Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0285/16

2017-05-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0285/16 Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0285/16
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A recorrida A………, SA., pede a reforma do acórdão proferido no segmento respeitante às custas alegando que havia terminado as suas contra-alegações de recurso requerendo a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 7 do RCP.
 No acórdão não foi emitida pronúncia quanto a tal questão, o que deveria ter acontecido.

Decidindo, dir-se-á:

Dispõe o n.º 7 do artigo 6° do RCP que, nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

A dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal.

A questão tratada nos presentes autos, em si mesma, não pode ser considerada de complexidade inferior à comum, sendo mesmo uma questão de relevância fundamental na defesa dos direitos dos contribuintes e tem sido uma questão debatida na jurisprudência dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal, havendo divergências relevantes quanto à mesma.

E, por ser assim, não se pode dizer que uma das partes deva ser fortemente penalizada em sede de custas, quando qualquer uma das posições seria defensável face à jurisprudência existente, tendo-se, agora, optado pela solução que melhor se adequa aos textos legais.

Igualmente, a decisão tomada nestes autos poderá vir a servir de modelo para todos os outros processos em que se encontre em discussão a mesma questão, implicando, por isso, uma facilidade na decisão desses mesmos processos.

Assim, considerando estas razões, dispensa-se o remanescente da taxa de justiça nos presentes autos, tal como peticionado.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em deferir o peticionado e em dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Sem custas.

D.n.

Lisboa,10 de Maio de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes