Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A recorrida A………, SA., pede a reforma do acórdão proferido no segmento respeitante às custas alegando que havia terminado as suas contra-alegações de recurso requerendo a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 7 do RCP. No acórdão não foi emitida pronúncia quanto a tal questão, o que deveria ter acontecido. Decidindo, dir-se-á: Dispõe o n.º 7 do artigo 6° do RCP que, nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. A dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal. A questão tratada nos presentes autos, em si mesma, não pode ser considerada de complexidade inferior à comum, sendo mesmo uma questão de relevância fundamental na defesa dos direitos dos contribuintes e tem sido uma questão debatida na jurisprudência dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal, havendo divergências relevantes quanto à mesma. E, por ser assim, não se pode dizer que uma das partes deva ser fortemente penalizada em sede de custas, quando qualquer uma das posições seria defensável face à jurisprudência existente, tendo-se, agora, optado pela solução que melhor se adequa aos textos legais. Igualmente, a decisão tomada nestes autos poderá vir a servir de modelo para todos os outros processos em que se encontre em discussão a mesma questão, implicando, por isso, uma facilidade na decisão desses mesmos processos. Assim, considerando estas razões, dispensa-se o remanescente da taxa de justiça nos presentes autos, tal como peticionado. Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em deferir o peticionado e em dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Sem custas. D.n. Lisboa,10 de Maio de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes
Jurisprudência