Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01909/16.5BELSB

2019-11-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01909/16.5BELSB Rel. ANA PAULA PORTELA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01909/16.5BELSB
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

RELATÓRIO 
1. SOCIEDADE B…………., LDA., A……….. e C…………. vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do art. 150º CPTA, do Acórdão do TCAS de 4 de outubro de 2018, que:

- Concedeu "provimento parcial ao recurso" jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, revogando a decisão recorrida quando "julgou verificadas as exceções de ilegitimidade ativa relativamente ao 2° e 3° AA e de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao invocado atraso na administração da justiça no P. executivo 486-B/98";

- Julgou como "não verificada a referida exceção de ilegitimidade e julgou os 2° e 3° AA. como sendo partes legítimas" como AA. na ação;

- Confirmou a decisão recorrida quando "julgou verificada a exceção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao invocado atraso na administração da justiça no P. 486/98" e,

- Julgou "não verificada a exceção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao invocado atraso na administração da justiça no P. 486-B/98, determinou a baixa dos autos para que o processo prossiga com o conhecimento do pedido indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente do atraso na administração da justiça" com relação a este P. executivo 486-B/98."

2. Para tanto concluem as suas alegações da seguinte forma:

"1. O recurso é admissível porque o acórdão do TCAS violou o artigo 6°, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a jurisprudência a propósito desse tribunal.

2. Competindo ao STA pôr a jurisprudência nacional em conformidade com a do TEDH.

3. Como teve interpretação diferente do TCAN sobre a mesma questão de direito.

4. Uma das funções do STA é uniformizar a jurisprudência sobre a mesma questão.

5. Como se vê das alegações, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por várias vezes já decidiu a questão sobre a fase declarativa e executiva do mesmo processo. E sempre contra Portugal.

6. Não se pode instaurar um processo pela fase declarativa e outro pela executiva, sob pena de duplicação de meios, encharcando os tribunais e duplicando o seu trabalho e as despesas.

7. Tendo a instância duas fases, a declarativa e a executiva, ambas devem ser tidas em conta para os efeitos do ''prazo razoável", independentemente da controvérsia doutrinal que possa haver acerca da autonomia do processo de execução. (Acórdão Guincho c. Portugal, de 23/06/1984, considerando 29; acórdão Martins Moreira c. Portugal, de 26/10/1988, considerando 44; acórdão Silva Pontes c. Portugal, de 23/03/1994, considerandos 26-30).
Página 1 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01909/16.5BELSB
8. O TCAS ignorou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) a propósito da morosidade da justiça.

9. O processo declarativo e o executivo subsequente são indissociáveis para os efeitos do art° 35° e 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

10. «É ao abrigo da Convenção e não do direito nacional que lhe compete apreciar se e quando o direito reivindicado pelo requerente obteve a sua efetiva realização. É no momento dessa decisão que houve determinação de um direito de natureza civil, isto é, decisão definitiva no sentido do art° 35°».

11. Só quando termina o processo executivo, pelo recebimento da indemnização, é que há determinação dos direitos e obrigações de carácter civil.

12. Os autores ainda não viram o seu direito determinado, pois ainda não receberam a indemnização a que têm direito. O processo ainda está pendente.

13. Os tribunais são obrigados a seguir a jurisprudência do TEDH, sob pena de responsabilidade civil do Estado e seus agentes.

14. O prazo de prescrição começa a correr da data do trânsito em julgado da decisão definitiva no processo executivo, ou mais precisamente da data em que os autores receberem a indemnização no processo em causa.

15. Pelo que no caso concreto não se verifica a prescrição.

16. Para os efeitos desta ação por morosidade da justiça, devem contar-se todos os períodos desde a entrada da ação declarativa em juízo que foi em 16/04/1993.

17. Foram violadas as disposições do artigo 20° da CRP, o artigo 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 26° do CPC que deveriam ter sido interpretados no sentido das conclusões anteriores.

18. O STA deve dar provimento a todas as questões e conclusões, e ao recurso, revogando o acórdão".

3. O Ministério Público, em representação do Estado Português, deduziu as contra-alegações, com as seguintes conclusões:

"1- Os Autores, "Sociedade B………….., Lda", A……….. e C…………., todos melhor identificados nos autos, interpuseram Recurso Excecional de Revista do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) proferido a 4 de outubro de 2018, nos autos à margem supra identificados, aqui dado por integralmente reproduzido quanto ao seu teor, o qual concedeu provimento parcial ao recurso interposto (pelos Autores) e revogou a decisão recorrida (despacho saneador/sentença) proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) que julgara procedente por verificada a exceção de ilegitimidade ativa dos segundo e terceiro Autores, bem como a prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais, relativamente ao invocado atraso na justiça nos processos nºs 486/98 (ação declarativa) e 486-B/98 (ação executiva) ambos do TACL, absolvendo o Réu/Estado Português dos correspondentes pedidos, tendo este TCAS:
Página 2 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01909/16.5BELSB
2- a) Revogado a decisão recorrida quando julgou verificada as exceções de ilegitimidade ativa relativamente ao 2° e 3° Autores e de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao invocado atraso na administração da justiça no Processo Executivo 486-B/98.

b) Julgado não verificada a referida exceção de ilegitimidade e julgado os 2° e 3° Autores como sendo partes legítimas para figurarem como Autores na presente ação.

c) Confirmado a decisão recorrida quando julgou verificada a exceção de prescrição do direito de indemnização por danos patrimoniais e morais ao invocado atraso na administração da justiça no Processo 486/98 (ação declarativa).

d) Julgada não verificada a exceção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao invocado atraso na administração da justiça no Processo 486/98 (ação executiva) e determinado a baixa dos autos para que o processo prossiga com conhecimento do pedido indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente do atraso na administração da justiça com relação a este Processo (executivo/nº 486-B/98).

3- Insurgindo-se contra o citado Acórdão, mas apenas na parte em que decaiu, ou seja na parte em que se escreveu "-confirma-se a decisão recorrida quando julgou verificada a exceção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao invocado atraso na administração da justiça no P. 486/98;"

4- Os fundamentos invocados pelos Recorrentes, e que aqui nos dispensamos de reproduzir, com todo o respeito, não reúnem os requisitos que imponham a admissão do presente recurso de revista.

5- O artigo 150°, nº1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excecional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

6- E dispõe o nº2 do citado normativo legal que "a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual". (...)

14- Para o caso de se considerar que o recurso deve ser conhecido, sempre se dirá que deverá decidir-se pela manutenção do julgado, tendo em conta a factualidade dada como assente, sendo certo que o Tribunal Recorrido fixou, incontestada e definitivamente, os factos materiais da causa, tendo aplicado aos factos, com rigor, as disposições legais pertinentes.

15- Tem-se aqui por integralmente reproduzida a matéria de facto dada como provada no douto Acórdão ora sob sindicância, na parte que interessa.

16- No caso em apreço, pelo menos desde 5 de dezembro de 2002, a data do trânsito em julgado do Acórdão do STA proferido no P. 1107/02, correspondente ao recurso do Processo 486/98, passaram os Autores/Recorrentes a ter conhecimento seguro do seu direito de indemnização pelos danos decorrentes do atraso dessa mesma ação.
Página 3 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01909/16.5BELSB
17- Logo, quando a 29 de agosto de 2016 foi intentada a presente ação, há muito que o direito dos Autores/Recorrentes estava prescrito no Processo 486/98 (ação declarativa).

18- "I- O "conhecimento", pelo lesado, "do direito que lhe compete" - como refere o art. 498°, n.º1, do Código Civil- consiste em ele conhecer os factos constitutivos dos requisitos da responsabilidade, pelo que não traduz a sua consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento.

II- Assim, a circunstância do lesado se ter abstido de encarar os factos lesivos por uma certa perspetiva jurídica, que levaria à responsabilização de determinadas entidades, é inapta para modificar o termo inicial do prazo de prescrição, diferindo-o para o momento em que lhe ocorresse olhar os factos por esse prisma…

... IV- Daí que esse lesado, conhecendo a lesão, não possa ignorar uma das suas óbvias linhas de causalidade e diferir para o momento futuro em que se lembrou dela o "dies a quo" do prazo prescricional do direito a exercer contra os respetivos agentes."

