Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. A..., SGPS, S.A., …, a coberto do disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (singular), proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral (“A Requerente pretende com o pedido de pronúncia arbitral que sejam anulados os actos de liquidação adicional de IVA nºs ...23, ...01, ...01 e ...83, referentes ao IVA dos períodos 1703T (no montante de EUR 46.213,57), 1706T (no montante de EUR 337,04), 1709T (no montante de EUR 364,29) e 1712T (no montante de EUR 1.089,86), no montante total de EUR 48.004,76, com fundamento na sua ilicitude, por erro sobre os elementos de facto.”), formulado no processo n.º 95/2022-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu julgá-lo improcedente. Aponta-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do STA, datado de 13 de janeiro de 2021, lavrado no processo n.º 1848/16.0BELRS (Identificado por intervenção do relator, como testemunham as págs. 853 a 859 (SITAF).). A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « • A RECORRENTE FOI OBJETO DE UM PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO QUE INCIDIU SOBRE O IVA DO EXERCÍCIO DE 2017, NO ÂMBITO DO QUAL A AT CONSIDEROU QUE A RECORRENTE HAVIA INDEVIDAMENTE DEDUZIDO IVA NOS PERÍODOS DE 2014 A 2017 QUE NÃO SERIA PASSÍVEL DE DEDUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20.º, N.º 1, DO CIVA. • EM SEDE DE AUDIÇÃO PRÉVIA, A RECORRENTE INVOCOU A CADUCIDADE DAS CORREÇÕES ENTÃO PROJETADAS; NÃO OBSTANTE, A AT MANTEVE AQUELAS CORREÇÕES, ALEGANDO NÃO TER TRANSCORRIDO O PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO NA MEDIDA EM QUE PODERIA CORRIGIR QUAISQUER DECLARAÇÕES EM QUE SEJA INVOCADO CRÉDITO DE IMPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE ESTE CRÉDITO TENHA SIDO GERADO POR DEDUÇÕES A MONTANTE, NOS TERMOS DO ART. 45.º, N.º 3, DA LGT. • A RECORRENTE FOI NOTIFICADA DAS LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE IVA QUE CONCRETIZARAM AS REFERIDAS CORREÇÕES A 25/11/2021. • A RECORRENTE IMPUGNOU AS LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE IVA EM CAUSA JUNTO DO CAAD, GERANDO O PROCESSO ARBITRAL QUE TRAMITOU SOB O N.º 95/2022-T. • ENTENDEU O TRIBUNAL A QUO NÃO SE VERIFICAR A CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO, INDICANDO COMO SUA MOTIVAÇÃO O PENDOR DECISÓRIO DO ACÓRDÃO DO DOUTO STA, DE 12/07/2007, PROFERIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 0303/07, CONCLUINDO QUE "NÃO HÁ SUPORTE JURÍDICO PARA ENTENDER QUE A REQUERIDA ESTAVA LIMITADA PELO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO, AO APRECIAR A NATUREZA DOS PRESSUPOSTOS DO MONTANTE DE IVA REPORTADO DE PERÍODOS ANTERIORES A 2017".
Jurisprudência
Processo 0144/22.8BALSB
• VERIFICA-SE, PORÉM, QUE A DECISÃO ARBITRAL SE ENCONTRA EM OPOSIÇÃO, QUANTO À MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO - QUAL O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO NOS CASOS DE DEDUÇÃO INDEVIDA -, NÃO SÓ COM O ACÓRDÃO FUNDAMENTO DA SUA MOTIVAÇÃO, COMO TAMBÉM COM AS DECISÕES ARBITRAIS PROFERIDAS NOS PROCESSOS N.ºS 494/2017-T E 929/2019-T, ENCONTRANDO-SE AINDA EM OPOSIÇÃO COM O AC. PROFERIDO PELO STA A 27/02/2019, NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 02/18.0BALSB; DE 05/02/2020, NO PROCESSO N.º 0844/12.0BELRA 01175/17; E DE 13/01/2021, NO PROCESSO N.º 01848/16.0BELRS. • DAQUELES ACS. E DECISÕES ARBITRAIS RESULTA QUE O PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DE QUATRO ANOS É APLICÁVEL QUANDO ESTÁ EM CAUSA UMA DEDUÇÃO DE IVA ALEGADAMENTE INDEVIDA, CONTANDO-SE ESTE PRAZO, COMO PUGNOU A RECORRENTE JUNTO DO TRIBUNAL A QUO, (A) NUMA INTERPRETAÇÃO LITERALISTA E ALINHADA COM OS PRINCÍPIOS E A MECÂNICA DO IVA, DA DATA EM QUE O IMPOSTO SE TORNOU EXIGÍVEL E NASCEU O DIREITO À DEDUÇÃO, I.E., NORMALMENTE, AQUANDO DA EMISSÃO DA FATURA, EM LINHA COM O TEOR LITERAL DO N.º 3 DO ARTIGO 45.º DA LGT E DO N.º 2 DO ARTIGO 98.º DO CIVA; OU (B) NUMA INTERPRETAÇÃO MAIS CONSERVADORA DA LEI, A PARTIR DA DATA DA (PRIMEIRA) DECLARAÇÃO NA QUAL SE EFETIVOU A DEDUÇÃO DO IVA. • QUALQUER UMA DESTAS INTERPRETAÇÕES IMPLICARIA NECESSARIAMENTE A AFIRMAÇÃO DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO QUE ALEGADAMENTE FOI INDEVIDAMENTE DEDUZIDO PELA RECORRENTE NOS PERÍODOS DE 2014, 2015 E 2016, QUE ENQUANTO CAUSA EXTINTIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, IMPLICARIA A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL FORMULADO PELA RECORRENTE. • VERIFICANDO-SE UMA MANIFESTA OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA, QUE ENFERMA DE ERRO SOBRE O DIREITO, E A JURISPRUDÊNCIA SUPRACITADA, QUE CORRETAMENTE O DETERMINOU EM IDÊNTICAS SITUAÇÕES, DEVERÁ A DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA SER ANULADA E SUBSTITUÍDA POR DECISÃO QUE JULGUE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA ORA RECORRENTE, COM TODAS AS DEMAIS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE AOS VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS QUE SE DIGNEM A ANULAR A DECISÃO ARBITRAL ORA RECORRIDA, A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECLARE A CADUCIDADE DAS LIQUIDAÇÕES IMPUGNADAS, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.» * Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT. * A recorrida [autoridade tributária e aduaneira (AT)] não contra-alegou. * O Exmo. Procurador-geral-adjunto, notificado, emitiu pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 146.º n.º 1 do CPTA, concluindo que o recurso merece provimento e que “deve ser proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, em que adopte o seguinte entendimento: Os actos de liquidação adicional de I.V.A. praticados na sequência de um procedimento de inspecção tributária, motivado por um pedido de reembolso, estão sujeitos à regra geral da caducidade do direito à liquidação, consagrada no artº. 45, nº.
1 e 4, da L.G.T.”. * Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir. ******* # II. A decisão arbitral recorrida efetuou julgamento factual, da forma que se transcreve: « 5. MATÉRIA DE FACTO 5.1. Preliminarmente, e no que diz respeito à matéria de facto, importa salientar que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas Partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada [cfr. artigo 123º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e artigo 607º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 29º, nº 1, alíneas a) e), do RJAT]. 5.2. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito. Dos factos provados 5.3. A Requerente é uma sociedade comercial de direito português, constituída em Dezembro de 2011, que tem como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, assim como a prestação de serviços técnicos de administração e gestão a todas ou a algumas das sociedades em que detenha participações ou com as quais tenha celebrado contratos de subordinação, bem com a entidades terceiras (em conformidade com informação constante dos Doc. nº 5 e 6 anexados pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida). 5.4. O seu capital social ascende a EUR 8.050,00, tendo sido realizado em numerário e em espécie (em conformidade com informação constante dos Doc. nº 5 e 6 anexados pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida). 5.5. A Requerente, enquanto SGPS, está sujeita ao regime jurídico especifico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), aprovado pelo Decreto-Lei nº 495/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 318/94, de 24 de Dezembro e pelo Decreto-Lei nº 378/98, de 27 de Novembro. 5.6. Enquanto SGPS, a Requerente detinha, por referência ao ano sobre o qual incidiu a inspeção tributária (2017), as seguintes participações sociais (em conformidade com informação constante dos Doc. nº ... e ... anexados pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida):
[IMAGEM] 5.7. Em matéria de IRC, a Requerente é considerada um sujeito passivo residente, que exerce a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo tributada pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional, estando enquadrada para efeitos de determinação da matéria colectável, nas regras da alínea a) do n° 1 do artigo 15° do Código do IRC (em conformidade com informação constante dos Doc. n° ... e ... anexados pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida). 5.8. Em matéria de IVA, a Requerente é um sujeito passivo registado desde 01-07-2014 no regime normal, de periodicidade trimestral, com o CAE 64202 “Act. Sociedades Gestoras de Participações Sociais não Financeiras” (em conformidade com informação constante dos Doc. n° ... e ... anexados pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida). 5.9. Para os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 não foi obtida evidência de que a Requerente tenha celebrado, com as sua participadas (individualmente ou em conjunto), qualquer contrato de prestação de serviços de administração e/ou gestão ou de outra natureza não tendo havido, por isso, o débito de quaisquer serviços da Requerente às suas participadas. 5.10. Para os anos de 2016 e 2017 foi obtida evidência que a Requerente terá contratado com a empresa B... um software de gestão [quer comercial, quer de Recursos Humanos e análise de gestão de empresa aos mais variados níveis (controle de stocks, movimentos de fornecedores e de clientes, análises de rentabilidades, gestão de tesouraria, etc.), correspondente ao comummente designado como sistema integrado de gestão empresarial], tendo a Requerente contratado seis licenças (a operar em seis empresas em simultâneo, dentro do mesmo licenciamento) e disponibilizadas à Requerente e às participadas (C... Lda., D... Lda., E... Lda., F... Lda. e G... Lda.), (em conformidade com informação constante dos Doc. n° ... e Doc. n° ... anexados pela Requerente com o requerimento apresentado em 01-07-2022, e não “contestados” pela Requerida). 5.11. Pela contratação do software referido no ponto anterior, a empresa de software B... debitou, nos anos 2016 e 2017, à Requerente os montantes totais de EUR 980,10 e EUR 1.584,23, respectivamente, relativos à utilização pela Requerente e respetivas participadas, do software de gestão empresarial disponibilizado (em conformidade com informação constante do Doc. n° ... anexado pela Requerente com o requerimento apresentado em 01-07-2022, e não “contestado” pela Requerida). 5.12. Ainda relativamente à assistência técnica em matéria informática, a empresa H..., Lda. (agente da B... que prestava assistência à Requerente), no ano 2017, facturou EUR 810,45, relativos à assistência (B... 50 C PROFISSIONAL COMPLETE SUBSCRIÇÃO ANUAL) prestada à Requerente e EUR 669,74 relativos à assistência às suas participadas, sendo a despesa inerente totalmente suportada pela Requerente, sem ter sido efectuado qualquer redébito às respectivas participadas (em conformidade com informação constante do Doc. n° ... anexado pela Requerente com o requerimento apresentado em 01-07-2022, e não “contestado” pela Requerida). 5.13. Foi obtida evidência de que a Requerente, por diversas vezes, nos anos de 2015, 2016 e 2017, efectuou empréstimos/adiantamentos às suas participadas de modo a garantir que as mesmas tinham a possibilidade de cumprir com diversos compromissos de natureza comercial, legal e tributária, dentro do âmbito das suas actividades (em conformidade com
