Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 315/07.7BEBJA 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgara procedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e manteve esse acto tributário –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1- Da admissibilidade do recurso de revista a- A presente revista excepcional é admissível quer porque se justifica a sua apreciação para uma melhor aplicação do direito, quer porque assume relevância social fundamental. b- A Fazenda Pública, vencida num processo de impugnação judicial de uma liquidação de IRS, intentou recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul. c- Apresentou conclusões (parte de delimita [sic] objectivamente o objecto do recurso) que giram em torno da errónea aplicação que, na sua opinião, o Tribunal de primeira instância fez do art. 10.º, n.º 5 do CIRS, ou seja, dos pressupostos de que depende o direito à exclusão tributária em sede de mais valias imobiliárias. d- O referido recurso é assim exclusivamente de direito. e- Não obstante, o Tribunal Central Administrativo do Sul considerou-se competente e julgou o recurso. f- Fê-lo em contravenção com a jurisprudência pacifica e consolidada que, considera nestes casos, a competência hierárquica é desse Supremo Tribunal. g- Incompetência que assume foros de questão prévia, cujo conhecimento, como refere o art. 16.º, n.º 2 do CPPT e 13.º CPTA, precede o de qualquer outra questão. h- Questão prévia que é de conhecimento oficioso e determina a incompetência absoluta daquele Tribunal, a qual obsta ao conhecimento do pedido – cfr. art. 278.º, n.º 1 al. a) do CPC. i- O Acórdão recorrido, ao ter dado tratamento diferente no presente caso, errou ostensivamente, justificando-se assim, e por si só, a admissão do presente recurso como “válvula de segurança do sistema” para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado,
Jurisprudência
Processo 0315/07.7BEBJA 0544/18
j- O Acórdão recorrido adoptou o critério previsto no processo civil, onde os poderes de cognição se limitam às questões trazidas a juízo pelas conclusões do recorrente. k- Porém, considerando que quer o CPC, quer o CPTA são normas de aplicação subsidiária relativamente ao contencioso tributário previsto no CPPT, e naqueles estão contempladas normas com sentidos diferentes, questiona-se quais os poderes/deveres de cognição do Tribunal ad quem? l- Qual a ordem de aplicação subsidiária? m- Se aqueles que estão delimitados objectivamente pelas conclusões do recorrente à semelhança dos recursos em processo civil (cfr. art. 635.º, n.º 4 do C.P.C. ex vi art. 2°.º, al. e) do CPPT) ou, ao invés, está o Tribunal de recurso à semelhança dos recursos jurisdicionais administrativos, em caso de procedência do argumento do recorrente, obrigado a conhecer dos demais vícios assacados à liquidação impugnada e que não haviam sido decididos pela primeira instância, por uma questão de prejudicialidade (cfr. art. 145.º CPTA ex vi art. 2.º al. c) do CPPT)? n- Entende a aqui recorrente que, esta questão é, salvo melhor opinião, de relevante interesse social ou, pelo menos, há uma necessidade para uma melhor aplicação do direito. 2- Fundamentos da revista 2.1. Incompetência hierárquica do Tribunal recorrido o- Os recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários compete à secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo quando aqueles tiverem por fundamento exclusivamente matéria de direito e a Secção de Contencioso Tributário desse Venerando Tribunal se o fundamento não for exclusivamente deste tipo – cfr. art. 12.º n.º 5, 26.º al. b), 31.º, n.º 3, 38.º do ETAF e art. 280.º do CPPT. p- Para aferir da competência do Tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações. q- Das conclusões da recorrente Fazenda Pública resulta com clarividência que o recurso limita-se a questão de direito, mais precisamente em saber se se verificam os pressupostos legais de que o art. 10.º, n.º 5 do CIRS faz depender para a exclusão tributária do ganho imobiliário obtido pela impugnante. r- E, foi nessa senda que versou igualmente o juízo recursório efectuado pelo TCAS. s- Assim, o Tribunal recorrido era hierarquicamente incompetente para julgar o recurso. t- Incompetência que assume foros de questão prévia, cujo conhecimento, como refere o art. 16.º, n.º 2 do CPPT e 13.º CPTA, precede o de qualquer outra questão. u- Questão prévia que é de conhecimento oficioso e, determina a incompetência absoluta daquele Tribunal, a qual obsta ao conhecimento do pedido – cfr. art. 278.º, n.º 1 al. a) do CPC.
