Acordam em Conferência na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: MJ apresentou no Balcão do Arrendatário e do Senhorio[1], requerimento de despejo, em que são requeridos, JB e esposa, BP, do qual consta, além do mais, o seguinte: «Tipo de contrato: Prédio Urbano - Fins Habitacionais Tipo de prazo: Prazo Certo Data do contrato: 27-11-2020 Valor mensal da renda: 1 392,94 € (...) Fundamento do despejo: Cessação por oposição à renovação pelo senhorio» * Os requeridos deduziram oposição, concluindo assim: «Nestes termos, deve a presente oposição ser julgada procedente, por provada, e em consequência, requer-se a V. Exa.: a) A aceitação da presente oposição com efeito suspensivo do despejo; b) Ser reconhecida a natureza de arrendamento habitacional estável da relação locatícia; c) A declaração de inexistência de título executivo, extinguindo-se o procedimento; d) Subsidiariamente, a improcedência total do pedido por o contrato se encontrar em vigor até 30/11/2027e, por conseguinte, sendo ineficaz a oposição apresentada pela Requerente». * Remetido o procedimento ao tribunal competente, na subsequente tramitação dos autos, e após resposta da requerente às exceções deduzidas pelos requeridos, foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte: «Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga o presente procedimento especial de despejo improcedente por não provado, e em consequência ABSOLVE a Requerida do pedido». * A autora recorreu, na sequência do que, no dia 14 de julho de 2026 foi proferido acórdão (Ref.ª 24916052), de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
Jurisprudência
Processo 35/26.3YLPRT.L1-7
«Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, em consequência do que revogam a decisão recorrida, que subsituem por outra a declarara cessado, por oposição à renovação pelo senhorio, com a efeitos a 30 de novembro de 2025, o contrato de arrendamento identificado em 3.1.1 supra.» * No recurso de revista interposto desse acórdão é arguida a sua nulidade. Em sede de alegações afirma-se o seguinte: «O acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia, eis que a sentença da 1.ª instância que absolveu os Recorrentes assentou em dois fundamentos autónomos. A conversão do prazo inicial de seis meses em um ano, por força do art.º 1095.º, n.º 2 do CC e a natureza imperativa do prazo trienal de renovação, tendo os ora Recorrentes, nas contra-alegações, pugnado pela manutenção de ambos. O acórdão recorrido pronunciou-se única e exclusivamente sobre o segundo, silenciando em absoluto a questão da conversão legal do prazo, e construindo toda a cronologia contratual sobre renovações semestrais («o termo do prazo inicial ocorreu no dia 31 de maio de 2021 (…) o arrendamento renovou-se, uma primeira vez, pelo período de seis meses») que o art.º 1095.º, n.º 2 do CC proíbe imperativamente». E em sede de conclusões, afirma-se o seguinte: «3.ª - O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), ex vi artigos 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC): a Sentença absolutória assentou em dois fundamentos autónomos — a conversão do prazo inicial de seis meses em um ano (art.º 1095.º, n.º 2 do CC) e a natureza imperativa do prazo trienal de renovação (art.º 1096.º, n.º 1 do CC) —, tendo os Recorrentes pugnado, nas contra-alegações, pela manutenção de ambos, mas o acórdão recorrido pronunciou-se exclusivamente sobre o segundo, silenciando em absoluto o primeiro. 4.ª - A questão omitida não é lateral: convertido o prazo inicial em um ano e tendo as partes convencionado a renovação por «sucessivos e iguais períodos», também o período convencional de renovação se converte de seis meses em um ano — pelo que, mesmo no quadro da tese supletiva perfilhada, a cronologia das renovações e a aferição da antecedência da oposição seriam necessariamente distintas das fixadas pelo acórdão recorrido, que assentou em renovações semestrais legalmente impossíveis. A omissão era, pois, suscetível de infirmar a decisão em qualquer das teses em confronto». * Nas contra-alegações que apresentou, a recorrida considera que o acórdão não padece de qualquer nulidade. *
