Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A………….., S.A., contribuinte fiscal n.º…………, com sede no ………….., 4490-…. Póvoa de Varzim, recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação da “contrapartida anual relativa ao ano de 2013”, efetuada pelo Instituto de Turismo de Portugal, I.P., referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim e que engloba, entre outros, o Imposto Especial de Jogo, no valor de € 5.650.625,38. Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo. Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1ª - A presente impugnação tem por objecto a liquidação da “contrapartida mínima”, referente ao ano de 2013, liquidação essa efectuada pelo Turismo de Portugal, IP; 2ª - Estabelece o Decreto-Lei n° 275/2001, de 17/10, que um conjunto de empresas concessionárias da actividade de jogos em casinos, como é o caso da recorrente, deverão pagar ao Estado, uma contrapartida no valor de 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino, sendo que tal pagamento é feito, de entre outras variáveis, através do pagamento do Imposto do Jogo; 3ª - Estabelece, também, o referido Decreto-Lei n° 275/2001, que essa contrapartida anual não pode ser inferior ao valor ou quantitativo estabelecido no Anexo ao indicado Decreto-Lei; 4ª - A impugnante, no ano de 2013, teve de receitas brutas dos jogos no seu Casino, o quantitativo de €36.353.357,02, pelo que deveria pagar, como contrapartida anual, o valor de €18.176.678,51, correspondente, precisamente, a 50% das receitas brutas; 5ª - Porém, como esse valor de €18.176.678,51 era inferior ao “mínimo” estabelecido no Anexo ao Decreto-Lei nº 275/2001, o Turismo de Portugal IP, liquidou à impugnante, como contrapartida, o valor de €23.827.308,89; 6ª - A circunstância da exploração da actividade do jogo feita pela recorrente, ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira à contrapartida a sua natureza tributária; 7ª - É que, por um lado, o pagamento da contrapartida é feita, em larga medida, através de pagamento do Imposto do Jogo e nenhuma dúvida existe sobre a natureza do imposto que o Imposto do Jogo tem; 8ª - Por outro lado, nem o Imposto do Jogo nem a contrapartida possuem base contratual - como assinala a doutrina, o regime tributário das zonas de jogo é um regime exclusivamente legal;
Jurisprudência
Processo 0292/14.8BEPRT
9ª - Sendo certo, ainda, que o Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da questão da competência da jurisdição fiscal para apreciar a impugnação da liquidação da contrapartida anual, concluiu por tal competência, já que estamos perante um tributo coactivamente imposto por instrumento legal (cf. Acórdão de 29/2/2016, Processo n° 105/16); 10ª - Por outro lado, a contrapartida anual aqui e agora impugnada, consubstancia um verdadeiro imposto, não só porque, repete-se, é paga fundamentalmente através do imposto do jogo, mas também porque corresponde a 57% das receitas brutas da impugnante, o que demonstra que há uma “desproporção intolerável”, em relação a qualquer vantagem obtida ou a obter pela recorrente; 11ª - A liquidação ora impugnada é ilegal por ter como fundamento o Decreto-Lei nº 422/89 (Lei do Jogo) e o Decreto-Lei nº 275/2001, de 17/10, sendo ambos os diplomas inconstitucionais; 12ª - Quanto ao primeiro dos indicados diplomas, na medida em que a contrapartida ora impugnada é constituída pelo imposto do jogo e na medida em que tal imposto foi fixado, quanto aos seus elementos essenciais, por decreto-lei, teria de haver uma autorização legislativa emitida pela Assembleia da República; 13ª - É certo que tal diploma (a Lei do Jogo) foi emitida invocando uma lei de autorização legislativa – porém, tal lei não indica os critérios orientadores dessa autorização, em violação da Constituição; 14ª - Por outro lado, o Decreto-Lei nº 275/2001 de 17/10, ao impor o pagamento da contrapartida anual é, também inconstitucional; 15ª - Tendo tal contrapartida a natureza de um imposto, a sua criação só podia ser feita pela Assembleia da República ou pelo Governo se, para tal, estivesse autorizado, o que não aconteceu; 16ª - Da inconstitucionalidade da Lei do Jogo e do Decreto-Lei nº 275/2011, resulta a ilegalidade da liquidação da contrapartida ora impugnada; 17ª - A contrapartida é também ilegal, na medida em que é paga através do Imposto do Jogo e este é ilegal, já que incide sobre os jogos de máquinas e a incidência material é fixada pela autoridade administrativa, no caso, pelo Turismo de Portugal, IP; 18ª - Ora, o princípio da legalidade tributária exige que, entre outros elementos, a incidência seja fixada por lei, não se admitindo qualquer delegação administrativa; 19ª - Essa deslegalização efectuada pela Lei do Jogo implica a violação dos artºs 103º, nº 2 e 165º, nº 1, i), da Constituição, razão pela qual a contrapartida ora impugnada é ilegal; 20ª - A contrapartida ora impugnada é também ilegal por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real e da igualdade;