v- Razão por que deverá dar-se por não escrito o Acórdão recorrido. 2.2- Poder/dever de cognição do Tribunal a quo w. Como exposto, a questão que agora se suscita é a de saber quais os poderes/deveres de cognição do Tribunal recorrido, ou seja, saber se se impunha ao TCAS conhecer os vícios imputados pela impugnante à liquidação impugnada e que se tornaram pertinentes face à procedência do recurso ou, ao invés, só estava obrigado a conhecer do objecto do recurso delimitado objectivamente pelas conclusões da recorrente Fazenda Pública. y. O Tribunal a quo optou por dar primazia ao art. 635.º, n.º 4 e 639.º, [do CPC,] em detrimento do art. 149.º do CPTA. z. Porém, errou na selecção da norma aplicável. aa. O art. 149.º do CPTA deve preferir ao regime do Código de Processo Civil, que impõe ao tribunal de recurso o conhecimento das questões que ficaram prejudicadas em primeira instância e que, face à procedência do recurso, se tornaram agora pertinentes. ab. Ou seja, impunha-se assim que o Tribunal a quo não se tivesse limitado a “cassar” a decisão judicial recorrida, antes a substituído. ac. Aqui chegados, atenta a insuficiência da matéria factual essencial para julgar a totalidade das questões levantadas pela impugnante (valor pago pela impugnante pelo imóvel gerador da mais-valia, montante das despesas e encargos dedutíveis que acrescem ao valor de aquisição, afectação do imóvel à habitação própria e permanente da impugnante, qual o agregado familiar da impugnante, reinvestimento do valor de realização em obras de remodelação noutro imóvel sito em França que, entretanto foi afecto a habitação própria e permanente da impugnante), impõe-se anular e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para produção da necessária prova ao julgamento da causa. ad. Sem prejuízo do exposto, dos autos constam elementos suficientes para que, em substituição (com os ganhos de celeridade e economia daí decorrentes), se conheça da impugnação da liquidação de IRS, ficando os demais vícios imputados àquela prejudicados. ae. A liquidação impugnada foi processada com o coeficiente conjugal de 0.00 e, como consta da alínea A e T do probatório, a impugnante é casada, violando assim o art. 69.º do CIRS. af. Por outro lado, a liquidação foi efectuada olvidando a composição do agregado familiar da impugnante que, à data da alienação do imóvel gerador do rendimento tributado, era composto por marido e filha – factos b), k), 1), m) e u). ag. Por último, e à cautela de patrocínio, impõe-se o conhecimento em substituição pela interpretação ilegal que a AT fez do art. 43.º do CIRS. ah. É que, à data, tai preceito era ilegal por violação dos Tratados Europeus, nomeadamente o art. 56.º CE.
