PROC. N.º 1131/26.2T8GDM-B.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO AA (Recorrente) intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB (Recorrida), pedindo a condenação da Recorrida a pagar a quantia de €10.020,19 acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Citada, no decurso do prazo de contestação veio a Recorrida juntar comprovativo de ter requerido apoio judiciário para contestar a ação, incluindo na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono. Concedido tal benefício, a Ordem dos Advogados deu nota nos autos ter nomeado Patrono à Recorrida, tendo posteriormente a Recorrida juntado procuração forense a favor de Advogada e Solicitadora, declarando prescindir da nomeação de patrono que havia sido requerida e manter o benefício na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos que lhe foi concedido. No dia seguinte, a Recorrida veio ainda requerer a notificação da Recorrente para juntar cópias nítidas de parte dos documentos juntos com a petição inicial e que o prazo da contestação ficasse suspenso ou recomeçasse a contar apenas depois de a Recorrida ser notificada dos documentos legíveis. Seguidamente, em 03.06.2026, foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor: “Consigno que a Ré, apesar de ter constituído mandatária, beneficia da interrupção do prazo operada pelo requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (cf. artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 25 de julho), pelo que o prazo para apresentar contestação iniciou a 19 de maio de 2026, nos termos do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), do citado diploma legal - cf. ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2024, processo n.º 2018/21.0T8FNC-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. Tendo em conta que os documentos referidos pela Ré (com exceção dos documentos n.º 18 e 22, bem como das folhas 47 a 55 do documento n.º 24) são de difícil (ou impercetível) leitura, o que, naturalmente, belisca a defesa da mesma, defiro a requerida suspensão do prazo para aquela apresentar a contestação, suspensão esta que tem como termo inicial o requerimento de 2 de junho de 2026 (sendo que desde 19 de maio até esse dia correu o prazo da contestação, prazo este que não é inutilizado). Assim sendo e, por ora, notifique a Autora para, no prazo de dez dias, juntar aos autos os documentos referidos no artigo 3.º do requerimento de 2 de junho de 2026, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Notifique, sendo a Ré advertida de que o termo final do período da suspensão ocorrerá aquando da notificação da junção dos documentos pela Autora, efetuada nos termos do artigo 221.º do Código de Processo Civil, ou, caso esta não junte aos autos os documentos no prazo supra referido (10 dias), a partir desse momento”.
Jurisprudência
Processo 1131/26.2T8GDM-B.P1
* Notificadas as partes, veio a Autora interpor recurso de apelação deste despacho, formulando as seguintes conclusões: “1ª- A A./apelante, não pode, pois, conformar-se com o 1º parágrafo do douto despacho de 03/06/2026, com a Referência 485173433, no qual consigna que “… a Ré, apesar de ter constituído mandatária, beneficia da interrupção do prazo operada pelo requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (cf. artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 25 de julho), pelo que o prazo para apresentar contestação iniciou a 19 de maio de 2026, nos termos do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), do citado diploma legal...”. 2ª- A R./apelada, BB, foi regular e legalmente citada, por via postal, por carta com aviso de recepção, em 30/03/2026, para contestar, querendo, a presente acção, para o que dispunha de trinta dias, acrescido duma dilação de cinco dias, prazo esse que terminava no dia 06 de Maio de 2026. 