Processo 0603/15
I - A «condenação à prática de acto legalmente devido» exige que tenha havido um requerimento dirigido à prática de acto e que a apreciação do mesmo tenha sido recusada ou tenha conduzido à recusa do mesmo;
II - A norma do nº2 do artigo 9º do CPA antigo [actual artigo 13º nº2], não pretende colidir com o instituto do «caso decidido» ou «resolvido», de modo que este apenas tenha valor provisório, circunscrito ao período de dois anos, findo o qual deixaria de estar vigente;
III - À luz do artigo 101º, nº5, da LOMP - na redacção do DL 264-C/81, de 03.09 - são quatro, e cumulativos, os pressupostos para a colocação do interessado em lugar compatível de serviços dependentes deste Ministério da Justiça: - Que tenha havido processo disciplinar instaurado com base em inquérito; - Que nele se tenha aplicado a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão; - Que nele se tenha concluído pela inaptidão do magistrado mas pela utilidade da sua permanência na função pública; - E que a requerimento do interessado lhe tenha sido substituída a pena que lhe foi aplicada pela colocação na situação de disponibilidade.