ai. O C.I.R.S. estabelece regimes diferentes para a tributação das mais-valias imobiliárias consoante os sujeitos passivos residam ou não em Portugal. aj. Os não residentes estão sujeitos a uma carga fiscal superior àquela que é aplicada aos residentes, encontrando-se, por conseguinte, numa situação menos favorável que estes últimos. ak. É que, a vantagem fiscal concedida aos residentes, que consiste numa redução de metade do rendimento colectável correspondente às mais-valias, excede, a contrapartida que consiste na aplicação de uma taxa progressiva à tributação dos seus rendimentos. al. Por conseguinte não há qualquer relação directa entre a referida vantagem e a sua compensação. am. Assim, atento o art. 8.º, n.º2 C.R.P., o art. 56.º C.E. prevalece sobre o então aplicado art. 43.º, n.º 2 C.I.R.S., o que equivale a dizer que a A.T. violou aquele preceito legal ao não conceder igual tratamento fiscal aos não residentes daquele que dá aos residentes. Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, deve ser: - declarar a incompetência absoluta, em função da hierárquica, do Tribunal Central Administrativo do Sul para conhecer do recurso interposto pela Fazenda Nacional nestes autos; - declarada a competência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer deste recurso jurisdicional; - dar-se como não escrito o Acórdão entretanto proferido; e, - ordenar a baixa à primeira instância, para produção da necessária prova ao julgamento da causa nos termos retro elencados ou, caso se entenda que dos autos constam os factos essenciais e suficiente para julgar algum dos vícios imputados à liquidação, deve esta ser anulada». 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo. 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no qual, após enunciar os termos do recurso e os requisitos da admissibilidade do recurso de revista, bem como a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre esses requisitos, considerou-os não verificados, com a seguinte fundamentação: «[…]
I.3 De todo o exposto, forçoso é concluir que, face à aludida orientação jurisprudencial uniforme deste Supremo Tribunal, não é de admitir a revista, no caso sub judice. Assim, no que tange ao âmbito dos poderes cognitivos do tribunal de recurso, no domínio do recurso de revista, existe abundante jurisprudência, de que citamos, a título meramente exemplificativo, o douto Acórdão do STA, de 06/12/2006, prolatado no Processo n.º 0858/06 (1) [(1) Nesse douto aresto, enfatizou-se que “(...) apesar da celeridade processual ser um dos elementos motores do CPTA, os poderes de cognição do TCA no julgamento dos recursos de apelação não são transponíveis para o recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA. (...) E isto porque este recurso obedece a normas próprias e delas resulta que o mesmo é um recurso excepcional, a ser admitido num número limitado de casos, que, por via de regra, é um recurso de reexame, isto é, cujo fundamento específico é a violação da lei substantiva ou processual e cujo objecto é a questão ou relação jurídica objecto da pronúncia no Tribunal recorrido, e que só por excepção é que assume a natureza de recurso rescindente ou cassatório, isto é, de recurso onde se revoga a decisão recorrida e se ordena a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de se proceder a novo julgamento, tanto da matéria de facto como de direito”.]. Em adição, mostra-se pacífico e consolidado o entendimento jurisprudencial segundo o qual o tribunal de recurso não pode conhecer de “questões novas” (2) [(2) Vide, por todos, o douto Acórdão do STA, de 25/10/2017, no Processo n.º 01409/16, nos termos do qual “Os recursos são meios processuais para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais de que se recorre, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame desse mesmo tribunal de que se recorre”.]. Acresce que, assumindo o recurso de revista uma natureza excepcional, por maioria de razão, não poderá, obviamente, ser utilizado para apreciar, pela primeira vez, questões que nem sequer foram debatidas e decididas pelo tribunal a quo. Ora, se a revista fosse eventualmente admitida, seria esse o caso dos autos, no que concerne à suscitada questão da incompetência, em razão da hierarquia, do TCA Sul para o conhecimento do recurso jurisdicional e, outrossim, à questão da interpretação dos artigos 43.º e 69.º, ambos do CIRS, à luz do artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia (3) [(3) Corresponde ao actual artigo 73.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.]. Trata-se aqui de questões novas, que não tinham sido suscitadas pelas partes e, daí, decididas pelo Venerando TCA Sul, razão por que falham aqui, de todo, os requisitos a que a lei condiciona a admissibilidade da revista. O que impõe a asserção da inadmissibilidade da revista, quanto a esta parte. I.4 No demais, cumpre ao Ministério Público enfatizar que a Recorrente pretende, ainda, discutir a questão da “insuficiência da matéria factual essencial para julgar a totalidade das questões levantadas pela impugnante” [cfr. a conclusão ac), ínsita a fls. 551 verso do p. f.; o itálico consta do original]. O que significa que, ao arrepio da norma do n.º 3 do artigo 150.º do CPTA almeja que este Colendo STA emita pronúncia e decisão sobre uma questão que está arredada da sua esfera de cognição.
