Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando o sentenciado no TAF de Leiria, indeferiu, por falta de «fumus boni juris», o pedido, da aqui recorrente, de que se suspendesse a eficácia de um acto, emanado do IFAP, IP, que resolveu um contrato de financiamento havido entre as partes e determinou que a recorrente repusesse a quantia de €1.285.065,90. A recorrente pugna pelo recebimento da revista para se melhorar a aplicação do direito. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, nº 1, do CPTA). A ora recorrente requereu a suspensão da eficácia do acto do IFAP que resolveu um contrato de financiamento com ela celebrado e que, por via disso, lhe impôs a reposição dos «quanta» pecuniários já adiantados. O TAF deferiu a providência cautelar. Mas o TCA, apreciando o vício fundamental que a ora recorrente imputara ao acto — erro nos pressupostos porque ela, enquanto certificada como PME, seria elegível para o financiamento — considerou improvável que tal ilegalidade existisse. Assim, o aresto recorrido assinalou que o acto suspendendo não se fundara naquela certificação da requerente, mas na circunstância dela integrar um grupo económico de grande dimensão. Na presente revista, a recorrente insurge-se contra a pronúncia do TCA porque, à luz do art. 5° da Portaria n.° 289-A/2008, de 11/4, a sua elegibilidade para o recebimento dos apoios seria inegável — pela mera circunstância dela ser uma PME, como a norma prevê. Assim, haveria «fumus boni juris» e impor-se-ia o deferimento da providência. Mas a solução do TCA é claramente plausível. O acórdão «sub specie» não negou que a aqui recorrente, olhada em si mesma, fosse uma PME — a despeito desse qualificativo ter sido revogado, por um acto do IAPMEI entretanto judicialmente suspenso. O que o aresto disse foi que a recorrente, se encarada no âmbito do grupo económico em que se integrava, deixaria de caber na previsão do mesmo art. 5º; pois tal grupo, afinal o autêntico e genuíno receptor dos apoios, não era uma PME nem reunia as demais condições de elegibilidade previstas no preceito. Esta posição do TCA, que segue fielmente a «ratio essendi» do acto suspendendo, excede a questão apenas formal da qualificação da recorrente como PME e vai ao fundo do problema — que consiste no facto do financiamento ter apoiado deveras um grupo económico cuja dimensão o tornava inelegível para o efeito. E, recolocado o assunto nestes moldes, torna-se óbvio que a solução do TCA é credível e não reclama reapreciação.
Jurisprudência
Processo 01494/17.0BELRA
Assim, não se justifica que subvertamos, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Até porque estamos em sede cautelar, onde se exige um especial rigor no recebimento destes recursos. Por outro lado, a revista pretende discutir o «fumus boni juris»; mas o «situs» próprio para aferir das ilegalidades dos actos é a acção principal. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Porto, 22 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.