Proc. n.º 1552/25.8T8AMT.P1 Juizo de Comércio de Amarante- J1 * Sumário (elaborado pela Relatora): ................................................................. ................................................................. ................................................................. ** I. RELATÓRIO 1. AA intentou Plano Especial para Acordo de Pagamento, por requerimento de 16.10.2025, invocando encontrar-se em situação económica difícil ou de insolvência iminente e que iniciara negociações com os seus credores para elaboração de acordo de pagamento, ao abrigo do disposto no art. 222º C nº 1 do CIRE. 2. Por despacho proferido a 23.10.2025 foi admitido liminarmente o presente PEAP e nomeada Administradora judicial provisória, tendo-lhe sido fixada a remuneração fixa em €2.000,00 (art. 23º nº 1 do Estatuto do Administrador judicial) e relegado para momento ulterior a apreciação do valor da remuneração variável. 3. Por requerimento de 20.11.2025 a Administradora judicial juntou lista provisória de credores, ao abrigo do art. 222º nº 2 do CIRE. 4. Por despacho proferido em 24.03.2023 foi declarada encerrada a liquidação. 5. O requerente apresentou nos autos, em 11.02.2026, plano de pagamentos. 6. A Administradora judicial provisória juntou aos autos, em 19.02.2026, acta com o resultado da votação, a qual foi aperfeiçoada em 16.03.2026 na sequência de despacho judicial nesse sentido. 7. Em 30.03.2026 foi apresentada pela Administradora judicial proposta de remuneração variável no valor de €12.778,61, nos seguintes moldes: “1.Variação a Situação liquida (resulta de perdões de divida por imposição do plano aprovado e homolgado) 103 070,62 € 2. Situação liquida antes da implentação do plano (Em PEAP sem contabilidade = 0) 0,00€
Jurisprudência
Processo 1552/25.8T8AMT.P1
3. Situação liquida, após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do art.º 5 do art.º 23º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro 1-2=3) 103 070,62 € 3.1 - 1ª parte da Remuneração Variável (3 x 10,00%) 10 307,06 € 3.2 - Iva 23 % 2 370,62 € 4 Total 1ª parte da remuneração variável (3.1 + 3.2) 12 677,69 € 5. Total de créditos existentes (reclamados e por outra forma conhecidos) 323 671,90 € 6. Total de Créditos perdoados 103 070,62 € 7. Montante dos céditos a satisfazer pelo plano (5-6=7) 220 601,28 € 8. Montante dos créditos satisfeitos (7/5=8) 31,84% 9. Taxa de majoração -- 5%+ Grau de satisfação de créditos (5%x8=9) 1,59% 10. Majoração da Remuneração variável em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e adminitidos(9*7=10) 82,05 € 11.1 Iva 23% 18,87 € Total Majoração 100,93 € Total da Remuneração Variável + Majoração 12 778,61 €” 8. Notificado para exercer o contraditório veio o requerente opor-se à fixação da remuneração variável à Administradora judicial provisória, invocando os princípios da proporcionalidade e da equidade, concluindo do seguinte modo: “a) Que não seja homologado o valor apresentado pela Administradora Judicial Provisória a título de remuneração variável; b) Que, ao abrigo do princípio da equidade (art. 4.º do CPC), seja feito um ajustamento proporcional, fixando-se uma remuneração variável adequada ao efetivo trabalho realizado; c) Caso V. Exa. o entenda, seja a AJP notificada para justificar pormenorizadamente as concretas diligências que, no seu entender, suportam o valor reclamado; d) Em consequência, seja fixado um valor substancialmente inferior, justo, equilibrado e compatível com a intervenção efetiva da AJP nos autos e que no entender do aqui requerente se bastaria com a remuneração legalmente fixada.”