19- Também como se escreve no douto Acórdão do STA, de 6 de fevereiro de 2014, Processo 0512/13:

"I-O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de atos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, nos termos do disposto no art. 498°, n° 1, do Código Civil ...".

20- Aliás, nos casos em que o lesado ignore a extensão do seu dano, até o artigo 556°, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil de 2013 (artigo 471°, nº1, al. b) do anterior CPC) permite que ele formule logo um pedido de indemnização genérico a liquidar antes de começar a discussão da causa-artigo 358°, nº1, do CPC de 2013, artigo 378° do CPC anterior.

21- Esta possibilidade de o lesado deduzir um pedido genérico demonstra bem que o prazo prescricional já está em curso.

22- De outro modo, cair-se-ia no absurdo de dizer que o lesado já pode exercer o seu direito (embora em termos genéricos) e, simultaneamente, que ele não tem ainda "conhecimento do direito que lhe compete".

23- De outro modo, cair-se-ia no absurdo de dizer que o lesado já pode exercer o seu direito (embora em termos genéricos) e, simultaneamente, que ele não tem ainda "conhecimento do direito que lhe compete".

24- De resto, mantemos a defesa apresentada pelo Estado, que aqui se dá por reproduzida, nada mais se nos oferecendo acrescentar.

25- Não tendo sido violados os instrumentos internacionais nem os preceitos legais e constitucionais destacados pelos Recorrentes nas alegações/conclusões do recurso por si interposto, devendo as decisões judiciais, cujos fundamentos aqui acolhemos, ser mantidas improcedendo o recurso.
Página 4 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01909/16.5BELSB
Assim decidindo, farão Vossas Excelências, Senhores Conselheiros, a costumada, Justiça!"

4. Por Acórdão da Formação, proferido neste STA, em 5 de abril de 2019, foi o recurso de revista admitido.

5. Após vistos, cumpre decidir.

*

FUNDAMENTAÇÃO 
OS FACTOS

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

"1. A primeira A. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à exploração de pavilhões e quiosques na …………, destinados à venda de bebidas, bolos, tabacos e artigos congéneres (cfr. doc. 1 junto com a p.i.);

2. São sócios gerentes da sociedade referida em 1., A………… e C………… (cfr. doc. 1 junto com a p.i.);

3. Em 16.04.1993, a aqui primeira A intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), uma ação declarativa sob a forma ordinária contra a Câmara Municipal de Oeiras e ……….., Lda., instaurada e tramitada sob o nº 486/98 - 6 U.O., peticionando o reconhecimento do direito de opção consagrado no contrato de concessão do "………..", celebrado em 1960 (cfr. doc. 16 junto com a p.i.);

4. Em 18.12.2001, o ora A. A…………, subscreveu, em nome da primeira A., exposição dirigida ao Mm.º Juiz titular do processo n° 486/98, do qual se extrai, com relevo para a decisão:

"Lamentavelmente, os Tribunais não têm capacidade de resposta em tempo útil e as injustiças agravam-se com as consequentes e enormíssimos prejuízos acumulados pelo Autor, empregados e familiares que esperam angustiados pelo regresso à normalidade.

No caso concreto, oito anos passaram de total imobilidade improdutiva, despesas constantes, angústia e desespero sem que nada de positivo acontecesse!

Por outro lado, o Autor sofre ainda na pele, por arrasto, um desfalque substancial, a reforma superior a cem mil escudos, como consequência da interrupção súbita e intempestiva das contribuições que vinha fazendo para a Caixa de Previdência com pontualidade e rigor. (...)" (cfr. doc. 1 junto com a contestação);

5. Em 21.01.2002, foi proferida sentença de mérito, que julgou a ação improcedente, por não provada (cfr. doc. 18 junto com a p.i.);

6. Interposto recurso de agravo da referida sentença, foi proferido, em 20.11.2002, acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), no âmbito do processo nº 1107/02, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e condenou a Câmara Municipal de Oeiras a reconhecer o direito de opção invocado pela recorrente (cfr. doc.
Página 5 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01909/16.5BELSB
19 junto com a p.i.);

7. Em 05.12.2002, transitou em julgado o acórdão a que se refere a alínea antecedente (cfr. carta ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras como doc. 20 junto com a p.i., não controvertido);

