A…………, com os sinais dos autos, vem, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º, do artigo 292.º e do artigo 625.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) requerer incidente para a operacionalidade do cumprimento da decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, a qual identifica com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) no âmbito do processo n.º 47555. Para a decisão que nesta sede cumpre proferir importa ter presentes os seguintes dados: 1. O aqui Requerente recorreu contenciosamente para o STA do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), proferido em 31 de Janeiro de 2001, que, indeferindo a reclamação que apresentara do acórdão da Secção Disciplinar daquele Conselho, proferido em 14 de Dezembro de 2000, acabou por manter a pena de demissão que lhe tinha sido aplicada. Este recurso tramitou sob o n.º de processo 47555. E a esse processo foi apenso outro recurso contencioso que o mesmo tinha proposto no STA contra a deliberação do CSMP que indeferira liminarmente, em 4 de Abril de 2001, o pedido de revisão da referida decisão disciplinar (processo n.º 631/01). O Requerente tinha também, em articulado superveniente, trazido ao processo a informação de que tinha sido apresentada participação crime com base nos mesmos factos que haviam dado origem à aplicação da medida disciplinar e que, o Tribunal da Relação de Lisboa tinha proferido um Despacho de Não Pronúncia do Arguido pelo crime de corrupção passiva de que tinha sido acusado, tendo essa decisão de não pronúncia sido confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão transitado em julgado em 11.07.2005. 2. Por acórdão de 13 de Fevereiro de 2007, foi concedido provimento ao recurso e o referido acórdão do Plenário do CSMP de 31.01.2001 foi anulado. No essencial, a decisão que concedeu provimento ao recurso considerou que havia erro nos pressupostos de facto da decisão que aplicara a medida disciplinar, o que constituía fundamento para a sua anulação (artigo 135.º do CPA vigente à data em que a decisão foi proferida). É que apesar de haver autonomia entre o processo disciplinar e o processo penal, tendo sido já definido por decisão do STJ transitada em julgado que os factos imputados ao arguido não produziam a vantagem negocial que tinha sido pressuposto da caracterização da infracção disciplinar, era impossível manter aquela decisão. O CSMP arguiu a nulidade deste acórdão, mas a decisão proferida pelo acórdão da Secção de 25 de Setembro de 2007 foi no sentido de manter o teor do acórdão. 3. Na mesma data – em 13 de Fevereiro de 2007 – o STA apreciou também, por acórdão, os pedidos formulados pelo aqui Requerente em processo cautelar que correu por apenso ao processo principal (proc. 47555A) e decidiu julgar improcedente o pedido de suspensão de eficácia da referida decisão disciplinar e parcialmente procedente o pedido de pagamento provisório de uma quantia por parte do CSMP, que fixou em €2.000/mês até ao trânsito em julgado do processo principal. 4. O CSMP recorreu para o Pleno do STA da decisão proferida no processo principal e este, por acórdão de 27 de Novembro de 2008, negou provimento ao recurso, por considerar, no essencial, que o acórdão da Secção Disciplinar não tinha sustentação nos factos que tinham sido dados como provados.
