Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0129/17

2018-01-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Ação Adm Especial Proc. 0129/17 Rel. MARIA BENEDITA URBANO

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Administrativo - Ação Adm Especial n.º 0129/17
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1. A……………. e Outros, devidamente identificados nos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 07.10.16 (fls. 391-405), que revogou a sentença recorrida, julgando a acção totalmente improcedente.

A presente acção administrativa especial de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido foi proposta inicialmente no TAF de Porto, pelos ora recorrentes, contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (Município de Gaia – MG), tendo aquele tribunal proferido decisão pela qual julgou procedente a acção e, consequentemente, condenou o Réu “a emitir o alvará de loteamento requerido, nos exatos termos e com as condicionantes constantes do respectivo acto de aprovação e em conformidade com a legislação aplicável” (cfr. fl. 321).

Em momento ulterior ao da interposição do recurso de revista para este STA, e por requerimento de fls. 494, acompanhado este do documento de fls. 495 a 497 (Alvará de loteamento n.º 1/17), vieram os ora recorrentes expor e requerer o seguinte:

“1. Instaurado o presente recurso de revista, veio, posteriormente, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, aqui Recorrida, emitir o alvará de loteamento objecto da presente lide. Com efeito,

2. Os presentes autos visavam tão-somente obter uma decisão judicial que condenasse a Ré a emitir o referido Alvará de Loteamento. Sucede porém que,

3. Tendo sido voluntariamente emitido pela própria Ré o mencionado Alvará, vê-se precludido o interesse no prosseguimento dos presentes autos.

4. A inutilidade no prosseguimento da lide imputável exclusivamente à Ré, que lhe deu causa. Neste sentido:

5. «Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas» – artigo 536º, n.º 4 do CPC.

6. Assim, deverá, em sede de conta final do processo, ser a Ré condenada no pagamento das custas a que houver lugar. Termos em que,

Requer V. Exas. se dignem declarar a inutilidade superveniente

da presente lide com as legais consequências”.
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Notificado para se pronunciar sobre o requerimento em apreço, veio o recorrido MG dizer o seguinte (cfr. fls. 506-7):

“Efectivamente já foi emitido o alvará de loteamento n.º 1/2017 em 11 de Maio de 2017.

Na verdade, o processo administrativo relativo à questão em causa não se suspendeu com a interposição da acção uma vez que a mesma não tinha efeito suspensivo.

Depois da entrada em tribunal da acção em 2012, e não obstante se manter o acto objecto de impugnação, ocorreram várias informações e diligências no processo administrativo acompanhadas pelos recorrentes, nomeadamente reuniões e junção de documentos pelos recorrentes ao processo administrativo, que culminaram com a emissão do alvará em maio de 2017.

Deste modo, efectivamente o alvará de loteamento foi emitido depois de uma série de acertos e concertações entre o Município e os recorrentes e depois de proferido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente e da interposição do presente recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA que, de acordo com o Acórdão de 13-02-2017, foi admitido por haver necessidade de melhor esclarecimento do direito aplicável.

Assim, com o devido respeito, não ocorre inutilidade superveniente da lide imputável ao Réu.

O que ocorre é perda de interesse em agir dos recorrentes uma vez que deixou de lhes ser necessária e útil a demanda.

Sem prescindir,

Se assim não se entender, como se trata de um recurso de revista para uma melhor aplicação do direito e com aplicação para situações futuras idênticas, então sempre não existe inutilidade, devendo o recurso prosseguir para essa melhor aplicação do direito para o futuro.

Termos em que, deve ser indeferida a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e ser declarado a falta de interesse em agir dos recorrentes, com as consequências legais,

Ou, caso assim não se entenda, deve prosseguir o recurso para uma melhor aplicação do direito em situações futuras idênticas”.

Os recorrentes reagiram aos argumentos apresentados pelo MG por meio de requerimento que deu entrada neste Supremo Tribunal em 11.12.17 (cfr. fls. 511 a 513). Aí se diz o seguinte:

“(…)

II. DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE:
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4. Os recorrentes reiteram o peticionado em requerimento de dia 25 de Agosto do corrente ano.

5. Requerendo, como então, a inutilidade superveniente da lide, com legais consequências.

6. Com efeito, verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica.

7. A utilidade da lide relaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.

8. No caso em apreço, foi instaurada uma acção para condenação à emissão do alvará pela Ré.

9. Ora, se, no decurso dos autos, tendo sido, voluntariamente, emitido pela própria Ré o mencionado Alvará, vê-se precludido o interesse no prosseguimento dos presentes autos pois não mais haverá qualquer efeito útil na lide para os Autores.

10. «Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas» – artigo 536º, n.º 4 do CPC.

11. Esta causa de extinção da instância – inutilidade superveniente – contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.

12. Também neste sentido segue a doutrina e a jurisprudência, ao referirem que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida.

13. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar por impossibilidade de atingir o resultado visado ou por ele já ter sido atingido por outros meios (cfr. ac. S.T.A. - 2ª Secção, 9/1/2013, rec. 1208/12; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, I vol., pág. 512).

