Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Por Acórdão datado de 2 de Fevereiro de 2022 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em “julgar extinta a instância de recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença”. 2 – Por requerimento de 16 de Fevereiro de 2022 (fls. 495 do SITAF), veio a Fazenda Pública, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a reforma quanto a custas, nos seguintes termos: 1. Nos autos de Impugnação Judicial à margem referenciados, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, em 1.ª instância, julgou a ação procedente [condenando a FP em custas “ [cfr. art.º 527.º do CPC aplicável ex vi art.º 2.º do CPPT, art.º 6.º e Tabela Anexa I do RCP], sem prejuízo da dispensa do remanescente acima concedida.]”. 2. Em sede de recurso, a Secção Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), concluindo pela superveniente perda do objeto do recurso decidiu julgar extinta instância de recurso, condenando em Custas a Recorrente FP e nada dispondo quanto ao remanescente (dispensado na 1º instância). 3. Ora, tendo em conta o valor da causa (€ 359 852,55), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal. 4. Segundo o acórdão do TCA Sul, no processo n.º 07140/14, o pagamento do remanescente é considerado na conta a final do processo, salvo casos específicos em que o juiz poderá, atendendo à especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. 5. In casu, a sentença em 1ª instância já se pronunciou sobre essa dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP] “Tendo presente a complexidade da questão em apreço, o comportamento das partes e o valor da taxa de justiça devida em razão do valor da ação anteriormente fixado [EUR 359.852,55], atento um juízo de proporcionalidade que deve nortear a prestação do serviço de justiça, dispenso oficiosamente as partes do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos do art.º 6.º, n.º 7 do RCP”. 6. Tendo o recurso não chegado a ser apreciado atendendo à perda superveniente do objeto, é nosso entender que, também nesta instância deverá ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça. 7. A FP entende que adotou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando atos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa-fé (nomeadamente pela comunicação da inutilidade da lide quando teve conhecimento de que as liquidações em causa nos autos haviam sido objeto de revisão oficiosa).
Jurisprudência
Processo 028/16.9BEVIS
8. Por essa razão não deve a FP ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado. 9. Assim, solicita a FP que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC. 10. Desta forma, deverá ordenar-se a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto. Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS, determinando-se, consequentemente, a dispensa do remanescente da taxa de justiça neste recurso. […]». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Pediu a Requerente a reforma do acórdão quanto a custas, pretendendo que este Supremo Tribunal Administrativo use da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, de modo a dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. O acórdão cuja reforma é peticionada decidiu julgar extinta a instância de recurso por perda superveniente do respectivo objecto. Consequentemente, foi proferida condenação da Recorrente nas custas. É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo que sempre que estejam verificados os pressupostos da dispensa, pode a mesma ser concedida em resposta a requerimento de reforma da decisão relativa a custas (v. neste sentido, por último e por todos, acórdão de 16 de Janeiro de 2020, proc. 01180/13.0BESNT). Vejamos, então, se se verificam os referidos pressupostos. A jurisprudência pretérita tem vindo a afirmar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. No caso sub judice, atentando na circunstância de o Tribunal se ter limitado a julgar extinta a instância de recurso. Assim, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, quando o Tribunal decide não tomar conhecimento do mesmo e o montante da taxa de justiça devida se mostre desproporcionado em face do concreto serviço prestado, mesmo que a questão decidenda no recurso não se afigure de complexidade inferior à comum, e desde que a conduta processual das partes se limite ao que lhes é exigível e legalmente devido.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em reformar o acórdão quanto a custas e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000. Sem custas. Lisboa, 7 de Abril de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.