Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0702/19.8BELRA
I - Na situação de caducidade da ação cautelar há que aferir se o concreto vício invocado, em abstrato conduz à nulidade ou à mera anulabilidade, sem se estar a conhecer da procedência ou não desse vício, porque tal já é uma questão de mérito.
II - O tribunal não pode prejulgar o fundo da questão para depois concluir pela intempestividade da ação principal e a consequente caducidade do procedimento.
III - O Tribunal não pode conhecer dos pressupostos da providência cautelar por não ser possível ultrapassar as instâncias quando as mesmas não conheceram dos pressupostos de atribuição ou recusa da providência, mas apenas da questão prévia da extinção do processo cautelar.
Processo 0655/17.7BEBRG
I - Constituem créditos tributários, para os efeitos do disposto no artigo 30.º da Lei Geral Tributária, os créditos provenientes de taxas de portagem, respectivos juros de mora e custos administrativos.
II - O plano aprovado no processo especial de revitalização instituído pelos artigos 17.º-A a 17.º-I, aditados ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não pode obstar ao prosseguimento da execução fiscal para cobrança desses créditos, a não ser nos casos e dentro dos pressupostos previstos pela própria lei fiscal;
III - Não constituem créditos tributários, para os efeitos do mesmo dispositivo legal, os créditos provenientes de coimas aplicadas por contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens.
IV - A oposição não é o meio processual adequado para decretar a extinção da execução fiscal por causa superveniente, decorrente da homologação do plano de recuperação aprovado na sua pendência e a que alude o artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE;
V - A consequência jurídica da inutilidade do conhecimento dos fundamentos da oposição à execução fiscal não é a procedência, mas a extinção da instância da oposição, por inutilidade superveniente da lide.
VI - Não existem elementos para concluir pela inutilidade superveniente da lide se não tiver sido apurado se o próprio plano de revitalização prevê a continuação das execuções fiscais para cobrança coerciva dos créditos provenientes das coimas, nos termos da parte final daquele dispositivo legal.
Processo 01314/14.8BEPRT
I - Segundo jurisprudência firme, os métodos de seleção utilizados num concurso de provimento não podem ser alterados após o conhecimento, ou possibilidade de conhecimento, da identidade dos candidatos e respetivos currículos, sob pena de violação dos princípios da imparcialidade, da boa-fé e da transparência na atuação da Administração. E, noutra vertente, deve também ser preservada a confiança dos candidatos no conteúdo do teor do aviso de abertura tendo em vista a preparação que os mesmos decidam efetuar face aos métodos de seleção anunciados.
II - Porém, os aludidos princípios não são postos em causa no caso dos autos, em que a alteração se resumiu à introdução, por imperativo legal, do método de “avaliação psicológica”, uma vez que se verificou que nenhum dos candidatos admitidos detinha prévia relação jurídica de emprego público, pelo que, sem se submeter a tal método, nenhum deles poderia vir a ser validamente classificado a final, nem consequentemente contratado; sendo certo, por outro lado, que se trata - a “avaliação psicológica” - de um método que, diversamente de outros, não demanda qualquer preparação específica.
Processo 0449/19.5BEMDL
I - De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.286, nº.1, al.h), do C.P.Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do actual C.P.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva. Face a esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do
C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário). Tanto à face do anterior C.P.Tributário, como da actual L.G.T., o facto que obsta à caducidade do direito à liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda é a notificação do contribuinte ou sujeito passivo originário do tributo no prazo determinado na lei.
II - O regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L.G.Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos.
III - Especificamente, quanto às causas suspensivas consagradas no artº.46, nº.2, da L.G.T., aplica-se o princípio da suspensão do prazo de caducidade, quando a Administração Fiscal, por qualquer motivo legal típico, estiver impedida de proceder à liquidação do tributo. Trata-se, materialmente, de uma verdadeira ampliação do prazo de caducidade, fundamentada no justo impedimento do titular do direito de liquidação, a Fazenda Pública. Em caso de obstáculo insuperável ao exercício de um direito, este só pode legalmente ser exercido quando o impedimento cessar.
IV - Ao abrigo do artº.46, nº.2, al.a), da L.G.Tributária, verifica-se a suspensão do prazo de caducidade em virtude da existência de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo. É pressuposto desta causa de suspensão que a liquidação dependa da decisão destes processos judiciais e que a A. Fiscal esteja inibida de a ela proceder antes dessa decisão. A própria decisão definitiva do litígio surge como um pressuposto da existência ou do montante da liquidação, pelo que é natural que o prazo para a efectuar/notificar não comece ou não corra entre a apresentação do meio de reacção judicial e até ao trânsito em julgado da decisão do mesmo, ou seja, durará enquanto não existir decisão definitiva. Mais, o litígio judicial em causa tem que estar relacionado com a definição de factos materiais que possam, consoante a sua configuração em sede judicial, ser sujeitos a tributação, serem verdadeiros factos tributários. Pelo contrário, não relevam nesta sede, pleitos judiciais relacionados com vícios que afectam o procedimento tributário e não a situação material subjacente à própria pretensão tributária substantiva. Por outras palavras, relevam nesta sede os pleitos judiciais cuja prejudicialidade relativamente à liquidação sejam de molde a impedir o exercício do direito de liquidação pela A. Fiscal, dado que sem a sua prévia definição não se pode ter como assente o facto tributário ou os elementos de que depende, afinal, o apuramento do imposto. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0675/16.9BEPRT
O Prazo de 5 anos a que se refere o artigo 48º, n.º 3 da LGT conta-se do final do ano civil em que ocorreu a liquidação do imposto e não da própria data da liquidação do imposto.
Processo 028/16.9BEVIS
Processo 0551/09.1BALSB 0551/09
Quando uma decisão de aplicação de uma pena disciplinar é anulada com fundamento em erro nos pressupostos de facto, a Entidade que exerce o poder disciplinar fica impedida de voltar a aplicar uma sanção disciplinar com base na mesma factualidade que tinha sido dada como provada naquele processo; mas não de aplicar uma outra pena disciplinar, no seguimento da valoração de forma distinta dos factos dados como provados e da alteração da factualidade assente, retirando a que judicialmente se considerara inquinar o acto punitivo.
Processo 0278/06.6BEPNF-A
I – Constituindo a execução de julgados um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, os recursos jurisdicionais interpostos no âmbito daquele meio processual estão sujeitos às regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
II – Sendo aplicável o preceituado nos artigos 150.º e 151.º do CPTA, o Supremo Tribunal Administrativo só é competente para apreciar o mérito do recurso interposto no meio processual referido em I se se verificarem os pressupostos definidos nos citados normativos, ou seja: (i) se o recurso tiver por fundamento exclusivo violação de lei substantiva ou processual; (ii) se a causa for valor superior a € 3.000.000 ou de valor indeterminável; (iii) se as partes apenas suscitarem nas conclusões de recurso questões de direito; (iv) se o recurso incidir sobre decisão de mérito e (v) o processo não versar sobre questões de funcionalismo público ou segurança social.
Processo 01705/20.5BEPRT
I - O artº.114, nºs.1 e 2, do R.G.I.T., visa as situações de retenção na fonte, quer a título definitivo, quer por conta do imposto devido a final, a tal se reconduzindo o elemento objectivo do tipo respectivo. Já no nº.5, do mesmo preceito, se prevêem várias situações em que não há falta de entrega de prestação tributária recebida e que deva ser entregue à A. Fiscal, mas sim omissões que têm como consequência a falta de cobrança de imposto devido (cuja punibilidade o legislador equipara à citada falta de entrega da prestação tributária), nomeadamente, nos casos de falta de pagamentos por conta que o sujeito passivo deva efectuar, por conta do imposto devido a final, assim se remetendo para a violação das regras do pagamento por conta previstas nos artºs.104 a 107, do C.I.R.C.
