Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0479/17.1BECBR

2019-03-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0479/17.1BECBR Rel. MADEIRA DOS SANTOS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0479/17.1BECBR
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A………….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que, por falta de «fumus boni juris» advinda de um caso julgado anterior, indeferiu a pretensão cautelar do aqui recorrente – pretensão essa resultante da convolação de um inicial processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias – relacionada com a emissão, pelo MAI, de uma autorização de residência em Portugal.

O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela recair sobre uma questão relevante e mal decidida.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O ora recorrente intentou contra o MAI uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias tendente, em primeira linha, à emissão de uma autorização de residência cuja renovação fora imposta por sentença de 21/10/2014 (proferida no proc. n.º 604/14).

O TAF decidiu, a dada altura, que os autos deviam correr como procedimento cautelar – e essa pronúncia ganhou a força de caso julgado formal.

Após vicissitudes várias, o TAF indeferiu a providência por falta de «fumus boni juris», que fundou em caso julgado. Para tanto, assinalou que o verdadeiro fim deste pleito consiste na execução da sobredita sentença; mas tal execução é impossível porque o TCA, por acórdão, entretanto transitado, de 23/9/2016, já disse ao recorrente que a sua pretensão executiva era extemporânea.

Por sua vez, o acórdão ora «sub specie» confirmou a sentença de indeferimento do TAF, cujo fundamento último era a excepção de caso julgado.

Na presente revista, o autor diz, essencialmente, que o aresto recorrido é nulo (por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia sobre aquele caso julgado e a viabilidade da acção), que os seus direitos fundamentais foram violados pelo aresto, que a pretensão dos autos não é executiva e que as questões de fundo impõem o deferimento do pedido.

Porém, e desde logo, as nulidades imputadas ao acórdão não são minimamente convincentes. Por outro lado, a finalidade executiva do meio adjectivo usado é manifesta «ab initio» – e a conclusão U) da minuta do recorrente demonstra-o logo. Note-se ainda que as instâncias decidiram com base num caso julgado material que o recorrente não põe verdadeiramente em causa. E, contra essa pronúncia, de cariz adjectivo, é vão invocar questões de fundo, designadamente as relacionadas com supostos direitos fundamentais.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 0479/17.1BECBR
Assim, uma «summaria cognitio» aponta para o acerto da solução unânime das instâncias. Daí a desnecessidade de se reanalisar o aresto «sub censura», devendo prevalecer, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficia.

Porto, 22 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.