Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 09262/16.0BCLSB

2020-10-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 09262/16.0BCLSB Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 09262/16.0BCLSB
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………….., S.A., pessoa colectiva n.º…….., com sede na ……. – ………, 6200-…. Covilhã, na qualidade de parte vencida no processo de impugnação de Decisão Arbitral n.º 9262/16.0BCLSB e nele melhor identificada (doravante “Recorrente”), vem, ao abrigo das Leis n.ºs 1-A/2020, de 19 de Março, 4-A/2020, de 6 de Abril, e 16/2020, de 29 de Maio, e nos termos dos artigos 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), interpor recurso de revista, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (doravante “Douto Tribunal a quo”) a 21 de Maio de 2020 e notificado à Recorrente a 25 de Maio de 2020, que julgou improcedente o pedido de impugnação de decisão arbitral apresentado a 29 de Dezembro de 2015, a processar como agravo em processo civil nos termos do disposto no artigo 140.º do CPTA, para o Supremo Tribunal Administrativo (doravante “Douto Tribunal ad quem”), em conformidade com o disposto nos artigos 141.º e seguintes do CPTA.

Alegou, tendo concluído:

A) A questão decidenda do presente recurso consiste em determinar se um advogado que, em representação do Governo português, teve intervenção como Agente no Tribunal de Justiça da União Europeia em processos de matéria fiscal nos dois anos anteriores à sua nomeação como Árbitro num processo de arbitragem tributária se encontra impedido de exercer essas funções, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, tendo o Douto Tribunal a quo considerado não existir qualquer impedimento nessa circunstância;

B) É entendimento da Recorrente que o Ex.mo Senhor Dr. B………. se encontra impedido de exercer as funções de Árbitro no processo de arbitragem tributária n.º 377/2014-T, na medida em que, até ao fim do ano de 2013, manteve com a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças um contrato de avença para prestação de serviços de apoio técnico em matéria tributária, tendo, no âmbito desse contrato e na sua condição de advogado, representado, na qualidade de Agente, o Governo português em processos de pré-contencioso e de contencioso de natureza tributária junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, motivo pelo qual a Decisão Arbitral em causa nos presentes autos foi proferida por um tribunal cuja constituição se encontra ferida de ilegalidade por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT;

C) As relações profissionais expressamente elencadas no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, mantidas nos dois anos anteriores à indicação como Árbitro com a Administração Tributária, com o sujeito passivo ou, em geral, com qualquer entidade que tenha interesse no litígio submetido à apreciação do Tribunal Arbitral, impedem o exercício das funções de Árbitro;

D) Como assinalado pela Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora CRISTINA FLORA em sede de voto de vencido lavrado no Acórdão Recorrido, «a intervenção do Sr. Dr. B……………. em representação do Governo nos processos junto do TJ não lhe conferiu o estatuto de agente da AT, nem como mandatário da Autoridade Tributária, nem como agente desta», com base no que entendeu que «o Exmo. árbitro Dr.B…………., interveniente na decisão arbitral não está abrangido por qualquer impedimento do exercício da função»;
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E) O regime de impedimentos é um pilar fundamental da arbitragem tributária, garantindo que no processo arbitral tributário os Árbitros exercem as respectivas funções em condições de imparcialidade, independência e isenção, não tendo a posição afirmada no Acórdão Recorrido tido em devida consideração a estrutura orgânica e atribuições do Governo português, do Ministério das Finanças e dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, os quais prosseguem os interesses do Estado em matérias relacionadas com a administração dos impostos e direitos aduaneiros;

F) Ao contrário do que sustenta o Acórdão Recorrido, o Governo português, através do respectivo Ministério das Finanças, é o titular do interesse na manutenção na ordem jurídica dos actos tributários contestados em sede de arbitragem tributária, o qual é afectado pelas pronúncias arbitrais em matéria tributária;

