Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01278/17

2017-12-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 01278/17 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 01278/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

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1.1. A……….reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, do despacho de 11/04/2017, do Chefe da Divisão da Direção de Finanças de Leiria-1 o qual determinou a inclusão do seu nome na lista de devedores tributários.

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1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 13/09/2017, fls.79/90, julgou procedente a reclamação.

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1.3. É dessa decisão que a recorrente, Fazenda Pública, vem interpor recurso terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo (fls. 98):

«A)-O Reclamante tem 6 processos activos, tendo sido notificado para o respectivo pagamento e posteriormente, citado conforme consta dos documentos do processo,

B)- Apresentou a sua Reclamação fora de prazo e tal circunstância não foi objecto de análise por parte da meritíssima Juíza.

C)- Foi notificado de que iria ser incluído na lista de devedores à AT e foi-lhe dado o direito de audição para se pronunciar e poder resolver a questão.

D)- O processo subiu imediatamente por ter invocado prejuízo irreparável embora nem esse seja um dos motivos invocados expressamente no art. 278º do CPPT nem nos parece (tal como ao Exmo. Procurador do MP) que haja aqui prejuízo irreparável.

E)- Todas as exigências legais foram cumpridas a fim de preparar a publicitação do devedor e ainda assim, judicialmente foi vedada essa prorrogativa da AT com a sua finalidade pedagógica e dissuasora, beneficiando um contribuinte incumpridor.

F)- Assim, afigura-se-nos de que estão reunidas as condições para que o reclamante, caso até à data não pague as suas obrigações fiscais, devendo então ser incluído nas listas de devedores.».

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1.4. O recorrente contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 115):

«1. A douta sentença é justa, correcta, e encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, devendo ser negado provimento ao presente recurso.

2. Sendo o presente recurso de direito, dirigido ao STA, deveria o mesmo conter, nas conclusões, a precisa indicação das normas jurídicas alegadamente violadas pela douta sentença sob recurso,
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3. Sendo tal elemento totalmente omisso, pelo que o recurso não satisfaz os requisitos do art. 639.º/2-a) do CPC - devendo assim ser rejeitado, ou, no mínimo, aperfeiçoado pela entidade recorrente.

4. O recurso em questão é uma mera reprodução da contestação apresentada pela recorrida no tribunal a quo; assim, as alegações 2.ª a 8.ª reproduzem as alegações 7.ª a 13.ª da contestação e as alegações 14.ª a 21.ª são uma reprodução das alegações com a mesma numeração da contestação.

5. A recorrente alicerça o seu recurso com factos dados como não provados no tribunal a quo. Com efeito, a entidade recorrente vem, no corpo das suas alegações, apresentar factos que foram dados como não provados: assim, na alegação n.º 16, sustenta a recorrente que “a notificação foi endereçada ao seu mandatário [mandatário do recorrido]”, quando tal facto é expressamente contrariado na matéria de facto dada como não provada pela douta sentença sob recurso (“dos autos não resultou provado que a notificação efectuada ao reclamante para exercer o seu direito de audição, a que se reporta da alínea H do probatório, tenha sido endereçada ao seu mandatário”).

6. Por outro lado, vem alegar meios de defesa que, na contestação, nunca arguiu (assim, na alegação 26.ª, imputa à douta sentença a circunstância de não ter sido “considerada” a “excepção invocada pela RFP sobre a intempestividade da acção”;

7. Em lado algum da contestação foi alegada a extemporaneidade da reclamação apresentada pelo recorrido (com efeito, a recorrente, na sua resposta/contestação, até iniciou tal articulado com a enumeração dos pressupostos processuais, nunca se tendo pronunciado sobre qualquer extemporaneidade); e, mesmo que tivesse sido alegado, seria um meio de defesa improcedente – o despacho reclamado foi notificado ao mandatário no dia 05/05/2017 (facto assente K); e a reclamação foi expedida à recorrida no dia 15/05/2017 (facto L). Logo, e ao abrigo do art. 276.º e seguintes do CPPT, não houve extemporaneidade alguma.

8. O recurso, por regra, não visa reapreciar processo algum, como a recorrente pretende, mas tão-somente ajuizar da legalidade de uma decisão proferida num determinado processo;

9. Não é lícito à recorrente apresentar novos factos, ou meios de defesa, cujo lugar próprio é a contestação.

10. O recurso deve ser rejeitado, por falta de indicação da norma jurídica violada, ou fazer-se uso do art. 282.º/7 do CPPTA.

11. Independentemente de tal, o recorrido entende, como sustentou supra, que a douta sentença encontra-se bem motivada, de facto e de direito, cumprindo todos os requisitos elencados nos art. 607.º e seguintes do CPC (contrariamente à peça recursória, que, como vimos, não cumpre os requisitos exigidos por lei).

12. De acordo com toda a prova junta aos autos, os factos dados como provados na douta sentença ora sob recurso (alíneas A a L do probatório, mas, sobretudo, os que se encontram nas alíneas H a L) estão correctamente apreciados e só poderiam levar à conclusão ditada pela douta sentença — a anulação do despacho reclamado.
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13. Particularmente no que respeita ao facto H), o recorrido juntou prova de que o documento aí assinalado tinha aquele teor e não mais;

14. Resultou igualmente provado que o mandatário do reclamante não fora nunca notificado de tal documento (indicado no facto H);

15. Do documento indicado sob o facto H), resulta claramente que o mesmo foi endereçado ao reclamante/recorrido e não ao seu mandatário.

16. Resulta igualmente que o referido documento, alegadamente destinado ao exercício, pelo recorrido, do direito de audição prévia, não cumpre o mínimo de fundamentação de facto e de direito;

17. O despacho reclamado foi assim, e bem, anulado pelo tribunal a quo, na douta e justa sentença proferida, cuja manutenção se pede, por estar de acordo com a lei e com o Direito, devendo ser negado provimento ao recurso interposto,».

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1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:

«I. Objecto do recurso.

1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a reclamação apresentada contra o ato de inclusão do reclamante na lista de devedores, ao abrigo do disposto no artigo 64º, nº 5, alínea a), da LGT.

A Recorrente insurge-se contra a procedência da reclamação argumentando que o Reclamante não tem razão e que a notificação que lhe foi feita para exercer o direito de audição contém todos os elementos para a sua perfeita compreensão, sendo certo que o Reclamante tinha sido citado nos diversos processos de execução fiscal pendentes e tinha conhecimento das dívidas em cobrança coerciva.

Insurge-se igualmente contra a subida imediata da reclamação por entender que não se verifica o prejuízo irreparável invocado, pois não alcança que prejuízo resultaria da sua publicitação como devedor.

E termina pedindo a revogação da sentença.

II Fundamentação de facto e de direito da sentença.

1. Na sentença deu-se como assente que no decurso do ano de 2016 foram instaurados contra o Reclamante e aqui recorrido diversos processos de execução fiscal no âmbito dos quais foi o mesmo citado através de via postal e via eletrónica em 07/01/2017, sendo dado como citado neste último caso em 1 de Fevereiro de 2017, para efetuar o pagamento da quantia exequenda no valor de € 10.802,19 euros.
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Mais ficou assente que em 07/03/2017 o Reclamante foi notificado para se pronunciar sobre a sua inclusão em lista de devedores no escalão de dívida superior a € 7.500 euros, ao abrigo do disposto no artigo 64º, nºs 5 e 6 da LGT, da qual não constava a menção a qualquer quantia exequenda ou processo de execução fiscal, mas apenas às situações que obstavam a essa inclusão.

Mais ficou assente que no exercício do direito de audição o Reclamante arguiu a insuficiência da notificação sobre os dados da dívida que era atendida, tendo em consideração que apenas tomara conhecimento da pendência de um processo de execução fiscal e no qual deduzira oposição e nessa medida não dever ser considerado para esse efeito.

E por despacho datado de 11/04/2017, proferido pelo chefe de finanças, foi considerado que nada obstava à publicitação e determinada a inclusão do Reclamante na lista de devedores.

Para se decidir pela procedência da reclamação considerou o tribunal “a quo” que “a audiência prévia realizada constituiu uma mera formalidade sem qualquer substância, em violação do disposto nos artigos 60º, nº 5, da LGT, 36º, nº 2, do CPPT, e 121º, nº 1 e 122 nº 1 do CPA”, o que constituía vício de forma por preterição de formalidade essencial, que conduzia à anulação do respetivo acto administrativo.

Para o tribunal “a quo”, «caso o Reclamante tivesse tomado conhecimento de quais as dívidas que iriam ser objeto de publicitação, poderia ter tomado a opção de ter procedido ao seu pagamento durante o decurso do prazo para o exercício do direito de audição, ou sindicado a validade dessa decisão, o que não lhe foi possível fazer».

Concluiu, assim, o tribunal “a quo” que «o acto reclamado deve ser anulado, por falta de fundamentação da notificação do projecto de decisão, o que inviabilizou o exercício efectivo da audiência prévia no caso dos autos em violação do disposto nos artigos 60º nº 5 da LGT, 36º nº 2 do CPPT, e 121, nº 1 e 122º, nº 1 do CPA».

3. A Recorrente FP insurge-se contra a sentença recorrida duas ordens de razão:

(i) Uma primeira relacionada com a subida imediata da reclamação por entender que não está em causa na lide qualquer prejuízo irreparável; E uma segunda por entender que não foi preterida qualquer formalidade no procedimento, uma vez que o Reclamante tinha sido citado nos diversos processos executivos pendentes e tomado conhecimento dos montantes em dívida.

3.1 Quanto à questão da subida imediata da reclamação.

No que respeita à questão da subida imediata da reclamação suscitada pelo Ministério Público em 1ª instância, considerou o tribunal “a quo” que caso assim não ocorresse a mesma perderia toda a sua utilidade, uma vez que após a execução da publicitação do nome do Reclamante na lista de devedores já não seria possível evitar as consequências que o ato produziria e que seriam irreversíveis.

Afigura-se-nos que a questão está corretamente apreciada na sentença recorrida, a cuja fundamentação aderimos e que a Recorrente simplesmente ignora. E como se sabe, os recursos visam apreciar eventuais vícios da sentença.
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Não tendo posto em causa a fundamentação aduzida na sentença sobre essa matéria, deve o recurso ser julgado improcedente nesta parte.

3.2. Quanto à questão da preterição de formalidade legal na notificação para efeitos de exercício do direito de audição.

De acordo com a Recorrente e segundo percebemos a sua argumentação, nada há a apontar à notificação efetuada para efeitos de exercício do direito de audição, uma vez que o Reclamante tinha perfeito conhecimento das dívidas perante o Fisco, tanto mais que havia sido citado nos processos pendentes no Serviço de Finanças.

Conforme se alcança da sentença recorrida, o executado/reclamante foi considerado citado para os termos de dois processos de execução apensos no dia 01/02/2017, citação efetuada através de transmissão eletrónica de dados, em função da presunção prevista no nº 6 do artigo 191º do CPPT (25º dia posterior ao seu envio (Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 93/2017, de 1 de Agosto, o prazo foi reduzido para cinco dias.).

Ora, se os avisos postais utilizados para citação não dão garantias de o executado ter recebido as mesmas, no caso da citação via eletrónica também não resulta que o executado tenha tido acesso à caixa eletrónica. E se para efeitos de o processo de execução fiscal prosseguir os seus termos a lei ficciona essa citação, tal facto não pode ser transponível para o procedimento em causa nos autos de inclusão do executado em lista de devedores.

É certo que a inclusão nessa lista tem o propósito de publicitação dessa mesma situação de devedor, mas também é certo que contende com direitos do executado que devem ser preservados e garantidos.

Daí que esse procedimento não dispense a comunicação de todos os elementos que fundamentam essa publicitação, designadamente a indicação dos valores pecuniários em dívida e o número de processos instaurados para cobrança dos mesmos.

E tal desiderato não foi observado, apesar da solicitação dessa informação por parte do executado. Aliás não se descortina o motivo pelo qual não foi prestada essa informação, nem se compreende a persistência da Administração Tributária em defender a ligeireza dessa notificação. Ainda que se defenda a funcionalidade e automaticidade do sistema de notificações, o mesmo não pode ser construído à custa da supressão dos direitos do contribuinte, sob pena de se esvaziar o direito de audição, como se concluiu na decisão recorrida.

Entendemos, assim, que a sentença recorrida fez uma correta apreciação da factualidade dada como provada e uma correta aplicação da lei, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação e o recurso ser julgado improcedente.».

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1.6. Sem vistos, dada a urgência do processo, cumpre apreciar e decidir.
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2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A) Em 08-06-2016, foi instaurado em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1384201601079646, por dívidas de IVA dos períodos 2014/01 e 2014/03, no valor de €637,11 (cfr. fls. 20 a 22 dos autos no SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

B) Em 08-06-2016, foi emitida citação postal a dar conhecimento ao ora Reclamante, de que contra si fora instaurado o PEF referido em A), e do qual consta como valor a pagar a quantia de €659,25 (cfr. fIs. 23 dos autos no SITAF, ibidem);

C) Em 08-06-2016, foi instaurado em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1384201601079654, por dívidas de IVA dos períodos 2014/04 e 2014/06, no valor de €9.000,00 (cfr. fIs. 24 a 26 dos autos no SITAF, ibidem);

D) Em 08-06-2016, foi emitida citação postal a dar conhecimento ao ora Reclamante, de que contra si fora instaurado o PEF referido em C), e do qual consta como valor a pagar a quantia de €9.097,68 (cfr. fIs. 27 dos autos no SITAF, ibidem);

E) Em 07-01-2017, foi emitida e remetida via CTT, “Notificação de Penhora/Citação Postal”, em nome do Reclamante, no âmbito do PEF n.º 1384201601079646, do qual consta como valor a pagar a quantia de €10.802,19 (cfr. fls. 28 dos autos no SITAF, ibidem);

F) Em 01-02-2017, o Reclamante foi considerado notificado/citado do documento referido em E) supra (cfr. fls. 29 dos autos no SITAF, ibidem);

G) Contra o Reclamante corre o processo de execução fiscal n.º 1384201601090194, no qual deduziu Oposição à execução fiscal (cfr. admissão por acordo - direito de audição de fIs. 30 a 32 e informação de fIs. 34 a 36 dos autos no SITAF, ibidem);

H) Em 07-03-2017, foi emitida notificação em nome do Reclamante, enviada sob registo postal n.º RQ676102672PT, da qual consta designadamente o seguinte:

I) Em 27-03-2017, o Reclamante apresentou requerimento via fax no Serviço de Finanças de Leiria-1, a exercer o direito de audição prévia relativamente à notificação referida em com o seguinte teor:

J) Em 11-04-2017, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, na informação que apreciou o direito de audição referido em H), e do qual consta o seguinte:

K) Por ofício n.º 1.196/03, de 04-05-2017, do Serviço de Finanças de Leiria 1, recebido em 05-05-2017, foi dado conhecimento ao Reclamante do despacho referido em J) supra (cfr. fls. 38 a 40 dos autos no SITAF, ibidem);
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L) A presente Reclamação foi remetida, via fax, a 15-05-2017 (cfr. fls. 7 dos autos no SITAF, ibidem).

FACTOS NÃO PROVADOS

Dos autos não resultou provado, que a notificação efectuada ao Reclamante para exercer o seu direito de audição, a que se reporta a alínea H) do probatório, tenha sido endereçada ao seu mandatário, e que da mesma constasse o número de dois processos de Execução Fiscal no âmbito dos quais o Reclamante havia sido citado.».

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3.1. A decisão recorrida concluiu que o ato reclamado deve ser anulado, uma vez que “a audiência prévia realizada constituiu uma mera formalidade sem qualquer substância, em violação do disposto nos artigos 60º, nº 5, da LGT, 36º, nº 2, do CPPT, e 121º, nº 1 e 122 nº 1 do CPA”, o que integra vício de forma por preterição de formalidade essencial.

Acrescentou que se o reclamante “tivesse tomado conhecimento de quais as dívidas que iriam ser objeto de publicitação, poderia ter tomado a opção de ter procedido ao seu pagamento durante o decurso do prazo para o exercício do direito de audição, ou sindicado a validade dessa decisão, o que não lhe foi possível fazer”.

Concluiu a sentença recorrida que «o acto reclamado deve ser anulado, por falta de fundamentação da notificação do projecto de decisão, o que inviabilizou o exercício efectivo da audiência prévia no caso dos autos em violação do disposto nos artigos” já indicados.

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3.2. A FP recorre da sentença que julgou procedente a reclamação apresentada contra o ato de inclusão do reclamante na lista de devedores, nos termos do artigo 64º, nº 5, alínea a), da LGT.

Sustenta a recorrente (B) que o reclamante apresentou a reclamação fora de prazo e que tal circunstância não foi objeto de análise por parte da sentença recorrida.

Que a notificação que foi feita ao reclamante, para exercer o direito de audição, contém todos os elementos para a sua compreensão pois que este já tinha sido citado nos diversos processos de execução fiscal pendentes e tinha conhecimento das dívidas em cobrança coerciva.

Contesta a subida imediata da reclamação pois que não se verifica o prejuízo irreparável invocado, pois não alcança que prejuízo resultaria da sua publicitação como devedor.

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3.3. Contra alegou o reclamante sustentando que o despacho reclamado foi bem anulado e que a sentença recorrida deve ser mantida.
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Acrescentou que vem a recorrente alegar meios de defesa que, na contestação, nunca arguiu pois que nunca foi alegada a extemporaneidade da reclamação.

Que de todo o modo seria improcedente pois que mesmo que tivesse sido alegado, seria um meio de defesa improcedente – o despacho reclamado foi notificado ao mandatário no dia 05/05/2017 (facto assente K) e a reclamação foi expedida à recorrida no dia 15/05/2017 (facto L).

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3.4. Do probatório resulta que o despacho reclamado foi notificado ao mandatário do reclamante no dia 05/05/2017 (K) e a reclamação foi remetida, via fax, a 15-05-2017 (L).

Concorda-se, por isso, com o recorrido quando afirma a tempestividade da reclamação pois que, nos termos do artigo 277º 1 do CPPT, é de 10 dias o prazo para apresentar a mesma reclamação.

Improcede, por isso, a questionada extemporaneidade.

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3.5. Do probatório fixado na sentença recorrida resulta que, no decurso do ano de 2016, foram instaurados contra o recorrido diversos processos de execução fiscal, nos quais foi citado através de via postal (A,B,C e D).

Que, em 07/01/2017, foi emitida e remetida via CTT, “Notificação de Penhora/Citação Postal”, em nome do Reclamante, no âmbito do PEF n.º 1384201601079646, do qual consta como valor a pagar a quantia de €10.802,19 euros (E) e que em 01-02-2017, o Reclamante foi considerado notificado/citado do documento referido em E) supra (F).

Que em 07/03/2017 foi notificado para se pronunciar sobre a sua inclusão na lista de devedores no escalão de dívida superior a € 7.500 euros, ao abrigo do disposto no artigo 64º, nºs 5 e 6 da LGT, da qual não constava a menção a qualquer quantia exequenda ou processo de execução fiscal, mas apenas às situações que obstavam a essa inclusão.

Que no exercício do direito de audição o reclamante arguiu a insuficiência da notificação sobre os dados da dívida, que apenas tomara conhecimento da pendência de um processo de execução fiscal e no qual deduzira oposição e que, por isso, não dever ser incluído em tal lista.