14. Sendo o facto causador da inutilidade superveniente da lide, imputável à Ré, as custas processuais deverão ficar, naturalmente, a cargo desta, nos termos do art. 536º/3 do NCPC, o que, desde já, se requer,
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Termos em que se requerem a V. Exas. se dignem declarar a inutilidade superveniente da presente lide, com as legais consequências”.

2. Os recorrentes apresentaram alegações, concluindo do seguinte modo (fls. 432-8):

“1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido a 07/10/2016 pelo Douto Tribunal Central Administrativo do Norte, que, conhecendo do mérito da causa, concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Município de Vila Nova de Gaia, declarando, em consequência, a nulidade do despacho saneador na parte em que não conheceu das excepções de impropriedade do meio processual e caducidade do direito de acção, bem como a revogação da sentença recorrida, julgando a acção totalmente improcedente.

2. Não se conformando, de todo, com o teor do mesmo, dele pretendem recorrer.

3. Prevê o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA a admissibilidade de interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

4. Ainda que se trate de um recurso com carácter excepcional, este sempre deverá ser admitido nos termos legalmente fixados no art. 142º e art. 150º do CPTA.

5. O caso vertido nos presentes autos incide sobre matéria que é frequentemente submetida à apreciação judicial, tratando-se, pois, de questão com grande relevância jurídica e social e de importância fundamental para a boa aplicação do direito.

6. Aliás, tendo por base uma questão relacionada com o direito de propriedade, direito constitucionalmente consagrado, e cuja dinâmica é absolutamente essencial para protecção da confiança do Estado de Direito, o presente recurso encontra-se devidamente justificado.

7. Ainda que a título excepcional, o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para, à luz do art. 150º n.º 4 do C.P.T.A., apreciar questões de direito probatório material, quando estejam em causa erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, por ofensa à disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova – para a existência de dado facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

8. Com efeito, suscita-se nos presentes autos, como elemento essencial, a prova por acordo, de determinado facto alegado na petição inicial. Na verdade, a consideração de tal facto, pelo Tribunal a quo, como facto provado, serve de base ao fundamento de caducidade da licença de loteamento e, em consequência, ao provimento do recurso instaurado pela Ré.

9. A jurisprudência tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental.
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10. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.

11. Mais, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.

12. A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.

13. O Tribunal Central Administrativo do Norte que, conhecendo do mérito da causa, concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Município de Vila Nova de Gaia, declarando, em consequência, a nulidade do despacho saneador na parte em que não conheceu das excepções de impropriedade do meio processual e caducidade do direito de acção, bem como a revogação da sentença recorrida, julgando a acção totalmente improcedente.

14. Considera, também, que o Tribunal de 1ª instância não dá como provado, por acordo, o ponto 47º da petição inicial: "Em Setembro de 1992, os autores tiveram conhecimento do despacho de deferimento do loteamento de 1 de agosto de 1992" e 23º da contestação.

15. Entende ter havido caducidade da licença de loteamento e consequente legalidade do acto de indeferimento do pedido de emissão de alvará proferido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, fundamentando esse entendimento na aplicação ao caso sub judice do regime constante do DL 555/99 de 16/12 na redação que lhe foi dada pelo DL 26/10 de 30/03.

16. Considera o Tribunal a quo que ficou provado (por acordo) que os Autores tiveram conhecimento do licenciamento do processo de loteamento em Setembro de 1992, pelo que, o prazo de um ano do qual dispunham para requerer a emissão do respectivo alvará.

17. Em suma, entende o Tribunal a quo que o despacho de indeferimento do alvará de loteamento baseou-se na extemporaneidade do respectivo pedido, extemporaneidade esta que resulta do art. 76 n.º 1 do DL 555/99.

18. Não concordando, na integra, com este entendimento, vêm os Autores apresentar um conjunto de fundamentos, infra e exuberantemente destrinçado.

19. Assim, inexiste qualquer nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia, uma vez que,
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20. Os aqui Recorridos foram notificados do despacho saneador a 9 de Fev. de 2015. De tal despacho caberia reclamação nos termos do art. 596º/2 CPC, pelo que, não tendo lançado mão do meio de impugnação, o mesmo consolidou-se.

21. Sendo certo que a reclamação não preclude, ulteriormente, e nos termos legais, o recurso. Contudo, ao levantar tal questão no âmbito do recurso da decisão final – sentença de primeira instância – os Recorridos claramente caíram numa situação de extemporaneidade.

22. Em Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19 de abril de 2013, foi decidido não tomar conhecimento do recurso (do despacho saneador), entendendo-se aí que, tendo sido a decisão recorrida proferida por juiz singular, enquanto relator, dela caberia reclamação para a conferência e não recurso.

23. Determina o artigo 40º, nº 3, do ETAF (entretanto revogado) que «nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito». Por seu turno, estipula o artigo 27º, nº 1, do CPTA, que são competências do relator as que estão enumeradas nas várias alíneas daquele n.º 1, e ainda, todos os «demais poderes que lhe são conferidos» pelo CPTA.