G) Por esse motivo, como também afirmado pela Senhora Juíza Desembargadora CRISTINA FLORA no seu voto de vencido, «a pessoa em causa nos autos, ao ter representado o Estado Português em matérias fiscais junto do TJ defendeu os interesses do Estado-administração e, portanto, materialmente defendeu interesses da Administração Tributária, atuando na qualidade de “agente da administração tributária»;

H) Contrariamente ao afirmado no Acórdão Recorrido, a Decisão Arbitral em crise foi proferida por um Tribunal Arbitral cuja constituição se encontra ferida de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, devendo em consequência ser anulada ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, por se tratar de uma pronúncia arbitral indevida;

I) Esta conclusão é a única que permite compatibilizar o regime do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, com os princípios da igualdade de armas processuais, da independência e imparcialidade dos tribunais e respectivos Árbitros, da separação de poderes e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 4, 203.º e 268.º, n.º 4, da CRP;

J) O direito fundamental a um tribunal independente e imparcial decorre directa e imediatamente do princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, sendo que os tribunais arbitrais tributários que funcionam sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa exercem funções de natureza jurisdicional;

K) Por isso, os tribunais arbitrais tributários e os Árbitros que os compõem têm de actuar em conformidade com os princípios da igualdade de armas processuais, da independência e imparcialidade, da separação de poderes e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 4, 203.º e 268.º, n.º 4, da CRP;

L) Em face do exposto, o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, em concretização da garantia de tutela jurisdicional efectiva e da imposição constitucional de imparcialidade e independência dos tribunais arbitrais e dos Árbitros que os compõem, impede que exerça funções de Árbitro o advogado que, em representação do Governo português, tenha tido intervenção como Agente no Tribunal de Justiça da União Europeia em processos de matéria fiscal nos dois anos anteriores à sua nomeação como Árbitro num processo de arbitragem tributária;
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M) Caso assim se não entenda, o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, é inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da independência e imparcialidade dos tribunais arbitrais e dos respectivos Árbitros, decorrentes dos artigos 20.º, n.º 4, 203.º e 268.º, n.º 4, da CRP, na interpretação normativa de que permite o exercício das funções de Árbitro em processo de arbitragem tributária a quem tiver representado o Governo, como mandatário, junto do Tribunal de Justiça, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado com o Ministério das Finanças, nos dois anos anteriores à respectiva nomeação;

N) Por outro lado, tendo em consideração o princípio da igualdade de armas e o facto de o legislador ter vedado a possibilidade de assumir funções como Árbitro o «mandatário […] ou consultor do sujeito passivo que seja parte no processo, tal como esta é definida no Código das Sociedades Comerciais», será também inadmissível alguém desempenhar as funções de Árbitro tributário caso tenha tido nos dois anos anteriores intervenção como Agente no Tribunal de Justiça da União Europeia em processos de matéria fiscal, sob pena de o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, ser inconstitucional, na interpretação normativa de que permite semelhante tratamento diferenciado das partes processuais;

O) A este respeito, importa também ter presente que o referido artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, deve ter a mesma interpretação e aplicação quer o litígio em causa envolva a discussão de Direito da União Europeia, quer envolva meramente a discussão de direito nacional, não sendo admissível uma interpretação do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, que conduza a um crivo mais exigente no que respeita aos impedimentos dos Árbitros quando está em causa no litígio matéria de Direito da União Europeia e a um crivo menos exigente quando esteja em causa meramente matéria de direito nacional, o que convoca muito claramente uma análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de independência e imparcialidade dos tribunais tendo além do mais essa jurisprudência já incidido especificamente sobre os tribunais arbitrais constituídos sob a égide do CAAD;

P) O princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos conferidos aos interessados pelo direito da União, a que se referem os artigos 19.°, n.° 1, §2, do TUE, e 47.º, §2, da CDFUE, constitui um princípio geral do direito da União, sendo o acesso a um tribunal independente e imparcial uma exigência associada ao direito fundamental de acção dos particulares;