Que por despacho de 11/04/2017, proferido pelo chefe de finanças, foi considerado que nada obstava à publicitação e determinada a inclusão do reclamante na lista de devedores.

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3.6. Importa, face ao exposto, apreciar a primeira questão suscitada pela FP e que se prende com a subida imediata da reclamação por entender que não está em causa qualquer prejuízo irreparável.
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Entendeu a sentença recorrida que caso assim não se entendesse perderia a decisão toda a sua utilidade, uma vez que após a execução da publicitação do nome do reclamante na lista de devedores já não seria possível evitar as consequências que o ato produziria e que seriam irreversíveis.

Acompanhando o MP entende-se que é de confirmar a sentença recorrida que a recorrente FP simplesmente ignora e não contraria ao que acresce que os recursos visam apreciar eventuais vícios da sentença pelo que não tendo a recorrente FP posto em causa a fundamentação da sentença, sobre essa matéria, deve o recurso ser julgado improcedente nesta parte.

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3.7. Sustenta, ainda, a recorrente FP que não foi preterida qualquer formalidade no procedimento, uma vez que o reclamante tinha sido citado nos diversos processos executivos pendentes e tomado conhecimento dos montantes em dívida.

Ainda segundo a recorrente FP o reclamante tinha perfeito conhecimento das dívidas perante o Fisco pois que havia sido citado nos processos pendentes no Serviço de Finanças.

Resulta das alíneas E e F do probatório que em 07-01-2017, foi emitida e remetida via CTT, “Notificação de Penhora/Citação Postal”, em nome do Reclamante, no âmbito do PEF n.º 1384201601079646, do qual consta como valor a pagar a quantia de €10.802,19 e que em 01-02-2017, o Reclamante foi considerado notificado/citado do documento referido em E).

Esta citação foi efetuada através de transmissão eletrónica de dados por força da presunção prevista no nº 6 do artigo 191º do CPPT, no 25º dia posterior ao seu envio.

Como refere o MP se os avisos postais utilizados para citação não dão garantias de o executado ter recebido as mesmas, no caso da citação via eletrónica também não resulta que o executado tenha tido acesso à caixa eletrónica pelo que se para efeitos de o processo de execução fiscal prosseguir os seus termos a lei ficciona essa citação, tal facto não pode ser transponível para o procedimento em causa nos autos de inclusão do executado em lista de devedores.

É inquestionável que a inclusão dos devedores nas mencionadas lista interfere com os direitos do executado que não podem deixar de ser garantidos.

Estabelece o artigo 60º nº 5 da LGT que “para efeitos do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projeto de decisão e a sua fundamentação”.

Por isso entende-se que o correspondente procedimento exige a comunicação dos elementos que fundamentam essa publicitação, nomeadamente dos valores pecuniários em dívida, a indicação do imposto em causa, a data em que o mesmo se tornou exigível e o número do processo instaurado para cobrança dos referidos impostos.

Como se escreveu na sentença recorrida se o reclamante “tivesse tomado conhecimento de quais as dívidas que iriam ser objeto de publicitação, poderia ter tomado a opção de ter procedido ao seu pagamento durante o decurso do prazo para o exercício do direito de audição, ou sindicado a validade dessa decisão, o que não lhe foi possível fazer”.
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Conforme defende o MP tal desiderato não foi observado, apesar da solicitação dessa informação por parte do executado, não se descortinando o motivo pelo qual não foi prestada essa informação, nem se compreende a persistência da Administração Tributária em defender a ligeireza dessa notificação.

Face ao exposto entende-se que a sentença recorrida não merece censura pelo que deve ser confirmada.

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Nos termos do artigo 60º nº 5 da LGT, no procedimento de inclusão do executado na lista de devedores a publicitar e no âmbito do direito de audiência, deve o mesmo ser notificado para se pronunciar sobre os valores pecuniários em dívida, a indicação do imposto em causa, a data em que o mesmo se tornou exigível e o número do processo instaurado para cobrança dos referidos impostos.

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4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente FP.

Lisboa, 6 de dezembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.