24. Entre estes poderes estão, v.g, os indicados nos artigos 87°, n.° 1, 88° a 91° do CPTA, de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, de suprir excepções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção e de ordenar a realização de uma audiência pública.

25. No artigo 92º, n.º 1, do CPTA, também se indica que «concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular», só nestes casos é que haverá «lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos». Ou seja, lido este n.º 1 do artigo 92º, conjugado com o artigo 27º, n.º 1, alíneas e) e i), ambos do CPTA, farão parte das competências do juiz relator, julgar a causa nas situações em que haja transacção, deserção, desistência, uma impossibilidade ou inutilidade da lide, ou quando entenda que a questão a decidir é simples. Só nas restantes situações, verificado o pressuposto do artigo 40º, nº 3, do ETAF, é que aquela competência não pode caber ao relator, mas antes, exigir-se-á necessariamente a formação de três juízes.

26. O relator do processo, enquanto juiz a quem foi atribuído o processo em 1ª instância, tem poderes para proferir todas as decisões que estão enumeradas no n.º 1 do artigo 27º do CPTA, e ainda, detém todos os «demais poderes que lhe são conferidos» pelo CPTA. Aqui se incluem quer poderes para proferir simples despachos - cf. alíneas a) a d), f), g) e j) do n.º 1 do artigo 27º, 87º, n.º 1, alíneas a), b), 2ª parte, c), 88º e 90º do CPTA – quer para proferir sentenças, as decisões que julgam causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa (cf. conceito no artigo 156º do CPC) - cf. alíneas e), h), 1ª parte e i), 87º, n.º 1, alíneas a) e b), 1ª parte, 89º, n.º 1 e 91º do CPTA. E de todas essas decisões cabe a reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, não obstante a referência nesse número 2 a «despachos».

27. Em síntese, o relator tem as competências legalmente previstas para tomar as decisões indicadas nos artigos 27º, n.º 1, 87º, n.º 1 e 88º a 91º do CPTA.
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28. No caso dos autos, do despacho saneador proferido cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, sendo tal reclamação é para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância.

29. Ora, as nulidades invocadas pelos ora Recorridos em sede de recurso para o TCA são extemporâneas, bem como é nulo o Acórdão na parte em que decide quanto a tais nulidades (também por extemporâneas).

30. O art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

31. A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

32. No caso em apreço, e ainda que não apenas relativamente a esta questão, a intervenção do STA é mais do que justificada por se tratar de uma matéria de assinalável relevância e complexidade, cuja aplicação pode, em última instância, desvirtuar os fins tidos em vista pelo legislador.

33. Relativamente à caducidade da licença de loteamento entendem os Autores que o diploma que se encontrava vigente à data da entrada do pedido de emissão do alvará de loteamento, era o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31/12, diploma este que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro de 29 de novembro. Por sua vez, este último diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, que aprovou o RJUE cujo regime transitório – art. 128º – veio por sua vez a ser revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro.

34. A partir da entrada em vigor dessa lei, deixou de se aplicar o referido regime transitório, tendo a determinação da lei aplicável de ser efetuada de acordo com o princípio do tempus regit actum.

35. Entendimento este partilhado pelo MM. juiz de primeira instância e também neste sentido, vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 03/07/2008: "Ao princípio tempus regit actum anda geralmente associado o sentido de que os actos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respectiva adopção."

36. Concluindo-se, assim, que o regime jurídico aplicável ao caso sub judice será o previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, maxime as disposições dos artigos 74º a 76º do RJUE.

37. Ora, tendo os aqui Recorrentes requerido a emissão do alvará em 15/2/2006, tal como consta do ponto 16 dos factos provados, aplicar-se-ia o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro (a qual revoga o regime transitório, passando a aplicar-se o principio tempus regit actum).
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38. Entendimento este sufragado pelo Tribunal de Primeira Instância.

39. Deste enquadramento legal decorre, desde logo, que o acto de emissão do alvará não se trata de um acto discricionário, mas sim de um acto vinculado, uma vez que, sendo requerido o mesmo deve ser emitido, só podendo ser recusado se se verificar uma das situações elencadas no nº 5 do art. 76º.

40. Na verdade, verifica-se no caso em apreço que o loteamento foi deferido (pontos 4 e 5 da matéria provada), tendo conforme decorre dos pontos 9 a 12 do elenco de factos provados, sido emitidas pela Ré guias de receita respeitantes aos momentos devidos como contrapartidas da aprovação do loteamento.

41. Com efeito, foi requerida à Ré a emissão do alvará de loteamento, no processo de loteamento nº 180/85, nos anos de 2002 – mais concretamente em 15/7/2002 – e em 2006 – por requerimento registado sob nº 3454/06 de 15/2/2006 – tendo os Autores liquidado as taxas de emissão do alvará.

42. Daqui decorre que, à data em que foi proferido o despacho de 26/09/2011, que indeferiu o pedido de emissão do alvará formulado pelo requerimento nº 3545/06 o Réu estava legalmente obrigado a emitir o alvará requerido pelos Autores.