Q) Devendo o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, ser interpretado no sentido de impedir, num litígio envolvendo a aplicação de Direito da União Europeia, o exercício das funções de Árbitro em processo de arbitragem tributária a quem tiver desempenhado as funções de Agente junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, por força do disposto nos artigos 19.º, n.º 1, §2, do TUE, e 47.º, §2, da CDFUE, o mesmo crivo deve ser aplicável caso o litígio envolva meramente direito interno;

R) Os artigos 19.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, anexo ao TFUE, e 43.º a 47.º do Regulamento de Processo no Tribunal de Justiça equiparam as funções de Agente às funções de mandatário, estando em concreto aquele a representar interesses dos Estados-Membros no processo junto do Tribunal de Justiça da União Europeia;
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S) Como tal, no universo dos agentes da Administração Tributária impedidos de exercer as funções de Árbitro nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, necessariamente se têm de considerar incluídos os Agentes que em reenvios prejudiciais de natureza fiscal representaram os Estados-Membros junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos dos artigos 19.º §1, do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, anexo ao TFUE, e 43.º a 47.º do Regulamento de Processo no Tribunal de Justiça;

T) Ao integrar como Árbitro o Ex.mo Senhor Dr. B……….., o Tribunal Arbitral na origem dos presentes autos constituiu-se e exerceu ilegalmente as respectivas funções, impondo-se por isso a esse Douto Tribunal ad quem a revogação do Acórdão Recorrido;

U) Caso esse Douto Tribunal ad quem tenha dúvidas sobre qual interpretação do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, consentânea com os artigos 19.º, n.º 1, §2, do TUE, e 47.º, §1, da CDFUE, em concreto, sobre a inadmissibilidade de quem tenha representado o Governo como Agente junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, exercer funções de Árbitro num litígio envolvendo a aplicação de Direito da União Europeia, estando em causa uma questão de interpretação de Direito Comunitário que assume decisiva relevância para a questão sub judice, deverá suspender-se a presente instância e submeter-se questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, como aliás preconizado pela Ex.ma Senhora Desembargadora CRISTINA FLORA no voto de vencido lavrado no Acórdão Recorrido;

V) As questões a submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia serão então as seguintes:

1 – «É compatível com o estatuto de independência e imparcialidade dos tribunais arbitrais tributários portugueses constituídos sob a égide do CAAD, exigido à luz dos artigos 19.º, n.º 1, §2, do TUE, e 47.º, §1, da CDFUE para efeitos da sua qualificação como órgão jurisdicional de um Estado-Membro para efeitos do artigo 267.º TFUE, a possibilidade de, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, desempenhar funções de Árbitro quem nos dois anos anteriores a essa nomeação representou o Governo português como Agente junto do Tribunal de Justiça da União Europeia em processos de natureza fiscal, quando o mesmo artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT veda o exercício da função de Árbitro a quem, no mesmo período de dois anos, tenha sido mandatário ou consultor do contribuinte parte no litígio arbitral?»

2 – «À luz dos artigos 19.º §1, do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, anexo ao TFUE, e 43.º a 47.º do Regulamento de Processo no Tribunal de Justiça da União Europeia, um Agente do Governo português no âmbito de um processo de reenvio prejudicial atinente a um litígio fiscal pendente junto de um tribunal tributário nacional, representa os interesses do Estado português em causa no âmbito desse litígio fiscal?»;

W) A questão jurídica acima enunciada reveste-se de importância fundamental, na medida em que a sua clarificação contribuirá para o esclarecimento do regime de impedimentos enquanto pilar fundamental da arbitragem tributária, o qual garante que no processo arbitral tributário os Árbitros exercem as respectivas funções em condições de imparcialidade, independência e isenção;
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X) A pronúncia desse Douto Tribunal ad quem impõe-se igualmente por motivos de ordem prática, uma vez que a questão de direito em referência é passível de se colocar em inúmeros casos futuros (assumindo, por isso, uma relevância de grau superior, autónoma e independente das partes envolvidas no processo), tornando-se premente o seu célere esclarecimento a fim de evitar a proliferação do erróneo entendimento preconizado pelo Douto Tribunal a quo;

