Processo 0365/18.8BEVIS
Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão constitua causa de nulidade do acórdão prevista no nº 1, al. b), do artº 615º do CPC, só a falta absoluta de motivação produz nulidade.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão constitua causa de nulidade do acórdão prevista no nº 1, al. b), do artº 615º do CPC, só a falta absoluta de motivação produz nulidade.
I – O despacho judicial que declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na sequência de declaração, pelo órgão de execução fiscal, de extinção de parte os processos de execução em que tinha sido proferido o despacho de reversão, produz, nos termos do artigo 219.º do CPC, caso julgado formal, obstando a que o Tribunal se pronuncie sobre todas as questões que, a propósito desse despacho de reversão, tenham sido suscitados na petição inicial;
II – É nula, por excesso de pronúncia, a sentença que, posteriormente ao trânsito em julgado do despacho referido em I, conheceu das questões de mérito suscitadas pelo Oponente relativamente ao despacho de reversão proferido nos processos extintos.
III – Tendo a sentença apreciado todas as questões suscitadas pelo Oponente no único processo de execução que se mantinha activo e não tendo dela sido interposto recurso jurisdicional pela Fazenda Pública, há que concluir que, nessa parte, a sentença transitou em julgado, isto é, que a decisão aí tomada sobre a relação material controvertida tem, dentro e fora do processo, força obrigatória, (artigo 620.º do CPC), o que obsta a que este Supremo Tribunal Administrativo sobre tais questões se pronuncie novamente.
I - O artº.446, nº.1, do anterior C.P.Civil (cfr.actual artº.527, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), aplicável ao presente processo "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T., estatuía que a decisão judicial que julgue qualquer acção, ou algum dos seus incidentes ou recursos, deve condenar em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo ganho de causa, quem do processo tirou proveito. Mais nos dizia o nº.2 do mesmo preceito (cfr. actual artº.527, nº.2, do C.P.Civil), que dava causa às custas a parte vencida na proporção em que o fosse. O identificado regime legal de responsabilidade por dívidas de custas é motivado pelo princípio da causalidade, a título principal, em virtude do qual deve ser condenada em custas a parte vencida na respectiva proporção. Em segunda linha, vamos encontrar o princípio do proveito ou vantagem processual, de acordo com o qual deve ser condenado no pagamento de custas quem da actividade processual tirou proveito.
II - Do exame do processado retira-se a conclusão que foi a Fazenda Pública a entidade notificada para contestar a presente acção, tal como foi o Representante da Fazenda Pública que interveio na diligência de inquirição de testemunhas, mais sendo notificado para produzir alegações escritas. Ainda, foi a Fazenda Pública, a entidade notificada do teor da sentença objecto da presente apelação. Ponderando toda a actividade processual desenvolvida pela Fazenda Pública e acabada de descrever, deve confirmar-se a decisão do Tribunal "a quo" ao considerar a mesma como parte vencida e, por consequência, a condenando em custas. Por último, sempre se refere que nenhum relevo tem, em sede de regime legal de responsabilidade por dívidas de custas, o facto de ser outra a entidade que estruturou a liquidação objecto da presente impugnação. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I - No presente, tal como em 2010, para efeitos de benefícios fiscais relativos ao mecenato, entre os quais, se integram os que envolvam “igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas”, os donativos efetuados podem consistir em entregas de dinheiro ou em espécie, no caso específico da dedução à coleta, por parte de sujeitos passivos de IRS, o legislador, ciente dessa dicotomia, só tratou, sem dúvida, dos donativos em dinheiro no n.º 1 do art. 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
II - Apesar de, no seu n.º 2 não ter sido, apaziguadoramente, expresso e inequívoco, entendemos ter sido seu desiderato, igualmente, aí, apenas, conferir tutela aos donativos realizados mediante a entrega de dinheiro, porque, em tal sentido, apontam a literalidade do artigo, a progressão legislativa.
I - No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA, à data, e hoje no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Não pode ser objecto de revista questão que o tribunal central administrativo não tenha tratado (cfr. art. 150.º, n.º 1, do CPTA).
III - Não é de admitir a revista para melhoria do direito se, contrariamente ao alegado, não é patente que o acórdão tenha incorrido em erro de julgamento e, pelo contrário, se encontra fundamentado numa interpretação coerente e razoável das normas aplicáveis e em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
É, evidentemente, preciso desenvolver atividade, judicial, com matriz factual, quando a recorrente alicerça o seu pedido, de provimento do recurso, em factos, realidades, constantes (alegadamente) do relatório de inspeção tributária, que não estão disponíveis na factualidade assente e, subentende-se, não foram valorados/as pelo julgador, na 1.ª instância.