43. Impõe-se, então, a aplicação do princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual à prática de um acto se aplica a lei vigente a data da prática do mesmo, constituindo uma regra geral de aplicação das leis no tempo, ou seja, as normas jurídicas têm apenas efeito para o futuro.

44. Destarte, conclui a primeira instância no sentido de julgar a acção procedente no que respeita ao pedido de condenação da Ré à emissão do alvará, condenando-a à emissão do mesmo.

45. Um dos argumentos avançados pela Ré para a não reunião dos pressupostos para a condenação à prática do acto devido, é a suspensão do procedimento, alegando, em consequência, que o pedido formulado pelos Autores seria extemporâneo.

46. Contudo, foi a própria Ré que entendeu suspender o procedimento, tendo tal suspensão perdurado até à data da notificação aos Autores, por edital, da sua cessação, em 30/9/2011.

47. Assim, reconhece a Ré que o processo esteve suspenso, desde despacho nesse sentido até à data em que notifica os Autores dessa cessação, bem como os notifica do indeferimento do pedido de emissão do alvará.

48. Ora, salvo o devido respeito, não fará sentido invocar a suspensão como justificação para a não emissão de alvará, no que respeita ao pedido formulado em 15/2/2006.

49. No mais, entende o Tribunal a quo, à semelhança do alegado pela Ré, que ocorre caducidade da licença de loteamento por não ter sido requerida a emissão do alvará no prazo de 60 dias previsto no art. 50º do DL 400/82 de 31 de dezembro.
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50. Contudo, em bom rigor, tal argumento entra em directa contradição com a actuação da Ré ao longo do processo administrativo. Na verdade,

51. Em Setembro de 2011 (ponto 19 dos factos dados como provados), o R. convidou os AA. a apresentarem pedido de emissão de alvará de loteamento concedendo o prazo de 1 ano para esse efeito nos termos do preceituado no art. 76º do RJUE.

52. Neste sentido bem andou o MM. Juiz da 1ª instância: "Não resulta, pois, provado que tenha ocorrido nenhuma caducidade do licenciamento. Muito pelo contrário, o próprio R. é o primeiro a admitir que tal não sucedeu, ao referir na notificação efetuada aos AA., aquando da notificação do despacho de indeferimento da emissão do alvará, que podiam vir requerer essa emissão nos termos do RJUE." (negrito nosso) E ainda,

53. "Tal argumento é desprovido de sentido entrando, aliás, em contradição com a atuação do R. no procedimento administrativo de loteamento." (sublinhado nosso).

54. Aliás, em Setembro de 2011, data em que foi proferido despacho pelo R. dando aos AA. a possibilidade de virem requerer a emissão do alvará, nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, já o regime transitório inicialmente previsto no artigo 128.º do RJUE tinha sido revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro.

55. Por força dessa revogação, passou a ser aplicável ao caso sub judice o RJUE. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualizada, pelo que, a emissão do alvará deixou de carecer de novo requerimento dos AA nesse sentido.

56. Por maioria de razão, conclui-se facilmente que o acto de emissão do alvará pelo R. era um acto vinculado, não podendo ser recusado visto que é (e já era à data em que foi proferido o despacho) à luz designadamente dos artigos 74º a 76º do RJUE que se deve apreciar do dever do R. de proceder à emissão do alvará.

57. De outra forma, caem por terra as legítimas expectativas – minimamente sólidas – criadas pelos Autores, consubstanciando uma violação do princípio da boa-fé.

58. Ora, tendo havido uma errónea aplicação da lei aos factos, pelo Tribunal a quo, o Douto aresto consubstancia uma violação da lei substantiva, reconduzindo-se a um erro: um erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito.

59. Com efeito, o erro de julgamento tanto pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito, como estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer das circunstâncias, afecta e vicia a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um equívoco ou de uma inexacta qualificação jurídica ou, como enuncia a lei, de um erro.

60. Quanto ao alegado conhecimento do despacho de deferimento do loteamento o Tribunal a quo dá como provado que os Autores tiveram conhecimento do despacho de deferimento do loteamento de 1 de Agosto de 1992, por entender que existe acordo entre as partes quanto a este ponto.
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61. Com efeito, é referido na PI, no seu ponto 47, que os Autores tiveram conhecimento do despacho de deferimento a 1 de Agosto de 1992.

62. Contudo, na contestação, no ponto 23, a Ré refere que os Autores tiveram conhecimento de tal facto apenas em Setembro.

63. Desde logo, o conteúdo destas afirmações não são exactamente as mesmas, como se poderá retirar da sua leitura atenta.

64. Assim, salvo melhor opinião, não decorre daqui um facto provado por acordo.

65. Contudo, mesmo que assim não se entendesse, a factualidade carreada para os autos pelos Autores, bem como os fundamentos em que se alicerça para o pedido da emissão de alvará de loteamento, em tudo contradizem com a possibilidade de se considerar provado, por acordo, tal ponto.

66. No mais, a verdade é que a presente acção foi instaurada por alguns dos lotes da Leira da Zamboeira, não representando todos os lotes, nem todos os proprietários.