3ª- Acontece que, a R./apelada, através da Sr.ª Solicitadora, CC, em 05/05/2026, remeteu um email ao I.S.Social, com Cc. do Tribunal Judicial de Gondomar, com o requerimento de protecção jurídica, pedindo a concessão de Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento da compensação de patrono, requerimento esse, assinado pela requerente, aqui R./apelada e assinado e carimbado pela Sr.ª Solicitadora, na qualidade de “representante do requerente”, solicitando “a suspensão do prazo em curso nos referidos autos”. 4ª- Como se alcança, “in casu”, o artigo 24º, n.s 4 e 5, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, salvo opinião mais douta, não se aplica porquanto, e apesar de, no requerimento de protecção jurídica, a ali requerente e aqui R./apelada pedir a nomeação e pagamento de honorários de patrono, patrono esse, Ex.mo Sr. DD, que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados, em 19/05/2026, por requerimento de Ref.ª 56516194, de 01/06/2026, subscrito pela Ex.ª Sr.ª Solicitadora e Sr.ª Mandatária, na “qualidade de mandatárias judicias constituídas” pela R./apelada, requereram a junção do mandato forense, ao mesmo tempo que informam o Tribunal, que a “R. prescinde expressamente da nomeação de patrono que havia sido requerida junto do Instituto de Segurança Social, I.P….” 5ª- Entende a A./apelante, salvo o devido respeito que, tendo a R./apelada requerida a nomeação de patrono, patrono esse que, logo após a sua nomeação, veio prescindir expressamente, constituindo como mandatárias judiciais, a Sr.ª Solicitadora, sua legal representante, que subscreveu e enviou o questionado requerimento de protecção jurídica, e a Dr.ª EE, o prazo para apresentar a respectiva contestação, não se interrompeu. 6ª- Compreende-se que assim seja, pois que o legislador ao referir naquele normativo legal que o prazo se interrompe, é porque não havendo ainda advogado constituído, face ao requerimento a pedir a sua nomeação oficiosa e que não estaria na disposição da vontade da requerente, o prazo se interrompesse, possibilitando, desta forma ao patrono oficioso que viesse a ser nomeado, tempo necessário para preparar e elaborar a respectiva contestação, sendo que a R./apelada, só depois de saber qual o ilustre causídico que iria defender, lhe entregaria, então, a respectiva petição inicial. 7ª- Como se disse, nada disto aconteceu, sendo que, como é óbvio, a R./apelada ao constituir nos autos, como mandatárias judiciais, a Solicitadora CC e a ilustre causídica, Dr.ª EE, que, aliás são suas mandatárias judicias, no âmbito doutro processo judicial, isto é, na acção de divisão de coisa comum N.º 3005/23.
0T8VLG, do Juízo Local Cível de Valongo, Juiz 1, certamente lhes entregou a p.i., pelo que dispôs de todo o prazo que lhe foi concedido, para em tempo oportuno, apresentar a respectiva contestação, caso o tivesse querido fazer. 8ª- Até porque, como se alegou já, a R./apelada encontrando-se representada nos autos, pela Solicitadora, CC, pelo menos, a partir do momento em que, na qualidade de “representante do requerente”, requereu a concessão do apoio judiciário, para dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e para nomeação e pagamento da compensação de patrono, nomeação de patrono de que veio a prescindir expressamente, não poderá beneficiar da interrupção/suspensão do prazo em curso, sob pena de, má fé e subterfugiamente, obter, de forma fraudulenta e ardiolosamente, um prazo acrescido e ilegal. 9ª- O prazo para apresentar a respectiva contestação, pese embora o requerimento da R./apelada, de fls…, não se interrompeu, sendo um prazo continuado, expirou já há muito, tendo sido, pois, ultrapassados, todos e quaisquer prazos para apresentar a respectiva contestação, caso a R./apelada, o pretendesse fazer. 10ª- Veja-se, neste sentido, os doutos córdãos, do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. N.