Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, vem reclamar «para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo» do acórdão desta formação, de 11/1/2019, que não admitiu a revista que ela – e outros – interpuseram. Diz que o acórdão reclamado está errado e é ofensivo dos seus direitos processuais, devendo ser substituído por uma pronúncia que admita a revista. A parte adversa não se pronunciou. Cumpre decidir. O Pleno da Secção não tem competência para apreciar reclamações de arestos desta formação (art. 25º do ETAF). Não obstante, consideraremos a reclamação pela única via possível – que passa pela qualificação dela como um pedido de reforma do acórdão «sub censura» (art. 616º do CPC). A reclamante discorda veementemente do acórdão que não admitiu a revista. Mas nenhum dos erros que lhe imputa configura o «manifesto lapso» que, nos termos do citado art. 616º, permitiria uma reapropriação do poder jurisdicional extinto com a emissão do aresto (art. 613º, n.º 1, do CPC). Não é possível, pois, reformar o acórdão, por forma a receber a revista que se não admitiu – e cuja índole é excepcional. Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Porto, 22 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.
Jurisprudência