Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01263/17
Interessados, para efeitos do disposto no artigo 183º-A, n.º 3 do CPPT, são todos aqueles que nisso tenham interesse, ou dito de outro modo, são todos aqueles intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade não resulta qualquer limitação ao exercício dos poderes do garante, que tem legitimidade para requerer o seu levantamento.
Processo 0825/16
I - Dispõe o nº 3 do artº 33º da portaria nº 419º-A/2009 de 17 de Abril que, da decisão da reclamação da nota justificativa de custas de parte “cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 Ucs”. Estes limites e valores constam também do nº 6 do artigo 31º do RCP aprovado pelo DL 34/2008 de 28 de Fevereiro. No caso dos autos esse valor é seguramente inferior e daí que é manifesto que o despacho questionado, desde logo por esta razão, não admite recurso para o STA.
II - Acresce referir que não obstante ter sido proferido despacho admitindo o recurso, tal decisão não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar por atenção ao art. 685.º-C, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil.
Processo 0926/17
I - No caso de actos de retenção na fonte e de pagamento por conta, embora esteja, em princípio, afastada a possibilidade de existir erro imputável aos serviços, o legislador entendeu que o erro passa a ser imputável aos serviços caso o contribuinte deduza impugnação administrativa (reclamação graciosa e recurso hierárquico) contra tais actos e ocorra o seu indeferimento (expresso ou silente). Isto é, passará a ser imputável aos serviços a partir do momento em que, pela primeira vez, a administração tributária toma posição desfavorável ao contribuinte e indefere a sua pretensão.
II - Porém, se o contribuinte não usou essa via e vem posteriormente utilizar o pedido de revisão, a solução consagrada pelo legislador é a de restringir a indemnização aos casos em que a revisão do acto só é efectuada mais de um ano após o pedido, salvo se o atraso não for imputável à administração.
III - O princípio da igualdade impõe tratamento semelhante entre o contribuinte cujo pedido de revisão obtém êxito para além do prazo de um ano junto da administração, e o contribuinte que obtém idêntico resultado, também para além desse prazo, junto do tribunal. Em qualquer dos casos, a demora de mais de um ano é imputável à administração e deriva da prática de acto ilegal: ou porque tardou a dar razão ao contribuinte ou porque não lha deu e veio a revelar-se que o devia ter feito.
Processo 01115/16
I - O Tribunal Constitucional decidiu já em dois acórdãos proferidos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário».
II - Embora desprovido de força obrigatória geral, o juízo de inconstitucionalidade formulado naqueles dois acórdãos, quer pela força dos seus argumentos, quer por provir do tribunal a que a ordem judiciária comete a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade das normas, deve ser observado, tanto mais que a parte que dele discorde tem sempre ao seu dispor o recurso para o Tribunal Constitucional e o Ministério Público tem a obrigação de recorrer da decisão judicial que desaplique norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Processo 01480/16
Processo 085/17
I - A decisão questionada relativa a incompetência territorial não admite recurso para este STA. Não só foi proferida no âmbito de uma acção cujo valor não excede a alçada do tribunal que a proferiu como não integra o elenco das matérias excepcionadas pelo nº 2 al. a) do artigo 629.º do CPC (sendo este preceito aplicável ex-vi do artº 2º al. f) do CPPT).
II - Não obstante ter sido proferido despacho admitindo o recurso, tal decisão não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar por atenção ao art. 685.º-C, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil.
Processo 0171/16
I - Ainda que as partes se encontrem de acordo quanto ao prazo de caducidade a aplicar à situação sub judice, o tribunal não fica vinculado por esse acordo e, por isso, dispensado de indagar qual o regime legal aplicável, pois o tribunal não está vinculado pela alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
II - O prazo fixado pelo art. 3.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de Fevereiro, não é um prazo de caducidade do direito à liquidação, mas tão-só um prazo meramente ordenador ou disciplinar.
III - A liquidação da TGR, na ausência de regra especial, fica sujeita aos prazos de caducidade fixados pelo art. 45.º da LGT.
Processo 0844/17
Processo 01278/17
Nos termos do artigo 60º nº 5 da LGT, no procedimento de inclusão do executado na lista de devedores a publicitar e no âmbito do direito de audiência, deve o mesmo ser notificado para se pronunciar sobre os valores pecuniários em dívida, a indicação do imposto em causa, a data em que o mesmo se tornou exigível e o número do processo instaurado para cobrança dos referidos impostos.
Processo 01023/16
I - A decisão do Vereador do Pelouro das Finanças da Câmara Municipal de Lisboa praticado sob delegação de competência do Presidente da Câmara é um acto administrativo que quando lesivo por direitos da recorrente e como tal imediatamente impugnável.
II - Não existindo relação hierárquica entre o Vereador do Pelouro das Finanças e o Presidente da Câmara delegante nem prevendo a lei recurso do acto assim praticado o recurso hierárquico interposto tem de haver-se como recurso hierárquico impróprio, de natureza facultativa.
III - Limitando-se o acto proferido em sede de recurso hierárquico impróprio a manter o acto praticado pelo Vereador, com adesão à fundamentação por este exarada, tal acto tem natureza confirmativa e como tal é irrecorrível.
Processo 0664/17
I - A verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, não tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros.
II - Não tendo a verba 28 da Tabela Geral efectuado qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e total/vertical e reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, não competirá ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência.
III - Se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, por serem constituídos por partes susceptíveis de utilização independente têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de
IMI.
IV - Nada na lei impondo a consideração de qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo.
Processo 01300/17
A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Processo 073/16
Não resulta, nem da letra, nem da teleologia da norma, que, para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, seja exigível, a par de uma “identidade objectiva”, entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto.