Processo 0442/16.0BEBRG
É de admitir a revista do acórdão revogatório que julgou improcedente a acção dos autos – tendente a obter do ISS (CNP) uma pensão de sobrevivência – pois importa elucidar se a pretensão da recorrente, que se fundara em união de facto, podia ser indeferida com o fundamento de que ela e o falecido, que eram casados entre si, estavam judicialmente separados de pessoas e bens e sem qualquer pensão alimentícia fixada.