Proc. 768/26.4T8STS-C.P1 Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5 Apelação (em separado) Recorrente: AA Recorridos: Min. Público; “A..., S.A.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Luísa Cristina Ferreira e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “A..., S.A.” veio requerer a declaração de insolvência de AA, ao abrigo do disposto no art. 20.º, n.º 1, als, a) e b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante CIRE]. Alegou, em síntese, ser titular de créditos sobre a requerida que lhe foram transmitidos pelo “Banco 1..., S.A.”, através de contratos de cessão de créditos celebrados em 7.6.2019 e 18.3.2020, incluindo todos os respetivos direitos, garantias e acessórios. Referiu que tais créditos emergem, essencialmente, de contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 8.7.2009, destinado à aquisição de imóvel pela requerida, tendo o respetivo incumprimento ocorrido desde dezembro de 2014. Alegou ainda encontrar-se em dívida, relativamente a tal contrato, a quantia global de 165.485,18€, acrescida de juros vincendos e imposto do selo, bem como um crédito adicional relativo a conta de depósito à ordem. Mais sustentou que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, invocando a existência de diversas dívidas perante outros credores, designadamente a Autoridade Tributária, o Banco 2... e terceiros particulares, bem como a pendência de execuções e penhoras sobre o imóvel hipotecado, concluindo verificar-se uma situação de insolvência nos termos do art. 3.º do CIRE. Regularmente citada, a requerida deduziu oposição. Em sede de questão prévia, invocou a falta de legitimidade da requerente, alegando não se encontrar demonstrada a titularidade do crédito que serve de fundamento ao pedido, pois os documentos juntos não permitem identificar de forma expressa e inequívoca o concreto crédito cedido. Invocou também a prescrição do crédito e dos juros reclamados, bem como o abuso de direito, na modalidade de suppressio, em virtude da alegada inércia prolongada da credora.
Jurisprudência
Processo 768/26.4T8STS-C.P1
Impugnou igualmente a verificação da situação de insolvência, sustentando que dispõe de rendimentos e capacidade financeira, que a mera existência de dívidas vencidas não basta para fundamentar uma declaração de insolvência e que não se verifica qualquer impossibilidade generalizada de cumprimento das suas obrigações. A requerente respondeu à oposição, sustentando a improcedência das exceções invocadas, tendo alegado encontrar-se devidamente demonstrada a cessão dos créditos através dos contratos e anexos juntos aos autos, nos quais os mesmos se encontram identificados mediante os respetivos identificadores internos, prática habitual neste tipo de operações. Defendeu ainda a inexistência de prescrição, porque o respetivo prazo foi sucessivamente interrompido por atos judiciais praticados em processos executivos anteriormente instaurados, bem como a improcedência da invocada situação de abuso de direito. Quanto à situação económica da requerida, manteve que a mesma se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, reiterando a factualidade alegada no requerimento inicial relativa às diversas dívidas, penhoras e execuções pendentes. Por despacho saneador proferido em 22.6.2026 foi considerada improcedente a questão prévia relativa à regularidade da cessão de créditos. As matérias atinentes à exceção de prescrição e ao abuso de direito, por se encontrarem controvertidas, foram relegadas para a decisão final. Foi fixado o objeto do litígio, indicada a matéria assente e enunciados os temas da prova. Em 29.6.2026 a requerente juntou aos autos prova documental referente à interrupção do prazo prescricional, ao que a requerida respondeu em 2.7.2026 continuando a pugnar pela ocorrência da prescrição. Realizou-se audiência de julgamento, em 7.7.2026, com observância do legal formalismo. Por fim, em 9.7.2026, foi proferida sentença que: - Julgou improcedente a exceção perentória de prescrição invocada pela requerida; - Julgou não verificados os pressupostos do abuso de direito, fundados na suppressio; - Declarou a insolvência da requerida AA. Inconformada com o decidido, a requerida, em 27.7.2026, interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida declarou a insolvência do Recorrente com fundamento no requerimento apresentado pelo Recorrido, invocando a titularidade de um crédito de natureza bancária - mútuo hipotecário.
