Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 091/18
I - O excesso de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante do conhecimento pelo tribunal de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e art. 660.º, n.º 2, do CPC), pelo que o mesmo não pode verificar-se relativamente à questão da impossibilidade superveniente da lide, que, enquanto causa de extinção da instância [cfr. art. 277.º, alínea e), do CPC], é do conhecimento oficioso.
II - Não se pode considerar pagamento voluntário o que decorre da aplicação do montante penhorado correspondente ao saldo de uma conta bancária do executado (cfr. arts. 84.º, 264.º e 269.º do CPPT).
III - Deduzida reclamação contra o acto de penhora do saldo de uma conta bancária, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e segs. do CPPT, a mesma tem efeito suspensivo, o que significa que fica suspensa a eficácia desse acto, não podendo os valores penhorados ser aplicados no pagamento coercivo da dívida exequenda, pelo menos até ao trânsito em julgado da decisão.
IV - A questão da ilegal aplicação do montante penhorado pode ser conhecida oficiosamente, quer como questão prévia à questão da inutilidade superveniente da lide invocada pela Fazenda Pública na resposta à reclamação, quer no âmbito do controlo judicial do respeito pelo referido efeito suspensivo da reclamação.
V - Sendo imputável ao órgão da execução fiscal o facto – levantamento da penhora –, que deu origem à impossibilidade superveniente da lide, deve recair sobre a Fazenda Pública a responsabilidade pelas respectivas custas (cfr. n.º 3 do art. 536.º do CPC).
Processo 01320/17
Processo 0500/17
Ocorre falta de fundamentação se a AT não classificou os empréstimos dos sócios à sociedade, nem como suprimentos, nem como operações financeiras e se limitou a afirmar que eram tributadas nos termos do ponto 17.1.4 da Tabela anexa ao CIS.
Processo 011/18
O recurso às normas dos artigos 13º a 17º do CIS, por remissão do artigo 199º-A do CPPT, avaliação da garantia, para efeitos de avaliação das participações sociais, deve circunscrever-se ao método ai expressamente consignado, não sendo permitida a aplicação do disposto no artigo 31º do CIS, que se refere à determinação da matéria tributável sujeita a imposto em transmissões por herança ou doação.
Processo 01398/16
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II - Não cabe no conceito de sentença ou despacho proferido ao abrigo do art. 64.º do RGCO, o despacho que, na sequência do trânsito em julgado da sentença que absolveu o arguido, ordenou que a este fosse devolvida a taxa de justiça por ele paga ao abrigo do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP.
Processo 01212/17
I - Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II - Se do confronto dos acórdãos não resulta verificada a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso de oposição de julgados, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT.
Processo 01193/17
Haverá omissão de pronúncia, susceptível de demandar a nulidade de sentença (artsº 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário e 615º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil) sempre que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras, nomeadamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
Processo 057/14
Mostra-se fundamentado, do ponto de vista formal, e substancial o acto tributário de liquidação de IRS, se a Administração Tributária indicou os factos nos quais se baseou para efectuar a liquidação e se de tais factos resultam claramente os motivos pelos quais decidiu em determinado sentido e as razões do apuramento por métodos indirectos.
Processo 0791/13
I - Tendo as provisões para créditos securitizados sido constituídas por imposição do Banco de Portugal que lhes atribui carácter específico não pode a Fazenda Pública corrigir essa qualificação no entendimento de que tais provisões são para riscos gerais de crédito.
II - Uma vez que a “due diligence” foi ordenada pela recorrente com vista a apurar o preço de compra das acções do Banco C………. SA, que a A………. SA se comprometera comprar e suportou as despesas com tal prestação de serviços, não podem esses encargos deixar de ser considerados custos dedutíveis porquanto se mostram indispensáveis para a realização de proveitos da recorrente.
Processo 0160/17
Processo 0473/13
I - Enquanto que a realização do capital social é obrigatória, as prestações suplementares têm carácter facultativo e dependem de expressa deliberação dos sócios, sendo também nesta medida clara a diferenciação entre as prestações suplementares e a obrigação de entradas para o capital social, como decorre, entre outros dos artigos 25.º a 30.º, 176.º n.º 1, al. a), 178.º e 179.º; 202.º a 208.º, 277.º e 285.º e 286.º do CSC.
II - Assim, constituindo quer o capital social quer as prestações suplementares contribuições dos sócios para o reforço do património da sociedade, estamos face a obrigações intrinsecamente distintas.
III - Mas, insere-se na capacidade e escopo lucrativo uma dada actividade quer efetue um aumento de capital (art. 25.º do CSC), prestações suplementares ou acessórias sem juros (art. 210 e 287.º do CSC) ou suprimentos sem juros (art. 243.º do CSC)?
IV - A A’…….. tem, também, como objecto a gestão de participações sociais, e, no estreito limite desse objecto social, para fomentar a concentração de empresas, entendeu o legislador conceder-lhe certos benefícios fiscais.
V - Ao decidir efectuar participações acessórias de capital a algumas das empresas participadas sem delas receber quaisquer juros e, para fazer esses financiamentos contraiu empréstimos onerosos junto de instituições financeiras, os encargos financeiros suportados por estes empréstimos estão conexionados com a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora da empresa participante que contraiu os empréstimos e pagou os encargos financeiros correspondentes.
VI - A gestão de participações sociais ocorre pela influência que os direitos de voto que a A’……… detenha na sociedade participada, a exercer em assembleia geral, influenciando as decisões de gestão da participada, pela aquisição de mais acções da sociedade participada, pela deliberação de aumento do seu capital social com o inerente incremento da capacidade de investimento, ou pelo reforço do capital próprio da participada, aumento das disponibilidades de tesouraria, entre outros. Sendo certo que a A’……….é um sócio da sociedade participada e a ela pode efectuar prestações suplementares, caso preencha os requisitos legais, a decisão de efectuar a prestação suplementar é exercício da sua actividade empresarial de gestão de participações sociais.
VII - Não é, ao nível da realização da prestação suplementar – por definição do sócio para com a sociedade – uma actividade de gestão da participada. O acto de gestão aqui em causa não é um acto de gestão da empresa participada, que se limita a sofrer na sua esfera jurídica as respectivas consequências. Sumário elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil
Processo 0831/15
Na consideração de que a oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e ainda da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada, pesando a situação concreta dos autos, é de julgar findo o recurso por oposição de acórdãos.
Processo 0173/17
Não tendo a devedora originária sido validamente notificada da liquidação de IRC, no prazo de quatro anos, caducou o direito de liquidar o respetivo imposto.