Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…………, representado por B…………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16 de Maio de 2016, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de contribuição especial, no valor de € 29.608,27, emitida pelo 1º Serviço de Finanças de Matosinhos em 24 de Julho de 2003, apresentando para tal as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe, e que negou provimento à impugnação deduzida pela ora recorrente contra a liquidação de contribuição especial (doravante, CE) no valor de € 29.608,27, emitida pelo 1º Serviço de Finanças de Matosinhos, em 24/07/2003. B) Cabia ao Tribunal aferir a validade da liquidação, mormente no que concerne à inconstitucionalidade por violação dos princípios da capacidade contributiva; à inconstitucionalidade orgânica, formal e material; e à ilegalidade por erros e vícios no procedimento de avaliação. C) A estas questões respondeu o Tribunal a quo no sentido de manter a liquidação impugnada, dando procedência total aos fundamentos da Administração fiscal. D) Contudo, a recorrente não se conforma com o sentido da sentença proferida. E) O Tribunal fundou a sua decisão naquilo que apresentou como sendo a sua apreciação dos factos e a sua aplicação do direito, mas que, em rigor, mais não é do que um inusitado decalque da argumentação expendida pela Administração fiscal. F) Desde logo, a sentença recorrida é nula POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTO DE FACTO DA DECISÃO, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT e da al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC. G) A sentença não segue uma linha argumentativa lógica e perceptível, pelo que, não permite conhecer dos seus motivos e razões, quer no que diz respeito ao juízo crítico sobre a matéria de facto, quer no que diz respeito à aplicação do direito. H) Da matéria de facto objecto de inquirição testemunhal, na óptica do Tribunal a quo, não resulta provado qualquer facto com relevo para a decisão da causa; I) Incompreensivelmente, o Tribunal a quo enumera como factos provados, uma breve sequência dos principais momentos do procedimento tributário de correcção e os factos alegados pela Administração fiscal na fundamentação do acto impugnado. J) Portanto, a decisão ínsita na sentença não está suportada por uma base factual idónea nos termos legalmente impostos, o que implica a sua nulidade. K) O Tribunal reconhece mas não releva que a ora recorrente nunca foi a efectiva beneficiária da licença de construção solicitada à Câmara de Municipal de Matosinhos e que apenas teve uma intervenção meramente de favor em todo o procedimento, visando auxiliar a sua cliente C…………, Lda, efectiva beneficiária do direito de construir
Jurisprudência
Processo 01401/16
L) O Tribunal sabe e não pode desconhecer – pela mera análise lógica dos pontos probatórios atrás citados – que ainda que circunstancialmente a recorrente tenha figurado no procedimento de licenciamento, ela não é nem nunca foi, como se veio a demonstrar, a efectiva titular do direito de construção M) O Tribunal conclui que a tributação sobre a recorrente é legal, não obstante reconhecer que o direito a construi não é nem nunca foi seu. N) A sentença é ainda anulável POR ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO (cfr. o nº 1 do artigo 123º do CPPT e o nº 2 do artigo 659º do CPPT). O) O Tribunal apenas deu a devida aplicação concreta ao disposto no art. 3.º do Regulamento da Contribuição Especial, nos termos do qual, a contribuição especial “… é devida pelos titulares do direito de construir…” P) Estando assente nos autos que (materialmente) o titular do direito de construir foi, no caso em apreço, a sociedade C…………, S.A. e não a A…………, - aqui recorrida -, o Tribunal, como não podia deixar de o fazer, conclui pela invalidade do acto tributário de liquidação. Q) Dispõe o art. 3º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, que a contribuição especial é devida “… pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra.”. R) A contribuição especial, porque incide sobre a valorização dos prédios resultante da sua utilização como terrenos para construção, provocada pela realização de obras públicas nas áreas adjacentes, só pode dirigir-se àqueles que obtiveram, em concreto, o direito de construção e, por consequência, aquele benefício. S) O art. 3º do Regulamento da Contribuição Especial assenta na presunção legal de que o beneficiário do direito de construir e da dita valorização é aquele em nome de quem for emitido o respectivo alvará da licença de construção. T) Esta é, necessariamente, uma presunção ilidível – o único tipo de presunções admitidas em matéria fiscal no nosso ordenamento constitucional e legal U) Esse é, aliás, o entendimento assente na jurisprudência (cfr. AC. Nº 348/97, in DR II Série nº 170 de 25/07/1997) e na doutrina (Cfr. CASALTA NABAIS, in Contratos Fiscais, Reflexões Acerca da sua Admissibilidade, Coimbra, 1994, pág. 279), sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva enquanto decorrência directa do princípio da igualdade (consagrado no art. 13º da CRP). V) Resulta provado nos autos – e a RFP nem se sequer o contesta -, que não foi na esfera jurídica da A………… que se verificou aquele facto tributário. W) Ainda que formalmente a A………… tenha surgido a titular o dito alvará de licença de construção, de facto, como evidência nos autos, tal só ocorreu por motivos de ordem prática, não implicando que aquela assumisse o direito de construir.