2 - Ainda que o art. 20º, nº 1 do CIRE admita a legitimidade do credor “ainda que condicional”, a declaração de insolvência não pode assentar num crédito cuja prescrição foi oportunamente invocada e resulta dos autos, por se tratar de um crédito não judicialmente exigível, conforme art. 303º e 304º do CC. 3 - O crédito do Recorrido prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do disposto no art. 310º, al. e) do Código Civil, na interpretação e aplicação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4 - A interrupção da prescrição pela Reclamação de créditos em processo de execução fiscal, depende, segundo o Supremo Tribunal de Justiça de acordo com os Acórdãos de 02/03/2021 - Proc. nº 1429/18.3T8STB-A.E1.S1 e de 15/06/2023 - Proc. nº 4333/21.4T8CBR-C.C1-S1., da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: prática de um ato num processo de qualquer natureza; que o ato seja adequado a exprimir a intenção de exercício do direito; e, comunicação ao devedor do mesmo ato por citação ou notificação judicial (art. 323, nº 1, do CC). 5 - In casu, a reclamação de créditos do Recorrido não foi notificada, nem citada à Recorrente, não se verificando o requisito cumulativo e indispensável da comunicação do ato autónomo de reclamação de créditos. 6 - Não se verificando aquele requisito, e não se mostrando preenchidos os pressupostos da ficção do art. 323º, nº 2 do CC, não se produziu o efeito interruptivo da prescrição, pelo que o crédito do Recorrido mantêm-se prescrito. 7 - Incumbia ao Recorrido o ónus da prova da interrupção e dos seus requisitos (art. 342º do CC), não tendo este feito prova da comunicação ao devedor aqui Recorrente. 8 - A suspensão da prescrição operada pelo art. 100º do CIRE apenas vigora a partir da sentença de declaração de insolvência, não relevando para o crédito já prescrito à data do requerimento e da sentença. 9 - O crédito prescrito é judicialmente inexigível, não conferindo ao Recorrido a qualidade de credor exigida pelo art. 20º do CIRE, falta-lhe, pois, a legitimidade substantiva para requerer a declaração de insolvência. 10 - A douta sentença, ora posta em crise, enferma de erro de julgamento de direito quanto á verificação do pressuposto da legitimidade do requerente e, subsidiariamente, caso se entenda trata-se de questão autónoma suscitada em sede de primeira instâncias, de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC. 11 - Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que indefira o pedido de declaração de insolvência por prescrição do crédito e falta de legitimidade do Recorrido. O Min. Público respondeu ao recurso interposto, pronunciando-se pela confirmação do decidido.
Formulou as seguintes conclusões: • Não se verifica qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia; • O requerente dispõe de legitimidade para requerer a declaração de insolvência, nos termos do artigo 20.º do CIRE; • Não se mostra demonstrada a prescrição do crédito invocado; • Não se evidenciam fundamentos que justifiquem a revogação da decisão recorrida. A requerente “A..., S.A.” apresentou igualmente resposta ao recurso interposto, no sentido da sua improcedência. Formulou as seguintes conclusões: [1]1. Soçobram todas as conclusões apresentadas pela Recorrente. 2. A questão agora suscitada relativa à alegada falta de comunicação da reclamação de créditos nunca constituiu objeto autónomo de apreciação em primeira instância e, em qualquer caso, assenta numa factualidade que não integra a matéria de facto provada nem foi objeto de impugnação nos termos legalmente exigidos. 3. A sentença apreciou expressamente a prescrição, o abuso de direito e a situação de insolvência, inexistindo qualquer nulidade por omissão de pronúncia. 4. Bem andou, por isso, o Tribunal "a quo", pois que, decidindo como decidiu, interpretou corretamente os factos provados e aplicou adequadamente o Direito. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Colhidos os respetivos vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito dos recursos, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que neles foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes: I - Da verificação da exceção perentória de prescrição;
II - Da nulidade de omissão de pronúncia. * Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:[2] Do requerimento inicial (…) 1. Por força da deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, tomada em reunião extraordinária, no dia 03 de Agosto de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 145-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. n.º 298/92, de 31 de Dezembro, foi constituído o Banco 1... S.A.. 2. Por intermédio da mesma deliberação, determinou o Conselho de Administração do Banco de Portugal que “a generalidade da actividade e do património do Banco 3... S.A., é transferida, de forma imediata e definitiva, para o Banco 1... S.A.” 3. Ademais, por deliberação tomada em reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, são esclarecidos quais os ativos que transitam para o Banco 1... S.A., o que, em conjugação com o disposto no art.º 145-H, n.º 1, 9, 10 e n.º 11, do RGICSF (“A decisão de transferência prevista no n.º1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência “ - n.º 11 do citado artigo), permite prosseguir a atividade de recuperação de crédito em nome do Banco 1... S.A.. 4. Mais, por contrato de cessão de créditos celebrado em 07 de Junho de 2019 e 18 de Março de 2020, o Banco 1... S.A., cedeu à A... SA, um conjunto do créditos vencidos de que era titular, conforme contratos que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos - documentos 1. 5. A mencionada cessão incluiu a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes, de acordo com o anexo referente à listagem dos créditos. 6. Pelo contrato supramencionado foi cedido à aqui Requerente o(s) crédito(s), que se peticionam nos presentes autos, 7. O que faz com que, presentemente, a Requerente seja a atual titular do crédito referido supra. II - DO CRÉDITO COM GARANTIA REAL: A. OPERAÇÃO N.º ...... (...)