informação constante dos Doc. n° ... e ... anexados pela Requerente com o requerimento apresentado em 01-07-2022, e não “contestados” pela Requerida), bem como em conformidade com os Docs. n° ..., ..., ...0 e ...1, anexados pela Requerente com o pedido. 5.14. A Requerente foi objecto de uma acção inspectiva, de natureza interna, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária (SIT) da Direção de Finanças do Porto, legitimada pela ordem de serviço interna n° ...06, emitida com âmbito parcial (IVA e IRC, para o período de 2017 (em conformidade com informação constante dos Doc. n° ... e ... anexados pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida). 5.15. A referida acção inspectiva foi emitida tendo em vista a análise do reporte de IVA em períodos sucessivos (mais de dois anos consecutivos - 2016 e 2017), sem que tenha sido efectuado qualquer pedido de reembolso (em conformidade com informação constante dos Doc. n° ... e ... anexados pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida). 5.16. No âmbito da acção inspectiva realizada foram solicitados, através da notificação 2021S000041281, de 24-03-2021 (com o registo ...25 PT, repetido através do registo ...47 PT), para efeitos de análise e comprovação da informação constante das declarações fiscais de 2017, os seguintes elementos (em conformidade com informação constante dos Doc. n° ... e ... anexados pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida): [IMAGEM] 5.17. Posteriormente, foram ainda solicitados pelos SIT, via email, os seguintes elementos/esclarecimentos: [IMAGEM] 5.18. Os SIT, no projecto de RIT, referem que “(...) entre janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, a empresa apenas declarou operações ativas na DP do 3° trimestre de 2015, no montante de € 17.500,00, sendo naturalmente esse o motivo que determina a situação de crédito permanente de imposto" porquanto, “apesar de apenas declarar ter praticado operações ativas no 3° trim. 2015, a A... SGPS vem deduzindo regularmente IVA suportado na aquisição de diversos bens e serviços, conforme se ilustra (...)” (em conformidade com informação constante do Doc. n° ... anexado pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida). 5.19. OS SIT entenderam, no âmbito do procedimento inspectivo que o IVA deduzido pela Requerente, nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, tinha a seguinte origem: [IMAGEM] 5.20. E acrescentam os SIT na análise realizada que: [IMAGEM]
5.21. A Requerente foi notificada, em 04-10-2021, do Projecto de Correcções do Relatório da Inspecção Tributária (RIT), através de Ofício ...64, de 30-09-2021 (com o registo ...23 PT), do qual constava em síntese o seguinte (em conformidade com informação constante do Doc. n° ... anexado pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida): [IMAGEM] 5.22. Assim, naquele Projecto de Correcções, “em resultado das diligências efetuadas para cumprimento da ordem de serviço interna n° ...06, emitida para o sujeito passivo A..., SGPS, S.A. (...), propõem-se as seguintes correcções meramente aritméticas (em conformidade com informação constante do Doc. n° ... anexado pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida): 1.1. IVA DEDUZIDO INDEVIDAMENTE” [IMAGEM] 5.23. Adicionalmente, foi ainda a Requerente notificada, através do Ofício identificado no ponto 5.21. de que, no prazo de 15 dias poderia, querendo, exercer o direito de audição, nos termos do artigo 60° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60° do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária), em conformidade com informação constante do Doc. n° ... anexado pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida. 5.24. A Requerente apresentou, em 02-11-2021, nos serviços da Direção de Finanças do Porto, o seu direito de audição prévia, do qual constam os seguintes argumentos (apenas transcritos quanto à questão de IVA em análise) (em conformidade com informação constante do Doc. n° ... anexado pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida): [IMAGEM] 5.25. Com o direito de audição, a Requerente anexou, para além de cópia do próprio projecto de RIT, cópia de facturas emitidas às suas participadas, em 2018 e 2019, de serviços de acompanhamento e gestão, emitidas a cada uma das suas participadas, sendo estas relativas a períodos fora do âmbito temporal da inspecção tributária (em conformidade com informação constante do Doc. n° ... anexado pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida). 5.26. Os SIT procederam à análise dos argumentos apresentados pela Requerente, em conformidade com o descrito no ponto anterior, tendo concluído o seguinte (em matéria de análise das questões de IVA) (em conformidade com informação constante do Doc. n° ... anexado pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida): [IMAGEM] 5.27. Assim, por entenderem os SIT não subsistirem razões para alterar o sentido do Projecto de Relatório, este converteu-se em definitivo (em conformidade com informação constante do Doc. nº ... anexado pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida).