9. O Magistrado do Ministério Público apresentou o seguinte parecer: “O(a) Sr.(a) administrador(a) judicial provisório(a) (AJP) veio apresentar requerimento de remuneração variável, no valor de € 12.778,61. Vejamos, Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 4, al. a)do Estatuto do Administrador judicial, o administrador judicial provisório, em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento, aufere, além da remuneração fixa, no valor de € 2.000,00, ainda uma remuneração variável, em função do resultado darecuperação do devedor, cujo valor é calculado em termos de 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo e diploma legal. Ora, Naturalmente que, para tais efeitos, nos termos do n.º 5 daquele artigo 23.º, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. De facto, O total dos créditos reclamados cifra-se em € 323.671,90. Por outro lado, o valor correspondente a 10% da situação líquida do devedor terá por medida precisamente a diferença entre o valor total dos créditos reclamados e reconhecidos e o valor de tais créditos realizado com a execução do plano - nesse sentido vide, por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-05-2023 (José Carlos Pereira Duarte). Resultando, agora, que o valor de tais créditos, reclamados e reconhecidos, realizado com a execução do plano de recuperação do devedor aprovado se cifra em € 220.601,28. Cifrando-se o valor dos créditos perdoados em € 103.070,62. Pelo que, Entendo que deverá auferir o(a) Sr.(a) AJP, além da remuneração fixa, no valor de € 2.000,00, ainda a remuneração variável no valor calculado de € 10.307,06 - acrescido de IVA, calculado à taxa normal. Quanto à (eventual) majoração, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 7 do Estatuto do Administrador Judicial - e na esteira da mesma jurisprudência, donde “a referida componente apenas se aplica, caso o plano preveja que parte dos créditos sejam imediatamente satisfeitos por via de liquidação de bens” -, entendo que não é devida.
* Referência n.º 11372166: Lê-se do disposto no artigo 23.º, n.º 8 do Estatuto do Administrador Judicial que “[s]e, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções”. Ora, Não tendo sido calculado, a título de remuneração variável devida, valor que ascenda a mais de € 50.000,00, não há que determinar que a remuneração, e que seria sempre só a devida para além desse montante, seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções, isto é, é inadmissível fixar tal remuneração com recurso a juízos de equidade. Pelo que entendo que é de indeferir o requerido.” 10. Concedido o contraditório à Administradora judicial provisória, esta pronunciou-se, concluindo do seguinte modo: “a) Seja julgada improcedente a oposição apresentada pelo devedor; b) Seja deferido o pedido de atribuição de remuneração variável à Administradora Judicial Provisória; c) Seja fixada a remuneração variável em montante proposto pelo Ministério Público.” 11. Foi proferida decisão em 21.05.2026, Ref. Citius 102250239, com o seguinte teor: “Nestes autos foi homologado o Plano de Revitalização apresentado pelo/a/s Devedor/a/s. Notificados o/a Sr./Sr.ª Administrador/a Provisório/a para se pronunciar quanto ao valor da sua remuneração variável, veio apresentar requerimento de remuneração, requerendo se fixe a título de remuneração variável o montante de 10 307,06 + IVA, acrescido da majoração no valor de 82,05 euros +i IVA, tendo por base um perdão de créditos no montante global de 103 070,62 euros. Com vista nos autos o Ministério Público veio pugnar que seja fixada a remuneração da Sr.ª Administradora Judicial Provisório no valor de 10 307,06 euros, acrescido de IVA, calculado atento o montante do perdão dos créditos reconhecidos de que o/a/s Devedor/a/s beneficiará/ão. Não havendo lugar à peticionada majoração.
O/A/s Devedor/a/s veio/vieram pugnar pela fixação da remuneração variável com recurso aos critérios de equidade, tendo em consideração o tempo despendido, o grau de dificuldade do processo e o trabalho desenvolvido e realizado, considerando o valor proposto pela Sr.ª Administradora Judicial Provisória excessivo. Cumpre decidir. Nos termos previstos no artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto do administrador Judicial, o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2 000 euros. Além desta remuneração fixa, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 4, do Estatuto do Administrador Judicial, na versão introduzida pela Lei 9/2022, de 11 de janeiro, “Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 % da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 % do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.” Por sua vez, dispõe o n.º 5, “Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.” Nesta matéria, acolhemos o entendimento preconizado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25.05.2023, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador José Carlos Duarte, que refere: “Resulta da leitura conjugada pelos nºs 4 e 5, do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, levando em consideração a unidade do sistema jurídico, que o valor correspondente a 10% da situação líquida do devedor, terá por medida precisamente a diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor de tais créditos resultante da execução do plano de recuperação.” Acrescentando: “só esta interpretação se coaduna com o objetivo do PEAP: evitar ou prevenir que sobrevenha a insolvência o que será tanto mais facilmente alcançado, quando maior for a diminuição do passivo conseguida no acordo de pagamento, ou seja, quanto menor for o capital e juros que o devedor continue a dever, em função do plano, face ao que foi objeto de reclamação por parte dos credores. Refere-se ainda no douto Acórdão vindo a citar que o “o n.º 7 apenas será aplicado no PEAP (e no PER e no plano de recuperação aprovado em processo de insolvência) se e quando o Plano de Pagamento (ou Plano de revitalização ou plano de recuperação) previr que parte dos créditos sejam imediatamente satisfeitos por via de liquidação de bens (para uma situação de PER, mas aplicável tendo em consideração as semelhanças, (…).”