8. Em 11.02.2004, a primeira A. requereu, junto do TACL, a execução do acórdão do STA, a que se refere o ponto 6. supra, o qual foi tramitado, por apenso, sob o nº 486-B/98 (cfr. doc. 21 junto com a p.i.);

9. Em 10.10.2007, foi proferida sentença no processo nº 486-B/98, com o seguinte dispositivo:

"Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação executiva e, nessa medida decide-se:

I - Conceder provimento parcial à pretensão executiva, condenando-se a executada [Câmara Municipal de Oeiras] a praticar, para execução integral do acórdão referido em III.1-u), os seguintes atos:

a) Enviar a proposta apresentada pela atual concessionária, para efeitos de exercício do direito de opção, no prazo de 8 dias, por parte da Exequente;

b) Caso esse direito de opção venha a ser efetivamente exercido nesse prazo, abrir uma segunda fase destinada à demonstração, por parte da exequente:

1. Do cumprimento do objecto da concessão;

2. Do pagamento da contrapartida pecuniária mensal estabelecida para a actual concessionária;

3. Da prestação da caução provisória (...);

4. (...);

5. Para fixação da contrapartida pecuniária a pagar pela Ex.te pelas benfeitorias realizadas no local pela atual concessionária, que não possam ser levantadas, e respectivo prazo de pagamento, com disponibilização, para exame da exequente, de todos os documentos de suporte;

c) Fixar o prazo desta segunda fase em 120 dias." (cfr. doc. 25 junto com a p.i.);

10. Feito o pedido de aclaração de sentença, sob o qual recaiu despacho datado de 09.05.2008, foi interposto recurso do mesmo (cfr. doc. 27 junto com a p.i.);

11. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 18.06.2009, proferido no processo nº 04746/09, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida (cfr. doc. 29 junto com a p.i.);
Página 6 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01909/16.5BELSB
12. Ordenada a baixa dos autos ao TCAL, foram os mesmos recebidos em 21.09.2009 (cfr. fls. 168 do 2° volume do processo nº 486-B/98, conforme artigo 92° da contestação);

13. Em 17.05.2010, a primeira A. apresentou requerimento, no âmbito da ação executiva, peticionando o seguinte:

"a) [Seja] julgado neste momento inexigível o pagamento de qualquer verba a título de benfeitorias;

b) Seja definido que a renda a pagar é a constante da proposta em relação à qual se preferiu e não a constante do contrato que veio a ser celebrado;

c) Seja intimada a Câmara a fornecer os elementos necessários para a fixação da caução, a menos que, em alternativa, (...) a Câmara admita existir impossibilidade superveniente (...)" (cfr. doc. 30 junto com a p.i.);

14. Em 10.09.2011, foi proferido despacho, no qual se concluiu:

"Consequentemente, a questão ora suscitada pela exequente, relativamente ao modo de execução, mostra-se ultrapassada, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional nessa parte.

Face ao exposto, indefiro o requerido." (cfr. doc. 31 junto com a p.i.);

15. Em 20.01.2012, a primeira A. interpôs recurso de agravo do despacho mencionado na alínea precedente, para o TCAS (cfr. doc. 32 junto com a p.i.);

16. Depois de ordenada a baixa dos autos ao TACL, a fim de ser proferida nova decisão em que se proceda ao julgamento da matéria de facto, foi interposto novo recurso para o TCAS da decisão do TACL (cfr. doc. 34 junto com a p.i. e doc. com registo nº 007363461 no SITAF);

17. A presente ação deu entrada neste Tribunal, através de correio registado, com data de expedição/registo em 29.08.2016 (cfr. registo nº 007319826 no SITAF);

18. Em 07.09.2016, o R. foi citado nos presentes autos (cfr. registo nº 007332575 no SITAF)."

*

O DIREITO 
Vêm os recorrentes sindicar a decisão recorrida na parte em que a mesma considera verificada a exceção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao atraso na administração da justiça no P.486/98.