Jurisprudência
Processo 0551/09.1BALSB 0551/09
5. Posteriormente, o aqui Requerente propôs no STA acção administrativa especial, na qual impugnou o acórdão do Plenário do CSMP de 3.2.2009, que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, mantendo a deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho de 16.12.2008, a qual tinha “em vista dar execução ao decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo” no processo 47555 (v. ponto f do probatório do acórdão do STA de 27 de Janeiro de 2010). O Recorrente alegou neste processo violação do caso julgado. E o STA, por acórdão de 27 de Janeiro de 2010, no processo n.º 551/09, que julgou improcedente a acção e absolveu o R. do pedido, fundamentou a decisão, no que respeita à alegada violação do caso julgado, da seguinte forma: «[…] Em processos de tipo impugnatório, como já se referiu, o caso julgado material forma-se, desde logo, sobre a qualificação como vícios, positiva ou negativa, das circunstâncias apreciadas na decisão transitada em julgado, tendo de ser respeitado, em qualquer meio administrativo ou judicial em que se visa executar o julgado, o juízo feito sobre essa matéria (…) Para além disso, no contencioso administrativo a que se aplica o CPTA, em que, com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos, podem ser cumulados outros pedidos (arts. 46.º, n.º 2, e 47.º do CPTA), o caso julgado material abrange o que for decidido sobre a conformação da relação jurídica administrativa a que se reporta o acto impugnado. Mas, não se inclui no caso julgado material o que for decidido sobre a relação processual. O referido acórdão do Pleno de 27-11-2008, ao pronunciar-se sobre os seus poderes de cognição, como Tribunal de revista, no âmbito de um recurso jurisdicional, proferiu uma decisão que apenas releva no âmbito da relação processual, pelo que sobre ela apenas se constituiu caso julgado formal e, por isso, o acto impugnado não pode enfermar de nulidade por ofensa dessa decisão de natureza processual (…) Só existe ofensa de caso julgado por parte de acto administrativo, nos termos da al. h) do art.º 133.º do CPA e a sua consequente nulidade, quando tal acto ofenda uma decisão judicial (…) como resulta dos próprios termos daquela disposição, e não quando com o acto administrativo se gera uma situação em que um Tribunal possa ter de vir a reapreciar factos que já apreciou. Assim, também à face destes fundamentos de violação de caso julgado, invocados pelo Autor, o acto impugnado não enferma de nulidade». 6. Inconformado com essa decisão, o aqui Requerente interpôs recurso da mesma para o Pleno do Contencioso Administrativo, que, por acórdão de 16 de Setembro de 2010, negou provimento ao recurso. Nesse recurso, veio o agora Requerente suscitar a questão da violação do princípio ne bis in idem, alegando que a mesma resultava da aplicação pelo CSMP de uma segunda sanção tendo por fundamento os mesmos factos e a mesma alegada infracção que estivera subjacente à primeira sanção, cujo acto de aplicação fora anulado pelo STA por erro nos pressupostos de facto. E sobre este ponto afirmou-se no acórdão do Pleno do STA com pertinência para a questão que aqui nos ocupa o seguinte: «[…] Na verdade, a primeira decisão punitiva da Administração foi anulada por erro nos pressupostos de facto, “ao considerar que o recorrente, ao emitir o referido despacho, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao referido B…”. Ora, o aresto sob recurso cuidou de verificar que esse facto sobre que assentara o despacho primitivo já não constava do segundo acto. Não houve, pois, mera mudança na valoração jurídica dos factos, houve alteração da factualidade, sendo retirada a que se considerara inquinar o acto punitivo. Não colhe, assim, a alegação do recorrente, assente que vem numa repetição punitiva, com mera diferença de valoração jurídica.