X) Porque a ora recorrida não foi em nenhum momento a titular efectiva do direito de construir, não pode ser enquadrada como sujeito do imposto, nos termos do previsto na norma ínsita no art. 3º do Regulamento da Contribuição Especial Y) Entendimento diverso do aqui exposto implica – como decidiu o tribunal a quo – a invalidade do acto em crise por violação do princípio da capacidade contributiva e por errada interpretação do art. 2º do Decreto-Lei nº 43/98, de 03 de Março e dos arts. 1º e 3º do Regulamento da Contribuição Especial. Z) Nestes termos, a sentença errou no julgamento ao não anular a liquidação. AA) Não resulta daqui, per se, qualquer evidência da dita valorização extraordinária do imóvel – ainda que por absurdo aquela valorização tivesse existido, o que não se admite, sempre seria indispensável para a boa aplicação do REGULAMENTO, que a Administração lograsse imputar aquela valorização à instalação da CREP ou CRIP. BB) O DL nº 43/98, do ponto de vista material, extravasa o objecto, o sentido e a extensão da Lei de Autorização Legislativa que o precede, afrontando abertamente o disposto na al. I) do nº 1 e no nº 2 do art. 165º da CRP. CC) A interpretação da lei preconizada na liquidação, ao fazer incidir a contribuição especial independentemente da valorização que a CRIP e CREP possa ter provocado no terreno, é ilegal e inconstitucional, por violação do art. 165º da CRP, nº 3 do art. 4º da LGT e princípio da legalidade e da tipicidade (art. 103º da CRP). DD) Contudo, o Tribunal erra também nesta apreciação; além de não validar o nexo de causalidade entre a instalação da CREP e a alegada valorização excepcional, não se concretiza, em que medida é que a referida instalação viária, a par dos demais elementos de valorização referidos, influencia a variação do valor do imóvel. EE) Se a própria Administração fiscal enuncia vários factores de valorização do imóvel, não se compreende com que fundamento é que imputa exclusivamente à instalação da CREP a totalidade da valorização acumulada entre 1994 e 2006. FF) Também nesta parte a decisão é anulável, por força do vício resultante do erro de julgamento na apreciação e aplicação das normas invocadas, por erro de julgamento da matéria de direito, em violação do nº 1 do artigo 123º do CPPT e do nº 2 do artigo 659º do CPC, ex vi alínea e) do art 2º do CPPT. TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o seu parecer a fls. 505 a 508 no sentido da improcedência do recurso, por não serem de reconhecer as nulidades, ilegalidades, inconstitucionalidades e erros imputados pelo Recorrente à sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4 – Questões a decidir Importa previamente conhecer da alegada nulidade da sentença recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão (cfr. conclusão F) das alegações de recurso). Improcedendo esta, importará conhecer dos alegados erros de julgamento de direito que a recorrente lhe imputa. 5 – É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida: Considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos: 1. A B…………, SA, NIPC ………, é representante e sociedade gestora do A…………, ora impugnante – Cfr. Fls. 52/56 PA. 2. Em 06.01.1999 a impugnante, A………… e a sociedade C…………, SA, celebraram um contrato de promessa de compra e venda onde a impugnante declarou prometer vender a esta sociedade o lote nº 312 licenciado pelo alvará nº 568 de 19.12.1994 que iria adquirir – Cfr. Doc. 4 junto com a PI e constante de fls. 32/34 do processo físico. 3. A D…………, SA, em 15.01.1999 dirigiu ao presidente da Câmara de Matosinhos um requerimento a requerer o licenciamento de construção e apresentar projecto de arquitectura para o lote 312 do loteamento aprovado pelo alvará 588 de 19.12.1994 – Cfr. fls. 37 do processo físico. 