Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0634/21.0BEBRG

2022-04-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0634/21.0BEBRG Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0634/21.0BEBRG
1. O MUNICÍPIO DE BRAGA [MB] - demandado nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 17.12.2021, que, concedendo provimento à apelação de A………. - autor da acção -, revogou a sentença do TAF de Braga - datada de 04.07.2021 -, julgou procedente a acção e condenou-o no respectivo pedido, ou seja, «a restituir ao autor o valor correspondente à diferença entre o custo da obra executada pela Câmara Municipal de Braga e o valor da caução accionada, acrescido de juros de mora, com fundamento em enriquecimento sem causa».

Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária porque o acórdão recorrido «não faz uma correcta interpretação da legislação aplicável», e ainda porque a questão em litígio «é da maior relevância jurídica».
O recorrido – A…….. - por sua vez, defende a não admissão da revista, pois entende não estar preenchido, no caso, qualquer dos pressupostos legais «exigidos no nº1 do artigo 150º do CPTA».

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O autor da acção – A…….. - demandou o MUNICÍPIO DE BRAGA pedindo ao tribunal a sua condenação a restituir-lhe o valor correspondente à «diferença» entre o custo da obra - executada pelos serviços da Câmara Municipal de Braga - e o valor da caução que recebeu, acrescido de juros de mora - à taxa em vigor - até efectivo e integral pagamento, e, subsidiariamente, que reduza ao valor pago na «execução coerciva dos trabalhos» o respectivo valor de mercado, àquela data.

O tribunal de 1ª instância - TAF de Braga - julgou a acção improcedente e absolveu o réu - MUNICÍPIO DE BRAGA - de todo o peticionado. Fê-lo, além do mais - e invocando os artigos 38º e 51º e seguintes, CPTA -, porque entendeu que a presente acção não poderia ser usada para contornar a falta de impugnação das «decisões camarárias que ordenaram a realização coerciva das obras de urbanização, e de accionamento da garantia bancária».

O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento à apelação do autor, revogou a sentença recorrida e condenou o réu no «pedido principal». Entendeu, no seu acórdão, que não assistia razão à sentença, porque o autor considerou «legal» - em si mesma - a decisão de accionamento da garantia face ao incumprimento - por parte da adjudicatária - do contrato de empreitada, apenas pondo em causa que ela tivesse sido accionada «pelo seu valor total», que vai muito além do valor das obras realizadas - em substituição - pelos serviços do réu. E, não vislumbrando haver qualquer outro meio processual para obter a restituição desse excesso, e carecendo o réu de título para o reter, concluiu que ele pertence ao autor - enquanto garante, «avalista» -, e deve ser restituído - artigos 473º e 474º do CC.
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Administrativo - Acórdão n.º 0634/21.0BEBRG
Agora é o réu que discorda, e pede revista do assim decidido. Embora nunca invoque - ex professo - qualquer nulidade substantiva, verdade é que o ora recorrente entende que não foram abordadas pelas instâncias - mormente pelo acórdão recorrido - questões relevantes para a decisão da causa, como a ilegitimidade do autor, suscitada na sua contestação - ilegitimidade que alicerça juridicamente nos artigos 156º e 164º, nº2, do CSC, e 524º do CC - e a prescrição do direito por ele invocado. E imputa ao acórdão ora recorrido «erros de julgamento de direito», por entender - ao arrepio do que nele é sufragado - que o «acto de accionamento da garantia» não é, no caso, impugnável [artigo 51º do CPTA], e que, por via disso, poderia ser lançada mão de acção com base no enriquecimento sem causa [artigo 38º do CPTA], e que não resulta da matéria de facto provada, e das normas legais dos respectivos «regimes jurídicos aplicáveis» - RJUE, CSC, CC, CPTA, CPC - ter ocorrido uma «situação geradora de enriquecimento sem causa».

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, no presente caso deparamos com duas diferentes decisões das instâncias, sobre um litígio que - aparentemente simples no plano existencial - se mostra de «tratamento jurídico» complexo, por envolver responsabilidade de um avalista, relativamente à garantia dada no plano de execução de contrato de empreitada, que não foi devidamente cumprido e levou à execução subsidiária - pelo município adjudicante - de obras de urbanização em falta.

Assim, não só a discrepância entre as decisões dos tribunais de instância, mas também a complexidade da concatenação das normas, princípios, e regimes jurídicos chamados a intervir, aconselham a que seja admitida a presente «revista», para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a concreta situação dos autos, emergindo, destarte, a «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito» com o significado de uma boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.

Acresce que este litígio, de um tipo bastante frequente, emerge no vasto «universo da contratação pública», o que justifica que a sua apreciação por este órgão de cúpula da jurisdição administrativa se mostra muito útil para orientar futuros casos relativamente à linha mais segura da sua resolução, em função da aplicação do direito que se mostre mais adequado.

Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE BRAGA.

Sem custas.

Lisboa, 7 de Abril de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.