8. Em 08 de Julho de 2009, foi celebrado entre o Banco Cedente e BB e a Requerida, um contrato de mútuo com hipoteca, conforme doc. 2 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido pata todos os efeitos legais. 9. Através desse contrato, o Banco Cedente concedeu a BB e à ora Requerida um empréstimo no montante de € 109.176,00, do qual estes se confessaram solidariamente devedores, pelo prazo de 336 meses, a contar do dia 02.08.2009, ao abrigo do regime geral de crédito à habitação, destinado à aquisição do prédio urbano corresponde a cave e rés-do-chão para habitação, sito na Rua ..., ... da freguesia ..., concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... da União das freguesias ..., conforme doc. 3 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido pata todos os efeitos legais. 10. O empréstimo deveria ser reembolsado em 336 prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros (cfr. cláusula segunda do documento complementar que integra a escritura). 11. O capital mutuado vencia juros à taxa de juros contratual apurada e atualizável trimestralmente, com base na média aritmética simples das taxas Euribor a três meses, dos dias úteis do mês civil anterior, arredondada à milésima, acrescida do spread de 3,5 pontos percentuais (cfr. Cláusula primeira do documento complementar que integra a escritura). 12. À taxa de juro contratual nominal e inicial de 4,728 pontos percentuais, correspondia uma taxa anual efetiva de 8,026 pontos percentuais (mesma cláusula). 13. Quando uma prestação não fosse paga no seu vencimento, o montante da prestação em dívida, bem como as despesas que lhe acrescessem, nos termos do contrato, ficariam sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa anual efetiva do contrato, acrescida da sobretaxa máxima legal, que era, à data do contrato de dois pontos percentuais, a título de cláusula penal (cfr. cláusula quarta do documento complementar que integra a escritura junta como doc. 2). 14. Para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato, nomeadamente juros que fossem devidos e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais, a ora Requerida, constituiu uma hipoteca a favor do Banco Cedente sobre o prédio urbano corresponde a cave e rés-do-chão para habitação, sito na Rua ..., ... da freguesia ..., concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... da União das freguesias .... 15. Tal hipoteca encontra-se registada a favor da requerente pelo AVERB. - AP. ... de 2015/05/12 DA APRESENT. ... de 2009/07/08. 16. Na data de 07/03/2012, no seguimento da decisão transitada em julgado, proferida nos autos de divórcio por mútuo consentimento com o nº ..., que correu termos da Conservatória do Registo Civil da Trofa, que declarou o divórcio e dissolvido o casamento, foi celebrada por escritura a partilha do imóvel financiado pela ora credora, tendo passado a Requerida a única proprietária e foi ainda adjudicada o valor global do passivo de €261.486,36, conforme doc. 4 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido pata todos os efeitos legais.