E não colhe a pretensa violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, pois que não estamos em sede de qualquer julgamento criminal. Claro que o recorrente sabe que não está punido, duas vezes, pela prática dos mesmos factos. A primeira punição foi anulada, não existindo na ordem jurídica. A segunda punição é, afinal, a única punição. E exactamente porque não há duas punições, mas uma só, é que se compreende que na acção o recorrente haja defendido a impossibilidade de ser sancionado, não por violação do princípio ne bis in idem mas por violação do caso julgado. Não teve êxito, porém, e também não pode ter agora […]». 7. Foi pedida a reforma do acórdão antes referido, a qual foi indeferida por acórdão de 18 de Novembro de 2010. 8. Mais tarde, o agora Requerente veio ainda requerer ao Pleno do STA o seguinte: “(…) a supressão e declaração de nulidade da sanção disciplinar de aposentação compulsiva, invocada no pedido de reforma, nos termos dos artigos 666.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, e 133.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) e 134.º, nº 2, estes últimos do Código de Procedimento Administrativo (…)”. Requerimento que levou a que fosse proferido novo acórdão, em 20 de Janeiro de 2011, no qual se concluiu, essencialmente, o seguinte: “(…) A pretensão de pronúncia directa por este Tribunal sobre a alegada nulidade do acto administrativo ─ independentemente da questão de saber, até, se essa alegada nulidade não foi já objecto de julgamento no presente processo ─ não tem, assim, cabimento, pois se encontra esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria da causa, como já se sublinhou no acórdão de 18 de Novembro de 2010 (…)”. É, pois, na sequência destas decisões judiciais que se inscreve o presente requerimento, pelo qual se pede a este Supremo Tribunal Administrativo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 91.º, n.º 1, 292.º e 625.º do CPC, “operacionalize o cumprimento da decisão que transitou em julgado em primeiro lugar. Cumpre apreciar e decidir o que, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º do ETAF, aqui fazemos em Conferência. 9. O Requerente suscita neste processo o incidente de não execução da decisão judicial alegando que a mesma consubstancia uma decisão contraditória sobre a mesma pretensão que havia sido julgada no processo 47555 e, por essa razão, vem requerer a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 625.º do CPC, ou seja, o cumprimento da decisão judicial adoptada no referido processo 47555. Mas o seu pedido é totalmente desprovido de razão. 10. Como resulta evidente do que sumariámos nos pontos precedentes, não estamos perante “duas decisões sobre a mesma pretensão”. No processo 47555 apreciou-se e decidiu-se a conformidade jurídico-legal do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), proferido em 31 de Janeiro de 2001, que, indeferindo a reclamação que agora Requerente apresentara do acórdão da Secção Disciplinar daquele Conselho, proferido em 14 de Dezembro de 2000, mantivera a pena de demissão que lhe tinha sido aplicada.
No processo 551/09 apreciou-se e decidiu-se a conformidade jurídico-legal do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), proferido em 3 de Fevereiro de 2009, que manteve a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva, que havia sido decidida pela Secção Disciplinar em 16 de Dezembro de 2008. Estamos, portanto, perante duas decisões judiciais que avaliam a conformidade jurídica de dois actos materialmente administrativos distintos (são dois acórdãos distintos do Plenário do CSMP) razão pela qual, inexiste o pressuposto em que assenta o incidente aqui requerido, uma vez que não existe identidade entre o objecto das duas decisões judiciais que são indicadas pelo Requerente. Aliás, a inexistência de identidade do objecto entre os dois processos foi sobejamente explicada no acórdão do STA, proferido neste processo em 27 de Janeiro de 2010, no qual se explicitou, no trecho transcrito no ponto 5 supra, as razões pelas quais não se verificava a ali alegada excepção do caso julgado, precisamente com o decidido no processo 47555. O requerido através da figura do presente incidente que visa a não execução do julgado corresponde a uma nova forma processual de suscitar a mesma questão julgada improcedente no processo e cujas razões para a sua improcedência já ficaram bem explicadas nos diversos arestos proferidos no processo. 11. No essencial, o Requerente entende que pela circunstância de no processo 47555 ter sido anulado o acórdão do CSMP que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão com fundamento em erro nos pressupostos de facto, aquela Entidade ficou impedida de voltar a aplicar-lhe uma sanção disciplinar com base na mesma factualidade que tinha sido dada como provada naquele processo. Porém, como este STA, quer no acórdão da Secção, quer no aresto proferido pelo Pleno em sede de recurso, deixou claramente explicitado, o acto praticado pelo CSMP que, na sequência da anulação judicial do primeiro, determinou a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, não se limitou a valorar de forma distinta os factos dados como provados, ele alterou a factualidade assente, retirando a que se considerara inquinar o acto punitivo”. E, nessa medida, cumpriu a decisão judicial proferida no processo 47555 e praticou um novo acto. E o STA considerou que esse novo acto não enfermava de nenhum dos vícios que o agora Requerente lhe imputava. Assim, não existe identidade de objecto entre os processos nem contradição entre as decisões neles proferidas. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido. Custas do incidente pelo Requerente que se fixam em 3 UC. Lisboa, 7 de Abril de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.