4. Em Junho de 1999 a sociedade referida no ponto anterior apresentou, junto da Câmara Municipal de Matosinhos uma garantia bancária para abertura de caboucos respeitantes à construção de edifício em lote a que alude o processo 52/99 da Camara Municipal de Matosinhos. Cfr. Fls. 61/63 do PA. 5. Através do contrato de compra e venda celebrado em 06.08.1999 a sociedade D…………, SA, NIPC ……… vendeu à sociedade B…………, SA, NIPC ………, que interveio como gestora e em representação da impugnante, na qualidade de compradora, oito lotes de terreno na construção sito na Rua ………, freguesia da ………, Matosinhos, designadamente os Lotes designados pelo números 305, 308, 309, 310, 311, 312, 313 e 314, os quais se encontravam aprovados pelo Alvará de loteamento nº 588 de 19.12.1994 e alterações a esse alvará de 18.06.1994 e 30.07.1994 – Cfr. Fls. 40/46do PA 6. Em 24.11.1999 a impugnante solicitou na Camara Municipal de Matosinhos que o processo de licenciamento nº 52/99, respeitante ao lote 312 atras referido, fosse averbado em seu nome – Cfr. doc. 6 junto com a PI 7. Em 06.12.1999, a impugnante, na qualidade de proprietária do lote 312 referido no ponto anterior, redigiu e dirigiu ao Presidente da Camara Municipal de Matosinhos um requerimento, referente ao processo de licenciamento de construção nº 52/99, a declarar que autoriza a construção da globalidade da obra à sociedade C…………, SA, correndo por conta
dessa os custos de licença e taxas municipais e autorizando a emissão de guias de pagamento em seu nome – Cfr. fls. 60 do processo físico 8. Em 13.12.1999 a Câmara Municipal de Matosinhos emitiu em nome da impugnante o Alvará de licença de construção nº 402/99 em que é licenciada construção sobre prédio sito em …… Av. ………, freguesia ………, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob nº 0941/150295, e inscrito na matriz cadastral rústica sob artigo Omisso da respectiva freguesia, sendo a válida até 12.11.2001 – Cfr. fls. 67 do processo físico cujo se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 9. Em 24.01.2000 a sociedade B…………, SA, NIPC ………, gestora e representante do A…………, ora impugnante, vendeu à sociedade C…………, SA, NIPC ………, que comprou, o lote 312 referido em 02) e 05), descrito na Conservatória de Registo Predial sob nº 01941 da freguesia de ………, destinando-se a compra e venda para revenda – Cfr. fls. 52/56 do PA e doc. 7 da PI. 10. A D…………, SA, em 01.03.2000 comunicou à Camara Municipal de Matosinhos que procedeu à venda do lote 312 e que o mesmo pertence à sociedade C…………, SA, desde 24.01.2000, referindo que a dita sociedade teria de proceder ao averbamento do processo em seu nome, não autorizando a emissão e licença, devendo a dita sociedade regularizar a situação – Cfr. fls. 59 do PA. 11. A construção levada a cabo no lote 312 atrás referido foi feita em nome e por conta da sociedade C…………, SA, com colaboração da impugnante e anterior proprietária, D…………, SA, na elaboração de requerimento de pareceres, contadores, emissão de guias. 12. Apesar da aquisição do lote 312 a sociedade C…………, SA, não requereu o averbamento do processo de licenciamento em seu nome junto da Câmara Municipal de Matosinhos. 13. Por ofício nº 1170 da Direcção Geral de Impostos, datado de 22.01.2002, a impugnante foi notificada de que, de acordo com os elementos fornecidos pelo Município de Matosinhos foi emitido em nome da mesma o Alvará nº 402/99 relativo a licença de construção por deliberação camarária de 13.12.1999 e que deveria ter apresentado declaração Modelo 1 acompanhada do alvará e fotocópia da planta topográfica – Cfr. fls. 68 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 14. Através do ofício 15809 datado de 31.07.2002, do Serviço de Finanças de Matosinhos 1, foi a impugnante notificada de que, uma vez que não apresentou o modelo 1 a que alude o ofício 1170 iria ser realizada avaliação a cargo de uma comissão constituída pelo contribuinte e peritos da DGCI e para em 15 dias prestar compromisso de honra de modo a ser feita a avaliação – Cfr. fls. 69 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 15. Em 05.05.2003, por unanimidade, foi efectuada a avaliação referida em 14) respeitante à parcela de terreno a que alude o pedido de licenciamento 52/99, lote 312, e o alvará de construção 402/99 de 13.12.1999, nos termos constantes de fls. 70/74 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 16. Consta da avaliação referida em 15), entre o mais, o seguinte:
“(…) depois do estudo dos elementos facultados e a inspecção directa à parcela em questão, acordam, por unanimidade, no que a seguir se transcreve: 1. IDENTIFICAÇÃO DA PARCELA (…) 2. ENVOLVENTE AMBIENTAL A parcela agora sujeita a avaliação situa-se na Avenida ………, ……, freguesia ………….; 3. Trata-se de um local Sossegado; 4. Constituído por um pequeno núcleo urbano; 5. Com frente e acesso para a Avenida ………; 6. Com água, luz, saneamento e telefones; 7. Com transportes públicos 8. Perto do centro do concelho 9. OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Em 01.01.1994 A comissão admitiu que todos os terrenos têm capacidades construtivas.