II - A inexistência/insuficiência de lucro tributável no período fiscal a que se reporta o pagamento por conta em falta, tem por consequência a exclusão da ilicitude da sua conduta no tocante à omissão do contribuinte, raciocínio que se deve aplicar, também, no caso de não ocorrer a liquidação da segunda prestação de pagamento por conta, prevista para o mês de Setembro do respectivo ano fiscal (cfr.artº.31, do
C. Penal; artº.2, nº.1, do R.G.I.T.).
III - A decisão recorrida padece de insuficiência em sede de matéria de facto provada (sendo incapaz de suportar a decisão em abstracto, seja a mesma decisão condenatória ou absolutória), vício de conhecimento oficioso que se encontra consagrado no artº.410, nº.2, al.a), do C.P.Penal, norma aplicável ao presente processo contra-ordenacional "ex vi" dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, do R.G.C.O., mais sendo passível de apreciação pelo Tribunal "ad quem", mesmo quando este apenas tenha competência em matéria de direito, como é o caso deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr.artº.26, al.b), do E.T.A.F.).
IV - Os vícios previstos no citado artº.410, nº.2, do C.P.Penal, consubstanciam pechas de lógica jurídica, ao nível da matéria de facto - implicam erro de facto - que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Enquanto subsistirem, a causa não pode ser decidida, determinando o reenvio do processo para novo julgamento (cfr.artº.426, nº.1, do C.P.Penal). Trata-se de vícios da decisão, não do julgamento, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artº.374, nº.2, do C.P.Penal.
Processo 0561/15.0BEMDL 0779/16
«Do princípio da preclusão [que encontra apoio, além do mais, nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e das respectivas razões de direito (cfr. a al. d) do nº 1 do art. 552º do CPCivil), bem como das excepções, quanto à defesa (cfr. o nº 1 do art. 573º do mesmo código)] resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser nas fases processuais legalmente definidas.»
Processo 01098/16.5BELRS
Impõe-se in casu deferir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
Processo 0237/18.6BALSB 0237/18
I – Se em anterior recurso que o réu interpôs para este STA ficou decidido, com trânsito em julgado, que a omissão da notificação às partes do parecer do MP não gerava nulidade processual, essa decisão produziu caso julgado formal, não podendo tal questão voltar a ser apreciada no processo.
II – A partir da revisão de 1995/96 do CPC de 1961, o dever de motivação da matéria de facto não se basta com a mera referência às fontes de prova, exigindo-se que, quer quanto aos factos provados, quer aos não provados, o tribunal justifique a sua decisão, indicando “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado.
III – Padece de falta de fundamentação, a decisão da matéria de facto que, tanto quanto aos factos provados como aos não provados, procedeu a uma motivação meramente tabelar ou formal, omitindo completamente o exame crítico das provas, não identificando sequer os meios de prova nem indicando as razões da sua relevância.
IV – Reportando-se à fundamentação das respostas dadas à base instrutória, que é uma peça processual distinta e que precede a sentença, a falta de motivação do julgamento da matéria de facto não gera a nulidade da sentença, determinando apenas a remessa do processo à 1.ª instância nas circunstâncias previstas no art.º 662.º, n.º 2, al. d), do CPC de 2013.
Processo 0634/21.0BEBRG
Pelas dúvidas ponderosas que suscita e pela relevância jurídica que tem, é de admitir a revista sobre «questão» que versa acerca da restituição, ao avalista, de um excesso de garantia retido pela entidade adjudicante para assegurar o pagamento de obras realizadas em substituição.
Processo 0962/15.3BEPRT
I - Existe omissão de pronúncia e consequente nulidade da sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar questões que estava processualmente obrigado a pronunciar (art. 125.º, n.º 1, do CPTT).
II - Quando o impugnante, para além de questionar a qualificação de um tributo como taxa, questiona ainda a fundamentação económico-financeira da mesma e a violação do princípio da equivalência, é necessário, depois de qualificar o tributo como taxa, por se concluir pela existência de contraprestação individualizada, analisar, em concreto, as ilegalidades de que o tributo, enquanto taxa, pode enfermar e que foram especificamente suscitadas pelo impugnante.».