Para tanto alegam que a decisão recorrida teve por base a separação entre processo declarativo e executivo quando o prazo de prescrição começa a correr da data do trânsito em julgado da decisão definitiva no processo executivo, – ou mais precisamente da data em que os autores receberem a indemnização no processo em causa – por se tratarem de processos indissociáveis.
Página 7 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01909/16.5BELSB
O que viola as disposições do artigo 20° da CRP, e os artigo 6°, n° 1, e 35º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 26° do CPC e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) a propósito da morosidade da justiça.

A questão objeto deste recurso é, pois, a de saber o termo do prazo de prescrição do direito ao ressarcimento dos danos peticionados na ação a que se reportam os presentes autos.

A causa de pedir formulada na «P.I.» pelos AA. visa efetivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, por atraso na administração da justiça, pelo facto da Sociedade 1.° A. ter instaurado os P. 486/98 e 486-B/98, que tiveram uma demora excessiva, da qual decorreram danos patrimoniais para si e danos não patrimoniais para os 2.° e 3.° AA., danos por eles identificados.

Quanto a esta questão decidiu-se no acórdão recorrido, em sede de recurso instaurado da decisão de 1ª instância, que:

"Logo, quando em 29-08-2016 foi intentada a presente ação, há muito que o direito dos AA. estava prescrito. Em suma, a decisão recorrida está inteiramente acertada quando julgou verificada a exceção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao invocado atraso na administração da justiça no P. 486/98.

Mas já no que concerne ao P. 486-B/98, não se podem considerar prescritos os direitos dos AA..

Nos autos ficou provado que em 11-02-2004 o A. apresentou no TAC de Lisboa uma ação para execução do Ac. do STA no P. 1107/02. Consequentemente, este processo iniciou naquela data uma nova instância, agora executiva. Aqui foi prolatada uma decisão em 1.ª instância datada de 10-10-2007, que foi confirmada por Ac. do TCAS de 18-06-2009. Após trânsito desta decisão, em 21-09-2009, baixaram os autos ao TAC de Lisboa. (...)

Ora, contrariamente ao que ocorre em sede de processo declarativo, no processo executivo a decisão que aí seja proferida quanto ao mérito, ainda que transitada em julgado, pode não ter como consequência necessária o termo da instância, pois esta pode ser renovada até que a execução decretada tenha efetivamente lugar - cf. art.ºs. 3.º, n.º 4 e 179.º, n.º 1, do CPTA. Consequentemente, o trânsito em julgado da decisão tomada em sede executiva pode não permitir ao lesado num pedido de indemnização por danos decorrentes do atraso na administração da justiça ter um conhecimento seguro desse seu direito. O trânsito dessa decisão pode não ser uma causa suficientemente objectiva para dar lugar a esse conhecimento.

Será o que ocorre relativamente ao P. 486-B/98. Não obstante o trânsito da sentença proferida nestes autos cautelares, os AA. invocam que os seus termos não estão inteiramente cumpridos. Por isso, só com uma nova pronúncia do Tribunal acerca desse incumprimento - se verificado ou não – e com o correspondente trânsito desta decisão passam os AA. e Recorrentes a ter um conhecimento seguro do seu direito de indemnização por decorrência do atraso ocorrido no processo executivo.
Página 8 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01909/16.5BELSB
Assim, a Sociedade ao apresentar o requerimento de 17-05-2010, terá renovado a instância, que se manterá aberta.

Logo, frente à factualidade acima indicada, há que concluir que o processo executivo ainda não atingiu o seu fim e não se estabilizou aquela lide, pelo que o direito indemnizatório dos AA., requerido na presente ação, não pode ser considerado prescrito."

Então vejamos.

Sob a epígrafe "Direito a um processo equitativo" dispõe o nº 1 do artº 6° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aprovada pela Lei 65/78, de 13.OUT, em vigor na ordem jurídica interna desde 09.11.1978 [DR, I Série, n.º 89, de 16.06.1978] que:

"Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)".

Dispõe ainda o artigo 13° da C.E.D.H.:

"Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na (...) Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais."

Por sua vez o nº4 do artigo 20° da CRP dispõe:

"Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo".

E, dispõe o artigo 22° da Lei Fundamental, sob a epígrafe "Responsabilidade das entidades públicas", o seguinte:

"O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem".