I - Para o ano de 2011, vindo os impugnantes/sujeitos passivos de um período (ano de 2010) de aplicação do regime de contabilidade organizada por imposição legal, decorrente de, no ano de 2009, terem apresentado um volume de vendas de € 1.102.000,00, o regime simplificado era o regime residual, por efeito da verificação nesse ano (de 2011) dos seus pressupostos substantivos, isto é, da circunstância de, no período de tributação imediatamente anterior (ano de 2010), não terem ultrapassado o montante anual ilíquido de rendimentos, da categoria B, de € 150.000,00; efetivamente, declararam um volume de vendas de 0,00.
II - A partir de 1 de janeiro de 2015, o legislador acabou com a previsão de estadia, em qualquer dos regimes previstos no n.º 1, do artigo 28.º do CIRS, pelo período, mínimo, de três anos e manifestou a vontade de excluir qualquer hipótese de alteração/opção pelo regime simplificado, que se ativa/opera, somente, em função do montante anual ilíquido de rendimentos, da categoria B, de (até) € 200.000,00.
Se o que importa decidir depende, pelo menos, na ótica do recorrente, da interpretação de cláusulas de contratos, o que envolve matéria de facto, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, sendo o Supremo Tribunal Administrativo incompetente para o decidir, nos termos do artigo 26.º, b), do E.T.A.F., entre outras disposições legais, e é competente Tribunal Central Administrativo.
I – As conclusões das alegações de recurso fixam o objecto do mesmo.
II – Não basta, para efeitos do exercício do direito à dedução do IVA suportado a montante, a simples existência de um nexo direto e imediato entre as despesas incorridas e a operação em causa, exigindo-se, ainda e designadamente, que esta última não se encontra isenta de IVA.
I - O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial.
II - O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial.
III - Se a liquidação de juros compensatórios apenas enferma de falta de fundamentação relativamente aos últimos três meses a que se refere, só nessa parte deve ser anulada, pois a conformação do acto após essa anulação resulta de uma mera operação aritmética, não demandando a prática de novo acto tributário.
- O bem jurídico protegido pela incriminação prevista no art.º 262º, n.º 1 CP é a intangibilidade do sistema monetário incluindo a segurança e credibilidade do tráfego monetário, é a tutela da fiabilidade e confiança na circulação da moeda na versão moderna do chamado dinheiro de plástico, onde se incluem os cartões de crédito.”, conforme resulta do art.º 267º al. c) CP. - A perda de instrumentos do crime constitui uma forma de confisco que assenta em razões de natureza preventiva. - Não se trata, pois, de uma ferramenta que visa assegurar que o crime não compensa, mas, essencialmente, prevenir os riscos causados pela detenção de objectos que, pela sua natureza, ou pelas circunstâncias do caso, sejam perigosos sendo pressupostos legais da declaração de perda, de acordo com o estabelecido no artigo 109º, nº 1, do Código Penal. - A perigosidade da coisa não deve ser avaliada em abstracto, mas atendendo às concretas circunstâncias que rodearam a prática do facto e às condições em que pode ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, o que pode acabar “por implicar uma referência ao próprio agente”, desde logo à sua personalidade. - Estando em causa crimes de contrafacção de moeda e falsidade informática e provado se mostrando que o recorrente adquiriu dados de cartões de crédito em sites disponíveis na internet, efectuando até o pagamento em bitcoin e sendo o computador um dispositivo electrónico privilegiado de acesso à mesma e tendo o arguido consigo esse equipamento, tem de se extrair, fazendo apelo às regras da experiência, que foi com ele que efectuou esse acesso e também no que tange ao aparelho denominado skimmer, demonstrado se encontra que foi utilizado pelo recorrente para a regravação dos dados dos cartões de crédito adquiridos na internet, em cartões com banda magnética, verifica-se o sério risco de serem tais artigos utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos, desde logo, integrando os mesmos tipos de crime, tanto mais que o recorrente tem os conhecimentos e aptidão próprios para tanto, pelo que não merece censura a decisão do tribunal recorrido de declarar a perda dos computadores e skimmer a favor do Estado. - Quanto aos restantes bens que lhe foram apreendidos “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”) cumprindo presumir que o arguido seja o seu legítimo proprietário pelo que a imposição ao recorrente de que faça prova de que é proprietário dos bens, quando existe a presunção legal a seu favor e o tribunal não fez prova da sua aquisição ilícita, constitui um ónus que não se vê tenha consagração legal.