67. Na verdade, decorreu processo de suprimento do consentimento exactamente para tentar sanar a inércia de alguns dos proprietários dos lotes no sentido da obtenção de tal licença. Cai então por terra a tese em que se baseia o tribunal a quo quando entende que todos os proprietários tiveram conhecimento deste despacho, o que desde logo nunca sucedeu.

68. Assim, bem andou o MM. juiz de primeira instância ao referir que: "Na verdade, da factualidade dada como provada no ponto 6. do elenco dos factos provados apenas resulta que, em 24.9.1992, algum interessado, tomou conhecimento do despacho de deferimento do loteamento, não se sabendo ao certo quem, nem se tinha poderes para representar os demais interessados, motivo pelo qual não resulta sequer provado que todos os interessados tinham tido conhecimento desse deferimento, nem tendo tido esse conhecimento, em que data é que o mesmo ocorreu."

69. Ao contrário do que sucede com a notificação de 30/09/2011, esta notificação de 1992, não foi objecto de emissão de certidão do Serviço de Policia Municipal, indicando a data de afixação do mesmo e os locais em que foram colocados.

70. Ora, salvo o devido respeito, por todo este conjunto de argumentos, não poderá ser considerado provado, por acordo que os Autores tiveram conhecimento do despacho de deferimento do loteamento de 1 de Agosto de 1992.

71. Em suma, os ora Recorrentes consideram que o Tribunal a quo apreciou erroneamente a prova, ao considerar provado por acordo, um facto que não o poderia ter sido, pelos motivos supra expostos.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao recurso de revista apresentado pelos aqui Recorrentes, revogando-se a decisão recorrida, com legais consequências, fazendo, assim,
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JUSTIÇA”.

3. O recorrido MG apresentou contra-alegações, oferecendo as seguintes conclusões (cfr. fls. 462-6):

“1ª - No presente caso não se encontram preenchidos os requisitos de que o nº 1 do artigo 150 do C.P.T.A. faz depender a admissibilidade deste recurso excepcional que é o recurso de revista.

2ª - Os recorrentes no seu requerimento de admissão não explicitam as razões que os levam a entender que o caso vertido nos autos é uma questão de grande relevância jurídica e social e de importância fundamental para a boa aplicação do direito.

3ª - A situação em apreço não reveste a excepcionalidade exigida pelo artigo 150º do CPTA, pois a decisão recorrida, que não merece qualquer reparo, não encerra qualquer questão de facto ou de direito de elevada complexidade.

4ª - Os recorrentes cingem-se a contra-argumentar os fundamentos do Acórdão, com os quais não concordam, tentando obter uma decisão diferente do litígio concreto como se de um normal recurso jurisdicional se tratasse, mantendo a argumentação das suas contra-alegações para o TCA, sem contudo, recortarem objectivamente a questão que consideram de tanta relevância jurídica ou social que necessita de ser decidida e que revista a excepcionalidade exigida.

5ª - Sendo certo que as questões decididas neste douto Acórdão se circunscrevem ao caso em concreto e não são passíveis de generalização.

6ª - Não se verifica nem importância fundamental nem relevância jurídica na apreciação da questão que é, diga-se, uma situação muito particular e peculiar, que não ultrapassa os limites do caso concreto, como resulta do supra exposto no ponto I.

7ª - A questão decidida não revela qualquer dificuldade jurídica especial e o direito foi bem aplicado, não havendo qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou clamoroso.

8ª - Sobre a alegada "inexistência de qualquer nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia" por extemporaneidade, a mesma é uma questão nova, não alegada no recurso do TCA e, em consequência, no douto Acórdão, pelo que a mesma não justifica a intervenção do STA.

9ª - Não bastasse esse argumento para não admitir o recurso acontece que a decisão sobre a nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia não teve qualquer efeito porquanto o TCA decidiu que o suprimento dessa omissão conduziu à mesma solução declarada no despacho saneador e, por isso, avançou para o conhecimento do recurso da sentença.

10ª - Relativamente à questão central do Acórdão, a da caducidade da licença de loteamento, os recorrentes também se limitam a insurgir contra o decidido no seu caso, como de um recurso de 2ª instância se tratasse, discordando do decidido (sem razão ou fundamento válido), por referência às circunstâncias concretas do seu caso, não delineando a questão relevante com repercussão social e complexa com relevância prática que justifique a apreciação neste Recurso de Revista.
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11ª - O Acórdão recorrido, que não merece qualquer reparo, não encerra qualquer questão de facto ou de direito de elevada complexidade.

12ª - Ambas as instâncias entendem que a emissão do alvará consubstancia um acto vinculado uma vez que, sendo requerido, o mesmo deverá ser emitido, apenas podendo ser recusado nos casos legalmente previstos.

13ª - Apenas divergiram na apreciação da verificação da caducidade da licença de loteamento, ou seja, do decurso do prazo para requerer a emissão do alvará.