5.28. A Requerente foi notificada, em 18-04-2021, do RIT final, através de Ofício Nº 2021S000178513, de 16-11-2021(com o registo n.º RF ...44 5 PT) no qual se mantinham as correções aritméticas identificadas no ponto 5.22., supra (em conformidade com informação constante do Doc. nº ... anexado pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida). 5.29. A Requerente foi notificada dos actos de liquidação adicional de IVA nºs ...23, ...01, ...01, ...83, datados de 25-11-2021, relativos aos períodos de 1703T (no montante de EUR 46.213,57), de 1706T (no montante de EUR 337,04), de 1709T (no montante de EUR 364,29) e de 1712T (no montante de EUR 1.089,86), no total de EUR 48.004,76 (em conformidade com informação constante dos Doc. nº ... a ... anexados pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida). 5.30. A Requerente apresentou, em 18-02-2022, o presente pedido de pronúncia arbitral, no qual veio solicitar a anulação dos actos de liquidação adicional de IVA identificados no ponto anterior. 5.31. Com o pedido de pronúncia arbitral a Requerente anexou: 5.31.1. Cópia de documentos comprovativos de transferências bancárias, datadas de 2015 e 2016, a favor das suas participadas (em conformidade com informação constante do Doc. nº ... anexado pela Requerente); 5.31.2. Cópia de documentos comprovativos de transferências bancárias, datadas de 2017, a favor das suas participadas (em conformidade com informação constante do Doc. nº ... anexado pela Requerente); 5.31.3. Cópia de documentos comprovativos de transferências bancárias, datadas de 2017, a entidades identificadas no pedido como sendo fornecedores das participadas, para pagamento de alegados serviços prestados por estas entidades às sociedades participadas (em conformidade com informação constante do Doc. nº ...0 anexado pela Requerente); 5.31.4. Cópia do “balancete de fecho” relativo ao ano de 2017, no qual estão evidenciados empréstimos às sociedades participadas (em conformidade com informação constante do Doc. nº ...1 anexado pela Requerente). 5.32. Com o requerimento apresentado em 01-07-2022 a Requerente veio anexar ao processo a prova documental requerida previamente, num conjunto de 6 documentos: 5.32.1. Cópia de extratos B..., relativos aos anos de 2016 e 2017 (mês de fecho), referentes a débitos da utilização, pela Requerente e respectivas participadas, do software de gestão, quer comercial, quer de Recursos Humanos e análise de gestão de empresa aos mais variados níveis (controle de stocks, movimentos de fornecedores e de clientes, análises de rentabilidades, gestão de tesouraria, etc.), correspondente ao vulgarmente designado como sistema integrado de gestão empresarial (Doc. nº ... do referido requerimento); 5.32.2. Cópia de facturas emitidas pela B..., em 2016 e 2017, relativas à disponibilização à Requerente do referido software integrado de gestão empresarial (Doc. nº ... do referido requerimento);
5.32.3. Cópia de fatura da H... (agente da B... que prestava assistência à Requerente), relativa a 2017, e na qual se verifica que há uma componente associada à Requerente (1ª linha da fatura) e uma componente adicional (2ª linha da fatura) que diz respeito às cinco licenças adicionais disponibilizadas pela Requerente às suas participadas, sendo a despesa inerente totalmente suportada pela Requerente (Doc. nº ... do referido requerimento); 5.32.4. Cópia de facturas e outros documentos emitidos por algumas das participadas aos seus clientes, em 2016 e 2017, onde se constata que o respetivo software está sempre licenciado à Requerente (Doc. nº ... do referido requerimento); 5.32.5. Cópia de documento (documento de homologação de transação judicial) que suporta a necessidade de empréstimo à participada E..., disponibilizado para esta fazer face a acordo de pagamento a fornecedor homologado pela referida transação judicial e respetivo comprovativo de transferência efectuada em 2016 (Doc. nº ... e ... do referido requerimento), Motivação quanto à matéria de facto 5.33. No tocante à matéria de facto provada, a convicção do Tribunal Arbitral fundou-se, para além da livre apreciação das posições assumidas pelas Partes (em sede de facto), no teor dos documentos juntos aos autos pelas Partes, incluindo o processo administrativo. Dos factos não provados 5.34. Não ficou provado, através da cópia dos documentos que a Requerente anexou com o pedido e com as cópias dos documentos anexados com o requerimento apresentado em 01-07-2022, que tenha prestado às sociedades participadas, em 2014, 2015, 2016 e 2017, serviços técnicos de administração e gestão que se traduziram numa actividade económica para efeitos de IVA, conforme se analisará no Capítulo 6. desta Decisão. » No aresto fundamento, foi relevado: « Na sentença, em sede de julgamento factual, encontra-se exarado: « A) Desde 01/01/2013, que a Impugnante I... S.A. se encontra enquadrada em IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, inscrita com a atividade principal de “ATIVIDADES DE ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS”, CAE 71120 - cf. informação cadastral da impugnante a fls. 5 a 8 do PAT apenso aos autos; B) Em 20/05/2010, a Impugnante adquiriu à sociedade J..., Lda., a fração urbana inscrita na matriz predial sob o artigo ...79, fração ..., sito no Edifício ..., ..., Avenida ..., lote ...3.2.1, ..., em ..., pelo montante de € 2.145.036,80 - cf. escritura pública a fls. 37 a 40 do PAT apenso aos autos; C) A aquisição do imóvel referido em B) foi sujeita a Imposto Municipal sobre Transações, no valor de € 139.427,39, e Imposto de Selo, no valor de € 17.160,29 - cf. fls. 26 a 28 do PAT apenso aos autos;
