Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0858/18.7BEPRT

2019-03-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0858/18.7BEPRT Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0858/18.7BEPRT
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório 
1.1. A……….. identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 23 de Dezembro de 2018, que revogou a sentença proferida pela TAF de Penafiel e julgou improcedente o pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da decisão proferida pelo MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

1.2. Fundamenta a admissão da revista, relativamente à questão da prescrição do procedimento disciplinar, relativamente à qual as instâncias divergiram, considerando assim – para além da arbitrariedade da pena aplicada – verificado o “fumus boni juris” e a necessidade de reapreciação da questão.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. No presente caso, a primeira instância considerou verificado o “fumus boni juris” por duas razões: entendeu que a pena de demissão não era adequada e que o procedimento disciplinar estava prescrito. Mais entendeu que se verificavam os demais pressupostos de que dependia a procedência da suspensão de eficácia.

3.3. O TCA Norte revogou a decisão da primeira instância, considerando que não havia razão para considerar a pena de demissão (por factos que implicaram a condenação do autor, no processo penal, pelo crime de peculato) desproporcionada e que o procedimento disciplinar não estava prescrito.

3.4. O presente recurso destaca essencialmente a questão da prescrição como merecedora da admissão da revista, desde logo, por relativamente à mesma haver posições divergentes das instâncias.
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Administrativo - Acórdão n.º 0858/18.7BEPRT
Julgamos, todavia, que a questão da prescrição – tal como foi decidida pelo TCA Norte – não oferece dificuldades especiais, nem justifica a admissão da revista.

O TCA Norte, aplicou o disposto no art. 55º, 2, do Estatuto Disciplinar da PSP segundo o qual as infrações disciplinares que constituam ilícito penal só prescrevem, “nos termos e prazo estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos”. Ora, o autor, pela prática dos factos disciplinarmente relevantes, foi punido como autor de um crime de peculato previsto no art. 357º, 1 do CP. Este crime, ou melhor o respectivo procedimento criminal prescreve, nos termos do art. 118º, 1, a) do CP, no prazo de QUINZE ANOS. Daí que, o acórdão do TCA Norte, tenha concluído que, perante uma infração disciplinar ocorrida até 11-1-2013, o respetivo procedimento não se mostrava prescrito.

Não se justifica reapreciar este entendimento, desde logo, porque além do mesmo decorrer clara e literalmente do art. 55º, 2 do Estatuto Disciplinar da PSP foi acolhido e aplicado no acórdão deste STA de 28-6-2018, processo 0299/18. Por outro lado, estamos no âmbito de uma providência cautelar, onde a decisão a proferir nem sequer é definitiva. Assim, perante a plausibilidade jurídica da falta do “fumus boni juris” não se vislumbram razões para admitir a revista.

Relativamente às demais questões suscitadas também se não justifica a admissão da revista, porquanto as mesmas se circunscrevem ao caso concreto, sem qualquer virtualidade expansiva. Não revestem assim de especial relevância jurídica (ponderação da adequação da sanção e ponderação de interesses).

Finalmente e não sendo a decisão recorrida definitiva sobre a situação jurídico-funcional do autor – pois estamos no âmbito da providência cautelar – a existência de uma pena expulsiva não é, por si só, bastante para conferir relevância social bastante para a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto, não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 22 de Março de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.