Referindo-se ali também, “Só esta interpretação se mostra compatível com a letra do n.º 7 quando se refere a “grau de satisfação” e “créditos satisfeitos” e com a parte final do mesmo, ao determinar que o valor da majoração é “pago previamente à satisfação” dos créditos reclamados e admitidos. E só esta interpretação se compatibiliza com o facto de o legislador ter incluído neste n.º 7 o n.º 6 do art.º 23º e que dispõe que para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.” Também neste sentido o douto Acórdão da Relação de Évora proferido no processo 49/22.1T8LGA.GA.E1, de 11-05-2023, disponível em www.dgsi.pt, citado pelo Ministério Público na sua douta promoção que antecede, em cuja fundamentação se pode ler: “Para efeitos de cálculo da remuneração do administrador judicial provisório em processo de recuperação, a situação líquida da empresa não se afere pela relação entre o seu ativo e passivo, mas pelo resultado da recuperação documentado num plano aprovado e é sobre este resultado que deverão recair os 10% que realizarão a remuneração do administrador. Situação liquida que corresponderá assim, também ela, a uma relação ou diferença: a diferença entre a situação económica do devedor antes e depois da aprovação do plano de recuperação, diferença que pode ser positiva ou nula; positiva nas situações em que as dívidas que resultam do plano aprovado são inferiores (em capitais e juros) àquelas que resultavam para o devedor antes da aprovação do plano e nula nos casos em que tais dívidas se mantêm na íntegra, embora com dilação dos tempos de cumprimento, caso em que inexistirá qualquer situação líquida resultante da recuperação.” Assim, acrescenta aquele aresto: “Remuneração que varia na razão direta da situação liquida resultante do plano aprovado (será tanto maior quanto maior o valor da situação liquida), mas não se realiza - por inexistência de situação liquida - quando o plano de revitalização prevê o integral pagamento dos créditos e juros a eles associados, como na espécie se verifica.” Donde, por concordarmos com esta jurisprudência, também a seguimos no cálculo da remuneração variável a atribuir ao Administrador Judicial Provisório. Descendo ao caso dos autos temos que o montante total dos créditos reconhecidos ascende a 323 671,90 euros. Resulta também que no montante a pagar na execução do Plano aprovado os Devedores lograram obter o perdão do montante total de 103 070,62 euros. Assim, a recuperação do/a/s Devedor/a/s é equivalente ao montante do perdão de créditos obtido com o Plano aprovado. Donde, aplicando a fórmula prevista no artigo 23.º, n.º 4, alínea a), do Estatuto do Administrador Judicial, na versão introduzida pela Lei 9/2022, de 11 de janeiro, e o montante do perdão de créditos que resulta da aprovação do Plano Homologado no montante de 103 070,62 euros, aplicando-lhe a percentagem de 10%, terá de ser este o valor a fixar a título de remuneração variável.