Y) Paralelamente, uma vez que a questão em análise nos presentes autos convoca a interpretação de Direito da União Europeia e a compatibilidade com o mesmo do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, em termos ainda não esclarecidos pelos tribunais portugueses nem tão-pouco pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, não poderá esse Douto Tribunal ad quem deixar de admitir o presente recurso de revista;

Z) Esse Douto Tribunal ad quem deverá considerar preenchido o requisito relativo à «apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica […], se revista de importância fundamental» previsto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, dele retirando as devidas consequências jurídicas aquando da apreciação da questão acima elencada;

AA) Por outro lado, é igualmente evidente a necessidade de admissão do presente recurso para melhor aplicação do direito, afastando da ordem jurídica a interpretação incorrecta do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, plasmada no Acórdão Recorrido, impondo esse Douto Tribunal ad quem uma aplicação do direito que preserve a independência dos tribunais arbitrais que funcionam sob a égide do CAAD e a tutela jurisdicional efectiva dos contribuintes que aos mesmos recorrem.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, emitindo pronúncia jurisdicional no sentido de:

i) Revogar o Acórdão Recorrido e, em consequência, anular a Decisão Arbitral proferida no processo arbitral tributário n.º 377/2014-T, ao abrigo dos artigos 27.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1, alínea c), do RJAT;

e

ii) Determinar, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, do RJAT, a constituição de novo Tribunal Arbitral, com a sanação do vício em referência, com vista à prolação de nova Decisão Arbitral;

Na medida da procedência do presente recurso, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que condene a Administração Tributária no pagamento de custas judiciais, tudo com as demais consequências legais.

Contra-alegou a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo concluído:

1.ª A Recorrente vem interpor, do acórdão proferido pelo TCA Sul a 21/05/2020, que julgou improcedente o pedido de impugnação de decisão arbitral proferida no processo n.º 377/2014-T CAAD, recurso de revista para o STA, nos termos do artigo 150.º do CPTA.2.ª Contudo, deve o presente recurso ser rejeitado, pois não pode ser admitido, por inadmissibilidade legal do seu objeto.
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3.ª Este recurso só é admissível se estivermos perante uma decisão proferida em 2.ª instância por um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal, sempre com vista a obter a intervenção do STA na qualidade de órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais desta jurisdição e aos quais compete o julgamento de litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no art.º 4º do ETAF, pois decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do artigo 150º do CPTA que o objeto do recurso excecional de revista são decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, e não outras, designadamente decisões arbitrais, que nem são proferidas em segunda instância, nem o são pelo TCA, ainda que possam ser colegiais e que delas não caiba, em regra, recurso ordinário.

4.ª Ora, o acórdão do TCA não se vem pronunciar em segunda instância sobre a decisão arbitral, até porque regime de recurso para este tribunal das decisões arbitrais é de mera cassação.

5.ª Tem sido, de resto, este o entendimento da jurisprudência unânime proferida pelo STA, de que é exemplo o acórdão proferido por este Tribunal em 18-09-2019 (processo n.º 050/19.3BALSB).

6.ª Face ao que, deve o presente recurso ser rejeitado, por inadmissibilidade legal do seu objeto.

7.ª Mesmo que assim não se venha a entender, não se encontram reunidos os pressupostos para a admissão do presente recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, mormente nos segmentos de “importância fundamental pela relevância jurídica ou social da questão” e de “necessidade de admissão de recurso para uma melhor aplicação do direito”.

8.ª O recurso de revista assume um carácter verdadeiramente excecional, estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

9.ª O escrutínio do currículo de um árbitro, em ordem a garantir que, no exercício de funções em processo arbitral, a correr junto do Centro de Arbitragem Administrativa, preenche as condições exigidas de imparcialidade, independência e isenção, não se enquadra no conceito de relevância jurídica fundamental, patente o artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e conforme o define o Acórdão do STA, processo n.º 1853/13, de 02-04-2014.