21ª - A contrapartida incide sobre receitas brutas e não sobre o lucro - tal não dispensa ou justifica a não aplicação ou desrespeito pelos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real; 22ª - O legislador ao configurar a contrapartida fazendo-a incidir sobre o rendimento bruto, estabeleceu uma presunção inilidível de que esse rendimento bruto é o rendimento real o que configura uma patente inconstitucionalidade; 23ª - A contrapartida, tal como configurada na lei, viola, de modo frontal, os referidos princípios da capacidade contributiva e do rendimento real, ao exigir-se um valor mínimo de contrapartida; 24ª - Tal mínimo implica que, em face de uma diminuição das receitas brutas e, portanto, obviamente, de uma redução de lucros ou mesmo em face de prejuízos, o quantitativo a pagar ao Estado represente um aumento de percentagem das receitas assim pagas; 25ª - Há, pois, uma inconstitucionalidade ao estabelecer-se uma tributação sobre receitas fictícias; 26ª - A contrapartida é também ilegal, na medida em que há uma violação do princípio da igualdade, já que para as empresas sujeitas a IRC não existe uma tributação mínima e, por outro, nem todas as empresas concessionárias da actividade do jogo estão submetidas ao regime da contrapartida mínima. 27ª - Por todas essas razões, a liquidação ora impugnada é ilegal. 28ª - Assim, a douta sentença, ao julgar improcedente a impugnação, não pode manter-se. ». Pediu fosse julgado procedente o recurso, fosse anulada a sentença recorrida e fosse julgada procedente a impugnação. Mais pediu que fosse dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça que viesse a ser considerada devida. O Recorrido contra-alegou e concluiu do seguinte modo: 1. Em causa nestes autos está a impugnação da parte da contrapartida anual devida nos termos do contrato de concessão. 2. A natureza da contrapartida contratual tem de ser aferida considerando a sua génese e a sua integração no contrato administrativo de concessão para a exploração de jogos de fortuna nos casinos existentes na zona de jogo da Póvoa de Varzim. 3. A contrapartida é exigível à recorrente por força do disposto na cláusula 4.ª, n.º 2, do contrato de concessão.
4. A recorrente adquiriu o direito exclusivo de explorar a zona de jogo da Póvoa de Varzim por ter, no âmbito do concurso, apresentado a melhor proposta, isto é, apresentado a mais alta contrapartida inicial, obrigando-se ainda a prestar, em cada ano, uma contrapartida anual de 50% das receitas brutas, que, em caso algum, poderia ser inferior aos valores indicados no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 29/88. 5. A contrapartida anual constitui a remuneração que o Estado entendeu dever ser-lhe atribuída (o preço), por ter atribuído à recorrente, em regime de exclusivo territorial e temporal, a exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo da Póvoa de Varzim. 6. O Decreto-Lei n.º 275/2001 estabeleceu as condições acordadas entre as concessionárias, recorrente incluída, e o Estado para a prorrogação dos contratos, prevendo expressamente que as condições da prorrogação se aplicariam se e quando as concessionárias outorgassem os aditamentos aos respetivos contratos. 7. Em 14 de dezembro de 2001 a recorrente outorgou o aditamento ao seu contrato de concessão, assumindo voluntariamente todas as obrigações previamente negociadas com o Estado, incluindo a atualização dos valores constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 275/2001, beneficiando, assim, da prorrogação do prazo da sua concessão por mais 15 anos. 8. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 275/2001 e a formalização, através da assinatura do aditamento, tinham ainda a virtualidade de clarificar que se estava perante uma modificação contratual consensual e não perante um ato modificativo unilateral. 9. O Decreto-Lei n.º 422/89 não regula a contrapartida anual e o Decreto-Lei n.º 275/2001 não constitui a base que fundamenta a obrigação de pagamento dessa contrapartida. 10. A relação que se estabelece entre o imposto de jogo e a contrapartida anual, em termos de aquele poder realizar esta, decorre do específico contrato em que é prevista essa possibilidade. Que assim é o comprovam as diferentes configurações dos contratos de concessão em vigor, em que há casos em que o imposto cumula com a contrapartida, há casos em o imposto deduz à contrapartida e há casos em que não há contrapartida, mas em todos os casos é sempre aplicado imposto especial de jogo. 11. A diferença entre a contrapartida anual e um tributo resulta no facto de a primeira ser voluntária e o segundo coativamente imposto por lei. 12. A obrigação legal que é imposta sobre todos os contratos é o imposto especial de jogo, não decorrendo da lei a obrigatoriedade de existência de contrapartida anual, razão pela qual há contratos de concessão que não preveem esta última. 13. Inexiste qualquer obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares que possa ser removido através do pagamento da contrapartida anual. 14. O Decreto-Lei n.º 275/2001 não é organicamente inconstitucional, nem a matéria no mesmo estabelecida carece de autorização legislativa. 15. Em 11 de julho de 2018, a Procuradoria-Geral da República emitiu o Parecer n.º 3/18, onde, de forma inequívoca, qualifica a contrapartida anual devida nos termos dos contratos de concessão de exploração do jogo como contratual.
