Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 1550/13.4BELSB
Processo 91/19.0BELSB
Processo 01306/06.0BEPRT
Processo 0429/12.1BEPNF
I - Ainda que a sede do julgado esteja na parte dispositiva da sentença, para se apurar o verdadeiro conteúdo desta há que tomar em consideração a motivação utilizada, da qual poderá emergir uma restrição ou uma ampliação do dispositivo.
II - Padece da nulidade vertida na al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por consubstanciar uma condenação em objecto qualitativamente diferente do pedido, o acórdão que impõe à R. a obrigação de viabilizar aos AA. o atravessamento da via férrea através de uma passagem pedonal, superior ou inferior, quando estes haviam pedido, tanto a título principal como subsidiário, a reabertura de uma determinada passagem de nível que havia sido suprimida.
III - Estando provado que a referida passagem de nível estava classificada como pública e que à data em que fora encerrada servia unicamente o prédio dos AA., o n.º 3 do art.º 4.º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo DL n.º 568/99, de 23/12, impunha a sua supressão, podendo ela apenas se manter como particular desde que estivessem preenchidas as condições deste preceito.
Processo 02575/10.7BEPRT
O conhecimento do dirigente máximo do serviço relevante para efeitos de início do curto prazo da prescrição, previsto no artigo 4º, nº 2 do Estatuto Disciplinar/84, não é o simples conhecimento de uma materialidade dos factos, sendo necessário que o dirigente tome conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar.
Processo 0601/18.0BELRA-S1
I - O levantamento pelo tribunal, nos termos do artigo 103.º-A do CPTA, do efeito suspensivo automático só pode ser concedido se, no caso, o diferimento da execução do ato se mostre como «gravemente prejudicial para o interesse público» ou que seja «gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos», exigência que implica que não é suficiente a invocação abstrata pelos requerentes do incidente de prejuízos genéricos, ou que sejam os que decorrem em termos normais da suspensão do ato de adjudicação e do atraso na celebração do contrato ou na sua execução.
II - O deferimento pelo tribunal de tal pedido de levantamento só deve ocorrer quando, na comparação do peso relativo dos interesses em presença, conclua que os danos dele decorrentes para o interesse público ou para os interesses dos contrainteressados seriam consideravelmente superiores àqueles que podem advir para o impugnante da celebração e execução do contrato.
Processo 02915/13.7BELSB
I - Para efeitos de aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 6.° da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 releva a moldura penal abstracta fixada no tipo de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, sendo irrelevante a pena efetivamente escolhida e aplicada no caso concreto.
II - Tendo sido invocado na petição que “VIII -Do certificado de Registo Criminal Português não consta nenhuma menção de condenação, conforme documento que segue em anexo.” e reportando-se o documento junto a um momento posterior, deve entender-se que se quis dizer que na altura da prática do ato tinha ocorrido o cancelamento automático da decisão judicial condenatória no registo criminal.
III - Pelo que, se impunha o apuramento do momento em que concretamente a pena aplicada automaticamente se extinguiu já que a extinção é automática, determinando a ampliação da matéria de facto.
Processo 01034/10.2BELRA
I - Interrompido o prazo prescricional que derivou da citação operada em ação temos que, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do CC, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não ocorra o trânsito em julgado da decisão que puser termo à mesma ação.
II - A absolvição da instância decorrente do juízo de procedência da exceção de incompetência em razão da matéria mostra-se suprimida ipso facto [cfr. n.º 2 do art. 288.º do CPC] se na mesma decisão que assim julgou foi logo determinada, oficiosamente e sem prévia anuência das partes nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do CPC [na redação anterior à Lei n.º 41/2013], a remessa dos autos a outro tribunal, remessa que se veio a concretizar sem oposição das partes.
III - A ulterior pronúncia do tribunal que julgou extinta a instância após haver constatado a inexistência de acordo das partes quanto ao aproveitamento dos articulados nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do CPC apenas significa o reconhecimento de que o processo tinha de terminar por impossibilidade daquele aproveitamento, não tendo, sequer impliciter, decidido no plano da absolvição da instância, razão pela qual estaríamos, então, na esfera do n.º 1 do art. 327.º do CC, e o novo prazo de prescrição não começou a correr enquanto não passou em julgado a decisão que pôs termo ao processo.
Processo 01107/10.1BESNT 01217/17
I- Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, não formule conclusões o relator deve convidá-lo a apresentá-las.
II- O art.º 146, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como regra geral dos recursos há-de ser interpretada no sentido de que o legislador pretendeu, em sede de contencioso administrativo, facultar meios para promover a justa composição dos litígios, a emissão de pronuncias sobre o mérito da causa e a igualdade das partes, impondo um diálogo entre o Tribunal e o recorrente que permita esclarecer o objecto do recurso. elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil
Processo 0476/07.5BALSB
I - A emissão pelo Governo da regulamentação prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º do DL n.º 404-A/98, de 18 de dezembro, teria de se concretizar durante o seu período de vigência.