Com efeito, não existe fundamento legal para que o valor da remuneração variável seja fixado com base em critérios de equidade, já que a Lei prevê atualmente um critério objetivo para a sua fixação, e no caso concreto, não excedendo o valor da remuneração variável a fixar o valor de 50 000 euros também não há lugar à sua correção pelo Juiz. Termos em que, atenta a legislação vigente e a que acima se fez, considerando que o valor proposto se mostra adequado e corretamente calculado, decido fixar a remuneração variável do/a Sr./Sr.ª Administrador/a Judicial Provisório/a devida nestes autos, no montante de 10 307,06 euros, acrescido de IVA à taxa legal de 23%. Notifique, sendo também o/a/s Devedor/a/s para proceder/em ao respetivo pagamento em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira liquidada no prazo de 10 dias, e a segunda dois anos após a aprovação do plano, caso o/a/s Devedor/a/ continuem a cumprir regularmente o plano aprovado, cfr. artigo 29.º, n.º 3, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro. Notifique.” 12. Inconformado com a referida decisão, o requerente AA dela interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que fixou a Senhora Administradora Judicial Provisória remuneração variável no montante de €10.307,06, acrescida de IVA. 2. O Recorrente deduziu oposição ao valor reclamado por o considerar manifestamente excessivo face a concreta atividade desenvolvida pela Senhora Administradora Judicial Provisória. 3. Na oposição apresentada, o Recorrente invocou expressamente critérios de equidade, tendo por referência o tempo despendido, o grau de dificuldade do processo e o trabalho efetivamente desenvolvido pela AJP. 4. Resulta dos autos que não existiram impugnações de créditos. 5. Não existiram incidentes processuais dignos de nota. 6. Não existiram negociações promovidas pela Senhora Administradora Judicial Provisória. 7. Nem existiu qualquer atividade de mediação entre credores e devedor. 8. Não existiu recuperação de ativos. 9. No existiu gestão patrimonial. 10.Não existiu elaboração de plano pela Senhora Administradora Judicial Provisória.
11. A atividade desenvolvida limitou-se essencialmente a elaboração da lista provisória de créditos e a elaboração da ata da votação. 12. A decisão recorrida não apreciou concretamente estas circunstâncias. 13. A decisão recorrida limitou-se a afirmar que não existe fundamento legal para fixação da remuneração variável com recurso a equidade. 14. Todavia, o Recorrente não defendeu a substituição da lei por meros e exclusivos critérios arbitrários de equidade. 15. O Recorrente sustentou antes que a aplicação da formula legal deveria ser apreciada a luz do tempo despendido, da dificuldade do processo e do trabalho efetivamente realizado. 16. A decisão recorrida não explicitou por que razão tais fatores deveriam ser considerados juridicamente irrelevantes. 17. O artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial estabelece um critério de calculo da remuneraçaõ variável, mas não elimina a necessidade de controlo jurisdicional da adequação do resultado obtido. 18. A remuneração do administrador judicial continua a constituir a contrapartida do exercício de funções. 19. No constitui participação automática nos benefícios económicos obtidos pelo devedor. 20. O perdão de créditos considerado pelo Tribunal recorrido não resultou de qualquer atividade negocial da Senhora Administradora Judicial Provisória. 21. Tal perdão resultou da vontade dos credores expressa no plano aprovado e homologado. 22. A interpretação acolhida pela decisão recorrida rompe qualquer relação entre remuneração e atividade efetivamente exercida. 23. Tal interpretação conduz a resultados potencialmente arbitrários e materialmente desproporcionados. 24. A decisão recorrida não avaliou nem valorizou a relevância ou a falta dela quanto aos serviços prestados, duração das funções e resultados obtidos na apreciação da remuneração variável da administradora judicial. 25. A decisão recorrida não ponderou qualquer destes elementos. 26. Estamos perante um Processo Especial para Acordo de Pagamento relativo a pessoa singular que recorreu ao mecanismo legal em situação de manifesta fragilidade económica.
27. A finalidade última de Recuperação do PEAP exige uma interpretação do artigo 23.% do EA) compatível com a recuperação económica do devedor. 28. A atribuição de remuneração variável de €10.307,06 (dez mil trezentos e sete euros e seis cêntimos), acrescida de IVA, perante a concreta atividade desenvolvida pela AJP, revela-se manifestamente desproporcionada e injusta. 29. A interpretação acolhida pela decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade, igualdade, justiça material e proibição do excesso decorrentes dos artigos 2º, 13º, 18º e 202.º da Constituição da Republica Portuguesa. 30. Caso se entenda que o artigo 23. n. 4 e 5, do Estatuto do Administrador Judicial impõe obrigatoriamente a atribuição automática da remuneração apurada pela mera aplicação da formula legal, independentemente da concreta atividade desenvolvida pelo administrador judicial, deve tal interpretação normativa ser julgada materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2º, 13º, 18º e 202º da Constituição da Republica Portuguesa. 31. Devendo a norma ser interpretada no sentido de que o critério quantitativo estabelecido não dispensa para a fixação da remuneração variável uma avaliação e ponderação casuística da concreta atividade desenvolvida pelo AJP e o contributo do mesmo para a verificação do resultado obtido. 32. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento. 33. Deve, por isso, ser revogada. 34. E substituída por outra que proceda a reapreciação da remuneração variável, ponderando a concreta atividade desenvolvida, o tempo despendido, a dificuldade do processo, os serviços efetivamente prestados e a conformidade constitucional do resultado alcançado. Concluiu, pedindo que o presente recurso seja julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida no sentido do aqui propugnado. 13. Não foi apresentada resposta ao recurso. 14. Foram observados os vistos legais. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.* A questão a decidir, em função das conclusões de recurso, é a seguinte: - Se a fixação da remuneração variável a atribuir ao administrador judicial no âmbito do PEAP pode ser determinada com recurso a critérios de equidade, que levem em consideração a ponderação casuística da concreta atividade desenvolvida pelo AJP e o contributo do mesmo para a verificação do resultado obtido.
** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a decisão a proferir relevam os factos inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais constantes do relatório acima elaborado, tendo-se procedido à consulta integral dos autos principais disponíveis para consulta, para prolação da presente decisão. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Conforme se extrai do confronto da decisão recorrida e das conclusões do presente recurso, o Apelante insurge-se quanto à importância fixada pelo Tribunal a quo a título de remuneração variável atribuída à Administradora judicial provisória no âmbito do presente PEAP- fixada em €10.307,06 acrescida de IVA à taxa legal-, argumentando que a aplicação da fórmula legal prevista no art. 23º nº 4 e 5 do EAJ não é automática, não eliminando a necessidade de controlo jurisdicional da adequação do resultado obtido, devendo ser apreciada à luz do tempo despendido, da dificuldade do processo e do trabalho efectivamente realizado. Sustenta que a interpretação acolhida na decisão recorrida conduz a resultados potencialmente arbitrários e materialmente desproporcionados, ao não ter avaliado nem valorizado a relevância ou falta dela quanto aos serviços prestados, duração das funções e resultados obtidos na apreciação da remuneração variável da administradora judicial, revelando-se manifestamente desproporcionada e injusta a atribuição de remuneração variável de €10.307,06 acrescida de IVA perante a concreta actividade desenvolvida pela AJP. O Apelante não discute ser aquele o valor da remuneração variável de acordo com a aplicação automática do critério legal consagrado no art. 23º nº 4 al. a) e 5 do EAJ- 10% sobre a situação líquida do devedor-, entendendo-se esta como a diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor dos créditos resultante da execução do plano de recuperação- neste caso, equivalente ao montante do perdão de créditos obtido após aprovação do plano de pagamentos (€103.070,62). O que defende o Apelante é que esse critério legal exige uma interpretação do art. 23º do EAJ compatível com a recuperação económica do devedor, devendo ser temperado com uma avaliação jurisdicional e casuística da concreta actividade desenvolvida pelo AJP e o contributo deste para a verificação do resultado obtido, ponderando-se o tempo despendido, a dificuldade do processo, os serviços efectivamente prestados e a conformidade constitucional do resultado alcançado. Argumentou o Apelante que na oposição apresentada havia requerido expressamente o recurso a critérios de equidade por considerar o valor reclamado manifestamente excessivo face à concreta actividade desenvolvida pela AJP, e que a decisão recorrida não apreciou concretamente as circunstâncias por si alegadas: não houve impugnações de créditos; não existiram incidentes processuais; não existiram negociações promovidas pela AJP; não existiu qualquer actividade de mediação entre credores e devedor; não existiu recuperação de activos; não existiu gestão patrimonial; não existiu elaboração de plano pela AJP, cuja actividade se limitou essencialmente à elaboração da lista provisória de créditos e à elaboração da acta de votação.