Conforme referido, MJ apresentou no BAS, requerimento de despejo, em que são requeridos, JB e esposa, BP, com o seguinte fundamento: «Cessação por oposição à renovação pelo senhorio». No articulado de oposição invoca-se, além do mais: - uma alegada «Exceção dilatória: Inexistência de título executivo e desconformidade do artigo 1094.º do Código Civil»; e; - uma alegada «contradição insanável e abuso de direito». * Foi, como também já se viu, proferida sentença que julgou o «procedimento especial de despejo improcedente por não provado, e em consequência ABSOLVE a Requerida do pedido». Considerou a sentença recorrida, em suma, que «o contrato teve assim o seu período inicial em 01.12.2020 e termo em 01.12.2021. O prazo de renovação automática de convencionado no contrato, deve também considerar-se estendido a três anos, motivo pelo qual o contrato dos presentes autos em 01.12.2021, não tendo sido objeto de oposição à renovação, se renovou por mais três anos, passando o seu termo para 01.12.2024. Em 01.12.2024 o contrato também não foi objeto de oposição à renovação, pelo que o mesmo se renovou até 01.12.2027, não tendo caducado em 30.11.2025, sendo a referida comunicação de oposição à renovação efetuada em 24.04.2025 ineficaz. Por conseguinte, o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, encontra-se válido e em vigor, pelo que não tendo caducado, não poderá ser objeto de despejo». * A requerente recorreu, concluindo assim: «1ª - Conforme a Jurisprudência tem vindo a decidir maioritariamente, o art.º 1096º do C. Civil deve ser interpretado no sentido de que o contrato de arrendamento celebrado com prazo certo deve ter uma duração inicial mínima de três anos; 2ª - E decorridos os três anos de vigência inicial do contrato de arrendamento, as renovações ocorrem de acordo com as datas convencionadas pelos contraentes; 3ª - Aquilo que o Legislador pretendeu com o estipulado no art.º 1096º do Cód. Civil foi dar estabilidade ao arrendatário numa fase inicial do arrendamento, não permitindo que o contrato termine antes de decorridos 3 anos a contar do início da sua vigência (sendo que, ultrapassado este período, as renovações do contrato fazem-se de acordo com o que nele se encontra previsto);
4ª - O contrato dos autos iniciou a sua vigência em 1 de dezembro de 2020 e vigorou por um período inicial obrigatório de três anos, que terminou em 30 de novembro de 2023; 5ª - A partir de 30 de novembro de 2023, o contrato dos autos renovou-se por períodos sucessivos de 6 meses, ocorrendo a 1ª renovação em 31 de maio de 2024, a 2ª em 30 de novembro de 2024 e a 3ª em 31 de maio de 2025; 6ª - O contrato dos autos renovou-se por mais seis meses, até 30 de novembro de 2025; 7ª - Face à oposição à renovação deduzida pela Requerente (por intermédio de carta datada de 24/04/2025), o contrato de arrendamento dos autos terminou no dia 30 de novembro de 2025; 8ª - Consequentemente, ao contrário do decidido, dever-se-ia ter decretado o despejo; 9ª - Não decidindo assim, a Sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs. 1096º e 1097º do C. Civil.» * Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação e, consequentemente, pela manutenção recorrida, não tendo, em momento algum requerido a ampliação do objeto do recurso. * Por conseguinte, face ao teor: - do requerimento de despejo; - às conclusões da recorrente, a única questão a decidir na apelação consistia em saber se a requerente/apelante se opôs validamente à renovação do contrato de arrendamento. * Acontece que o acórdão proferido neste Tribunal da Relação, discordando do tribunal de 1.ª instância, entendeu que sim, que a autora se opôs validamente à renovação, com a seguinte fundamentação: «Dispõe o art. 1096.º, n.º 1, do CC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro, que «salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior (...)». Temos como correto o entendimento de que:
a) a transcrita norma do CC não fixa prazos (ou períodos) mínimos (nem máximos) de duração da relação contratual, ou seja, não fixa limites ou balizas para a convenção das partes; b) as duas presunções previstas no art. 9.º do Cód. Civil levam à conclusão de que a ressalva inicial do enunciado daquela norma vale para toda a sua estatuição, cunhando-a com a natureza supletiva. Na situação sub judice, o arrendamento teve início no dia 1 de dezembro de 2020. O prazo inicial acordado para a sua vigência foi de seis meses O termo do prazo inicial ocorreu no dia 31 de maio de 2021, sem que tenha sem que tenha sido eficazmente manifestada uma oposição à renovação. O arrendamento renovou-se, uma primeira vez, pelo período de seis meses, ou seja, até 30 de novembro de 2021, tendo as renovações subsequentes a mesma duração. A autora enviou aos réus, datada de 24 de abril de 2025, uma carta com o seguinte teor: (...) Trata-se de uma comunicação de oposição à renovação plenamente válida e eficaz[2]». Donde: - ter julgado procedente a apelação; - ter revogado a decisão recorrida, que substituiu por outra a declarar cessado, por oposição à renovação pelo senhorio, com a efeitos a 30 de novembro de 2025, o contrato de arrendamento em causa nos autos. * Dispõe o art. 