º 450/11.5T2AGD.C1, de 01-20-2013 e do Tribunal da Relação de Évora, Proc. N.º 1281/13.5TBTMR-A.E1, de 22-10-2015, ambos in www.dgsi.pt. 11ª- Os factos alegados pela A./apelante deverão ter-se por confessados, nos termos do disposto no art.º 567º, n.º, 1, do C.P.Civil, devendo, o Tribunal, salvo o devido respeito e opinião mais douta, em consequência, cumpridos que sejam os n.s 2 e 3 do citado artigo proferir a competente sentença e “julgando a causa conforme for de direito.”. 12ª- Não se aplicando, “in casu”, e salvo melhor opinião, o art.º 24º, n.s 4 e 5, da Lei 34/2004, de 25/07, a que alude o douto despacho recorrido, nem o douto acórdão a que alude o douto despacho recorrido. 13ª- Violou o douto despacho recorrido, entre outras, as disposições legais, a que alude o art.º 24º, n.s 4 e 5, da Lei 34/2004, de 25/07 e bem assim o art.º 567º, n.º 1, do C.P.Civil. TERMOS EM QUE e nos melhores de direito doutamente supridos por V. Ex.as, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se o douto despacho recorrido, por outro que considere não interrompido o prazo legal para contestar, porquanto, o art.º 24º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29/07, não se aplica ao caso em apreço, uma vez que a R./apelada, apesar de ter requerido a nomeação de patrono oficioso, que lhe veio a ser nomeado pela O.A., dele prescindiu expressamente (cfr. requerimento de Ref.ª 56516194, de 01/06/2026), devendo, pois, ser a presente acção julgada à revelia, já que foram ultrapassados todos os prazos, assim se considerando confessados os factos articulados pela A./apelante na sua p.i., nos termos do art.º 567º, n.º 1, do C.P.Civil, seguindo-se os ulteriores termos do processo, até final (...)”. O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Já nesta Relação, por despacho da relatora foram julgadas extemporâneas as contra-alegações apresentadas pela Recorrida e ordenado o seu desentranhamento. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o presente recurso de apelação. * II. QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex vi 663.º, n.º 2, do CPC), sendo as questões a apreciar as seguintes: · Saber se, tendo a Recorrida constituído Mandatárias nos autos após lhe ter sido nomeado Patrono na sequência do deferimento do seu pedido de apoio judiciário nessa modalidade, se mantém a interrupção do prazo de contestação nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (LADT). * III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos factos Os factos a considerar na decisão deste recurso são os seguintes, todos documentados nos autos: 1. A Recorrida foi citada para os termos da causa por carta registada com aviso de receção assinado por terceira pessoa em 30.03.2026. 2. Em 2.04.2026, foi enviada carta registada à Recorrida nos termos do artigo 233.º do CPC, dando nota de que ao prazo da contestação de 30 dias acrescia um prazo de 5 dias, por não ter sido a própria a receber a citação. 3. Em 5.05.2026, por correio eletrónico enviado à Segurança Social e com conhecimento aos presentes autos, foi apresentado requerimento subscrito pela Solicitadora CC remetendo o pedido de apoio judiciário para a Recorrida nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, com vista a contestar a presente ação. 4. O pedido foi deferido e, por ofício de 19.05.2026, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos a nomeação do Dr. DD como patrono da Recorrida, notificado da nomeação nessa data. 5. Por requerimento de 01.06.2026, a Ré juntou procuração forense, datada de 01.06.2026, a favor da Senhora Dra. EE, Advogada, e da Senhora Dra. CC, Solicitadora, conferindo-lhes poderes forenses para o presente processo, mais declarando prescindir da nomeação de patrono e manter o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos.