A esse propósito pode ler-se na decisão recorrida o seguinte: “Donde, aplicando a fórmula prevista no artigo 23.º, n.º 4, alínea a), do Estatuto do Administrador Judicial, na versão introduzida pela Lei 9/2022, de 11 de janeiro, e o montante do perdão de créditos que resulta da aprovação do Plano Homologado no montante de 103 070,62 euros, aplicando-lhe a percentagem de 10%, terá de ser este o valor a fixar a título de remuneração variável. Com efeito, não existe fundamento legal para que o valor da remuneração variável seja fixado com base em critérios de equidade, já que a Lei prevê atualmente um critério objetivo para a sua fixação, e no caso concreto, não excedendo o valor da remuneração variável a fixar o valor de 50 000 euros também não há lugar à sua correção pelo Juiz.” Por conseguinte, no presente recurso não está questionada a base de cálculo da remuneração variável (apesar da controvérsia jurisprudencial que ainda existe a esse propósito), não questionando o Apelante que a “situação líquida” a atender, corresponderá à diferença entre a situação económica do devedor antes e depois da aprovação do plano de recuperação, traduzindo-se assim na diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos, e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores na execução do plano de recuperação aprovado, ou seja, no valor do perdão dos créditos”.[1] Apenas se mostra questionada a aplicação automática do critério legal consagrado no art. 23º nº 4 do CIRE, sustentando o Apelante que a remuneração deve ser determinada por recurso a critérios de equidade, mediante a ponderação do tempo despendido, a dificuldade do processo, os serviços efectivamente prestados e a conformidade constitucional do resultado alcançado. Em suma, cumpre-nos decidir se o critério legal para a fixação da remuneração variável consagrado no art. 23º nº 4 do EAJ é impositivo, constitui um limite mínimo, ou se aquela remuneração variável pode ser reduzida caso o valor alcançado por aplicação da referida fórmula se afigurar desajustado à actividade realmente desenvolvida pela AJP. Com relevo para a decisão do presente recurso, consta do disposto no art. 23º nº 4 a 8 do EAJ com as alterações introduzidas pela Lei nº 9/2022, de 11.01., o seguinte regime: “(…) 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10/prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5/prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5/prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. 8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.(…)” Em face da interpretação literal deste dispositivo legal diríamos que a lei apenas prevê a possibilidade de redução da remuneração variável a atribuir à AJP no presente PEAP, caso se verificassem cumulativamente duas condições: i. se a remuneração alcançada por aplicação do critério fixado no art. 23º nº 4 al. a) excedesse o montante de €50.000,00; ii. se tivesse havido liquidação da massa insolvente. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no caso sob apreciação, pois que não houve liquidação da massa, e a remuneração fixada em função do critério estabelecido no nº 4 al. a) do art. 23º do CIRE foi de €10.307,06 acrescida de IVA, tendo por isso ficado aquém do limite mínimo de €50.000,00. Pode defender-se, como tem vindo a fazê-lo a jurisprudência que se crê maioritária, que a segunda condição não é impeditiva da redução da remuneração variável, devendo fazer-se uma interpretação extensiva que permita a redução da remuneração ainda que não tenha ocorrido liquidação da massa insolvente (neste sentido ver Ac RP de 11.03.2025, Proc nº 1230/24.5T8STS.P1; Ac RP de 27.05.2025, Proc nº 1797/23.5T8OAZ.P1; Ac RC de 23.04.2024, Proc nº 137/21.2T8VLF-K.C1, www.dgsi.pt) No entanto, quanto à primeira condição entendemos que a redução nem sempre é admissível, uma vez que o legislador terá querido estabelecer um limite mínimo abaixo do qual não se deve reduzir a remuneração variável, nem mesmo em função de critérios de equidade, designadamente, em função dos serviços prestados, dos resultados obtidos, da complexidade do processo e da diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. Acompanhamos, assim, o entendimento perfilhado no Acórdão desta seção, especializada em comércio, do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 11.02.2025, no qual se pode ler que “o disposto no art. 23º, nº 8 do Estatuto dos Administradores Judiciais, que permite ao juiz determinar que a remuneração variável devida para além de 50.000,00€ seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial, é aplicável, por interpretação extensiva, aos