17. Na data de 06/05/2013, foi alterado o contrato de mútuo com hipoteca por via de um contrato pelo qual BB declarou que se constitui fiador e principal pagador por tudo o que viesse a ser devido ao Banco Cedente, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia em consequência do empréstimo no montante de €103.897,98 concedido à Requerida, conforme doc. 5 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido pata todos os efeitos legais. 18. A requerida efetuou o pagamento regular das prestações previstas no mútuo com hipoteca, a que estava obrigada, até àquela que se venceu em 02/12/2014. 19. Em 15 de outubro de 2025, a requerente, remeteu à requerida carta registada com aviso de receção, na qual, fundamentou que a Requerida se encontrava em situação de insolvência atual, por se mostrar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas conforme doc. 6 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido pata todos os efeitos legais. 20. Mais foi comunicado à Requerida que, não se perfilando outra solução, a requerente iria dar início às diligências necessárias à declaração judicial da insolvência. 21. Apesar de tal interpelação e advertência, a requerida nada pagou, mantendo-se em incumprimento. 22. A Requerida encontra-se em mora, à taxa de juro 3,597%, acrescida, nos termos do mesmo, a sobretaxa de mais 2%, perfazendo a taxa de juro de 5,597%. 23. Assim, quanto ao contrato de mútuo com hipoteca, a requerida, deve ainda à requerente, o montante de capital de €100.302,23 (noventa e cinco mil, oitocentos e dez euros e sessenta e dois cêntimos), acrescido de juros e respetivo imposto de selo até efetivo e integral pagamento. 24. Assim, a dívida da requerida para com a requerente é a seguinte: • Capital: €100.302,23; • Juros vencidos desde 02/12/2014 até 28/01/2026: €62.675,91; • Imposto de selo sobre os juros: €2.507,04; • Juros vincendos à taxa de 5,597% e respetivo imposto de selo, até total pagamento. 25.Perfazendo o valor global em dívida a quantia de Euros 165.485,18 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e dezoito cêntimos). B. OPERAÇÃO N.º ...... (...) 26. A requerente é legítima detentora de um crédito, derivado da celebração do Banco Cedente com a requerida, enquanto beneficiária, de um Contrato denominado “Conta à Ordem”, com n.º ....
27. No momento da referida outorga do contrato, a requerida tomou conhecimento de todos os demais termos e demais condições associadas ao aludido contrato, com eles se conformando, mais se tendo responsabilizado pelas dívidas resultantes pela sua utilização. 28. Sucede que, as condições associadas à supracitada conta foram incumpridas, tendo a conta sido cancelada, com a perda das condições contratadas. 29. Em virtude do incumprimento em 06/03/2016, a conta passou a apresentar saldo de capital devedor de €14,54 (catorze euros e cinquenta e quatro cêntimos), conforme doc. 7 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido pata todos os efeitos legais. 30. Como é doutrina e jurisprudência unânime e aceite, a autorização de “descoberto” de conta de depósito bancário constitui um verdadeiro mútuo. 31. Na data de 28/01/2026 encontrava-se em dívida a quantia global de €1.511,62 (mil, quinhentos e onze euros e sessenta e dois cêntimos), discriminada da seguinte forma: Capital: €13,10 Juros de mora calculados desde 06/03/2016 até 28/01/2026 à taxa de contratual de 18,100% acrescido da mora de 3%, no total de 21,100%: €27,38 Imposto de selo: €1,10 VALOR TOTAL EM DIVIDA: €41,58 (quarenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos). 32.Tem, assim, a requerente a haver dos créditos o montante global de Euros 165.526,76 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e seis euros e setenta e seis cêntimos), valor ao qual mais hão de acrescer os juros vincendos e imposto selo que venham a ser devidos até efetivo e integral pagamento. 33. A requerente é credora com garantia real. 34. O imóvel dado de garantia hipotecária às responsabilidades supra peticionadas encontra-se onerado, a saber: - FAZENDA NACIONAL - Penhora, Processo de Execução Fiscal nº ... do Serviço de Finanças de Vila do Conde - QUANTIA EXEQUENDA: 10.035,06 Euros; - FAZENDA NACIONAL - Penhora, Processo de Execução Fiscal nº ... e Apensos - Serviço de Finanças de Vila do Conde - QUANTIA EXEQUENDA: 4.634,66 Euros; - Banco 2..., S.A. - Penhora, Processo executivo nº ..., Comarca do Porto - Porto - Inst. Central - 1ª Secção de Execução - J3., QUANTIA EXEQUENDA: 49.546,20 Euros; - FAZENDA NACIONAL - Penhora, Processo de execução fiscal nº ... e apensos - Serviço de Finanças de Vila do Conde, QUANTIA EXEQUENDA: 7.607,50 Euros;
