(Elaborado pelo relator)
I. A Relação quando conhece de facto em matéria sujeita às regras da livre apreciação da prova, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, deve efetuar o seu próprio julgamento relativamente aos concretos factos impugnados, podendo socorrer-se de todos os meios de prova constantes do processo, devendo alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, podendo, inclusive, se isso se revelar necessário para evitar contradições, alterar outros pontos de facto não impugnados.
I. No entanto, pressupondo a modificação da decisão de facto a existência de um erro de julgamento (error facti, por distorção da realidade factual ou errónea perceção das provas), estando os meios de prova sujeitos às regras da livre apreciação da prova, a Relação só deve alterar a matéria de facto quando, não estando em causa materialidade conclusiva e tendo os factos impugnados alguma utilidade de acordo com as várias soluções plausíveis da mesma questão de direito, os meios de prova convocados permitirem um juízo seguro que leve a um resultado diverso.
II. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, no seguimento do decidido no AUJ n.º 8/2022, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus da prova da violação, pelo intermediário financeiro, dos deveres de informação legalmente impostos e do nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano ocorrido.
III. Provada a violação dos deveres de informação, a prova do nexo de causalidade há de ser aferida casuisticamente, em função da falta ou inexatidão da informação necessária à decisão de investir (para o que releva, também, o perfil do investidor), de modo a sustentar a conclusão de que se tivessem sido prestadas todas as informações que deveriam ter sido prestadas o investidor teria tomado a decisão de não investir.
IV. Num quadro fáctico em que uma investidora, que tinha depositada a quantia de 50 mil euros numa conta a prazo (que se estava a vencer e que pretendia renovar), mas que não tinha conhecimentos em investimentos financeiros (tendo estudado apenas até ao 6º ano de escolaridade e tendo a profissão de empregada doméstica), na data do vencimento da conta a prazo, contactada por uma funcionária da instituição bancária intermediária, que sabendo que aquela pretendia manter o dinheiro numa conta com idênticas características, sem risco de perda do capital e com alguma rentabilidade, garantindo-lhe que se tratava de um produto financeiro com as mesmas características e com as garantias de uma conta a prazo, acaba por subscreve obrigações SLN, em unidades de participação que perfazem o saldo da conta a prazo vencida, convencida da veracidade de tais informações, em consequência do que veio a perder o capital investido, verifica-se o nexo de causalidade adequada entre a violação do dever de informação e o dano ocorrido.
V. Neste contexto, estando o intermediário financeiro, nas suas relações com o cliente, legalmente obrigado a zelar pelos interesses do cliente e devendo fazê-lo, com “elevados padrões de diligência”, “elevados padrões lealdade” e “elevados padrões transparência”, dando “prevalência aos interesses dos clientes”, como o faria “um gestor criterioso e ordenado”, a violação de tais deveres configura um comportamento culposo grave, que afasta o prazo de prescrição previsto no artigo 324º/2 do CVM e sujeita o direito de crédito ao prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil.