Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 35/26.3YLPRT.L1-7

2026-10-13 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Civil Apelação Proc. 35/26.3YLPRT.L1-7 Rel. JOSÉ CAPACETE

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Relação - Apelação n.º 35/26.3YLPRT.L1-7
Acordam em Conferência na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

MJ apresentou no Balcão do Arrendatário e do Senhorio[1], requerimento de despejo, em que são requeridos, JB e esposa, BP, do qual consta, além do mais, o seguinte:

«Tipo de contrato: Prédio Urbano - Fins Habitacionais

Tipo de prazo: Prazo Certo

Data do contrato: 27-11-2020

Valor mensal da renda: 1 392,94 €

(...)

Fundamento do despejo: Cessação por oposição à renovação pelo senhorio»

*

Os requeridos deduziram oposição, concluindo assim:

«Nestes termos, deve a presente oposição ser julgada procedente, por provada, e em consequência, requer-se a V. Exa.:

a) A aceitação da presente oposição com efeito suspensivo do despejo;

b) Ser reconhecida a natureza de arrendamento habitacional estável da relação locatícia;

c) A declaração de inexistência de título executivo, extinguindo-se o procedimento;

d) Subsidiariamente, a improcedência total do pedido por o contrato se encontrar em vigor até 30/11/2027e, por conseguinte, sendo ineficaz a oposição apresentada pela Requerente».

*

Remetido o procedimento ao tribunal competente, na subsequente tramitação dos autos, e após resposta da requerente às exceções deduzidas pelos requeridos, foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte:

«Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga o presente procedimento especial de despejo improcedente por não provado, e em consequência ABSOLVE a Requerida do pedido».

*

A autora recorreu, na sequência do que, no dia 14 de julho de 2026 foi proferido acórdão (Ref.ª 24916052), de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
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«Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, em consequência do que revogam a decisão recorrida, que subsituem por outra a declarara cessado, por oposição à renovação pelo senhorio, com a efeitos a 30 de novembro de 2025, o contrato de arrendamento identificado em 3.1.1 supra.»

*

No recurso de revista interposto desse acórdão é arguida a sua nulidade.

Em sede de alegações afirma-se o seguinte:

«O acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia, eis que a sentença da 1.ª instância que absolveu os Recorrentes assentou em dois fundamentos autónomos. A conversão do prazo inicial de seis meses em um ano, por força do art.º 1095.º, n.º 2 do CC e a natureza imperativa do prazo trienal de renovação, tendo os ora Recorrentes, nas contra-alegações, pugnado pela manutenção de ambos.

O acórdão recorrido pronunciou-se única e exclusivamente sobre o segundo, silenciando em absoluto a questão da conversão legal do prazo, e construindo toda a cronologia contratual sobre renovações semestrais («o termo do prazo inicial ocorreu no dia 31 de maio de 2021 (…) o arrendamento renovou-se, uma primeira vez, pelo período de seis meses») que o art.º 1095.º, n.º 2 do CC proíbe imperativamente».

E em sede de conclusões, afirma-se o seguinte:

«3.ª - O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), ex vi artigos 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC): a Sentença absolutória assentou em dois fundamentos autónomos — a conversão do prazo inicial de seis meses em um ano (art.º 1095.º, n.º 2 do CC) e a natureza imperativa do prazo trienal de renovação (art.º 1096.º, n.º 1 do CC) —, tendo os Recorrentes pugnado, nas contra-alegações, pela manutenção de ambos, mas o acórdão recorrido pronunciou-se exclusivamente sobre o segundo, silenciando em absoluto o primeiro.

4.ª - A questão omitida não é lateral: convertido o prazo inicial em um ano e tendo as partes convencionado a renovação por «sucessivos e iguais períodos», também o período convencional de renovação se converte de seis meses em um ano — pelo que, mesmo no quadro da tese supletiva perfilhada, a cronologia das renovações e a aferição da antecedência da oposição seriam necessariamente distintas das fixadas pelo acórdão recorrido, que assentou em    renovações semestrais legalmente impossíveis. A omissão era, pois, suscetível de infirmar a decisão em qualquer das teses em confronto».

*

Nas contra-alegações que apresentou, a recorrida considera que o acórdão não padece de qualquer nulidade.

*
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Conforme referido, MJ apresentou no BAS, requerimento de despejo, em que são requeridos, JB e esposa, BP, com o seguinte fundamento: «Cessação por oposição à renovação pelo senhorio».

No articulado de oposição invoca-se, além do mais:

- uma alegada «Exceção dilatória: Inexistência de título executivo e desconformidade do artigo 1094.º do Código Civil»; e;

- uma alegada «contradição insanável e abuso de direito».

*

Foi, como também já se viu, proferida sentença que julgou o «procedimento especial de despejo improcedente por não provado, e em consequência ABSOLVE a Requerida do pedido».

Considerou a sentença recorrida, em suma, que «o contrato teve assim o seu período inicial em 01.12.2020 e termo em 01.12.2021.

O prazo de renovação automática de convencionado no contrato, deve também considerar-se estendido a três anos, motivo pelo qual o contrato dos presentes autos em 01.12.2021, não tendo sido objeto de oposição à renovação, se renovou por mais três anos, passando o seu termo para 01.12.2024.

Em 01.12.2024 o contrato também não foi objeto de oposição à renovação, pelo que o mesmo se renovou até 01.12.2027, não tendo caducado em 30.11.2025, sendo a referida comunicação de oposição à renovação efetuada em 24.04.2025 ineficaz.

Por conseguinte, o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, encontra-se válido e em vigor, pelo que não tendo caducado, não poderá ser objeto de despejo».

*

A requerente recorreu, concluindo assim:

«1ª - Conforme a Jurisprudência tem vindo a decidir maioritariamente, o art.º 1096º do C. Civil deve ser interpretado no sentido de que o contrato de arrendamento celebrado com prazo certo deve ter uma duração inicial mínima de três anos;

2ª - E decorridos os três anos de vigência inicial do contrato de arrendamento, as renovações ocorrem de acordo com as datas convencionadas pelos contraentes;

3ª - Aquilo que o Legislador pretendeu com o estipulado no art.º 1096º do Cód. Civil foi dar estabilidade ao arrendatário numa fase inicial do arrendamento, não permitindo que o contrato termine antes de decorridos 3 anos a contar do início da sua vigência (sendo que, ultrapassado este período, as renovações do contrato fazem-se de acordo com o que nele se encontra previsto);
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4ª - O contrato dos autos iniciou a sua vigência em 1 de dezembro de 2020 e vigorou por um período inicial obrigatório de três anos, que terminou em 30 de novembro de 2023;

5ª - A partir de 30 de novembro de 2023, o contrato dos autos renovou-se por períodos sucessivos de 6 meses, ocorrendo a 1ª renovação em 31 de maio de 2024, a 2ª em 30 de novembro de 2024 e a 3ª em 31 de maio de 2025;

6ª - O contrato dos autos renovou-se por mais seis meses, até 30 de novembro de 2025;

7ª - Face à oposição à renovação deduzida pela Requerente (por intermédio de carta datada de 24/04/2025), o contrato de arrendamento dos autos terminou no dia 30 de novembro de 2025;

8ª - Consequentemente, ao contrário do decidido, dever-se-ia ter decretado o despejo;

9ª - Não decidindo assim, a Sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs. 1096º e 1097º do C. Civil.»

*

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação e, consequentemente, pela manutenção recorrida, não tendo, em momento algum requerido a ampliação do objeto do recurso.

*

Por conseguinte, face ao teor:

- do requerimento de despejo;

- às conclusões da recorrente,

 a única questão a decidir na apelação consistia em saber se a requerente/apelante se opôs validamente à renovação do contrato de arrendamento.

*

Acontece que o acórdão proferido neste Tribunal da Relação, discordando do tribunal de 1.ª instância, entendeu que sim, que a autora se opôs validamente à renovação, com a seguinte fundamentação:

«Dispõe o art. 1096.º, n.º 1, do CC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro, que «salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior (...)».

Temos como correto o entendimento de que:
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a) a transcrita norma do CC não fixa prazos (ou períodos) mínimos (nem máximos) de duração da relação contratual, ou seja, não fixa limites ou balizas para a convenção das partes;

b) as duas presunções previstas no art. 9.º do Cód. Civil levam à conclusão de que a ressalva inicial do enunciado daquela norma vale para toda a sua estatuição, cunhando-a com a natureza supletiva.

Na situação sub judice, o arrendamento teve início no dia 1 de dezembro de 2020.