Por sua vez o art. 6° do DL 48 051, nos termos do qual em sede de responsabilidade civil por atos de gestão pública, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.

Da conjugação de todos os referidos preceitos constitucionais e legais resulta que no ordenamento jurídico português então vigente e aplicável ao caso o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva e que a infração a tal direito, extensível a qualquer tipo de processo, constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual.
Página 9 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01909/16.5BELSB
Desde logo o termo «causa» utilizado no nº1 do artigo 6°, da CEDH, e no nº4 do artigo 20°, da CRP, deve ser tomado no sentido material.

Tendo a instância cível duas fases, a declarativa e a executiva, ambas devem ser tidas em conta para os efeitos do "prazo razoável", independentemente da controvérsia doutrinal que possa haver acerca da autonomia do processo de execução (Acórdão TEDH «Guincho c. Portugal», de 23/06/1984, considerando 29; Acórdão TEDH «Martins Moreira c. Portugal», de 26/10/1988, considerando 44; Acórdão TEDH «Silva Pontes c. Portugal», de 23/03/1994).

Como resulta deste último, Acórdão do TEDH de 23/03/1994 «Silva Pontes c. Portugal»:

"30. Se a legislação nacional de um Estado prevê um processo composto por duas fases - uma quando o tribunal decide sobre a existência de uma obrigação de pagar e outra quando fixa o montante devido - é razoável considerar que, para os fins do Artigo 6º nº. 1 (art. 6-1), um direito civil não é "determinado" até que o montante seja decidido. A determinação de um direito implica decidir não apenas sobre a existência desse direito, mas também sobre o seu alcance ou a forma como este pode ser exercido (ver, entre outras autoridades, o acórdão Pudas v. Suécia de 27 de Outubro de 1987, Séries A nº 125-A, página 14, parágrafo 31), que evidentemente incluiria o cálculo da quantia devida."

Em suma, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por várias vezes já decidiu a questão sobre a fase declarativa e executiva do mesmo processo neste mesmo sentido de que o processo cível, contem uma fase declarativa e uma fase executiva que são indissociáveis para os efeitos dos art.ºs 35º e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Pelo que, só quando termina o processo executivo é que ocorre a determinação dos direitos e obrigações de carácter civil.

Ou seja, e quanto à presente ação por morosidade da justiça, devem contar-se todos os períodos desde a entrada da ação declarativa em juízo que foi em 16/04/1993.

O que significa que não ocorreu a exceção de prescrição do direito a indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao invocado atraso na administração da justiça no P. 486/98, antes devendo estes ser englobados em conjunto com o pedido indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente do atraso na administração da justiça, com relação ao P. executivo 486-B/98.

E, não se recorra ao Ac. do STA 0617/15 de 25711/2015 para fundamentar a decisão recorrida, como esta o faz.

É que a matéria aí tratada diz respeito a uma situação de recurso de revisão e não existe nenhum acórdão do TEDH a dizer que para a fixação do prazo razoável de uma decisão se deve contar o prazo do recurso de revisão.

Nem tal poderia acontecer dado que não existe qualquer continuidade entre a decisão transitada e o referido recurso de revisão que pode ser interposto até 5 anos após.

No caso sub judice não se pode - dizer que se tem de contar no cômputo do prazo razoável ambas as fases declarativas e executivas e depois dizer que os prazos prescricionais de ambas as fases são autónomos.
Página 10 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01909/16.5BELSB
Se assim fosse raramente seria possível numa fase executiva fazer contar a fase declarativa.

Pelo que, tendo o acórdão sindicado, em parte que aqui não está posta em causa, considerado não estar prescrito o direito a indemnização fundado no atraso havido na fase executiva, por a mesma ainda não ter atingido o seu fim, temos de concluir que o direito indemnizatório dos AA., referente à fase declarativa da ação, não pode também estar prescrito.

Terá, portanto, que se determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que o processo prossiga seus ulteriores termos.

*

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em: 
a) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte aqui sindicada, mantendo-se a mesma no restante.

b) Julgar totalmente improcedente a exceção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais.

c) Determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que o processo prossiga seus ulteriores termos.

d) Sem custas neste Supremo.

Lisboa, 7 de Novembro de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (voto a decisão).