II - Revogado aquele diploma, pelo artigo 116.º, alínea aq), da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, deixou de poder ser emitida regulamentação ao abrigo daquelas normas, por falta de suporte legislativo e por impossibilidade jurídica de se emitir um diploma de natureza regulamentar sem qualquer disposição dotada, cumulativamente, de generalidade e abstração.
III - O referido artigo 17.º, n.º 2, do DL n.º 404-A/98 cometia à Administração o dever de regulamentar.
IV - Decorridos mais de 8 anos desde a data da entrada em vigor da lei que impunha à Administração, sem prazo, o dever de desenvolver o referido comando legislativo, se não operarem circunstâncias que tornem inexigível a emissão do regulamento, verifica-se a existência de uma situação de ilegalidade por omissão das normas necessárias para dar exequibilidade a ato legislativo carente de regulamentação.
V- Para que se possa comparar o desenvolvimento indiciário de uma carreira com designação específica com o desenvolvimento indiciário de uma carreira do regime geral, basta saber a categoria profissional do interessado integrado na carreira com designação específica uma vez que os respetivos desenvolvimentos indiciários constam dos diplomas legais que as regulam.
VI - Mostrando-se nos autos que chegou a verificar-se uma situação de ilegalidade por omissão, durante a vigência de uma lei carente de regulamentação entretanto revogada, deve julgar-se improcedente a ação destinada a condenar a administração a emitir normas regulamentares por impossibilidade jurídica, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do CPTA na redação então vigente, e, consequentemente, convidar as partes para em 20 dias acordarem a indemnização devida.
Processo 01909/16.5BELSB
I - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já por várias vezes decidiu que o processo cível, contem uma fase declarativa e uma fase executiva que são indissociáveis para os efeitos dos art.ºs 35º e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
II - Pelo que, só quando termina o processo executivo é que ocorre a determinação dos direitos e obrigações de carácter civil, devendo contar-se, em ação por morosidade da justiça, todos os períodos desde a entrada da ação declarativa em juízo.
III - Pelo que, não ocorre a exceção de prescrição do direito a indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao atraso na administração da justiça no P. 486/98, antes devendo estes ser englobados em conjunto com o pedido indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente do atraso na administração da justiça, com relação ao P. executivo 486-B/98.
Processo 01457/04.6BESNT
I - Do «princípio do pedido» decorre a proibição do tribunal condenar o réu em quantidade superior ou em objecto diverso do que tiver sido pedido;
II - O tribunal não poderia ter condenado o réu a pagar ao autor indemnização pelos danos resultantes da inexecução da sentença se tal pedido não lhe foi feito, e isto apesar de no corpo do articulado inicial ser referida essa indemnização;
III - A ilicitude não se confunde com a mera ilegalidade, pois esta, para configurar aquela, deverá traduzir-se na violação de direitos subjectivos do lesado ou, pelo menos, de interesses seus que a norma violada também visava proteger;
IV - A certeza de que a ré licenciou mal, devido a um «vício formal» causador da nulidade do licenciamento, não significa que ela tenha licenciado absolutamente mal, e só neste último caso aquela ilegalidade seria causa efectiva dos danos e geraria direito à sua indemnização.
Processo 02568/11.7BEPRT
I - O artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da Lei Geral Tributária é aplicável, por identidade de razão, às situações em que a Administração Tributária não procede indevidamente à revisão oficiosa do ato tributário a que alude o artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
II - São, por isso, devidos juros indemnizatórios nos termos da alínea c) do n.º 3 daquele artigo 43.º quando seja pedida em reclamação graciosa a anulação proporcional do imposto municipal sobre as transmissões de imóveis a que alude o artigo 45.º do Código respetivo e se venha a constatar que ela foi indevidamente indeferida, por ser devida a sua convolação no procedimento de revisão oficiosa a que alude o seu artigo 42.º e a pretendida anulação proporcional.
Processo 0857/12.2BELRS 01173/16
I - A norma contida no art. 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), depende de lei formal da Assembleia da República ou de lei do Governo precedida de autorização legislativa que definisse a extensão e sentido da responsabilidade que na mesma se encontra prevista – artigos 165.º n.ºs 1, i) e 2 da atual C.R.P., por referência ao seu art. 103.º n.º 2 (a estas disposições correspondem os artigos 168.º n.ºs 1, i) e 2 e 106.º n.ºs 2 da C.R.P., na versão vigente à data da entrada em vigor do C.S.C.).
II - Inexistindo tal lei formal ou de autorização legislativa, a norma contida no art. 147.º n.º 2 do C.S.C. padece de inconstitucionalidade orgânica, não podendo ser aplicada, e resulta preenchido o fundamento de oposição previsto no art. 204.º n.º1, b), do C.P.P.T.