D) Em 20/05/2010, foi emitida pela empresa J..., Lda. à Impugnante I..., S.A, a nota de débito n.º ...11, no montante de € 1.787.530,67, acrescido de IVA à taxa normal de € 357.506,13, com a descrição “Venda de Imóvel ...” - cf. nota de débito a fls. 36 do PAT apenso aos autos; E) Em 10/08/2010, foi entregue pela Impugnante I..., S.A., a declaração periódica do IVA n.º ...70, respeitante ao período de 2010/06, onde consta, no respetivo campo 20 (relativo a dedução), o valor de € 357.506,13 - cf. declaração periódica do IVA a fls. 20 do PAT apenso aos autos; F) Em 10/08/2015, foi entregue pela Impugnante I..., S.A., a declaração periódica do IVA n.º ...85, respeitante ao período de 2015/06T, onde consta, no respetivo campo 61, o valor de € 434.076,93, e no campo 95 (relativo a pedido de reembolso), o valor de € 180.000,00 - cf. declaração periódica do IVA a fls. 21 do PAT apenso aos autos; G) Na sequência do pedido de reembolso de € 180.000,00 referido em F), foi efetuada uma ação inspetiva à Impugnante, pelos serviços inspetivos da AT - cf. relatório de inspeção tributária de fls. 31 a 32 do PAT apenso aos autos; H) Em 04/12/2015, foi elaborado o relatório da ação de inspeção referida em G), onde consta o seguinte: “(…) I. CONCLUSÕES DA AÇÃO INSPETIVA IMPOSTO SI VALOR ACRESCENTADO Pelos motivos descritos nos pontos seguintes, propõe-se a correção no montante de € 357 506.13, correspondendo ao indeferimento do pedido de reembolso do período 15-06T, no montante de € 180 000,00 e a emissão de liquidação adicional no montante de € 177 506,13. II. OBJETIVO, ÂMBITO DA AÇÃO INSPETIVA 11.1- CREDENCIAL E PERÍODO EM QUE DECORREU A AÇÃO A presente ação teve por base a Ordem de Serviço n.° ...48 de 07-08-2015 enquadrada no PNAIT 1212110501. 11.2- MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL Esta ação visa a análise do reembolso de IVA, solicitado pelo Sujeito Passivo, na Declaração Periódica de IVA do período 15-06T, no montante de € 180.000,00 €. III - CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS 111.1- ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONTABILÍSTICOS EM SEDE DE IVA
Da análise efetuada constatou-se o seguinte: O valor do crédito de que resultou o montante de imposto solicitado, foi originado pela contabilização de nota de débito n° ...11 emitida pela K..., Lda e relativo a aquisição de um imóvel, pelo montante de 2 145 036,80 €, com imposto Incluído de 357 506,13 €. Procurando saber as razões para a emissão da nota de débito solicitámos esclarecimentos e concluímos o seguinte: A "I... SA" em 2015/05/20, adquiriu um Imóvel à empresa “J... Lda" CN ...31, pelo valor de € 2 145 036,80 de acordo com escritura notarial que nos foi remetida cópia. Tal escritura diz respeito à fração autónoma correspondente à matriz predial sob o artigo ...79, fração ..., (atual artigo ...9) e está localizada no Edifício ... - ... - Avª ..., ... ..., atual morada fiscal da sede da empresa “I... SA". Como prova documental deste negócio, foi também enviado: a Liquidação em 2010/05/14 de Imposto de Selo (IS) no montante de € 17 160,29 (…); a Liquidação em 2010/05/14 de IMT no montante de € 139 385,13 (…). Assim poderemos concluir que se tratou de uma simples transmissão de imóvel sujeita às regras de IMT e I Selo. Porém, inexplicavelmente na mesma data foi emitida a referida Nota de Débito pela empresa vendedora “J... Lda” à compradora “I... SA” no montante de € 1 787 530, 67, acrescida de IVA à taxa normal de € 357 506, 13. O contribuinte exerceu o direito à dedução deste imposto, inscrevendo-o no respetivo campo 20 da DP referente ao período 10-06. Procedendo à análise da situação concluímos que não o poderia ter feito pois a transmissão de imóveis está afastada da sujeição do Código do IVA, neste caso nos termos do art.º 9.º, n.º 30. Esta isenção poderia ser objeto de renúncia, nos termos do art.º 12.º do CIVA, mas só se preenchesse as diversas condições aí previstas, nomeadamente os seus números 5 e 6, e também o Dec Lei n.º 21/2007, e simultaneamente apresentar o certificado de renúncia obtido por via eletrónica. Tal não aconteceu, nem poderia ter acontecido uma vez que o mesmo não reunia as condições necessárias para a renúncia, nomeadamente a condição imprescindível de apresentação do respetivo certificado de renúncia. Acresce o facto de, a ter havido renúncia, caso tal fosse possível, ficando a transmissão sujeita a IVA, a competência para a liquidação do respetivo imposto cabe ao adquirente, inscrevendo o valor tributável no campo 3 e a liquidação do mesmo no campo 4.
