sentença condenatória em virtude de alegado não pagamento da multa aplicada em substituição daquela consubstancia uma decisão suscetível de afetar o arguido, porquanto está em causa a possibilidade de o condenado cumprir uma pena privativa da liberdade em detrimento da pena de substituição, não privativa dessa liberdade.
II - O arguido tem, pois, o direito de se defender e expor a sua posição sobre o aventado inadimplemento da pena substitutiva. Com vista a assegurar plenamente o direito de defesa do condenado e em obediência ao princípio do contraditório, deve lhe ser concedida no processo, antes de proferida a decisão de conversão a que alude o art. 45º, nº2, do Código Penal, a oportunidade de se pronunciar sobre a eventual determinação de cumprimento da pena principal de prisão, nomeadamente para que, se for caso disso, possa convencer o Tribunal de que o incumprimento da pena de multa (de substituição) não foi culposo, no sentido de que não lhe é imputável e, assim, beneficiar da suspensão da execução da prisão nos termos previstos no nº3 do art. 49º, ex vi, mencionado art. 45º, nº2, segunda parte - cfr. art. 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, e art. 61º, nº1, al. b), do Código de Processo Penal.
III - Nestes casos, o cabal exercício do contraditório só se obtém por via da audição pessoal do arguido, pelo menos, da execução das diligências processuais tendentes a viabilizar tal realidade.
IV - Diferentemente do que sucede com a execução da prisão subsidiária fixada em alternativa a uma pena principal de multa, por na situação em apreço estar em causa uma pena substitutiva e a possibilidade de ser cumprida de forma irreparável e inconvertível uma pena de prisão principal, são de chamar à colação as mesmas razões que justificam a audição presencial prevista no aludido art. 495º, nº2 do Código de Processo Penal (e, por remissão, no 498º, nº3 do mesmo diploma legal), e, dessarte, por analogia, aplicar, mutatis mutandis, a disciplina processual deste normativo legal.
V - A violação do direito de defesa do arguido integra a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c), do Código de Processo Penal.
VI - Contudo, a dita “insanabilidade” é relativa porquanto cede perante o trânsito em julgado da decisão resultante do despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 2 do Código Penal, determinou o cumprimento da pena de prisão aplicada, a título principal, ao arguido na sentença.