- FAZENDA NACIONAL - Penhora, Processo de execução fiscal nº ... e apensos - Serviço de Finanças de Vila do Conde, QUANTIA EXEQUENDA: 5.263,29 Euros; - CC Casado/a com DD - Penhora, Processo Executivo nº ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Porto - Juízo Execução - Juiz 7, QUANTIA EXEQUENDA: 30.000,00 Euros. 35. A requerida não cumpre, nem tem possibilidade de cumprir com as suas obrigações assumidas, encontrando-se, há muito, em situação de insolvência. 36. A falta de pagamento não se traduz numa impossibilidade meramente pontual e temporária do cumprimento das obrigações assumidas pela requerida. 45. Situação que, face ao incumprimento generalizado da requerida quanto às suas obrigações perante a requerente, assim como ao montante das suas dívidas, se enquadra esta mesma. [sic] 46. Para além das dividas à requerente, a requerida tem como dívidas: 1. FAZENDA NACIONAL - Serviço de Finanças de Vila do Conde, garantido com penhora no valor de €10.035,06. 2. FAZENDA NACIONAL - Serviço de Finanças de Vila do Conde, com penhora, no valor de €4.634.66; 3. Banco 2..., S.A, com penhora no valor de €49.546,20 4. FAZENDA NACIONAL - Serviço de Finanças de Vila do Conde, com penhora no valor de €7.607,50. 5. FAZENDA NACIONAL - Serviço de Finanças de Vila do Conde, com penhora no valor de €5.263,29. Da resposta da requerente 47. O crédito em causa foi judicialmente exercido no âmbito do processo executivo que deu entrada em 18/10/2016 e que correu termos sob o n.º .... 48. A requerida foi citada em 14/11/2016 - não tendo apresentado qualquer oposição ou embargos. 49. A referida execução veio a ser extinta por sustação integral em 21/11/2017, em virtude da existência de penhora anterior sobre o bem imóvel dado em garantia. 50. Na sequência dessa sustação, o Banco cedente reclamou o respetivo crédito no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., do Serviço de Finanças de Vila do Conde, à ordem do qual já se encontrava registada penhora sobre o mesmo imóvel.
51. Tal processo executivo fiscal mantém-se atualmente ativo, não tendo ainda ocorrido a venda do bem penhorado. 52. O crédito foi sendo sucessivamente exercido em sede judicial, inexistindo qualquer inércia prolongada por parte do credor. * Os factos não provados são os seguintes: Da oposição - a requerida mantêm rendimentos regulares e dispõe de património e capacidade financeira que afastam qualquer situação de inviabilidade generalizada de incumprimento; - não existe cessação generalizada de pagamento, nem quadro objetivo que permita afirmar a verificação de insolvência atual; - a requerida aufere rendimentos mensais provenientes de trabalho e da pensão que lhe permitem honrar as suas responsabilidades correntes, como a eletricidade, o telefone, alimentação e impostos; - a situação descrita pela requerente traduz, quando muito, dificuldade transitória de liquidez, o que não basta para a declaração de insolvência; - a requerida não se encontra numa situação de insolvência, nem se verifica qualquer dos factos-índices invocados na petição inicial. * DO MÉRITO DO RECURSO I - Da verificação da exceção perentória de prescrição 1. Na sua contestação a requerida invocou a prescrição do crédito de que a requerente se arroga titular, alegando que em 15.10.2025, data em que a requerente lhe enviou uma carta de interpelação para pagamento, já o crédito se encontrava prescrito. A requerente, em articulado de resposta, veio alegar que o crédito que invocou foi judicialmente exercido no âmbito do processo executivo que, tendo dado entrada em 18.10.2026, correu termos sob o n.º ... e no qual a requerida foi citada em 14.11.2016, não tendo apresentado oposição ou embargos, o que constitui causa interruptiva da prescrição. Esta execução foi extinta por sustação integral em 21.11.2017 e na sequência dessa sustação o Banco cedente reclamou o crédito aqui em causa no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., do Serviço de Finanças de Vila do Conde, à ordem do qual já se encontrava registada penhora sobre o mesmo imóvel. Esse processo executivo fiscal mantém-se ativo e a reclamação de créditos em execução constitui igualmente causa de interrupção da prescrição, produzindo efeitos enquanto se mantiver a instância executiva.