A ser assim, as questões suscitadas pela Recorrente, no âmbito da presente revista, envolvem a apreciação de questões pontuais, porque circunscritas ao caso em presença, referenciáveis, tão-somente, aos presentes autos, sem capacidade de se replicarem em casos futuros, noutros processos. Por outro lado, as questões eleitas pela Recorrente, para fundamentar a revista, são, no mínimo, inócuas, em ordem a determinar a necessidade da intervenção deste Alto Tribunal, seja pela invocada via da sua relevância jurídica ou social, seja como um meio indispensável para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, já que a decisão encontrada pelo Venerando TCA Sul não revela os clamorosos erros de julgamento que lhe são imputados. Nesta conformidade, na perspectiva do Ministério Público, impõe-se concluir que não se mostram reunidos os requisitas da admissão do presente recurso de revista». 1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 150.º do CPTA. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 O CASO SUB JUDICE A AT liquidou adicionalmente à ora Recorrente IRS respeitante ao ano de 2003 com referência a mais-valias resultantes da venda nesse ano de um imóvel adquirido em 1999. Isto, em síntese, porque, na sequência de uma acção inspectiva, verificou que os ganhos resultantes dessa venda não foram oportunamente declarados, como deveriam tê-lo sido nos termos do disposto nos arts. 9.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). A ora Recorrente impugnou judicialmente essa liquidação com o fundamento de que a mais-valia obtida com a venda do imóvel, que foi a sua residência própria e permanente, foi reinvestida na aquisição de um imóvel em Portugal, também ele destinado a habitação própria e permanente, bem como na remodelação de um outro imóvel, sito em França, também ele destinado, ulteriormente, a habitação própria e permanente, motivo por que sustentou que os ganhos em causa beneficiavam da exclusão de tributação nos termos do disposto no n.º 5 do art. 10.º do CIRS; ademais, questiona também os valores de aquisição e de realização do prédio cuja venda gerou tais ganhos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a impugnação judicial procedente e anulou a liquidação. Em síntese, considerou que, contrariamente ao que considerou a AT, nada obstava a que se considerasse que o prédio vendido era a residência do agregado familiar da Impugnante, apesar de não ser o domicílio fiscal desta, e que o produto dessa venda foi reinvestido na aquisição de um outro prédio, também ele destinado a habitação própria e permanente do seu agregado familiar. A Fazenda Pública recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, que revogou a sentença e julgou a impugnação judicial improcedente. O Tribunal Central Administrativo Sul, anuindo à argumentação da Fazenda Pública, aí recorrente, de que a sentença ignorou os efeitos que o regime de bens do casamento da Impugnante projecta sobre as relações patrimoniais, considerou que o facto de o prédio vendido ser propriedade exclusiva da Impugnante e o prédio em que esta afirma ter sido efectuado o reinvestimento em Portugal ter sido adquirido, conjunta e exclusivamente, pelo seu marido e pela filha do casal, de maioridade, sendo o regime de bens do casamento o da separação, não permite concluir que o reinvestimento foi efectuado pela Impugnante, do mesmo modo que não permite concluir que estes tiveram quaisquer proveitos com a venda do prédio da Impugnante. Assim, concluiu que «[n]ão tendo ficado demonstrada a reunião dos pressupostos de aplicação da exclusão de tributação, tanto basta para o presente recurso proceder, encontrando-se prejudicadas as restantes questões invocadas nas conclusões de recurso». É desse acórdão que vem interposto o recurso de revista, ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA. As questões que a ora Recorrente suscita neste recurso, pedindo a este Supremo Tribunal que as aprecie e decida, são as seguintes: i) a incompetência em razão da hierarquia do Tribunal Central Administrativo Sul (cf. as conclusões de recurso a a i e o a v); ii) os limites dos poderes de cognição do tribunal ad quem [leia-se o Tribunal Central Administrativo Sul], designadamente, a aplicabilidade, na área tributária, do art. 149.º do CPTA (cf. as conclusões j a n e w a ac); iii) a violação dos arts. 69.º e 43.º, do CIRS, do art. 56.º do Tratado da Comunidade Europeia (TCE) e do art. 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (cf. as conclusões ad a am). * 2.2.2 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.2.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cfr. art. 285.º do CPPT e art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.2.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável). 2.2.2.3 Antes do mais, cumpre verificar se as questões que a Recorrente pretende que este Supremo Tribunal aprecie foram ou não tratadas no acórdão, pois, se não foram, também agora não haverão de sê-lo em sede de recurso. O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA (hoje no art. 285.º do CPPT), como decorre do seu n.º 1, tem necessariamente por objecto decisões proferidas em 2.ª instância por um dos tribunais centrais administrativos, motivo por que não pode admitir-se revista para conhecimento de questões novas. Tal como os demais recursos, também a revista se destina a que as partes que se sintam prejudicadas pela decisão judicial – pelo acórdão do tribunal central administrativo, no caso – obtenham o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais de que se recorre, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Vejamos: 2.2.2.3.1 O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a competência em razão da hierarquia; nem tinha que o fazer, apesar de ser questão do conhecimento oficioso, se não se lhe suscitavam dúvidas a esse propósito e se a então recorrida, ora Recorrente, também não lhe colocou a questão, como bem podia ter feito em sede de contra-alegações. No entanto, o Tribunal Central Administrativo Sul veio a conhecer da competência hierárquica quando, em acórdão, proferido ulteriormente ao ora sob recurso, em que se propôs decidir as arguidas «excepção dilatória de incompetência absoluta, intempestividade das alegações e a nulidade quer da sentença, quer do acórdão por omissão de pronúncia»; aí, apreciou a questão, ao abrigo do disposto no art. 615.º do CPC, e decidiu expressamente: «forçoso é concluir que face às alegações e conclusões de recurso apresentadas, as questões a apreciar eram de facto e de direito pelo que este Tribunal era e é hierarquicamente competente». Não nos cumpre aqui sindicar a possibilidade de, ao abrigo da invocação de uma nulidade do acórdão se vir suscitar a questão da incompetência em razão da hierarquia do tribunal. Bem ou mal, o Tribunal Central Administrativo Sul admitiu essa possibilidade. Porque, nos termos do n.º 2 do art. 617.º do CPC, aplicável em 2.ª instância ex vi do n.º 1 do art. 666.º do mesmo Código, se o juiz suprir a nulidade, considera-se a decisão proferida como parte integrante do acórdão, temos de concluir que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente sobre a questão da competência em razão da hierarquia, motivo
por que ora há que conhecer da admissibilidade do recurso de revista no que se refere a essa questão, o que faremos adiante (em 2.2.2.4). 2.2.2.3.2 A Recorrente pretende também que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre os limites dos poderes de cognição do tribunal central administrativo, designadamente, a aplicabilidade, na área tributária, do art. 149.º do CPTA, norma legal que, no seu n.º 2, estabelece: «Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida», em detrimento das normas do CPC, designadamente dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º. Acontece que o Tribunal Central Administrativo Sul em momento algum se pronunciou sobre a aplicabilidade em sede de recurso jurisdicional do regime do CPTA ou do CPC. Nem faria sentido que o tivesse feito, dizemos nós, atento o disposto no art. 281.º do CPPT, norma que, de acordo com a sua epígrafe, estabelece o regime de «[i]nterposição, processamento e julgamento dos recursos» e que, hoje, após a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, dispõe «Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título», como já antes dispunha que «Os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil». Seja como for, é seguro que o Tribunal Central Administrativo Sul não se pronunciou sobre a questão do âmbito dos seus poderes de cognição em sede de recurso, motivo por que não pode agora, em sede de revista, este Supremo Tribunal apreciar essa questão, que, para esse efeito, se deve ter como questão nova. 2.2.2.3.3 Finalmente, a Recorrente pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a violação dos arts. 69.