14ª - Ora, esta questão – de saber se decorreu o prazo legal para requerer a emissão do alvará sem que o mesmo tenha sido requerido – é uma questão que depende exclusivamente de factos atinentes ao caso concreto e específico em apreciação, não extravasando os limites do presente caso, e, por isso, sem qualquer repercussão social.

15ª - Não restam dúvidas que as questões decididas neste douto Acórdão se circunscrevem ao caso em concreto e não são passíveis de generalização.

16ª - Acresce que a questão decidida não revela qualquer dificuldade jurídica especial e o direito foi bem aplicado, não havendo qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou clamoroso.

17ª - É pacífico doutrinal e jurisprudencialmente que o licenciamento caduca se não for requerida a emissão do respeito alvará no prazo legalmente fixado.

18ª - Saber in casu quando ocorreu esse momento é uma questão factual que depende tão só da materialidade dada como assente e provada nos autos sem qualquer relevância jurídica fundamental para a aplicação do direito que implique a utilização deste meio tão excepcional como o recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA.

19ª - Sendo certo que é a própria recorrente que nas suas alegações de recurso para este venerando Tribunal, na conclusão 61, aceita ao confirmar o artigo 47 da petição inicial que os autores tiveram conhecimento do despacho de deferimento em 1992.

20ª - Não se justifica pois a admissão do presente recurso para uma melhor aplicação do direito, pois que o acórdão do TCA se encontra fundamentado e fez uma análise cuidada das disposições legais pertinentes não incorrendo em qualquer erro manifesto que exija uma intervenção deste Supremo Tribunal.

21ª - Relativamente ao requerimento de Revista por alegado erro na apreciação das provas refira-se que a Revista destas questões só é possível em casos muito restritos, concretamente se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

22ª - E, não só os recorrentes não invocaram que disposições expressas de lei desse teor foram violadas, como é certo que não houve qualquer disposição legal relativamente à prova que tenha sido violada e por conseguinte não se verificam os requisitos que justifiquem a Revista, pelo que a mesma não deve ser admitida.
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Sem prescindir,

23ª - A extemporaneidade da arguição das nulidades invocadas no recurso do TCA é uma questão nova não levantada no recurso no TCA e, por isso, por ser questão nova não submetida à apreciação do TCA não pode ser agora objecto de recurso, muito menos de Recurso de Revista, como melhor referimos supra.

24ª - Sendo certo que tal nulidade por omissão de pronúncia não teve qualquer efeito uma vez que foi decidido que o suprimento dessa omissão conduziu à mesma solução declarada no despacho saneador e, por isso, avançou para o conhecimento do recurso da sentença.

25ª - O regime jurídico aplicável não tem assim tanta relevância na decisão porquanto mesmo considerando o prazo mais longo – de um ano – para requerer a emissão do alvará, previsto nas diversas alterações ao regime jurídico, que acabou por ser o considerado, o licenciamento já se encontrava caducado quando o alvará foi requerido.

26ª - Na verdade, é assente que os recorrentes tomaram conhecimento da aprovação do licenciamento em 1992 e só requereram o alvará em 2006, volvidos 14 anos. Sendo certo como discorre o douto Acórdão do TCA que tendo a suspensão ocorrido entre 10-03-1999 e 09-12-2011, quando a mesma se iniciou o licenciamento já se encontrava caducado por já ter decorrido o prazo de 1 ano para requerer a emissão do alvará, como previsto no artigo 76º nº 1 do D.L. 555/99, de 16/12, regime jurídico que os recorrentes consideram aplicável.

27ª - Os recorrentes concluem que o acto de emissão do alvará é um acto vinculado mas a tal conclusão também chegou o Acórdão que pretendem ver alterado.

28ª - Acresce que os recorrentes argumentam exactamente de modo semelhante ao que fizeram nas alegações de recurso no TCA, repetindo a argumentação da 1ª instância, abalada e substituída pelo Acórdão do TCA, não se insurgindo concretamente contra o doutamente decidido pelo Tribunal Central nem concretizando as razões que os levam a considerar que o nele decidido justifica uma nova apreciação pelo STJ, chegando a contrariar argumentos não utilizados no douto Acórdão.

29ª - Acabando por admitir na sua conclusão 58ª das alegações que o TCA errou na aplicação da lei aos factos, ou seja, acabam por confirmar que o que efectivamente existe apenas é uma discordância com o doutamente decidido e o que pretendem é alterar o sentido da decisão, mesmo não se verificando os pressupostos de Recurso de Revista.

30ª - Extrapolando todos os requisitos do Recurso de Revista, os recorrentes chegam inclusive a discutir a matéria de facto no presente Recurso considerando haver erro na sua apreciação pelo TCA, o que é manifestamente inadmissível no presente recurso.

31ª - A argumentação dos recorrentes carece de absoluta razão pelo que não se verificando os requisitos legais de admissibilidade do Recurso de Revista e não havendo qualquer erro no julgamento de facto e de direito das questões em apreço devem improceder todas conclusões das alegações de recurso.