Ou seja, na perspetiva da requerente o prazo de prescrição foi interrompido com a citação em 2016, voltou a ser interrompido com a reclamação em execução fiscal apresentada em 2017 e mantém-se interrompido enquanto esta se encontrar pendente. Em sede de sentença, o Mmº Juiz “a quo”, por não se mostrar demonstrado o decurso do prazo de prescrição invocado pela requerida, julgou improcedente a exceção perentória de prescrição. Escreveu o seguinte na parte final desta sua decisão: “Nestas circunstâncias, não se mostra demonstrado o pressuposto essencial em que assenta a exceção deduzida pela requerida, ou seja, que após a ocorrência dos factos interruptivos da prescrição tenha decorrido integralmente, e sem nova causa interruptiva, um novo prazo prescricional de cinco anos. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos revelam que o crédito foi sucessivamente exercido em sede judicial, primeiro através da ação executiva instaurada em 2016 e, posteriormente, mediante reclamação de créditos deduzida na execução fiscal identificada, inexistindo base factual suficiente para concluir pelo decurso do prazo prescricional invocado. (…)” Em via recursiva a requerida volta a sustentar que o crédito da requerente se encontra prescrito por ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 310º, al. e) do Cód. Civil, realçando ainda que a reclamação de créditos apresentada no processo de execução fiscal não lhe foi notificada, o que retira a esta reclamação o efeito interruptivo do prazo prescricional. Vejamos então. 2. Em primeiro lugar, convém referir que, estando-se perante um contrato de mútuo bancário amortizável em prestações periódicas de capital e juros, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 310.º, alínea e), do Cód. Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas - cfr. AUJ nº 6/2022, de 30.6.2022, publicado no DR, I série, de 22.9.2022. A factualidade relevante para o conhecimento da exceção de prescrição, face aos elementos documentais constantes do processo, com particular realce para os que foram juntos pela credora/requerente no seu requerimento de 29.6.2026, é a seguinte: - Em 8.7.2009 foi celebrado entre o banco antecedente da requerente e a requerida contrato de mútuo com hipoteca destinado à aquisição de habitação, pelo prazo de 336 meses; - A requerida incumpriu as obrigações emergentes do referido contrato, encontrando-se em dívida prestações vencidas desde 2.11.2014;
- Em 13.10.2016 foi instaurada ação executiva para cobrança coerciva do crédito emergente do referido contrato, que correu termos sob o processo n.º ...; - No âmbito dessa execução, a requerida foi citada; - Em 8.11.2016 o Sr. Agente de Execução, para os efeitos do art. 794º do Cód. Proc. Civil, determinou a sustação da execução, designadamente quanto ao bem imóvel penhorado, correspondente à verba única do auto de penhora elaborado em 4.11.2016, face à existência de penhoras registadas anteriormente; - Na sequência dessa sustação, o credor reclamou o respetivo crédito no processo de execução fiscal n.º ..., instaurado no Serviço de Finanças de Vila do Conde, através de requerimento apresentado em 25.11.2016, processo que se mantém pendente, não tendo ainda ocorrido a venda do imóvel penhorado; - Em 21.11.2017, no âmbito do processo executivo nº ..., foi declarada extinta esta execução nos termos dos arts. 849º, nº 1, al. e) e 794º, nº 4 do Cód. Proc. Civil. 3. O art. 323º, nº 1 do Cód. Civil estatui o seguinte: «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.» E o nº 4 deste mesmo preceito acrescenta: «É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.» Por seu turno, no art. 327º, nº 1 do Cód. Civil estabelece-se que «se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.» Face à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, mencionada na decisão recorrida, é de considerar que a reclamação de créditos em sede de execução fiscal constitui meio idóneo de interrupção da prescrição. Nesse sentido se pronunciou o Ac. STJ de 2.3.2021 (p. 1429/18.3T8STB-A.E1.S1, relatora GRAÇA AMARAL, disponível in www.dgsi.pt.) em cujo sumário se escreveu o seguinte: “A reclamação do crédito pelo credor em processo de execução fiscal instaurado contra o devedor constitui meio eficaz de interrupção do prazo prescricional.” Na decisão recorrida, seguindo a orientação de que a reclamação de créditos traduz manifestação inequívoca da intenção de exercício do direito de crédito, produzindo efeito interruptivo da prescrição nos termos do art. 323.º do Cód. Civil, efeito esse que se mantém até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo em que a reclamação foi deduzida, por força do disposto no art. 327.º, n.