13. Excepto se da sua situação concreta e das suas características intrínsecas – v.g. terrenos alagadiços, leitos de cheias, arribas, falésias, terrenos salgados, encostas com risco de desmoronamento, terrenos de excepcional aptidão agrícola (D.L. nº 196/89, de 14 de Junho) e, em geral, terrenos que pela sua própria natureza são identificáveis em razão da sua dimensão, da sua configuração ou da sua exposição a um risco natural de inundação, avalanche etc., apontarem em sentido contrário. É esta a doutrina seguida por vários pensadores, nomeadamente (…) 14. O critério adoptado para se aferir a capacidade foi a da Cércea índice e tipologia predominantes, isto é, na essência de PDM que definisse as capacidades apontadas no nº anterior, todos os terrenos teriam capacidades construtivas e a sua cércea, índice e tipologia seriam os predominantes, ou seja: 15. Num aproveitamento economicamente normal, a sua, cércea, índice e tipologia seriam aqueles que no aglomerado estariam em maioria. 16. O Terreno será avaliado, a preços da altura, em função das suas capacidades construtivas encontradas de acordo com os números anteriores. 17. Em 1999 O terreno será avaliado, a preços da altura, em função, como não podia deixar de ser, das capacidades construtivas efectivamente verificadas. Assim, 18. A comissão admitiu: a) Que o terreno se situa num núcleo urbano em expansão; b) que se trata de um terreno perfeitamente apto para construção; c) que não está abrangido por nenhum dos casos enumerados em 13; d) que a área bruta que seria possíveis (sic) edificar seria 5295m2, correspondente à cércea e índices e tipologia predominantes; e) que o Valor do terreno corresponde a 30% do Valor de Construção que nele é possível edificar
atendeu: f) Ao tipo de construção bem como g) Aos preços praticados no local para objectos semelhantes e fixou o Valor do Terreno com o quadro seguinte: Área bruta m2 (1) P. Unit. (2) Valor da Construção (3) = (1) x (2) % (4) Valor do terreno (5) 0 (3)x(4) 5295 375,00 1.985.625,00 0,30 595.687,50 Em que VP = quinhentos e noventa e cinco mil e seiscentos mil e seiscentos e oitenta e sete euros. 18. AVALIAÇÃO REPORTADA A 1999 A Comissão de avaliação constatou que a área bruta efectivamente construída foi de 5295m2 pelo que, seguindo o critério enumerado no número anterior, decidiu fixar o Valor do Terreno de acordo com o quadro seguinte: Área bruta m2 (1) P. Unit. (2) Valor da Construção (3) =(1) x (2)
% (4) Valor do terreno (5) 0 (3)x(4) 5295 475,00 2.515.125,00 0,30 754.537,50 Em que VP = setecentos e cinquenta e quatro mil e quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos. …” 17. Com base na avaliação referida em 15) e 16) foi liquidada pela Administração Fiscal uma contribuição especial no valor de € 24.423,19 e juros no valor de € 5.185,08, num total de € 29.608,27 – Cfr. fls. 75 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 18. Através oficio 16683 de 07.07.2003, o Serviço de Finanças de Matosinhos 1 notificou a impugnante de que foi efectuado termo de avaliação de que resultaram os valores de € 902.475 em 1994 e € 1.173.217,50 em 1998, data do licenciamento, e que tais valores ocasionaram a liquidação de € 29.781,68 referida em 13) e bem assim para se pronunciar em 10 dias – Cfr. fls. 76 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 19. Consta da notificação referida em 14) entre o mais, o seguinte: “(…) foi entregue à Comissão de avaliação(…), procederam à avaliação do terreno, tendo sido elaborado o termo de avaliação anexa (…) Da avaliação efectuada resultaram os valores atribuídos de: 1994: - 902,475€ 1998: - 1.173.217,50€ (data do licenciamento). Estes valores produziram liquidação de 29.781,68€, conforme nota de liquidação que se anexa a folhas 2 e da qual constam os valores atribuídos, a aplicação do coeficiente de desvalorização, da moeda aplicada pela Portaria nº 392/99 de 29/05, e a taxa de 30% aplicada de acordo com o disposto no nº 6, alínea a) do nº 1 do artigo 1º e alínea a) do artigo 10º do Dec.–Lei 43/98, de 03-03….” 20. A impugnante pronunciou-se em sede de audição prévia pedindo o arquivamento do processo – Cfr. fls. 78 do PA.
