Processo 35/26.3YLPRT.L1-7
Sumário Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. : (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte. ) 1. A omissão de pronúncia (vício a que alude o art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC) pressupõe o silenciar absoluto de qualquer questão de cognição obrigatória, nos termos do art. 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, o que significa que tal nulidade ocorre quando o juiz pura e simplesmente deixa de se pronunciar sobre determinada questão que devesse apreciar, sendo certo que questão a resolver para os efeitos dos mencionados normativos legais é coisa diferente de «questão jurídica» (determinação de qual a norma aplicável e sua correta interpretação) que, como fundamento ou argumento de direito possa (ou deva mesmo) ser analisada no âmbito da apreciação da questão a resolver. 2. É preciso distinguir, por um lado, «questões» e, por outro, «razões» ou «argumentos», pois só falta de apreciação das primeiras, quer dizer, das «questões, integra a nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, mas já não a simples falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as «questões».