(…)” - cf. relatório da ação inspetiva de fls. 31 a 32 do PAT apenso aos autos; I) Em 04/12/2015, pelo Chefe de Equipa da Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, foi proferido parecer de concordância com o relatório da ação inspetiva referido em H) - cf. parecer a fls. 30 do PAT apenso aos autos; J) Em 04/12/2015, foi proferido, pelo Chefe de Divisão da Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, despacho de concordância com o relatório referido em H) e com o parecer referido em I) - cf. despacho a fls. 30 do PAT apenso aos autos; K) A Impugnante não solicitou renúncia à isenção do IVA, relativamente à aquisição referida em B), não tendo sido emitido qualquer certificado de renúncia - facto não controvertido; L) Em 19/12/2015, foi emitida, em nome da Impugnante I..., S.A., a demonstração de liquidação do IVA n.º ...60, respeitante ao período 201506T, da qual consta a importância a pagar de € 177.386,97, e a seguinte fundamentação: “liquidação efetuada com base em correção efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária” - cf. documento ... junto com a petição inicial. » » *** Não obstante, ter sido, em despacho liminar, admitido, pelo relator, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, impõe-se, aqui e agora, com a intervenção de todos os Exmos. Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, em definitivo, dos pressupostos da sua admissibilidade/continuidade. A jurisprudência deste Supremo Tribunal (Desde logo e em primeira linha, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário.) é, há muito, perentória, na afirmação de que o reconhecimento da ocorrência de oposição/contradição entre dois acórdãos, para efeitos deste tipo de apelo, pressupõe a verificação, cumulativa, das seguintes condições/requisitos: - a existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito; - não ocorrer a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Adicionalmente, quanto à primeira (para estarmos diante da mesma questão fundamental de direito), impõe-se, também, em cumulação, avaliar e concluir, ainda: - pela identidade substancial (essencial) das situações factuais envolvidas e versadas; - que não haja ocorrido alteração substancial na regulamentação jurídica aplicável;
- pelo perfilhamento de solução oposta nos arestos em confronto e que essa oposição decorra de decisões expressas, ou seja, exige-se uma contradição decisória. Nesta avaliação pluridimensional e, por isso, complexa, casuisticamente, não podemos deixar de atentar, com particular ênfase, relativamente à solução oposta, no percurso cognoscitivo trilhado pelo julgador/decisor, com o objetivo, primordial, de determinar, verificar da utilização de, eventuais, razões, subjetivas, condicionantes, só por si, do resultado preconizado, sem olvidar que o desiderato deste recurso (extraordinário) é impedir o tratamento diferente de casos iguais, não colher e postular uniformidade na interpretação da lei. Reconfirmado o preenchimento das exigências formais de admissibilidade deste recurso (versadas no aludido despacho inicial), impõe-se avançar e indagar do cumprimento, acumulado, das demais condições/requisitos, substanciais, vindos de elencar. Segundo a rte, com tradução, expressa, em conclusão acima reproduzida, a mesma questão fundamental de direito, contraditada nas duas decisões a confrontar, neste apelo, reconduz-se à determinação de “QUAL O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO NOS CASOS DE DEDUÇÃO INDEVIDA”. Identificada esta, nuclear, delimitação da nossa tarefa, cumpre começar por aquilatar, junto da decisão arbitral recorrida, o que foi argumentado e decidido sobre tal temática. Assim, além da factualidade antes transcrita, sob a epígrafe “MATÉRIA DE DIREITO”, aí, em síntese nossa, consta (Com sombreados, que acrescentamos.): « (…). 6.6. Nestes termos, face à posição assumida por cada uma das Partes e tendo em consideração o pedido arbitral formulado pela Requerente, haverá que decidir, em primeiro lugar, se aquando da realização da inspecção tributária em 2021 se verificava (ou não) a caducidade do direito à liquidação (como alega a Requerente), relativamente aos anos 2014, 2015 e 2016, por decurso do prazo legal de quatro anos, a que a proceder inviabilizaria a possibilidade de a Requerida ter procedido às correcções ao direito à dedução exercido pela Requerente naqueles anos (liquidando adicionalmente o montante de IVA aqui impugnado) implicando, de imediato, a anulação de algumas das referidas liquidações adicionais, sendo analisadas apenas a(s) relativa(s) ao ano 2017 propriamente dito. (…) (…). Da caducidade do direito à liquidação 6.18. Em termos gerais, como prevê o artigo 94º nº 1 do Código do IVA, só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45º e 46º da LGT, sendo que o nº 1 daquele artigo 45º da LGT refere que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro” (…). 6.19. De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 45º da LGT, no que a esta análise interessa, “em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito” sendo que, nos termos do disposto no nº 4 do mesmo artigo, “o prazo de caducidade conta-se,
nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado (…), caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto (…)” (…). 6.20. Assim, em termos gerais, o direito à liquidação por parte do Estado tem algumas limitações temporais para ser exercido, tendo em conta razões de segurança jurídica que informam a determinação legal de limitação do período de tempo em que tais actos podem ser praticados. 6.21. Em consequência, é necessário determinar qual o momento da exigibilidade do imposto (ou o facto tributário) tendo em conta a parte final do referido nº 4 do artigo 45º da LGT, sendo que o nº 3 do mesmo artigo estabelece que, em caso de ter sido efectuada dedução ou crédito de imposto, a data de início do prazo de caducidade é a do exercício desse direito. 6.22. Citando CASALTA NABAIS “(…) quando segue o seu regime geral, o IVA apresenta-se como um imposto sobre o consumo em que o montante da dívida de cada sujeito passivo é apurado através do chamado método de dedução do imposto do crédito do imposto ou método indirecto subtractivo, nos termos do qual esse montante nos é dado pela diferença entre o montante que resulta da aplicação da taxa ao valor das vendas ou prestações de serviços, durante determinado período, e o montante do imposto suportado nas aquisições efectuadas durante o mesmo período. (...) O art. 10° da VI Directiva (...) transposto pelos arts. 7° e 8° do CIVA, distingue entre o facto gerador do imposto e a exigibilidade do imposto. Enquanto aquele (facto gerador) é o facto cuja verificação preenche as condições legais necessárias à exigibilidade do imposto, originando assim a relação jurídica de IVA e, por conseguinte, os múltiplos poderes e deveres em que a mesma se desdobra, a exigibilidade consiste no direito que a administração fiscal tem de poder fazer valer, a partir de certo momento, o pagamento do imposto”. (…) 6.23. No caso em análise, partindo da factualidade dada como provada no Capítulo 5. desta Decisão, verifica-se que: 6.23.1 Estamos perante actos de liquidação adicional de imposto, praticados na sequência de uma inspecção tributária, realizada em 2021, motivada pela necessidade de “(…) análise do reporte de IVA em períodos sucessivos (mais de dois anos consecutivos, 2016 e 2017) sem que tenha sido efetuado pedido de reembolso”; 6.23.2. As liquidações adicionais de IVA (datadas de 25-11-2021) resultantes das correções efectuadas, pela Requerida, referentes aos períodos de 17/03T, 17/06T, 17/09T e 17/12T, dizem respeito à não aceitação do IVA suportado em períodos anteriores a 2017 (2014, 2015 e 2016), correspondente ao reporte de IVA invocado na DP do 1 ° trimestre de 2017, no montante de EUR 45.825,73 (corrigido a favor do Estado naquela DP) e na eliminação do campo 24 do restante IVA deduzido em cada uma das DP enviadas para o ano de 2017, no montante de EUR 2.179,03 (respectivamente, EUR 387,64, EUR 337,04, EUR 364,29 e EUR 1.089,86), no montante total de EUR 48.004,76. 11 (11 Montante que a Requerida entende ter sido indevidamente deduzido, pelos motivos apresentados no RIT e Capítulo 3 desta decisão.)
