Processo 01428/17
Interessados, para efeitos do disposto no artigo 183º-A, n.º 3 do CPPT, serão todos os intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Interessados, para efeitos do disposto no artigo 183º-A, n.º 3 do CPPT, serão todos os intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade.
Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
No recurso interposto nos termos do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, previsto para os casos em que a decisão recorrida perfilha solução oposta à adotada por tribunal de hierarquia superior não é possível invocar como acórdão fundamento uma decisão do Tribunal Constitucional.
Não é de admitir a revista quando a questão nela suscitada foi já decidida por este Tribunal e a decisão recorrida está de acordo com essa jurisprudência.
Deve ser admitida a revista quando se coloca a questão de saber se as despesas elegíveis num contrato de financiamento envolvendo fundos comunitários são as realmente satisfeitas, mesmo que se mostrem excessivas ou desmesuradas, ou apenas as que seriam criteriosas e razoáveis no circunstancialismo em causa.
I - A análise do nexo de causalidade envolve não só raciocínios imbuídos de alguma subjectividade a qual é, muitas vezes, suficiente para fazer pender esse juízo num ou noutro sentido como, por outro lado, passa pela análise de questões jurídicas de alguma dificuldade.
II - Acresce que atenta a divergência manifestada nas instâncias, designadamente na interpretação da factualidade constante do probatório, e a repercussão que a mesma tem para ambas as partes inclina-nos a pensar que a admissão da revista também é necessária para uma mais esclarecida aplicação do direito.
I – Face aos erros detectados em quatro questões de uma prova escrita de cultura geral – erros esses cuja existência era evidente ou, pelo menos, razoável – o júri do concurso andou bem ao valorar, em duas dessas questões, todas as respostas certas e ao neutralizar as outras duas questões, tidas por irrespondíveis.
II – O aresto recorrido mostra-se plausível ao considerar legal o modo como o júri procedeu a essa neutralização – modo esse que consistiu em valorar como boas todas as respostas.
III – Não é de admitir a revista que, para além de incidir sobre a problemática dita em I e II, questiona a readmissão – na sequência de meios graciosos – de candidatos excluídos, se este último assunto, aparentemente bem decidido pelo tribunal «a quo», se prende com a fundamentação de actos e com a decisão de um recurso hierárquico que o TCA reputou excluída do «thema decidendum».
I - Sendo o recurso jurisdicional um reexame do já decidido, terá necessariamente de improceder o recurso subordinado onde não é manifestada qualquer discordância quanto à decisão, que constitui o seu objecto, de não conhecer do recurso interposto para o TCA por a sua apreciação ter ficado prejudicada.
II - Se, após despacho de um Administrador a declarar a caducidade da adjudicação, o Conselho de Administração aprovou projecto de deliberação no sentido da mesma caducidade e a determinar a notificação das AA. para sobre ele se pronunciarem e, seguidamente, deliberou, pelo acto impugnado, declarar tal caducidade, é esta deliberação que, substituindo aquele despacho, constitui a única regulamentação jurídica da situação.
III - Tendo a referida deliberação sido precedida da audiência das AA. e não podendo ela ser contaminada por um vício de que apenas padecia o acto substituído, o acórdão recorrido enferma de erra de julgamento quando a anula com fundamento na preterição da formalidade da audiência prévia prevista no artº. 86º, nº, 2, do CCP.
Nos termos do n.º 4 do artigo 536.º do CPC, “Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas”.
Não é de admitir a revista se se está em sede de providência cautelar e o problema nuclear do accionamento de garantia bancária se insere num quadro de divergência sobre defeitos de execução de empreitada que só pode ser solucionada na acção principal.
I - A submissão a um procedimento de sorteio de espaços de feira que vinham sendo ocupados há anos, mediante o pagamento de taxas, por vários feirantes, quando a norma do respectivo regulamento manda submeter a sorteio «lugares novos e lugares vagos», preenche o fumus boni juris exigido para a concessão da suspensão de eficácia daquele acto administrativo;
II - Tendo a requerente alegado factos susceptíveis de preencher o periculum in mora, e tendo sido estes impugnados na oposição, deverá ser produzida sobre eles a prova testemunhal arrolada pelas partes;
III - Não tendo sido efectuada esta instrução sumária, devem os autos baixar ao tribunal a quo para tal efeito.
Não é de admitir a revista de acórdão do TCA que, em sede cautelar, decidiu de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
I - A opção do legislador do EOA aprovado pelo DL nº. 84/84, de 16/03, não foi a de concentrar num só momento o acto de interposição de recurso e o da apresentação das razões da impugnação da decisão recorrida que considerou serem peças distintas e autónomas que deveriam ser apresentadas em tempos diferentes.
II - Porém, a apresentação simultânea dessas peças consubstancia uma mera irregularidade formal que não é de molde a ditar a deserção do recurso por incumprimento do ónus de alegação.
III - A não consideração das alegações por terem sido apresentadas juntamente com o requerimento de interposição do recurso traduzir-se-ia num formalismo violador de princípios gerais do procedimento administrativo como os da celeridade, desburocratização e eficiência e “in dubio pro actione”.