6. Por requerimento de 02.06.2026, a Recorrida requereu que a Recorrente fosse notificada para juntar cópias legíveis de documentos da petição inicial e que o prazo de contestação ficasse suspenso até que fosse notificada dos documentos legíveis. 7. Em 03.06.2026 foi proferido o despacho recorrido, acima transcrito. * 2. Do Direito De harmonia com o disposto no artigo 24.º, n.º 4, sendo o pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretender a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Por sua vez, estabelece o n.º 5 da mesma norma que, sendo deferido o pedido, o prazo assim interrompido inicia-se novamente a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. A interrupção do prazo depende, assim, de dois pressupostos: (i) a apresentação do pedido de nomeação de patrono na pendência da ação; (ii) a junção aos autos do respetivo comprovativo enquanto o prazo ainda corre. No caso dos autos, a citação teve lugar em 30.03.2026, ou seja, durante as férias judiciais da Páscoa (as quais decorreram entre 29.03 e 06.04.2026 - cf. artigo 28.º da Lei n.º 62/2013). Ao prazo da contestação de 30 dias acresceu um prazo de dilação de 5 dias, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, al. a), do CPC, contando-se os dois prazos como um só (artigo 142.º do CPC). Sendo um prazo contínuo, o mesmo suspende-se durante as férias judiciais (cf. artigo 138.º, n.º 1, do CPC), pelo que o prazo de 35 dias começou a correr em 07.04.2026, terminando em 11.06.2026. Tal como resulta da matéria de facto acima descrita, a Recorrida comprovou nos autos ter pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento dos respetivos honorários em 05.05.2026, ou seja, ainda antes do termo do prazo para contestar, assim se interrompendo o prazo para contestar a ação. A questão que importa dirimir é, pois, a de saber se a posterior constituição de mandatário, com renúncia ao patrono nomeado, afasta a interrupção aludida. A LADT não resolve a questão, não sendo a Jurisprudência unânime na resposta à mesma. Assim, para uma primeira corrente, a interrupção só se torna efetiva se o ato vier a ser praticado pelo patrono nomeado, sendo extemporânea a contestação apresentada por mandatário constituído no prazo que caberia ao patrono - cf. Ac. TRC de 01.10.2013, processo n.º 4550/11, e Ac. TRC de 25.06.2019, proc. 156/18[1].
Outra corrente, que cremos ser hoje dominante, sustenta que a interrupção opera com a junção do comprovativo independentemente de quem venha a praticar o ato e que a posterior constituição de mandatário não a destrói, salvo abuso do direito ou fraude à lei comprovados - Ac. TRL de 23.02.2021, processo 2/96; Ac. TRP de 28.10.2025, proc. 553/25, desta mesma Secção, e demais Jurisprudência ali citada. Foi esta a orientação acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em revista excecional admitida por contradição de julgados, no seu Acórdão de 16.01.2024 (processo n.º 2018/21), a que o despacho recorrido aderiu, posição com a qual também concordamos, pelas razões que se passa a sintetizar. Por um lado, o n.º 4 do artigo 24.º da LADT associa a interrupção do prazo em curso à mera junção do comprovativo do pedido de nomeação de patrono, independentemente de ocorrências posteriores, nomeadamente não condicionando a interrupção do prazo à efetiva prática do ato no processo pelo patrono nomeado. Acresce que a interrupção do prazo prevista nesta disposição constitui uma concretização, ao nível da lei ordinária, do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Neste enquadramento, sancionar com a revelia quem, depois de requerer a nomeação de patrono dentro do prazo da contestação, vem afinal a confiar a defesa a mandatário da sua escolha, consubstanciaria uma restrição desproporcionada daquele direito fundamental, pois, salvo em situações comprovada e manifestamente abusivas, poderá haver múltiplas razões legítimas para uma tal opção. Por outro lado, não consideramos que se justifique tratar esta situação de modo distinto daquela outra em que o demandado, não preenchendo os requisitos para que lhe seja concedido apoio judiciário, vem ainda assim, no decurso do prazo da contestação, apresentar e comprovar tal pedido na modalidade de nomeação de patrono, vindo o mesmo a ser depois indeferido. Apesar deste indeferimento, motivado pela circunstância, como se referiu, de o demandado nem sequer preencher os requisitos necessários à concessão do benefício requerido, nem por isso é afastada a interrupção do prazo que se produziu automaticamente através da comprovação, no processo, da apresentação do pedido. Tal como é sustentado na corrente jurisprudencial que aqui se acompanha, não se nega que possam verificar-se situações manifestamente abusivas que, como tal, o Tribunal deva atender e que possam vir a determinar que não se tenha o prazo por interrompido. Assim, refere-se no Acórdão desta Relação de 28.10.2025, acima indicado: “É que, se é verdade, que a concessão desse direito se pode prestar a fraudes (designadamente, através do ilegítimo alargamento do prazo de defesa), também é verdade que a constituição de mandatário pode ser justificada por muitas outras razões. Seja porque, por exemplo, o patrono nomeado se desinteressa do caso e/ou revela falta de preparação técnica para a defesa, sem, ainda assim, pedir a escusa do patrocínio; seja porque ao requerente do patrocínio judiciário sobreveio nova fortuna; seja porque o próprio mandatário atua “pro bono”. E, em qualquer uma dessas hipóteses, parece-nos manifestamente desproporcionado coartar o direito de defesa (que é um direito fundamental), com o recurso a uma justificação que não tem qualquer adesão à realidade […].