º 1, do mesmo diploma, aludiu-se ainda ao Ac. STJ de 15.6.2023 (p. 4333/21.4T8CBR-C.C1.S1, relatora MARIA OLINDA GARCIA, disponível in www.dgsi.pt.). No sumário deste acórdão escreveu-se o seguinte: “I- A reclamação de crédito ainda não vencido, em ação executiva movida por terceiro (na qual é penhorado um bem sobre o qual o reclamante tem garantia real), constitui um ato que exprime, antecipadamente, a intenção de exercer o direito de crédito, pelo que a sua notificação ao devedor deve produzir, no momento próprio, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 323º, n.1 do Código Civil. II- Assim, vencendo-se a obrigação no decurso da ação executiva onde o crédito foi reclamado, o efeito interruptivo da prescrição produz-se automaticamente (sem necessidade de propositura de uma ação autónoma), e mantém-se até que transite em julgado a decisão que põe termo ao processo, como decorre do art.327º, n.1 do CC. (…)” 4. Assim, de acordo com o art. 323.º, n.ºs 1 e 4 do Cód. Civil, constituem requisitos (cumulativos) do meio de interrupção da prescrição: - a prática de ato num processo de qualquer natureza; - ser esse ato adequado a exprimir a intenção de exercício do direito do seu titular; - comunicação ao devedor do mesmo ato por citação ou notificação - cfr. o referido Ac. STJ de 2.3.2021. Apoiando-se neste acórdão, a requerida/recorrente, nas suas alegações de recurso, vem sustentar que a reclamação de créditos apresentada pelo Banco cedente não lhe foi notificada, de tal modo que, na sua perspetiva, não se mostra preenchido o requisito cumulativo e indispensável, para a interrupção da prescrição, da comunicação ao devedor do ato autónomo da reclamação de créditos. Com efeito, os elementos constantes dos autos não permitem considerar demonstrado que a reclamação do crédito aqui em causa no processo de execução fiscal n.º ..., instaurado no Serviço de Finanças de Vila do Conde, através de requerimento apresentado em 25.11.2016, tenha sido notificado à requerida, omissão que esta, em via recursiva, logo vem invocar para concluir não se ter produzido o efeito interruptivo da prescrição. Recaindo sobre o credor, que alega a interrupção do prazo prescricional, o ónus da prova dos respetivos pressupostos, de acordo com as regras gerais do art. 342º do Cód. Civil[3], caber-lhe-ia provar não apenas a reclamação do crédito no processo de execução fiscal, mas também a sua comunicação ao devedor por citação ou notificação. E não estando essa prova feita, como efetivamente não está, não poderá ser invocada a interrupção da prescrição com base na reclamação do crédito no processo de execução fiscal.
Por conseguinte, ocorreria prescrição do crédito invocado pela requerente. 5. No entanto, há que atentar nos contornos do presente caso e no que, do ponto de vista factual, decorre dos elementos documentais constantes do processo, sempre se salientando que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - cfr. art 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil. Constata-se, assim, que o credor requerente, dispondo de título executivo instaurou ação executiva - o processo nº ... - para cobrança do crédito hipotecário por si invocado, execução essa relativamente à qual foi determinada a sua sustação, ao abrigo do art. 794º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, designadamente quanto ao bem imóvel penhorado, correspondente à verba única do auto de penhora elaborado em 4.11.2016, face à existência de penhoras registadas anteriormente. Depois esta execução viria a ser declarada extinta, em 21.11.2017, nos termos do art. 849º, nº 1, al. e) do Cód. Proc. Civil. Porém, dessa “extinção” da execução não decorre necessariamente que tenha voltado a correr o prazo de prescrição do crédito invocado pela requerente. Com efeito, abstraindo da reclamação do crédito do Banco cedente que ocorreu no âmbito do processo de execução fiscal nº ..., e que está demonstrada, não podemos deixar de salientar que a execução “extinta” ao abrigo do art. 849º, nº 1, al. e) do Cód. Proc. Civil, pode vir a ser renovada a pedido do exequente, sem o estabelecimento de qualquer prazo para a apresentação de tal requerimento de renovação - quando indique novos bens a penhorar -, sendo que poderá ainda ser renovada no caso da execução da penhora prioritária vir a ser extinta sem que nela se tenha procedido à venda judicial do bem penhorado -, “não se repetindo as citações e aproveitando-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução” (cfr. art. 850º, nºs 4 e 5 do Cód. Proc. Civil). Nestas circunstâncias, o exequente pede a reabertura da execução para recuperar o âmbito patrimonial que detinha inicialmente, ou seja, o exequente volta ao direito à execução patrimonialmente irrestrito.