Ainda que seja irrelevante para a discussão da matéria em causa nos presentes autos, à cautela, sempre se dirá: 16. Que o Decreto-Lei n.º 422/89, como recentemente decidiu este Colendo Tribunal, não é organicamente inconstitucional, contendo a Lei n.º 14/89, de 30 de junho, todos os elementos e a densidade necessária exigida pela Constituição da República Portuguesa para uma lei de autorização legislativa. 17. Não sendo a contrapartida anual um tributo e estando enquadrada num contrato de concessão de jogo, não lhe são aplicáveis os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real.». 1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ex.mo Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que ser negado provimento ao recurso. Foram dispensados os vistos com a concordância dos Ex.mos Senhores Conselheiros Adjuntos. ◇ 2. Dos fundamentos de facto Na douta sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: «(...) 1) A impugnante é uma sociedade comercial anónima que, no âmbito da sua atividade, em 29/12/1988, celebrou com o Estado português, um contrato designado por concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de Póvoa de Varzim, que foi publicado no Diário da República 3.ª Série, n.º 37, de 14/02/1989, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (cópia de páginas 2721 e 2722 do Diário da República de fls. 29 e 30 do processo cautelar apenso). 2) Em 14/02/2001, as partes procederam à revisão e prorrogação do contrato descrito no ponto anterior, a qual foi publicada no Diário da República 3.ª série, n.º 27, de 01/02/2002, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (cópia de páginas 2334 e 2335 do Diário da República de fls. 31 e 32 do processo cautelar apenso). 3) O impugnado procedeu à liquidação da contrapartida anual referente ao ano de 2013, com o seguinte conteúdo (documento de fls. 27 e 28 do processo físico): “(…) CONTRAPARTIDA ANUAL 2013 Receita bruta dos jogos€ 36.353.357,02 50% da receita bruta dos jogos€ 18.176.678,51
Contrapartida mínima conforme mapa anexo ao D.L. n.º 275/2001, de 17/10, atualizada a preços de 2012 (cfr. dados oficiais INE – www.ine.pt€ 23.827.303,89 Nos termos do n.º 4 do art.º 2 do D.L. 275/2001, de 17/10 a contrapartida não pode ser inferior a€ 23.827.303,89 Deduções à contrapartida€ 17.099.333,97 Remanescente da contrapartida calculado sobre a contrapartida mínima€ 6.727.969,92 CONTRAPARTIDA ANUAL DEVIDA PELA A…………, S.A. NOS TERMOS DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 3.º DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 29/88 E DO N.º 1 DO ARTIGO 5.º DO DECRETOLEI N.º 275/2001 ANO 2013 (VAL. EM EUROS) 1. RECEITA BRUTA: 36.353.357,02 SALA DE JOGOS TRADICIONAIS – 5.669.650,00 SALA DE MÁQUINAS – 30.683.707,02 SALA DE BINGO – 0,00 VALOR CORRESPONDENTE A 50% DAS RECEITAS DE JOGO – 18.176.678,51 2. DEDUÇÕES A EFECTUAR NOS TERMOS DO ART.º 6.º DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 29/88: 17 009.333,97 2.1 - IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O JOGO - ALÍNEA A) DO ART.º 6.º DO DEC. REG. N.º 29/88 - 12 945.338,61 2.2 - IMPORTÂNCIA PAGA PELA A………, S.A. PARA COMPENSAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO S.I.J - ALÍNEA B) DO ART.º 6.º DO DEC. REG. N.º 29/88 – 808.860,72 2.3 - IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE À COMPARTICIPAÇÃO NO PREJUÍZO DAS PISCINAS - ALÍNEA C) DO ART.º 6.º DO DEC. REG. N.º 29/88 – 185.852,84 2.4 - ENCARGOS COM A AQUISIÇÃO, RENOVAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE JOGO – 728.261.35 50% DOS ENCARGOS - ALÍNEA D) DO ART.º 6.º DO DEC. REG. N.º 29/88 – 364.130,68 2.5 - ENCARGOS COM OS PROJECTOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO CASINO – 3.000.000,00