10.ª De igual modo, o escrutínio do currículo de um árbitro, em ordem a garantir que, no exercício de funções em processo arbitral a correr junto do Centro de Arbitragem Administrativa, preenche as condições exigidas de imparcialidade, independência e isenção não consubstancia matéria que assuma especial relevância social para a solução de outros processos arbitrais futuros, nem se revela como questão capaz de adquirir repercussão social, no sentido em que a decisão acerca da situação em apreço não apresenta «contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.», conforme foi proferido no Acórdão STA, processo n.º 0587/17, de 20-09-2017 e no Acórdão do STA, processo n.º 1853/13, de 02-04-2014.
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11.ª O requisito de necessidade de admissão de recurso para uma melhor aplicação do direito também não se encontra minimamente preenchido, uma vez que a Recorrente não demonstra que exista uma clivagem profunda e antagónica no seio da comunidade jurídica e jurisprudencial acerca da matéria em dissídio, nem que, motivado por ela, se tenha instalado na comunidade incerteza e instabilidade na sua resolução.

12.ª A comprová-lo, o Acórdão do TCA Sul, contestado no presente recurso, que dispensou a ora Recorrente de pagar o remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, tendo para tanto considerado na sua fundamentação que existiam entendimentos prévios da jurisprudência e da doutrina quanto à matéria dos autos que concorreram para a sua solução, a qual também não se revestiu de especial complexidade.

13.ª O conceito de «melhor aplicação do direito» deve, assim, resultar da possibilidade de repetição da questão num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito ou resultar do facto de as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável – o que não foi alegado e não se verifica - não tendo, nem podendo ter por objectivo a eliminação de nulidades processuais ou de erros de julgamento, para o que existem os restantes recursos, os ordinários.

14.ª Tem sido, de resto, este o entendimento da jurisprudência proferida pelo STA, de que são exemplo os Acórdãos no âmbito do processo n.º 0537/17.2BECTB, de 30-10-2019 e do processo n.º 0587/17, de 20-09-2017.

15.ª Face ao que, deve o presente recurso ser rejeitado porquanto não se encontram reunidos os pressupostos para a sua admissibilidade, nos termos e para os efeitos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.

16.ª Caso assim não se venha a entender, a ora Recorrente litiga destituída de razão, porquanto a situação objecto de recurso — a nomeação do Dr. B……… como árbitro no âmbito do processo arbitral n.º 377/2014-T — não viola o disposto no artigo 8.°, n.° 1, alínea a) do RJAT, nem as situações de impedimento previstas no artigo 44.º do CPA.

17.ª Não cabe confundir a condição de «mandatário» - que o Dr. B………. efetivamente possuiu em relação ao Ministério das Finanças, nos termos da avença celebrada - com a condição de «agente» (que não advém da avença celebrada), resultando inequívoco que a atuação daquele em representação do Governo Português em processos junto do TJUE, não só não lhe conferiu, de modo algum, a condição de agente da AT (cf. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.01.2006, proc. n.° 0487/05 e de 15.1.1998, proc. n.° 43265), como também nunca envolveu, em momento algum, qualquer intervenção como mandatário da Fazenda Pública (AT).~

18.ª O Dr. B…………… nunca prestou serviços como mandatário em entidade com interesse próprio no litígio objeto do processo n.° 377/2014-T, atenta quer a sua atuação em representação do Governo português desenvolvida em múltiplos processos junto do TJUE, quer qualquer outra atuação profissional ou pessoal, nunca tendo contactado com os factos e as circunstâncias envolvidas no litígio sub judice, bem como com a Recorrente ou com quaisquer outras entidades interessadas no pedido de pronúncia arbitral em causa.
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19.ª A sua intervenção no processo arbitral na qualidade de árbitro não violou quer o teor do artigo 8.º do RJAT, quer os motivos de impedimento previsto no artigo 44.º do CPA.

20.ª Dá-se aqui por reproduzida a primorosa fundamentação do Acórdão do TCA Sul, oportunamente transcrita em sede de alegações, que se subscreve na íntegra, e para cuja leitura se remete.

