I - A ação disciplinar contra magistrados judiciais incumbe apenas ao CSM (al. a) do n.º 1 do art. 149.º do EMJ), pelo que os seus órgãos decisórios (no caso, o Plenário) podem dissentir das propostas formuladas pelo inspetor encarregado da instrução do procedimento disciplinar e decidir em sentido diverso.
II - A lei não prevê a prévia auscultação do visado pelo procedimento disciplinar antes da deliberação sobre a proposta de arquivamento.
III - Em harmonia com o que resulta do n.º 3 do art. 269.º da CRP, o direito de audiência prévia em processo disciplinar deve apenas ser garantido relativamente à decisão final.
IV - O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas; e permitir um eficaz controlo da atuação administrativa pelos tribunais.
V - A deliberação que decide em sentido diverso da proposta do Inspetor Judicial contida no relatório final deve, como qualquer ato administrativo decisório, ser fundamentada de facto e de direito.
VI - Se a motivação ali exposta permite a um destinatário normal, i.e. medianamente dotado de razoabilidade e clarividência, estabelecer um nexo entre aquela e os motivos que a sustentam, não existe deficiência de fundamentação mas, eventualmente, um défice qualitativo da decisão.
VII - A notificação da obtenção de um meio de prova requerido pelo visado não é, como decorre do art. 121.º do EMJ, legalmente exigida.
VIII - Com referência à infração disciplinar tipificada na al. e) do n.° 1 do art. 83.°-H do EMJ, evola deste preceito que o órgão decisor está adstrito a formular uma ponderação que contemple os aspetos funcionais e quantitativos ali elencados (de forma não taxativa) e, com base na ponderação dessas circunstâncias e na valoração das condições pessoais contextuais do desempenho, a determinar, subsequentemente, se era exigível ao juiz visado que adotasse comportamento diverso.
IX - A ponderação a que alude a parte final do preceito antecedente é requerida para o preenchimento dos elementos objetivos da infração disciplinar em questão, pelo que é impassível de ser confundida com a causa de exclusão da culpa consistente na inexigibilidade de comportamento diverso (cfr. al. d) do art. 84.°-A do EMJ);
X - Do acervo factual do caso em apreço - do qual se dessume uma permanente atitude omissiva que se traduziu na falta de prolação de despachos e de elaboração de projetos de acórdão que, numa miríade de processos, se espraiou por mais de 6 meses-, emerge cabalmente caracterizada a prática da infração disciplinar tipificada na parte final da al. e) do n.º 1 do art. 83.°-H do EMJ.
XI - A inexigibilidade de outra conduta só ocorre naquelas situações em que não é possível pedir ao agente - por fatores reconhecidamente insuperáveis, fundados geralmente na ocorrência de condicionalismos de forte pressão psicológica - que se determine e que se oriente de modo juridicamente adequado, atuando de acordo com o Direito. Assim, afirmar-se-á essa causa de exclusão da culpa, quando se conclua que a generalidade dessas pessoas, colocadas nas mesmas condições concretas, teria agido da mesma maneira, pois se a causa da insuperabilidade está radicada em determinadas qualidades do agente ou do omitente que sejam censuráveis, como, por exemplo, uma diligência inferior à exigível em termos de normalidade ou numa falta de capacidade pessoal para vencer certas dificuldades, tem-se por não existente a inexigibilidade de outra conduta.
XII - No caso concreto não se pode deixar de considerar que as contemporâneas condições pessoais (o falecimento dos pais, a patologia depressiva e o inerente acompanhamento médico) influíram negativamente na prestação funcional da autora. No entanto, a menor capacidade patenteada pela mesma na superação daquelas dificuldades de cariz pessoal não se constituiu como um fator que, invencível e insuperavelmente, determinasse a adoção do comportamento ilícito espelhado nos factos provados.
XIII - A escolha e determinação da medida da sanção disciplinar efetuada pelo CSM inserem-se na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe, pelo que a intervenção corretiva do STJ apenas é viável quando se evidencie erro manifesto, crasso ou grosseiro ou ainda quando a eleição/fixação da sanção aplicável/aplicada haja assentado em critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade.
XIV - No caso concreto, em que se verificaram atrasos superiores a 1 ano em 14 processos, atrasos entre 6 meses e 1 ano em 43 processos (sendo 20 dos quais superiores a 9 meses), atrasos superiores entre 4 meses e 6 meses em 9 processos e atrasos inferiores a 4 meses em 13 processos, reduzir à quase incolumidade a sanção aplicada equivaleria a menosprezar a significativa e alarmante dimensão e a extensão dos atrasos em que a autora incorreu e o sério prejuízo que foi causado ao interesse estadual na realização pronta da justiça, e a esvanecer o efeito preventivo geral e especial associado à aplicação de qualquer sanção disciplinar.