É verdade que, em tese, pode haver situações em que a referida fraude ocorra. Mas, para esses casos, a lei tem remédio. Além da eventual perseguição e punição penal, “[q]uando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes” - artigo 612.º, do CPC. E é, nesse âmbito que se deve atuar. Nunca no contrário. Isto é, partir do princípio de que todos os requerentes do patrocínio judiciário, que posteriormente constituem mandatário forense, atuam à margem da lei, com o intuito de a defraudar, e, por essa razão, retirar-lhes um direito fundamental, como é o direito de defesa por intermédio de advogado por eles escolhido. Nada na lei, a nosso ver, o permite e, antes pelo contrário, só impõe que se assegure este direito (artigo 20.º, n.º 2, da CRP). Para que assim seja, importa que a situação se mostre comprovada e manifestamente abusiva. Voltando ao caso dos autos, consideramos não estarem demonstrados factos que permitam qualificar a atuação da Recorrida como manifestamente abusiva. Na realidade, cumpre verificar que a procuração junta pela Recorrida é datada de 01.06.2026, ou seja, com data posterior a data do pedido de apoio judiciário e à data da nomeação do patrono. Antes dessa data, a intervenção da Senhora Solicitadora, Dra. CC, como representante da Recorrida situou-se no procedimento administrativo de proteção jurídica, sendo certo ainda que, tendo a presente causa valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 5.000, artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013), é obrigatória a constituição de advogado (artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC), pelo que a Senhora Solicitadora não podia, sozinha, apresentar a contestação. A eventual representação da Recorrida pelas mesmas Mandatárias numa outra ação, nomeadamente a indicada pela Recorrente, mas não comprovada nestes autos, não equivale a mandato para os presentes autos. Aliás, esta circunstância, a verificar-se, não difere essencialmente da que foi apreciada pelo Ac. STJ de 16.01.2024, acima indicado: “Sublinhe-se também que o facto de o Requerido vir a constituir mandatário que o terá acompanhado noutros litígios anteriores não pode ser considerado como o obstáculo à legalidade da interrupção do prazo e à tempestividade da apresentação da contestação, face não só à explicitada autonomia do procedimento, mas também às múltiplas vicissitudes que afetam a vida económica das pessoas, dotando a sua esfera patrimonial de uma dinâmica por vezes imprevisível, mas também às ligações pessoais que por vezes determinam situações não expectáveis, numa miríade de aspetos que por terem natureza especulativa não cabe aqui dissecar”. Voltando ao caso sub iudice, não se demonstrou que a Recorrida tenha utilizado o pedido de nomeação de patrono de forma abusiva, visando preordenadamente obter o prolongamento do prazo para contestar através da formulação daquele pedido quando já tinha constituído Advogada para a representar nestes autos.
Em face do que, e não havendo mais questões a apreciar, resta concluir pela improcedência da presente apelação. Nos termos do artigo 527.º do CPC, as custas da apelação ficam a cargo da Recorrente, atento o seu decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente a presente apelação. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Registe e notifique. * Porto, 13 de outubro de 2026 Patrícia Cordeiro da Costa Rodrigues Pires Lina Castro Batista _____________________ [1] Publicado em www.dgsi.pt, tal como a restante Jurisprudência que ao diante for convocada sem indicação da respetiva fonte.