21.ª Tudo visto e ponderado, deve o presente recurso ser rejeitado e assim improceder na íntegra, permanecendo intacto na ordem jurídica o Acórdão proferido pelo TCA Sul, objeto do presente recurso de revista e, consequentemente, mantido na ordem jurídica o acórdão arbitral proferido no processo n.º 377/2014-T.

Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente Recurso ser rejeitado ou ser julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido na ordem jurídica, assim se fazendo Justiça.

Respondeu a recorrente com os seguintes fundamentos:

1. Em sede de contra-alegações de recurso vem a Fazenda Pública alegar que o recurso de revista apresentado pelo Recorrente não pode ser admitido por«inadmissibilidade legal do seu objecto».

2. Estando a Recorrida a invocar a inadmissibilidade do recurso apresentado pelo Recorrente, nenhuma dúvida restará que, atento o princípio do contraditório, não poderá deixar de caber resposta, ainda que necessariamente sucinta, apenas para clarificações que se revelam pertinentes, remetendo-se no que respeita à matéria de fundo do presente pleito para as alegações de recurso já apresentadas.

3. Ora, em sede de contra-alegações de recurso a Fazenda Pública defendeu o seguinte: «Nota-se que este recurso só é admissível se estivermos perante uma decisão proferida em 2.ª instância por um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal, sempre com vista a obter a intervenção do STA na qualidade de órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais desta jurisdição e aos quais compete o julgamento de litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no art.º 4º do ETAF.

Ou seja, temos de estar perante decisão levada ao conhecimento do STA em segunda instância, pois decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do artigo 150º do CPTA que o objeto do recurso excecional de revista são decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, e não outras, designadamente decisões arbitrais, que nem são proferidas em segunda instância, nem o são pelo TCA, ainda que possam ser colegiais e que delas não caiba, em regra, recurso ordinário.

Ora, o acórdão do TCA não se vem pronunciar em segunda instância sobre a decisão arbitral, até porque o regime de recurso para este tribunal das decisões arbitrais é de mera cassação. Tem sido, de resto, este o entendimento da jurisprudência unânime proferida pelo STA, de que é exemplo o acórdão proferido por este Tribunal em 18-09-2019 (processo n.º 050/19.3BALSB)».
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4. Em síntese, entende a Fazenda Pública que um Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em impugnação de decisão arbitral não é passível de recurso de revista, estribando erradamente a sua posição na existência de um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo alegadamente nesse sentido.

5. Neste contexto, cumpre desde logo sublinhar que o Supremo Tribunal Administrativo se tem pronunciado no sentido exactamente oposto ao defendido pela Fazenda Pública, admitindo a revista de Acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos em impugnações de decisões arbitrais:

«Tendo, porém, presente que em causa está o recurso de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo e não o recurso da própria decisão arbitral (como nos nossos Acórdãos de 7 de Novembro de 2018, proc. n.º 83/15.9BALSB e de 18 de Setembro de 2019, proc. n.º 50/19.3BALSB), e sendo esta uma decisão proferida por um tribunal de 2.ª instância da jurisdição administrativa e fiscal, entendemos não ser liminarmente de excluir a possibilidade legal de recurso, tanto mais que ao pedido de impugnação da decisão arbitral para o TCA se aplicam, com as necessárias adaptações, o regime do recurso de apelação definido no Código do Processo dos Tribunais Administrativos (cfr. o n.º 2 do artigo 27.º do RJAT). Julgamos, pois, não ser de excluir a possibilidade legal de recurso excepcional de revista de acórdão do

TCA proferido em impugnação de decisão arbitral, como a que está em causa nos presentes autos». – cfr. Acórdão n.º 062/18.4BCLSB proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 21 de Novembro de 2019.

6. Por outro lado, importa sublinhar que o Acórdão n.º 050/19.3BALSB proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 18 de Setembro de 2019 – em que a Fazenda Pública sustenta a sua posição – decidiu não admitir a revista expressamente porque o recurso foi interposto directamente da decisão arbitral, o que não é manifestamente a situação nos presentes autos.