32ª - Em face do exposto devem improceder todas as conclusões das alegações de recurso e o Acórdão recorrido deve ser mantido uma vez que não cometeu qualquer erro clamoroso e decidiu em conformidade com a legislação, a doutrina e a jurisprudência.
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Termos em que

- não deverá ser admitido o presente recurso de revista,

mas, se assim se não entender, sempre

- deverá o mesmo ser julgado improcedente, assim se fazendo

JUSTIÇA”.

4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 23.02.17 (fls. 474-6), veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:

“(…)

2.3. Os recorrentes sustentam a admissão da revista por estar em causa «matéria que é frequentemente submetida à apreciação judicial», «tendo por base uma questão relacionada com o direito de propriedade», e estando em apreço «a questão da caducidade da licença de loteamento do prédio […] caberá, desde logo, esta possibilidade de acesso ao STA».

Também alegam que se colocam «questões de direito probatório material», « suscita-se nos presentes autos, como elemento essencial, a prova por acordo, de determinado facto alegado na petição inicial».

Deve notar-se que o acórdão recorrido julgou improcedente a acção por «caducidade da licença de loteamento», por os interessados terem requerido a emissão do alvará decorrido o prazo de um ano previsto na lei. O acórdão recorrido, para a contagem do prazo, radicou numa certa data de conhecimento pelos interessados do despacho de deferimento do loteamento. A sentença não dera essa data como firmada. Mas a sentença não se fundara, apenas, na incerteza quanto a essa data, antes enunciara outras razões.

E, de qualquer modo, observa-se que o acto camarário que respondeu ao pedido de emissão de alvará não se sustentou em caducidade da licença. Aliás, nesse acto, de 28.11.2011, era, afinal, concedido novo prazo de um ano para ser formulado novo pedido de emissão (ver 19 da matéria de facto).

Assim, compreende-se a chamada que os autores/recorrentes fazem para o acórdão desta Formação de 28.4.2016, processo n.º 395/16:

«O problema da caducidade de licenças pelo decurso do prazo para o qual foram concedidas coloca-se com muita frequência.

Esse problema, levando à discussão da distinção entre caducidade preclusiva e caducidade-sanção e, concomitantemente, à discussão da sua automaticidade, é de enorme importância e importa aos diferentes regimes legais que têm regulado as operações de loteamento e de urbanização.
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Trata-se de matéria de alcance geral, controversa (ex: acs deste STA de 18.6.2009, proc. 483/09 e ac. de 06.9.2011, proc. 787/10) e sobre a qual interessa o mais possível ir consolidando jurisprudência no sentido de servir de orientação para todos os operadores nesse domínio.

Assim, sem necessidade de averiguar da importância das demais questões suscitadas, há razão para a admissão da revista».

O caso dos autos, no quadro do que foi a fundamentação do acórdão recorrido, e independentemente da sua bondade, é mais um exemplo da necessidade do melhor esclarecimento que incumbe a este Supremo Tribunal.

Assim, e também sem necessidade de averiguar das demais questões, há lugar a admissão da revista”.

5. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso de revista (cfr. fls. 483-8).

6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. De facto:

A solução a dar no caso concreto ao pedido de decretamento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide não depende da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual, em todo o caso, aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.

Dados os desenvolvimentos factuais e processuais ocorridos ulteriormente, cumpre dar como provado o seguinte:

A) De fls. 495 e 496 dos autos consta o Alvará de Loteamento n.º 1/17 (referente ao Proc. n.º 1807/85), datado de 11.05.17, emitido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em nome de B……………..; C…………… (cabeça de casal); D…………; E……………, F…………..; G……….; H………….; I………… (cabeça de casal); J…………; K…………..; L………….; M………….; N………….. Através do supra mencionado alvará “é licenciado o loteamento que incide sobre o prédio sito no Lugar de ………….., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5094/20091216 e inscrito na matriz sob o artigo rústico 1725 da indicada freguesia” (cfr. o doc. de fls. 495 e 496, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

B) Por requerimento que deu entrada neste Supremo Tribunal em 28.08.17, E………… e outros vieram informar que os “presentes autos visavam tão-somente obter uma decisão judicial que condenasse a Ré a emitir o referido Alvará de Loteamento. Sucede, porém que; Tendo sido voluntariamente emitido pela própria Ré o mencionado Alvará, vê-se precludido o interesse no prosseguimento dos presentes autos”.
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Mais ainda, invocando que a “inutilidade no prosseguimento da lide é imputável exclusivamente à Ré, que deu causa”, defendem os AA. que “deverá, em sede de conta final do processo, ser a Ré condenada no pagamento das custas a que houver lugar” (cfr. o doc. de fls. 494, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

C) Notificado para se pronunciar sobre o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, veio o R. MG, a final, requerer o seguinte: “Termos em que, deve ser indeferida a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e ser declarado a falta de interesse em agir dos recorrentes, com as consequências legais; Ou, caso assim não se entenda, deve prosseguir o recurso para uma melhor aplicação do direito em situações futuras idênticas” (cfr. o doc. de fls. 494, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

D) Em resposta ao requerimento do R. MG, vieram E………… e outros reiterar o pedido de declaração da inutilidade superveniente da lide, “com as legais consequências” (cfr. o doc. de fls. 511 a 513, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