50% DOS ENCARGOS - ALÍNEA D) DO ART.º 6.º DO DEC. REG. N.º 29/88 – 1.500.000,00 2.6 - ENCARGOS COM A AUTOMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE EMISSÃO DE CARTÕES DE ACESSO ÀS SALAS DE JOGO E CONTROLO DAS RECEITAS E CIRCUITOS INTERNOS DE TELEVISÃO E VlGlLÂNClA - 100% DOS ENCARGOS - ALÍNEA E) DO ART.º 6.º DO DEC. REG. N.º 29/88 – 151 716,75 2.7 ENCARGOS COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS NO N.º 1 DO ART.º 5.º DO DECRETO-LEI N.º 275/01, DE 17 DE OUTUBRO – 0,00 2.7.1 - ESPECTÁCULOS (GALAS, CONCERTOS, SHOW DIÁRIO) – 452.957,44 2.7.2 - MANIFESTACÕES CULTURAIS E DESPORTIVAS – 219.800,62 2.7.3 - PROPAGANDA NA ZONA DO ESTRANGEIRO – 0,00 2.7.4 - PROPAGANDA NA ZONA DO PAÍS – 156.656,24 Total - 829.414,30 Valor mínimo dos encargos elegíveis – 1 118 702,30 Limite: 1% x Total Receita Bruta – 363.533,57 2.8 ENCARGOS COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS NO N.º 2 DO ART.º 5.º DO DECRETO-LEI N.º 275/01, DE 17 DE OUTUBRO – 0,00 2.8.1 - DESPESAS A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ART.º 5.º - 829.414,30 2.8.2 - DESPESAS DE RESTAURAÇÃO - FOOD AND BEVERAGE – 0,00 2.8.3 - ENCARGOS COM PUBLICIDADE E MARKETING – 0,00 Total – 829.414,30 Limite – o menor entre: 3% do total da Receita Bruta – 1.090.600,71 50% dos encargos em excesso do mínimo exigível – 0,00 25% do acréscimo das Receitas Brutas – 0,00 2.9 - IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE ÀS ENTREGAS AO INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO TURÍSTICA - ALÍNEA G) DO ART.º 6.º DO DEC. REG. N.º 29/88 – 685.460,61 2.10 - IMPORTÂNClA CORRESPONDENTE AOS SUBSÍDIOS PAGOS A ENTIDADES COM RELEVÂNCIA SOCIAL - ALÍNEA H) DO ART. 6.º DO DEC. REG. N.º 29/88 – 456.973,76
3. DIFERENÇA PREVISTA NA ALÍNEA I) DO ART.º 6.º - 1 077 344,55”. 4) A Impugnante teve conhecimento da liquidação referida no ponto anterior pela comunicação datada de 27/01/2014, com o título “NOTIFICAÇÃO N.º 46/2014”, com o assunto, “contrapartida anual relativa ao ano de 2013”, que a impugnante recebeu no dia 29/01/2014 (notificação de fls. 26 do processo físico). 5) Em 31/01/2014, a impugnante procedeu à transferência do valor total de 1.077.344,55€ para o impugnado (comunicação da autorização da transferência e factura de fls. 29 e 30 do processo físico). 6) A presente impugnação deu entrada em juízo do dia 03/02/2014 (código de barras do correio registado de fls. 2 do processo físico). ◇ 3. Dos fundamentos de Direito Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, tendo concluído que a «contrapartida anual e mínima» a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro não padecia de ilegalidade por violação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da tributação das empresas pelo rendimento real, julgou totalmente improcedente a impugnação judicial da quantia cobrada a título de «contrapartida mínima anual» à concessionária da zona de jogo de Póvoa do Varzim para o ano de 2013. Com o assim decidido não se conforma a Recorrente por entender que a «contrapartida mínima anual», tendo a natureza de um imposto, foi liquidada a coberto de dois diplomas que são organicamente inconstitucionais, o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12 e o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10. O primeiro, porque o imposto especial sobre o jogo (que considerará incluído naquela contrapartida) foi fixado sem que a lei de autorização legislativa indicasse os critérios orientadores para essa fixação (conclusões 12.ª e 13.ª). O segundo, porque foi aprovado sem qualquer autorização legislativa da Assembleia da República (conclusões 14.ª a 16.ª). O primeiro – ainda – porque o imposto incidente sobre os jogos de máquinas é fixado por autoridade administrativa (conclusões 17.ª a 19.ª). Com o assim decidido não se conforma também a Recorrente por entender que a contrapartida impugnada é também ilegal por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação das empresas sobre o rendimento real e da igualdade fiscal. Dos dois primeiros, porque a contrapartida incide sobre receitas brutas e não sobre o lucro (conclusões 21.ª e 22.ª).