21. Em 23.07.2003 foi proferido despacho, pelo Serviço de Finanças de Matosinhos no sentido de ser notificada a impugnante para proceder ao pagamento da contribuição especial referida em 13) a 14) – Cfr. fls. 78/79 do PA. 22. Na sequência do despacho referido no ponto anterior foi a impugnante notificada através do ofício 19912 de 24.07.2003 para efectuar o pagamento da contribuição especial liquidada no montante de € 29.608,27, sendo € 24.423,19 de contribuição e € 5.185,08 de juros compensatórios respeitante ao lote 312 referido nos pontos anteriores – Cfr. fls. 80/81 do processo físico. 23. Em 18.08.2003 a impugnante efectuou o pagamento da contribuição especial e juros referidos no ponto anterior – Cfr. fls. 83 do PA e Doc 2 junto a PI. 24. A impugnante deduziu recurso hierárquico contra a liquidação de contribuição especial referida nos pontos anteriores, nos termos de fls. 91/95 do PA cujo teor se tem reproduzido para os devidos efeitos legais, pedindo que fosse considerado que não era sujeito passivo da liquidação e que fosse arquivado o processo. 25. Em 28.11.2003 foi deduzida a presente impugnação judicial – Cfr. fls. 02) do processo físico. FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão, não se provou o ponto 81 da PI. MOTIVAÇÃO: A factualidade dada por provada resulta da análise da documentação junta aos autos, conforme se enuncia em cada um dos pontos dos factos provados, bem como da posição assumida pela impugnante e impugnada. Apoiou-se ainda o Tribunal no depoimento das testemunhas arroladas pela impugnante, designadamente o Arquitecto ………, Engenheiro ……… e ………. Na verdade e para a prova dos pontos 11) e 12) foi essencial a prova testemunhal que, conjuntamente com os documentos juntos aos autos permitiram ao Tribunal concluir pela prova da factualidade ali vertida. Assim e no que tange ao ponto 11) e 12), o Tribunal convenceu-se que apesar da licença ter sido emitida em nome da impugnante a construção levada a cabo no lote 312 foi levada a cabo pela sociedade C…………, SA, a quem a impugnante vendeu o lote 312, tendo-se o Tribunal convencido que o averbamento do processo de licenciamento na Câmara não foi feito em nome desta sociedade aquirente do lote em 2000 e por assim ser quer a impugnante quer a proprietária anterior – D…………, SA – colaboraram com a “construtora” na elaboração de requerimentos de pareceres, contadores, emissão de guias. Com efeito, a este propósito, a 1ª testemunha, Arquitecto ………, que participou no projecto inicial que reviu, deu conta, com detalhe ao Tribunal, da existência de um loteamento embrionário desde 1994 elaborado pela “D…………”, referindo que os lotes iam sendo adquiridos e a Companhia ia auxiliando no que respeita a autorizações para construir, o que foi secundado pelas outras duas testemunhas da Autora, sobretudo a testemunha ………
(administrador da D………… entre 1999/2002 tendo participado na venda do lote 312 à impugnante). Além disso, o vertido nos documentos aponta no mesmo sentido de que a construção foi levada a cabo pela sociedade C…………, que a impugnante ajudou na parte burocrática, nomeadamente o teor dos Docs. 6, 8 e 9 juntos com a PI. Relativamente aos factos não provados, designadamente o vertido no ponto 81 da PI, apesar das duas primeiras testemunhas da Autora (Arquitecto ……… e Engº ………) entenderem que o lote 312 não beneficiou com a VCI e CREP, o Tribunal convenceu-se do contrário. Além de que, a este respeito, as testemunhas não foram unânimes, enquanto que na opinião das duas primeiras nenhuma valia a VCI e (futura) CREP trouxeram acréscimo ao lote 312, a terceira testemunha (………, empresário e gerente da sociedade que desenvolveu o empreendimento “………”) considerava já que também a VCI, além do demais referido pelas outras testemunhas como a proximidade à circunvalação, ………, “jardim residencial entre cidades”, empreendimento harmónico, etc. Na verdade, a testemunha, que residia naquela zona referiu inicialmente que a VCI não era uma “valorização por aí além” mas, acabou por referir ao Tribunal que também valorizou. Por outro lado, as regras da experiência informam o contrário, ou seja, não obstante todas as “mais valias” apontadas pelas testemunhas, o certo é que é inegável que aquela zona saiu valorizada pela VCI e CREP assim como as demais freguesias com estas infra estruturas e daí a razão de ser do DL 43/98. Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como Provados e Não Provados – Cfr. art 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC. 6 – Apreciando 6.1 Da alegada nulidade da sentença recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão Imputa a recorrente à sentença recorrida o vício de nulidade POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO DA DECISÃO, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT e da al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, por alegadamente a decisão ínsita na sentença não estar suportada por uma base factual idónea nos termos legalmente impostos e porquanto o Tribunal reconhece mas não releva que a ora recorrente nunca foi a efectiva beneficiária da licença de construção solicitada à Câmara de Municipal de Matosinhos e que apenas teve uma intervenção meramente de favor em todo o procedimento, visando auxiliar a sua cliente C…………, Lda, efectiva beneficiária do direito de construir. Se bem interpretamos a alegação da recorrente, aquilo que ela questiona não é a existência de uma deficiente ou incompleta fixação dos factos por parte da sentença recorrida (referindo, neste sentido, que o Tribunal a quo reconhece a posição assumida pela A………… e pela C…………, Lda. no caso sub judice), antes a interpretação e valoração que o Tribunal a quo fez dos factos fixados (referindo-se a que “o Tribunal a quo não releva a posição assumida pela A………… e pela C…………, Lda. no caso sub judice”).
Mas a ser assim, o que a recorrente imputa à sentença não é uma nulidade por falta de especificação dos factos provados, antes um erro de julgamento da matéria de facto, a sindicar noutra sede que não este STA. Não lhe assiste razão quanto à alegada nulidade. Resulta à saciedade do probatório supra reproduzido e respectiva motivação estarem especificados dos fundamentos de facto da decisão. Sucede, porém, que não é possível entender – como pretende a recorrente – que um determinado facto dado como provado apenas é devidamente valorado e relevado quando o Tribunal o interpreta da forma pretendida por uma das partes, pois que a valoração atribuída a cada facto provado insere-se no âmbito do juízo levado a cabo pelo Tribunal para a decisão da causa, encontrando-se protegido pelo princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi o art. 2.º, al. e) do CPPT. Ora, compulsada a factualidade provada, verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a construção levada a cabo no lote 312 foi feita em nome e por conta da C…………, Lda. (vide pontos 7 e 11 da factualidade provada). No entanto, a formação da convicção do Tribunal teve também em consideração o facto de o detentor do alvará de licença de construção não ser a C…………, Lda., mas antes a A………… (vide pontos 8 e 12 da factualidade provada). Ou seja, o facto de o beneficiário efectivo do direito a construir ser a C…………, Lda. foi – ao contrário do que entende a recorrente – considerado e relevado pelo Tribunal a quo no seu iter cognoscitivo, concluindo no entanto o Tribunal que tal facto não era apto a excluir o recorrente do âmbito de incidência da Contribuição Especial em crise (uma vez que o recorrente era, na verdade, o detentor do alvará de licença de construção). Improcede, pois, a alegada nulidade. 6.2 Dos alegados erros de julgamento de direito A sentença recorrida, a fls. 431 a 459 dos autos, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra o acto de liquidação de Contribuição Especial, mantendo a liquidação sindicada, no entendimento de que o DL 43/98, de 03.03 não padece de inconstitucionalidade formal e orgânica (cfr. sentença, a fls. 451 a 457 dos autos), nem a avaliação padece de falta de fundamentação (cfr. sentença, a fls. 457 a 459). Mais decidiu que “no que tange à primeira questão levantada, respeitante ao facto de entender a impugnante que a mesma não é sujeito passivo da contribuição em virtude de não ter beneficiado da construção apesar de formalmente ser emitido em seu nome o alvará, considerando que foi afrontado o princípio da capacidade contributiva, esta questão foi já decidida pelo STA consoante se avançou, tendo aquele alto Tribunal entendido que a valorização dos terrenos que a contribuição especial visa tributar repercute-se na esfera jurídica de quem vê o alvará emitido em seu nome, independentemente de quem construir a obra para as quais obteve licença de construção, entendendo que a capacidade contributiva se afere pela valorização dos terrenos operada pela realização da obra pública nas áreas adjacentes e não pela realização da construção, tanto que o artigo 1.º n.º 1 do RCE refere que a contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção e não da efectiva utilização como tal – Cfr. fls. 206/212 do processo físico” – cfr. a sentença recorrida, a fls. 451 dos autos (negrito nosso).