6.24. Assim, no âmbito do procedimento inspectivo realizado em 2021, com referência ao ano de 2017, foram apuradas, pela Requerida, as diferenças a favor do Estado identificadas no ponto anterior, tendo em consideração a análise documental efectuada sendo que, só em consequência dessa análise foi possível à Requerida corrigir o reporte de IVA, liquidando adicionalmente o IVA que, segundo a Requerida, foi indevidamente deduzido pela Requerente, nos anos analisados (2014, 2015, 2016 e 2017). 6.25. Como se refere no Acórdão do STA nº 0303/07, de 12-07-2007 (Relator Conselheiro Jorge Lopes de Sousa), com as necessárias adaptações, a propósito da necessidade de verificação dos pressupostos do direito ao reembolso em matéria de IVA (reembolso esse que se assume como um dos mecanismos para se recuperar IVA, a favor do sujeito passivo, mas não sendo o único) “(…) a Administração Tributária não está limitada pelo prazo de caducidade do direito à liquidação” podendo efectuar-se “(…) correcções às declarações dos contribuintes relativas ao período em relação ao qual é pedido o reembolso, mesmo que anteriores àquele prazo de caducidade”. 6.26. Ou seja, segundo o referido Acórdão, “o prazo de caducidade do direito liquidação, actualmente previsto no art. 45.º da LGT, reporta-se a actos de liquidação de tributos, que são actos que declaram uma obrigação tributária” (…) sendo que “é apenas em relação a estes actos de liquidação, em sentido estrito, que provocam uma modificação na situação tributária do contribuinte, definindo a existência de uma obrigação (que através desse acto se torna certa, líquida e exigível, inclusivamente por via coerciva no caso de não cumprimento voluntário), que se justifica, por evidentes razões de segurança jurídica, que se limite o período de tempo em que tais actos podem ser praticados. Não é esse, porém, o caso dos actos que recusam o reembolso de IVA, pois deles não resulta para os contribuintes qualquer obrigação que não tivessem anteriormente. Por outro lado, o facto de o n.º 8 do referido art. 22.º incluir a expressão reembolsos são efectuados «quando devidos», não tem o mero alcance de expressar que não devem ser efectuados reembolsos indevidos (…), mas sim o de acentuar que os reembolsos não devem ser efectuados sem uma comprovação, no momento do reembolso, da verificação dos seus pressupostos, o que é corroborado pelos n.ºs 10 e 11 do mesmo artigo, ao preverem que, para efeitos de reembolso, possam ser pedidos documentos e informações adicionais, sob pena de o reembolso de considerar indevido. Aliás, nem seria compreensível outro regime, pois, reportando-se o pedido de reembolso à globalidade das relações tributárias relativas a um determinado período, o seu conteúdo definitivo está forçosamente por definir, pelo que não se pode justificar, pelas razões de segurança jurídica subjacentes ao regime da caducidade do direito de liquidação, que haja restrições ao apuramento e relevância dos factos que importam para as definir. Para além de não haver suporte legal para aplicar o prazo de caducidade do direito de liquidação aos actos que apreciam pedidos de reembolso de IVA, por não serem actos que declaram uma obrigação tributária do contribuinte em relação à Administração Tributária, não se trata de uma situação idêntica, que justifique a aplicação analógica do referido art. 45º. (…)” (…). 6.27. Adicionalmente, no caso, tratando-se, na sua maioria, de um excesso reportado dos anos de 2014, 2015 e 2016, não podemos considerar que a Requerida podia, à data da entrega das DP’s relativas aos períodos de imposto dos anos de 2014, 2015, 2016 (períodos onde foi apurado a maior parte do montante reportado), mediante uma simples leitura ou análise de cada uma das declarações apresentadas, aperceber-se das eventuais incorrecções que acabou por detectar, no âmbito do procedimento inspectivo, com recurso a informação adicional que solicitou à Requerente, no decurso da acção inspectiva. 13
(13 Neste âmbito, note-se que de acordo com o disposto no artigo 87º, nº 1 e 3 do Código do IVA, “(…) a Direcção-Geral dos Impostos procede à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando adicionalmente a diferença” sendo que “as inexactidões ou omissões podem igualmente ser constatadas (…) através de exame dos seus elementos de escrita (…)”) 6.28. Em consequência, e seguindo o pendor decisório do Acórdão acima citado nos pontos 6.25. e 6.26., com as necessárias adaptações, conclui-se, assim, que não há suporte jurídico para entender que a Requerida estava limitada pelo prazo de caducidade do direito de liquidação, ao apreciar a natureza dos pressupostos do montante de IVA reportado de períodos anteriores a 2017, pelo que se entende não se verificar a caducidade das liquidações respeitantes aos anos de 2014, 2015 e 2016 invocada pela Requerente no pedido, sendo assim negativa a resposta a dar à questão enunciada no ponto 6.6., supra. 