2. De direito:

2.1. Tendo sido invocada pelos recorrentes a inutilidade superveniente da lide, por os mesmos considerarem que o interesse que pretendiam ver jurisdicionalmente tutelado se encontra plenamente satisfeito com a emissão, pelo recorrido MG, do alvará de loteamento, impõe-se, por motivos lógicos e por uma questão de economia processual, que na apreciação do presente recurso seja dada prioridade a esta questão. Efectivamente, a decisão no sentido da verificação da inutilidade da lide implicará que não se justifica o prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento do mérito. Vejamos, então, se verifica, in casu, uma situação de inutilidade superveniente da lide, a qual, nos termos do artigo 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

2.2. Como resulta dos autos, a única pretensão dos AA., ora recorrentes, reporta-se à emissão do alvará de loteamento por parte do recorrido MG. Deste modo, e segundo os AA., a emissão voluntária, por parte do recorrido, do dito alvará (atestada mediante prova documental), torna a lide objectivamente desnecessária, acarretando a sua inutilidade superveniente – com a consequente extinção da instância.

Por sua vez, o R, ora recorrido, MG nada invoca além de factos e argumentos que visam sustentar que o mesmo não se encontra obrigado a emitir o pretendido alvará de loteamento.

2.3. Defende o recorrido MG que o que há no caso concreto é uma perda de interesse em agir (interesse processual) em virtude de facto superveniente, pois os recorrentes viram satisfeita a sua pretensão, não mais lhes interessando o prosseguimento dos autos. Assim sendo, verificar-se-ia a existência de uma excepção dilatória inominada, a qual conduziria à absolvição da instância do R.., e, com isto, as custas ficariam a cargo dos recorrentes, pois teriam sido eles a perder o interesse em prosseguir o processo.

Conforme se pode constatar, o recorrido MG admite a emissão voluntária do alvará de licenciamento. A sua argumentação – o que existe é falta de interesse em agir em virtude da ocorrência de facto superveniente com a consequente absolvição da instância (a sua absolvição) ao invés da inutilidade superveniente da lide com a consequente extinção da instância – tem como finalidade, como se pode apreender da sua argumentação, eximi-lo do pagamento das custas, imputando esse pagamento exclusivamente aos recorrentes. Quid juris?
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Diga-se desde já que não assiste razão ao recorrido quanto à primeira questão. Com efeito, a falta de interesse em agir ou falta de interesse processual, enquanto pressuposto processual, deve ser aferida aquando da propositura da acção. Ou, visto por um outro prisma, a apreciação da necessidade de tutela judiciária através do meio escolhido pelo autor ou autores afere-se ao tempo da propositura da acção. Ora, no momento da propositura da acção ainda não tinha sido emitido o alvará de loteamento pretendido pelos autores, pelo que os mesmos autores tinham interesse em agir, visando obter com a acção proposta em tribunal uma vantagem ou benefício.

Em face do exposto, cumpre concluir que, em virtude da emissão voluntária por parte do recorrido MG do alvará de loteamento pretendido pelos recorrentes – facto que se enquadra naquele tipo de situação que materializa uma inutilidade superveniente da lide (satisfação voluntária, por parte do réu ou requerido, da pretensão do autor ou requerente) – , deve ser decretada a extinção da instância pelo motivo em apreço.

2.4. Cumpre agora analisar e resolver a questão do pagamento das custas. Atentemos no teor integral do n.º 4 do artigo 536.º (Repartição das custas) do CPC, cujo conteúdo agora se transcreve:

“4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas”.

Da leitura deste preceito resulta que o legislador ordinário expressamente previu a hipótese da satisfação voluntária da pretensão do autor ou requerente, configurando-a como uma situação de inutilidade superveniente da lide. Mais ainda, determinou que esta última será, nestes casos, em regra, imputável ao réu ou requerido. Uma vez que nada resulta dos autos relativamente à existência de qualquer acordo quanto à repartição das custas, o seu pagamento é imputável exclusivamente ao réu ou requerido nos termos do n.º 4 do artigo 536.º do CPC. Esta conclusão pressupõe, obviamente, que não releva, para o caso dos autos, a invocação pelo recorrido da ocorrência “de várias informações e diligências no processo administrativo acompanhadas pelos recorrentes, nomeadamente reuniões e junção de documentos pelos recorrentes ao processo administrativo”. E isto porque, como já assinalado, o n.º 4 do artigo 536.º do CPC apenas exceptua a solução do pagamento das custas pelo réu ou requerido nos casos em que este é responsável pela inutilidade superveniente da lide quando haja acordo entre as partes – e, ainda assim, apenas prevendo a repartição das custas.

2.5. Extinta a instância, não devem os autos prosseguir para o conhecimento do mérito. Procedendo, pois, a questão prévia suscitada pelos recorrentes, fica prejudicado o conhecimento do mérito do recurso.

III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, al. e), do CPC, e em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
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Custas a cargo do recorrido (art. 536.º, n.º 4, do CPC).

Lisboa, 11 de Janeiro de 2018. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.