Não obstante o Tribunal “ a quo” nada ter decidido quanto à primeira questão - pois a questão fora já decidida por este STA em Acórdão proferido nos presentes autos em 28 de Setembro de 2011 (cfr. Acórdão de fls. 206 a 212 dos autos) -, a recorrente persiste na sua alegação de que a sentença é anulável por erro de julgamento da matéria de direito, por errada interpretação do art. 2º do Decreto-Lei nº 43/98, de 03 de Março e dos arts. 1º e 3.º do Regulamento da Contribuição Especial, uma vez que o recorrente não foi em nenhum momento a titular efectiva do direito de construir, não podendo ser enquadrada como sujeito do imposto, nos termos do previsto na norma ínsita no art. 3º do Regulamento da Contribuição Especial. Alegação esta que, naturalmente, não pode ser conhecida, pois que sobre tal questão há já caso julgado, não havendo que dela conhecer. Alega também a recorrente que o DL nº 43/98, de 3 de Março, do ponto de vista material, extravasa o objecto, o sentido e a extensão da Lei de Autorização Legislativa que o precede, afrontando abertamente o disposto na al. I) do nº 1 e no nº 2 do art. 165º da CRP. Para o recorrente, a interpretação da lei preconizada na liquidação, ao fazer incidir a contribuição especial independentemente da valorização que a CRIP e CREP possa ter provocado no terreno, é ilegal e inconstitucional, por violação do art. 165º da CRP, nº 3 do art. 4º da LGT e princípio da legalidade e da tipicidade (art. 103º da CRP), violando o princípio da capacidade contributiva. Carece, porém, de razão, como bem decidiu a sentença recorrida. Com efeito, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 217/2015, de 15 de Maio já se pronunciou precisamente pela não inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 3.º do Regulamento da Contribuição Especial, nos termos do qual o facto tributário corresponde ao acto de emissão do alvará de licença de construção ou de obra. Conforme se pode ler naquele douto Acórdão, “inexiste fundamento para censurar, face ao princípio da capacidade contributiva, a definição do facto (e instante) gerador da obrigação de pagamento operada pelo legislador, tal como decorre do critério normativo aplicado na decisão recorrida.// (…)// O princípio da capacidade contributiva assume nos termos em que é aqui convocado valor paramétrico fundamentalmente como condição da tributação, de molde a impedir que a Contribuição Especial atinja uma riqueza ou rendimento que não existe, vedando a exação de uma capacidade de gastar que verdadeiramente não se verifica. Note-se que a recorrente argumenta exclusivamente no plano da aptidão para revelar o acréscimo patrimonial que se visa tributar, sem identificar qualquer plano de diferenciação arbitrária entre grupos de contribuintes com a mesma capacidade contributiva. //Independentemente de se poder considerar que a perspetiva de vantagens futuras pode, por si só, gerar um acréscimo de valor de mercado, tanto maior quanto o procedimento de licenciamento da operação urbanística atinja sucesso, certo é que, como aliás o próprio recorrente admite (conclusão 4.ª), a eficácia do ato de deferimento do pedido de licenciamento e do direito à utilização dos terrenos para construção fica condicionada ao ato de emissão de alvará (artigo 74.º, n.º 1, do RJUE), o qual pode, em virtude de substituição, ser emitido a favor de pessoa distinta da do requerente do licenciamento (artigos 9.º, n.º 10, e 77.º, n.º 7, do RJUE). //No âmbito do procedimento de licenciamento, o deferimento do pedido corresponde ao momento constitutivo de licenciamento, constituindo o ato administrativo principal e aquele que define a situação jurídica do particular, operando a remoção do limite legal ao jus aedificandi (artigo 23.º do RJUE). Porém, a lei impõe que esse ato só possa produzir efeitos jurídicos após a emissão de documento que servirá de título da licença (artigo 74.º, n.