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», estatuindo, por sua vez, o art. 615.º, n.º 1.º, al. d), 1.ª parte, que «é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).» Os citados preceitos, relativos à sentença, são aplicáveis aos acórdãos da Relação por via dos arts. 663.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do CPC. A sentença comporta sempre um limite mínimo segundo o qual ao juiz compete resolver todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, entendendo-se por «questão» o efeito pretendido pelo autor (pedido) e os respetivos fundamentos (causa de pedir), bem como as exceções, sejam dilatórias ou perentórias, e suas razões, invocadas pelas partes ou de que o juiz deva conhecer oficiosamente[3].
Ora, a omissão de pronúncia (vício a que alude o art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC) pressupõe o silenciar absoluto de qualquer questão de cognição obrigatória, nos termos do art. 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC; ou seja, tal nulidade ocorre quando o juiz pura e simplesmente deixa de se pronunciar sobre determinada questão que devesse apreciar, sendo certo que questão a resolver para os efeitos dos mencionados normativos legais é coisa diferente de «questão jurídica» - determinação de qual a norma aplicável e sua correta interpretação – que, como fundamento ou argumento de direito possa (ou deva mesmo) ser analisada no âmbito da apreciação da questão a resolver. Assim, pois, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que constituem, de forma direta e imediata, dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes em juízo, na lógica e na perspetiva dos pedidos, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os argumentos, opiniões ou razões jurídicas. Importa, por outro lado, ter presente, que quer a jurisprudência, quer a doutrina, vêm unanimemente distinguindo, por um lado, «questões» e, por outro, «razões» ou «argumentos», para concluírem no sentido de que só a falta de apreciação das primeiras, quer dizer, das «questões, integra a nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, mas já não a simples falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões[4]. Daqui se retira de imediato que não se vislumbra que o acórdão enferme da nulidade que lhe é imputada, pois conheceu da única questão que importava conhecer no âmbito da apelação interposta pela recorrente, tendo em conta o objeto do recurso, à luz das conclusões formuladas. A única questão decidenda, repete-se, conforme está descrito em II (ÂMBITO DO RECURSO) do acórdão, consistia em saber se a requerente/apelante se opôs validamente à renovação do contrato de arrendamento O acórdão conheceu inequivocamente da questão objeto do recurso, só que o fez em sentido contrário ao entendimento, quer do tribunal de 1.ª instância, quer dos requeridos. * Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal em julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão proferido no dia 14 de julho de 2026 (Ref.ª 24916052). Custas pelos reclamantes. Lisboa, 13 de outubro de 2026 (Acórdão assinado eletronicamente) Relator
José Capacete Adjuntos Alexandra de Castro Rocha Ana Mónica Pavão _______________________________________________________ [1] Doravante referido apenas por “BAS”. [2] No sentido do texto, desenvolvidamente e com abundante fundamentação, vejam-se os acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa datados de 29.04.2025 (Proc. n.º 2165/24.7YLPRT.L1-7 e de 18.12.2025 (Proc. n.º 982/25.0YLPRT.L1-7) ambos acessíveis em www.dgsi.pt e subscritos pelo ora relator na qualidade de 1.º adjunto. [3] Sobre a noção de «questões», nomeadamente para os efeitos dos arts. 608.º e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC/2013, vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, 1981, pp. 51-58. [4] Cfr. por todos Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 5º, Coimbra Editora, 1984, pp. 53 a 56 e 142 ss; Antunes Varela et al., Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 690.