processos de insolvência em que seja homologado plano de recuperação do devedor. Porém, nestes casos, a redução da remuneração variável terá sempre que respeitar o limite mínimo de 50.000,00€.” Mais se pode ler nesse aresto, a propósito da possibilidade de redução da remuneração variável por aplicação do disposto no art. 23º nº 8 do CIRE, que “esta norma fixa um limite mínimo incontornável, do qual decorre que a remuneração variável devida ao Administrador Judicial, face aos critérios aí mencionados, só poderá ser reduzida se tiver sido calculada em valor superior a 50.000,00€, o que impõe que este montante não possa ser transposto para valor inferior. É até nesse sentido que se pronuncia o já citado Ac. Rel. Coimbra de 23.4.2024 ao consignar-se o seguinte no ponto III do respetivo sumário: “Se, pela aplicação da al. a) do nº 4, e do nº 5, do art. 23º, nas suas várias interpretações possíveis, forem alcançados resultados exorbitantes e desajustados às funções exercidas pelo AJ, haverá que, por interpretação extensiva, aplicar a faculdade de redução da remuneração até ao montante de 50.000,00€[3], prevista no nº 8, aos casos de homologação de um plano de recuperação.” Por seu turno, NUNO MARCELO DE FREITAS ARAÚJO (in “A Remuneração do Administrador Judicial depois das alterações da Lei n.º 9/2022, de 11-01. Parte II - A Remuneração Variável”, Data Venia, nº 14, pág. 68) escreve o seguinte: “Desta forma, a moldura fornecida pelos valores de €50.000,00, de um lado, e de €100.000,00 (…), de outro, valerá como critério orientador na aplicação do disposto no art. 23.º/8 do EAJ, na fixação do montante final, sempre que a remuneração global pela liquidação exceder o primeiro daqueles valores, retirando a carga negativa de mera redução do valor que, à primeira vista, resulta da letra do mencionado preceito legal para a acção do Juiz.” Perfilhando idêntico entendimento, também nós concluímos, “que a possibilidade de aplicação do art. 23º, nº 8 do EAJ está circunscrita aos casos em que a remuneração variável, por força dos respetivos critérios legais, foi fixada em valor superior a 50.000,00€ e terá que respeitar este valor como limite mínimo.”[2] Deste modo, e tendo sido a remuneração variável fixada na decisão recorrida em €10.307,06 acrescida de IVA em consonância com o critério legal estabelecido no art. 23º nº 4 al. a) do CIRE, secundando-se a jurisprudência a que fizemos alusão, também por nós acolhida, neste caso concreto não há que fazer qualquer apreciação da actividade concretamente desenvolvida pela AJP no presente PEAP porquanto aquela remuneração não excede o limite mínimo de €50.000,00 estabelecido na lei, abaixo do qual não é admissível qualquer redução em função de critérios de equidade. E não se nos afigura que este entendimento viole os princípios constitucionalmente consagrados, mormente os invocados pelo Apelante, porquanto, fazendo nossas as considerações escritas no recente Ac STJ de 15.09.2026, “A obrigação deste pagamento ao administrador judicial, resultando directamente da lei, não pode considerar-se, em si, como comprometedora para a execução do plano de pagamentos aprovado, nem ofensiva do princípio da proporcionalidade, sendo certo que ao promoverem este processo especial os requerentes
devedores teriam necessariamente de contar com a sua responsabilidade pelo pagamento da remuneração ao administrador judicial nos termos legal e previamente definidos.”[3] Não resulta dos autos que a decisão recorrida tenha violado os princípios da proporcionalidade, igualdade, justiça material e proibição do excesso, ou os arts. 2º, 13º, 18º e 202º da Constituição da República Portuguesa, limitando-se o Tribunal a quo a definir a remuneração variável da AJP em estrita obediência ao critério legal, critério esse igual para todos os devedores que se apresentem a Processo Especial de Aprovação de Plano, objectivamente determinável porque o critério legal define a percentagem e a base de determinação da remuneração variável, estando a remuneração fixada contida no limite mínimo legalmente consagrado para o efeito dentro do qual o julgador não está autorizado a reduzi-la em função dos critérios previstos no nº 8 do art. 23º do CIRE. Em suma, nenhuma censura nos merece o valor da remuneração variável fixada na decisão recorrida, soçobrando a argumentação recursiva apresentada. ** V. DECISÃO: Em razão do antes exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do Apelante. Notifique. Porto, 13.10.2026 Maria da Luz Teles Meneses de Seabra (Relatora) Raquel Lima (1ª Adjunta) Anabela Andrade Miranda (2ª Adjunta) (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) ______________________________ [1] A propósito dessa problemática veja-se, entre outros, Ac RP de 27.05.2025, Proc. Nº 1797/23.5T8OAZ.P1, Ac RP de 27.05.2025, Proc nº 1797/23.5T8OAZ.P1; Ac RL de 28.11.2023, Proc nº 73/23.8FNC-B.L1-1, www.dgsi.pt
[2] Proc nº3012/23.2T8VNG.P1, www.dgsi.pt (também subscrito pela 1ª Adjunta nos presentes autos) [3] Proc nº 903/25.0T8BRR.L1.S1, www.dgsi.pt