º 1, do RJUE), contendo os elementos essenciais do licenciamento (artigo 77.º do RJUE), assumindo a natureza de ato integrativo da eficácia do ato de licenciamento, o qual, ainda que sem conteúdo regulador, marca o momento em que a execução da operação urbanística licenciada se torna possível. Seguramente, caso seja deferido o pedido de licenciamento mas o alvará nunca venha a ser emitido, impedindo a construção ou obra, não se poderá entender que a possibilidade edificativa com valor aumentado em razão de um conjunto de acessibilidades executadas no âmbito de investimentos públicos, visada pela Contribuição Especial, foi realizada. //Justifica-se, então, que, com vista a atuar uma fórmula de cálculo de um aumento de valor dos prédios, resultante da realização de determinadas obras públicas, que comporta um termo inicial fixo e um termo final variável, o legislador tenha eleito como tributariamente relevante aquele ato que, por último, consolida a configuração do direito a construir e lhe confere eficácia. Na verdade, e como refere a recorrida, até à emissão do título, a valorização do prédio rústico visada pela Contribuição Especial é tão só potencial: só então se efetiva a possibilidade de utilização do prédio para o fim de construção urbana, com um valor substancialmente aumentado em virtude das obras públicas previstas no Decreto-Lei 43/98, de 3 de março, e daí resultam, para o respetivo beneficiário, vantagens patrimoniais acrescidas. //15 - Deste modo, não procede a apontada ofensa ao princípio da capacidade contributiva, não se vislumbrando a violação de qualquer outro parâmetro constitucional”. (fim de citação). Improcede, pois, a alegação da recorrente. Por fim, o recorrente alega que, sendo enunciados pela Administração fiscal vários factores de valorização do imóvel, não se compreende com que fundamento é imputada exclusivamente à instalação da CREP a totalidade da valorização acumulada entre 1994 e 2006, sendo a decisão anulável também nesta parte por erro de julgamento da matéria de direito, em violação do nº 1 do artigo 123º do CPPT e do nº 2 do artigo 659º do CPC, ex vi alínea e) do art 2º do CPPT. Também esta alegação não colhe. A sentença recorrida julgou não verificado o vício de falta de fundamentação da avaliação por esta ter observado o disposto no DL 43/98, de 03/03, sendo que o valor de avaliação resultou de decisão unânime de comissão na qual a impugnante teve assento, como decorre dos números 14, 15 e 16 da factualidade provada. O valor encontrado pela comissão de avaliação, e que serviu de base à liquidação sindicada, encontra-se fundamentado nos termos legais. Acresce que não foi dado como provado, contrariamente ao pretendido pelo impugnante, o ponto 81 da PI, a saber, que a VCI e a CREP em nada valorizaram o terreno. É, pois, desprovida de fundamento razoável também esta alegação, que não será atendida. Acresce que, como se consignou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 579/11, de 23 de Janeiro de 2012: “A contribuição incide, portanto, sobre o aumento de valor dos prédios ou terrenos localizados em zonas delimitadas que beneficiaram, substancial e excepcionalmente, de investimentos públicos avultados, os quais originaram uma valorização extraordinária dos mesmos. O diploma considera que este valor - ou melhor, a sua realização tributariamente relevante - se consome uma vez verificadas determinadas condições específicas:
utilização de prédios rústicos ou terrenos para construção urbana ou demolição de prédios urbanos já existentes para neles edificar novas construções, as quais saem valorizadas pelas acessibilidades resultantes das obras públicas identificadas pelo diploma (cf. artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RCE). O que se apresenta como fiscalmente relevante é o momento da realização da «mais-valia», consubstanciado no requerimento do licenciamento de construção ou de obra. // (…)// A realização desses benefícios, resultantes não do normal decurso do tempo mas das acessibilidades entretanto executadas, que é consumada no requerimento da licença de construção, é que surge como o facto tributário o qual não é, portanto, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, um facto complexo. Não se visa tributar uma valorização gradual dos imóveis, mas sim a valorização que ocorre no momento em que se efectiva a possibilidade de utilização dos terrenos para o fim de construção urbana, com um valor substancialmente acrescido por via das obras públicas previstas no Decreto-Lei 43/98, as quais tornaram viável tal utilização para a construção ou reconstrução, daí resultando, para o beneficiário da licença, benefícios patrimoniais acrescidos. Como salienta o artigo 1.º do RCE, o facto tributário gerador da obrigação de pagamento da contribuição, é o aumento de valor dos prédios, resultante da realização de determinadas obras públicas”. Valorização esta que é atendível em termos objectivos e não subjectivos. Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 6 de Dezembro de 2017. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes – António Pimpão.