[4] Deste modo, há a concluir, como se fez no Ac. Rel. Coimbra de 13.9.2022 (p. 556/22.7 T8VIS-B.C1, relatora MARIA JOÃO AREIAS, disponível in www.dgsi.pt.), que se - e enquanto - os efeitos da causa prévia de extinção não prejudicam o direito a uma nova e ulterior realização coativa da prestação na própria ação executiva declarada extinta, manter-se-á o efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação - art. 327º do Cód. Civil -, não recomeçando a correr novo prazo prescricional. Aliás, conforme se escreve neste acórdão, “as especificidades desta extinção da instância, sem os efeitos associados à extinção da ação executiva pela extinção da obrigação exequenda, encontram-se relacionados com o facto de se [encontrarem] em causa situações que, ao abrigo do anterior Código de Processo Civil, eram tratadas como meras causas de “suspensão” da instância, não importando, ainda hoje, o levantamento da penhora, cuja garantia se mantém e que pode ser invocada para concorrer ao produto da venda na execução da penhora mais antiga.”[5]
Neste contexto, atendendo a que da extinção da execução declarada ao abrigo do art. 849º, nº 1, al. e) do Cód. Proc. Civil, na sequência da sua sustação, não decorre necessariamente o reinício de novo prazo prescricional, somos levados a entender que, independentemente da reclamação do crédito aqui em causa no âmbito do anterior processo de execução fiscal que permanece pendente, o efeito interruptivo resultante da citação mantém-se face ao disposto no art. 327º, nº 1 do Cód. Civil. Por conseguinte, embora com argumentação diversa da seguida na decisão recorrida, entendemos não se mostrar demonstrado o decurso do prazo de prescrição invocado pela requerida e, assim sendo, é de confirmar tal decisão mantendo-se a improcedência da exceção perentória de prescrição. E não se mostrando prescrito o crédito invocado pela requerente, também nenhum óbice se coloca à legitimidade da credora “A...” para requerer a declaração de insolvência da devedora AA ao abrigo do art. 20º, nº 1 do CIRE. * II - Da nulidade de omissão de pronúncia Na sua alegação recursiva, a recorrente vem invocar que “não tendo o Tribunal a quo apreciado a questão jurídica da interrupção da prescrição na sua dimensão, viciou a sentença de nulidade por omissão de pronuncia nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.” Ora, é manifesto que esta nulidade, que se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, não ocorre no presente caso. Com efeito, o que demandava a apreciação por parte do tribunal “a quo”, neste caso, era a verificação ou não da exceção perentória de prescrição do crédito invocado pela requerente, o que se conjugava com a eventual ocorrência de factos que determinassem a interrupção do respetivo prazo prescricional. Acontece que essa apreciação foi feita na sentença recorrida no segmento intitulado “Da exceção de prescrição”, onde se viria a concluir pela improcedência de tal exceção, razão pela qual não se verifica a arguida nulidade de omissão de pronúncia. * Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) (…) * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerida AA e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo da massa insolvente.
Porto, 13.10.2026 Rodrigues Pires Luísa Ferreira Pinto dos Santos _______________ [1] A numeração é da responsabilidade do relator. [2] Transcreveu-se de forma integral, sem qualquer alteração de redação, a factualidade considerada assente na sentença recorrida. [3] Cfr. Acs. STJ de 4.3.2010, p. 1472/04.0 TVPRT-C.S1 (SERRA BAPTISTA) e de 12.5.2026, p. 2153/13.9 TYLSB-A.L1.S1 (GRAÇA AMARAL), ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [4] Cfr. RUI PINTO, “A Ação Executiva”, 2018, AAFDL Editora, pág. 967. [5] A propósito da extinção de execução como consequência da sustação integral da segunda execução sobre o mesmo bem, a que se reporta o art. 794º, nº 4 do Cód. Proc. Civil, LEBRE DE FREITAS (In “A Ação Executiva”, 7ª ed., pág. 415, nota 4-A) afirma que “com a reforma da reforma, casos que davam lugar apenas à suspensão da execução passaram a constituir causa da sua extinção.”