O prazo inicial acordado para a sua vigência foi de seis meses

O termo do prazo inicial ocorreu no dia 31 de maio de 2021, sem que tenha sem que tenha sido eficazmente manifestada uma oposição à renovação.

O arrendamento renovou-se, uma primeira vez, pelo período de seis meses, ou seja, até 30 de novembro de 2021, tendo as renovações subsequentes a mesma duração.

A autora enviou aos réus, datada de 24 de abril de 2025, uma carta com o seguinte teor:

(...)

Trata-se de uma comunicação de oposição à renovação plenamente válida e eficaz[2]».

Donde:

- ter julgado procedente a apelação;

- ter revogado a decisão recorrida, que substituiu por outra a declarar cessado, por oposição à renovação pelo senhorio, com a efeitos a 30 de novembro de 2025, o contrato de arrendamento em causa nos autos.

*

Dispõe o art. 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», estatuindo, por sua vez, o art. 615.º, n.º 1.º, al. d), 1.ª parte, que «é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).»

Os citados preceitos, relativos à sentença, são aplicáveis aos acórdãos da Relação por via dos arts. 663.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do CPC.

A sentença comporta sempre um limite mínimo segundo o qual ao juiz compete resolver todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, entendendo-se por «questão» o efeito pretendido pelo autor (pedido) e os respetivos fundamentos (causa de pedir), bem como as exceções, sejam dilatórias ou perentórias, e suas razões, invocadas pelas partes ou de que o juiz deva conhecer oficiosamente[3].
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Ora, a omissão de pronúncia (vício a que alude o art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC) pressupõe o silenciar absoluto de qualquer questão de cognição obrigatória, nos termos do art. 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC; ou seja, tal nulidade ocorre quando o juiz pura e simplesmente deixa de se pronunciar sobre determinada questão que devesse apreciar, sendo certo que questão a resolver para os efeitos dos mencionados normativos legais é coisa diferente de «questão jurídica» - determinação de qual a norma aplicável e sua correta interpretação – que, como fundamento ou argumento de direito possa (ou deva mesmo) ser analisada no âmbito da apreciação da questão a resolver.

Assim, pois, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que constituem, de forma direta e imediata, dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes em juízo, na lógica e na perspetiva dos pedidos, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os argumentos, opiniões ou razões jurídicas.

Importa, por outro lado, ter presente, que quer a jurisprudência, quer a doutrina, vêm unanimemente distinguindo, por um lado, «questões» e, por outro, «razões» ou «argumentos», para concluírem no sentido de que só a falta de apreciação das primeiras, quer dizer, das «questões, integra a nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, mas já não a simples falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões[4].

Daqui se retira de imediato que não se vislumbra que o acórdão enferme da nulidade que lhe é imputada, pois conheceu da única questão que importava conhecer no âmbito da apelação interposta pela recorrente, tendo em conta o objeto do recurso, à luz das conclusões formuladas.

A única questão decidenda, repete-se, conforme está descrito em II (ÂMBITO DO RECURSO) do acórdão, consistia em saber se a requerente/apelante se opôs validamente à renovação do contrato de arrendamento

O acórdão conheceu inequivocamente da questão objeto do recurso, só que o fez em sentido contrário ao entendimento, quer do tribunal de 1.ª instância, quer dos requeridos.

*

Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal em julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão proferido no dia 14 de julho de 2026 (Ref.ª 24916052).

Custas pelos reclamantes.

Lisboa, 13 de outubro de 2026

(Acórdão assinado eletronicamente)

Relator
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José Capacete

Adjuntos

Alexandra de Castro Rocha

Ana Mónica Pavão

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[1] Doravante referido apenas por “BAS”.

[2] No sentido do texto, desenvolvidamente e com abundante fundamentação, vejam-se os acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa datados de 29.04.2025 (Proc. n.º 2165/24.7YLPRT.L1-7 e de 18.12.2025 (Proc. n.º 982/25.0YLPRT.L1-7) ambos acessíveis em www.dgsi.pt e subscritos pelo ora relator na qualidade de 1.º adjunto.

[3] Sobre a noção de «questões», nomeadamente para os efeitos dos arts. 608.º e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC/2013, vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, 1981, pp. 51-58.

[4] Cfr. por todos Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 5º, Coimbra Editora, 1984, pp. 53 a 56 e 142 ss; Antunes Varela et al., Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 690.