6.29. Face às conclusões obtidas na análise realizada nos pontos anteriores, tendo-se concluído pela inexistência de caducidade do direito à liquidação, nos termos acima analisados, (…). » Uma análise mais à lupa deste conjunto argumentativo, permite-nos concluir que o afastamento da ocorrência de caducidade do direito à liquidação (do IVA deduzido nos anos de 2014, 2015 e 2016) se deveu, na perspetiva do julgador, à reunião, desde logo, das seguintes circunstâncias factuais: - os atos de liquidação adicional de imposto (IVA), objeto do pedido de pronúncia arbitral, foram praticados na sequência de uma inspeção tributária, realizada em 2021, motivada pela necessidade de “(…) análise do reporte de IVA em períodos sucessivos (mais de dois anos consecutivos, 2016 e 2017) sem que tenha sido efetuado pedido de reembolso”; - só no âmbito desse procedimento inspetivo, realizado em 2021, com referência ao ano de 2017, foi possível apurar as diferenças (de IVA) a favor do Estado, “tendo em consideração a análise documental efectuada sendo que, só em consequência dessa análise foi possível à Requerida corrigir o reporte de IVA, liquidando adicionalmente o IVA que, segundo a Requerida, foi indevidamente deduzido pela Requerente, nos anos analisados (2014, 2015, 2016 e 2017)”; Pelo que, “no caso, tratando-se, na sua maioria, de um excesso reportado dos anos de 2014, 2015 e 2016, não podemos considerar que a Requerida podia, à data da entrega das DP’s relativas aos períodos de imposto dos anos de 2014, 2015, 2016 (períodos onde foi apurado a maior parte do montante reportado), mediante uma simples leitura ou análise de cada uma das declarações apresentadas, aperceber-se das eventuais incorrecções que acabou por detectar, no âmbito do procedimento inspectivo, com recurso a informação adicional que solicitou à Requerente, no decurso da acção inspectiva”. Por outras palavras, o árbitro, interveniente na decisão recorrida, entendeu que, quanto à discutida caducidade do direito à liquidação adicional de IVA, o decurso do prazo respetivo não se iniciou em qualquer momento anterior ao da realização de um procedimento inspetivo, no ano de 2021, porquanto, na nossa perceção, considerou, decisivamente, que, apenas, a partir daí, os serviços competentes da AT tiveram acesso a todos os elementos necessários ao correto e legal exercício de tal direito.
A inspeção tributária foi, portanto, reputada indispensável e imprescindível à recolha de informação capaz de permitir a apreciação do efetivado reporte de IVA, a qual (informação necessária), se assumiu, não resultava de “uma simples leitura ou análise” das declarações periódicas apresentadas, com referência aos anos de 2014 a 2016 – cf. supra, ponto 6.23.2. Dirigindo, agora, o foco para o acórdão fundamento, não sendo questionável que se debruçou sobre, invocada pela, aí, impugnante, caducidade do direito a liquidação (adicional) de IVA, constata-se que o fez no âmbito de um circunstancialismo factual, de realidade, diferente, no essencial, da acabada de apontar como aquela em que se moveu a decisão arbitral recorrida. Efetivamente, no aresto do STA, a havida ação inspetiva, em resposta a pedido de reembolso (de IVA) (Ver, alíneas G) e H) dos factos provados.), nem pelo tribunal de 1.ª instância, nem pelo tribunal ad quem, foi, em momento ou por motivo algum considerada indispensável e imprescindível à recolha de informação capaz de permitir a apreciação e (in)deferimento daquele. Ao invés, o primeiro, expressamente, assumiu que “… não está em causa saber se a AT pode indeferir um pedido de reembolso de IVA, com fundamento numa irregularidade ocorrida em 2010. Não foi invocada, pela impugnante, a caducidade do ato de indeferimento do pedido de reembolso da quantia de € 180.000, por si indevidamente efetuado, conforme supra explanado, mas tão só a caducidade do ato de liquidação adicional identificado na alínea L) do probatório, cuja anulação é peticionada pela Impugnante”, enquanto o segundo, explicita e implicitamente, apreciou o recurso numa perspetiva de cuidar da matéria, estrita, da caducidade do direito de liquidar tributos (no caso, Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)) e não da questão de saber se para apreciar a verificação dos pressupostos do direito ao reembolso, a AT, está (ou não) limitada pelo prazo de caducidade do direito à liquidação, acrescendo que, em resposta à invocação, da, aí, rte, de poder “acontecer que os sujeitos passivos deixassem decorrer o prazo de caducidade de 4 anos, como aconteceu no presente caso, e só solicitarem os reembolsos após essa data, no sentido de serem ressarcidos do valor total dos mesmos, mesmo que a isso não tivesse direito”, se expressou, caso fosse como querido, estaríamos «a dar cobertura a situações em que os serviços da AT podiam cobrar impostos que, por ineficiência (vulgo, distração), não arrecadaram no tempo próprio; como, in casu, em que o sujeito passivo deduziu, o IVA, na declaração periódica de 2010/06 (pontos D) e E) dos factos provados) e só em 2015 a AT reage, vendo ilegalidades que, logo, no ano de 2010 podia descortinar.». Em suma, as duas decisões, em alegado conflito, debruçaram-se, é certo, sobre o mesmo instituto jurídico-tributário, isto é, a caducidade do direito à liquidação (de tributos), mas, em cenários factuais diversos e/ou valorados, subjetivamente, quanto a aspetos não repetidos, casuísticos, pelo que, em ultima ratio, não encerram contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito. ******* # III. Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência.
* Custas pela recorrente. * Comunique-se ao caad. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 26 de abril de 2023. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.