E porque, ao exigir um valor mínimo de contrapartida, estabelece uma tributação sobre receitas fictícias (conclusões 23.ª a 25.ª). Do último princípio, porque não existe tributação mínima para as empresas sujeitas a IRC nem sequer para todas as empresas concessionárias da atividade do jogo (conclusão 26.ª). Do exposto deriva que só os vícios imputados nas conclusões 23.ª a 26.ª estão especificamente relacionados com a exigência de uma «contrapartida mínima». Todos os demais vícios são imputados às disposições legais que preveem a obrigação do pagamento de uma «contrapartida anual» ou do próprio imposto especial sobre o jogo. Por outro lado, as ilegalidades que imputa à «contrapartida mínima anual» a que aludem especificamente o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro e o quadro anexo desse diploma estão integralmente apoiadas no mesmo pressuposto em que apoia as ilegalidades que imputa, genericamente, à «contrapartida anual»: o de que estas contrapartidas são verdadeiros impostos. Ora, sucede que, embora a Mm.ª Juiz a quo tivesse alinhado, neste aspeto, no mesmo entendimento (ao concluir que «quer a contrapartida anual, quer a contrapartida mínima, que constituem duas vertentes da mesma realidade, são um tributo legalmente previsto e coativamente imposto»), o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou genericamente sobre a natureza jurídica destas contrapartidas pecuniárias, tendo concluído que «não terão natureza tributária mas, antes, patrimonial, reconduzindo-se à «contraprestação devida pela atribuição do direito de explorar, em exclusivo a concessão numa zona territorial pré-determinada», independentemente até de o pagamento do imposto de jogo contribuir, juntamente com outros pagamentos, para a realização e preenchimento da contrapartida anual (casos há, aliás, em que não há que pagar qualquer contrapartida anual, mas somente imposto de jogo).» - cit. Acórdão de 23 de janeiro de 2019, tirado no processo n.º 01037, disponível em redação integral in www.dgsi.pt. E que, «dado que o modo de cálculo da contrapartida não altera a sua natureza jurídica de prestação contratual, também fica desprovida de relevância a argumentação da recorrente no que respeita à unilateralidade da própria contrapartida mínima» (sublinhado nosso). E que, em consequência, e «por não estarmos perante pagamento de uma qualquer quantia destinada a afastar uma proibição legal (a quantia não é paga para que a concessionária fique autorizada a explorar os jogos de fortuna ou azar, mas sim porque foi ela a adjudicatária no concurso público aberto para a concessão da respectiva zona de jogo) e por a contrapartida impugnada também não assumir natureza unilateral e/ou coactiva, então mesmo por referência ao enquadramento legal sustentado pela recorrente (que faz equivaler a contrapartida a uma taxa ou a integra no âmbito do próprio imposto de jogo), também não pudessem proceder a impugnação, e consequentemente o recurso, quer face à inexistência dos pressupostos para a qualificação como imposto e como taxa, quer face à não verificação das ilegalidades imputadas à liquidação, alegadamente decorrentes da violação dos princípios e normas constitucionais invocados [inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro; inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, por assentar numa autorização legislativa genérica que não cumpre o requisito (n.º 11 do art.º 168.º - actual 165.