º e 43.º, do CIRS, do art. 56.º do TCE e do art. 8.º, n.º 2, da CRP. Sucede que o Tribunal Central Administrativo Sul também não se pronunciou sobre essa questão, que a Recorrente invoca no pressuposto de que o Tribunal desconsiderou um suposto reinvestimento do montante da venda do imóvel em melhoramentos efectuados num outro imóvel situado em França, sendo ambos residência própria e permanente da ora Recorrente. Na verdade, a questão não foi abordada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, tanto mais que não foi dada como assente factualidade alguma relativamente a esse suposto reinvestimento. Assim, não tendo a questão sido apreciada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, não há lugar à sua reapreciação por este Supremo Tribunal. 2.2.2.4 Lidas as alegações de recurso, resulta que a Recorrente, em ordem a demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, no que à primeira (e única a considerar) questão respeita, ou seja, a da competência do Tribunal Central Administrativo Sul em razão da hierarquia, invocou o «erro grosseiro/ostensivo» e a «contravenção com o que tem sido a jurisprudência consolidada desse Supremo Tribunal» em que incorreu o Tribunal a quo ao declarar-se competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.
O que significa que a Recorrente entende que a revista deve ser admitida para melhoria do direito, em face do erro patente ou manifesto na decisão quanto à competência do Tribunal em razão da hierarquia. Sendo certo que a Recorrente invocou o quadro normativo ajustado à decisão da questão, é manifesto que faz uma incorrecta aplicação do mesmo à situação sub judice. É inequívoco que o recurso que a Fazenda Pública endereçou ao Tribunal Central Administrativo Sul não tinha fundamento exclusivo em matéria de direito, não questionava apenas a interpretação e a aplicação da lei feitas pela sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. Desde logo, porque a Fazenda Pública invocou expressamente o erro no julgamento da matéria de facto na conclusão J das alegações do recurso, mas também porque no recurso, designadamente nas conclusões G e H pôs em causa juízos de facto que a sentença assumiu, bem como invocou factos que a sentença não deu como provados, afirmando expressamente que «não resulta inequivocamente demonstrado que o prédio de Albufeira se destinasse a “habitação própria e permanente” da impugnante» e que «também não resulta demonstrado que o prédio adquirido em ………, Ourique, tenha como destino “exclusivo” o de “habitação própria e permanente” do sujeito passivo, já que no mesmo é exercida uma actividade de Turismo Rural». Aliás, se alguma dúvida subsistisse a respeito de que a actuação do Tribunal Central Administrativo Sul se não situou exclusivamente no âmbito da matéria de direito, a mesma logo se dissiparia perante a circunstância de ter aditado à matéria de facto que foi dada como assente pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, dois factos, vertidos sob as alíneas T) e U), ao abrigo do poder que lhe concede o art. 662.º do CPC. Podemos, pois, concluir que a interpretação das regras atinentes à distribuição da competência em razão da hierarquia em sede de recurso jurisdicional que foi adoptada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, não só não revela enfermar de erros lógicos ou jurídicos manifestos como, ao invés, mostra-se coerente e razoável em face das regras e princípios aplicáveis e em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Concluímos, pois, pela não verificação dos requisitos da admissibilidade da revista. * 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: I - No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA, à data, e hoje no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Não pode ser objecto de revista questão que o tribunal central administrativo não tenha tratado (cfr. art. 150.º, n.º 1, do CPTA).
III - Não é de admitir a revista para melhoria do direito se, contrariamente ao alegado, não é patente que o acórdão tenha incorrido em erro de julgamento e, pelo contrário, se encontra fundamentado numa interpretação coerente e razoável das normas aplicáveis e em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 28 de Outubro de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.