7. Com efeito, nos presentes autos está em causa o recurso de revista de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em impugnação de decisão arbitral (recurso esse admissível como decidido no Acórdão n.º 062/18.4BCLSB) e não um recurso de revista de uma decisão arbitral (recurso inadmissível como decidido no Acórdão n.º 050/19.3BALSB).

8. Não há, pois, quaisquer dúvidas quanto à admissibilidade de interposição de recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, configurando esta uma decisão proferida em segunda instância por um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal.

9. De todo modo, ainda que esse Douto Tribunal ad quem entendesse não estar em causa uma decisão proferida em segundo grau de jurisdição – no que não se concede, desde logo dada a jurisprudência já referida – sempre se dirá que o recurso apresentado teria necessariamente de ser admitido nos termos do artigo 26.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o que se requer para os devidos efeitos legais: «Compete à secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em primeiro grau de jurisdição».
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10. No que respeita ao preenchimento dos demais requisitos necessários para a apresentação do recurso em causa – i.e. a questão a ser decidida ser, pela sua relevância jurídica, de importância fundamental e a admissão do recurso ser necessária para uma melhor aplicação do Direito –, remete-se para os parágrafos §88 a §113 e conclusões W a AA) do recurso de revista.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que admita o recurso interposto, tudo com as demais consequências legais.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
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Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, então.

O presente recurso de revista não é admissível de decisões proferidas pelo TCA Sul quando conhece de nulidades das decisões do CAAD, ao abrigo do disposto nos artigos 27º e 28º do REGIME JURÍDICO DA ARBITRAGEM EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, DL n.º DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

E não é admissível, porque este Supremo Tribunal carece de competência para conhecer das questões enunciadas no referido artigo 28º, ou outras de igual natureza.

A este propósito já se pronunciou este Supremo Tribunal em sessão do Pleno da Secção Tributária nos seguintes termos:

Sobre a competência do Supremo Tribunal Administrativo para se pronunciar e sindicar as decisões do CAAD em matéria tributária, já este Supremo Tribunal se pronunciou no seu acórdão datado de 16.11.2016, recurso n.º 0650/16, nos seguintes termos: “Tal como resulta do disposto naquele artigo 25º, n.
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º 2 do RJAT, o recurso aí previsto só pode incidir sobre decisões que recaiam sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo, ou seja, sobre decisões que tenham apreciado a bondade dos argumentos esgrimidos pelo interessado no sentido de obter a anulação do acto tributário que ataca por via do seu pedido de pronúncia arbitral, isto é, decisões que tenham efectivamente apreciado as questões suscitadas pelo interessado e que conduzam, ou possam conduzir, em última instância, ao reconhecimento da ilegalidade do acto tributário, assim se atingindo a sua anulação.”.

Todas as questões que não contendam com o mérito da pretensão, havendo-as, devem ser colocadas ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 27º e 28º supra indicados.

Como bem se percebe da argumentação esgrimida pela recorrente, a mesma entende haver contradição entre dois acórdãos proferidos pelo TCA Sul, que recaíram sobre decisões do CAAD semelhantes, e em que num se entendeu não ocorrer omissão de pronúncia de uma decisão arbitral e noutro se entendeu ocorrer omissão de pronúncia, quanto à mesma questão de direito.

Portanto, a admitir-se este recurso e conhecendo este Supremo tribunal da questão colocada pelo recorrente estaria a extravasar das suas competências e a imiscuir-se no conhecimento de matéria cuja apreciação lhe está vedada, nulidade das decisões do CAAD, cfr. artigo 28º, n.º 1, al. c).

Na verdade, a possibilidade de impugnação das decisões do CAAD esgota-se nos meios previstos naqueles artigos 25º, 27º e 28º, não sendo admissível a utilização dos meios processuais recursivos previstos no CPPT para as decisões dos tribunais tributários proferidas no âmbito do processo judicial tributário, nomeadamente o recurso previsto no artigo 284º do CPPT.