º - da CRP) de definir com rigor e precisão, "o objecto, o sentido, a extensão e a duração da mesma" e inconstitucionalidade material, quer daquele mesmo diploma, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real, quer do próprio imposto, por ter sido criada uma tributação sobre meras presunções de rendimento].». Este entendimento foi reafirmado em todos os demais acórdãos deste Supremo Tribunal que se pronunciaram sobre a mesma questão e ainda sobre a questão da violação do princípio da igualdade fiscal. Foi assim no acórdão da mesma data, no processo n.º 01681/14.3BESNT, no acórdão de 30 do mesmo mês, no processo n.º 01671/13.3BESNT, nos acórdãos de 13 de março de 2019, nos processos n.ºs 01046/17.5BEPRT e 01232/16.5BEPRT, no acórdão de 3 de julho de 2019, no processo n.º 02220/15.4BESNT, no acórdão de 24 de abril de 2019, no processo n.º 0601/16.5BESNT, no acórdão de 30 de outubro de 2019, no processo n.º 0132/13.5BESNT, e no acórdão de 17 de junho de 2020, no processo n.º 0262/13.3BEPRT. Ora, ponderada a resposta reiterada e unânime a esta questão dada por este Supremo Tribunal em todos os supra indicados arestos e bem assim a regra constante do artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, e considerada a inexistência de novos argumentos que justifiquem a sua reponderação, impõe-se remeter agora para a respetiva motivação jurídica, por ser inteiramente transponível para o caso. Por outro lado, o Supremo Tribunal Administrativo também já se pronunciou sobre as questões de constitucionalidade que a Recorrente também suscita a propósito do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12 e que considera virem ao caso por a contrapartida impugnada ser paga através das liquidações de imposto especial sobre o jogo, contendendo reflexamente com a legalidade daquela. Desde logo, no Acórdão de 5 dezembro de 2018 (processo nº 02224/13.1BEPRT), proferido em julgamento ampliado do recurso, realizado ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e onde foi apreciada a questão da alegada inconstitucionalidade daquele Decreto-Lei. Jurisprudência que foi reafirmada unanimemente em diversos acórdãos proferidos logo em 20 do mesmo mês, nos processos 0207/13.0BESNT, 0991/13.1BESNT, 01578/13.4BEPRT, 02742/13.1BEPRT, 02972/13.6BEPRT, 0370/14.3BESNT, 0413/14.0BEPRT, 02126/14.4BESNT, 0480/15.0BEPRT, 03184/15.0BESNT, 063/16.7BESNT, 0921/16.9BESNT, 01215/16.5BESNT, 0969/17.6BESNT. E, depois desta data, em diversos outros acórdãos, como o acórdão de 13/02/2019, no processo n.º 053/18.5BESNT, de 20/03/2019, no processo n.º 0807/13.9BESNT, de 24/04/2019, nos processos n.ºs 01559/13.8BESNT e 0601/16.5BESNT, de 23/10/2019, no processo n.º 0143/14.3BEPRT, de 22/01/2020, no processo n.º 01921/13.6BEPRT, de 5/02/2020, nos processos n.ºs 0372/13.7BEPRT e 01246/18.0BEPRT, de 12/02/2020, nos processos n.ºs 01018/18.2BEPRT e 050/19.3BESNT, de 4/03/2020, no processo n.º 0699/18.1BESNT, de 6/05/2020, no processo n.º 0563/17.1BESNT, de 3/06/2020, nos processos n.ºs 01853/16.BEPRT e 0952/18.4BESNT, e de 17/06/2020, no processo n.º 0262/13.3BEPRT. E, também aqui, importa ponderar a resposta reiterada e unânime que o Supremo Tribunal vem dando a esta questão, a regra constante do artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil e o correspondente dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Até porque, também aqui, não se vislumbram novos argumentos que justifiquem a sua reponderação. A acrescer a estas razões, vem o facto de o julgamento ampliado ter como finalidade principal precisamente a de assegurar a uniformidade da jurisprudência. Pelo que importa agora reiterar o discurso fundamentador desse acórdão, subscrito por unanimidade, para o qual remetemos – sumário inclusive – ao abrigo da faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, na redação aqui aplicável, a coberto do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E, em consequência, negar provimento ao recurso, ainda que com fundamentação diversa daquela em que se apoiou a, aliás douta, sentença recorrida. A circunstância de a fundamentação do recurso ter acolhido, por remissão, a fundamentação de precedente acórdão proferido em julgamento ampliado, determinando menor complexidade na solução jurídica das questões decidendas, conjugada com o facto de o montante da taxa de justiça devida (nos termos da tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais) ser manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, quebrando a relação sinalagmática inculcada no pagamento da taxa, justifica a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça (artigo 6.º n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). ◇ 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, com dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça. D.n. Lisboa, 28 de outubro de 2020. – Nuno Bastos (relator) – Gustavo Lopes Courinha – Anabela Russo.