Além disso, não se encontra legalmente previsto que das decisões que recaiam sobre os pedidos de impugnação das decisões arbitrais dirigidos ao TCA possa posteriormente haver recurso para o Supremo Tribunal Administrativo uma vez que as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias, apenas são aplicáveis ao processo arbitral tributário, cfr. artigo 29º do DL em referência.

Aliás, e como bem se percebe da leitura do disposto nos artigos 25º e 27º acima referidos, o recurso previsto para o STA, e a impugnação que for dirigida ao TCA, encontram a sua regulamentação nestes preceitos legais e ainda nas regras do CPTA referentes ao recurso de uniformização de jurisprudência e ao recurso de apelação, e já não nas regras dos recursos previstos no CPPT.

De igual modo já este Supremo Tribunal ponderou no acórdão datado de 27.05.2015, recurso n.º 01033/14, a inadmissibilidade legal de outras espécies de recursos além daqueles que se encontram taxativamente previstos nas normas em apreço.

Sendo, por natureza, as decisões do CAAD em matéria tributária irrecorríveis e inimpugnáveis, tal como se lê do preâmbulo do referido DL n.º 10/2011, tendo em conta a razão de ser da sua criação, excepto nos casos especialmente previstos, cfr. arts. 25º e 27º do RJAT, não faria qualquer sentido que se abrisse a porta ao uso dos recursos expressamente previstos para os processos judiciais tributários, uma vez que, nesse caso, estar-se-ia a permitir uma segunda instância de recurso/impugnação, assim se defraudando a razão de ser que justifica a existência da arbitragem tributária., cfr. recurso n.
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º 0862/16, datado de 25.01.2017.

Aliás, face aos pedidos formulados pela recorrente neste seu recurso, o Supremo Tribunal estaria sempre na contingência de apreciar a “validade” da decisão arbitral de forma directa e imediata, o que como vimos, lhe está vedado.

E nem se diga que já anteriormente o Supremo Tribunal, a formação prevista no artigo 150º, n.º 6 do CPTA, admitiu recurso de revista para conhecimento de questões que se subsumiam ao disposto no referido artigo 28º.

Na verdade, a questão que vinha colocada pela recorrente no dito recurso 062/18.4BCLSB, extravasava a mera apreciação da decisão arbitral, bem como as regras pelas quais a mesma se deve reger, de facto, a questão colocada pela aí recorrente consistia em saber se Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, … verificar-se a violação de lei processual na interpretação conferida ao artigo 97.º-A do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do CPC e nos artigos 31.º e 32.º do CPTA. Coloca-se a questão de saber se, quando é impugnado um ato tributário de liquidação ou se peticiona a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, que não apuram imposto a pagar na decorrência das correções à matéria tributável que são controvertidas, o valor da causa deve corresponder ao valor das correções contestadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, como entendeu o Tribunal recorrido, ou se, como entende o Recorrente, deve fazer-se apelo ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do CPC e nos artigos 31.º e 32.º do CPTA, e considerar-se como “importância cuja anulação se pretende” o montante do imposto que se deixará previsivelmente de pagar nos exercícios seguintes.

Assim, não há dúvida que também nesse caso não se admitiu o recurso para saber se, em concreto, a decisão arbitral sofria ou não de alguma “invalidade”, nem se admitiu o recurso para que se emitisse nova pronúncia sobre o concretamente decidido pelo TCA Sul no tocante à decisão arbitral, antes se admitiu o recurso para esclarecer qual a melhor interpretação das normas próprias do CPPT, do CPC e CPTA, enquanto normas aplicáveis aos processuais judiciais tributários.

Não estando em causa, neste recurso questão semelhante, o mesmo é inadmissível por o Supremo Tribunal dele não poder conhecer por falta de competência, quer por apelo à regras próprias de impugnação das decisões arbitrais, quer por apelo ao artigo 26.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que se encontra condicionado por aquelas.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 28 de Outubro de 2020. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.