Processo 17615/17.0T8SNT.L1.S1
Não incorrem em incumprimento da promessa de venda, os promitentes vendedores que vendem a terceiros o bem prometido vender após a revogação, por acordo, do contrato-promessa.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não incorrem em incumprimento da promessa de venda, os promitentes vendedores que vendem a terceiros o bem prometido vender após a revogação, por acordo, do contrato-promessa.

I - A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação determina que deva desconsiderar-se “discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso”.
II - Entre as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas estão aquelas que se constatam “quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância”.

1. O cartão de cidadão não pode ser emitido, ainda que provisoriamente, com informação diferente da que consta do assento de nascimento. 2. Sendo possível a emissão de cartão de cidadão provisório, não é possível a definição de uma identidade civil a título provisório.
I - Respeitados os princípios do pedido e do contraditório, havendo danos, cujo quantitativo se não mostre quantificado, tem de ser concedida uma indemnização, a fixar com recurso à equidade, cfr. art. 566.º, n.º 3, do CC, ou através de prolação de uma condenação genérica, tendo em vista a sua posterior liquidação (em incidente de liquidação, cfr. arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2, ambos do CPC) e não a não condenação em indemnização, ainda que genérica ou pela via da equidade.
II - Mesmo em casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a acção pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se mostrem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade.

1. Não se verifica a inutilidade superveniente da lide se o autor pediu a emissão do certificado de equivalência sem que o mesmo tenha sido emitido. 2. Não obstante o autor ter pedido a emissão do certificado até determinada data, isso não significa que a peticionada emissão não tenha já utilidade. 3. A instauração de acção administrativa com vista à impugnação do acto de indeferimento da emissão do certificado de equivalência requerido, para além de não determinar, necessariamente, a emissão do certificado, não acarreta a inutilidade da presente lide.
A contradição relevante para efeitos da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, deve ser uma contradição frontal.

I - A decisão sobre a litigância de má fé não preenche os requisitos relativos ao conteúdo da decisão do n.º 1 do art. 671.º do CPC.
II - O valor a considerar para efeitos de sucumbência é o valor da condenação em indemnização e em multa.
III - Em consequência, a condenação em indemnização e em multa de valor global inferior a € 15 000,00, não preenche os requisitos relativos ao valor do n.º 1 do art. 629.º do CPC.
IV - O STJ tem deduzido um argumento a contrario sensu do n.º 3 do art. 542.º, no sentido de que das decisões de condenação por litigância de má fé não é admissível um segundo grau de recurso.

O direito potestativo do art. 1412.º do CC, pode ser exercido contra herança indivisa, desde que representada por todos os herdeiros.

I - O regime do PERSI, regulado no DL n.º 227/2012, de 25-10, alterado pelo DL n.º 70-B/2021, de 06-08, tem por fim regular a relação mutuante/cliente bancário/consumidor, no contexto das acções de cobrança de dívida (declarativas ou executivas), no âmbito da celebração de contratos de crédito celebrados entre uma instituição bancária e clientes bancários, geralmente, créditos de mútuos bancários, celebrados entre a instituição bancária e o seu cliente bancário/consumidor.
II - No caso em apreço, a pretensão da autora, aqui recorrida, não se funda num contrato de crédito, mas sim no direito a reivindicar o imóvel identificado nos autos, com base no seu direito de propriedade sobre o mesmo, direito que lhe é conferido pelo disposto no art. 1311.º, do CC, pelo que não estamos no âmbito de aplicação do citado DL n.º 227/2012, não sendo invocáveis as regras do PERSI.

Não há contradição entre o pedido de declaração de nulidade, por simulação, de dois contratos de compra e venda e a causa de pedir, constituída pela alegação de que os primeiros vendedores, embora tivessem a vontade real de venderem a um filho e à mulher deste a nua propriedade de imóvel, aceitaram, mediante acordo simulatório, declarar que vendiam a nua propriedade a uma interposta pessoa para ela depois passar a nua propriedade para o filho e a sua mulher, a fim de contornar o preceituado no n.º 1 do artigo 877.º do Código Civil.

I – Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do CPTA, existem quatro fatores de conexão passíveis de justificar a cumulação de pedidos, a saber, a) A identidade da causa de pedir; b) A existência de uma relação de prejudicialidade ou dependência entre os pedidos; c) A identidade dos factos a apreciar e, d) A identidade dos princípios ou regras de direito a interpretar ou aplicar.
II – É manifesta a relação de dependência e prejudicialidade existente entre os pedidos dirigidos à anulação da decisão de não adjudicação, e revogação da decisão de contratar, e à anulação da decisão de contratar proferida no seguimento daquele ato de não adjudicação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do CCP, à qual a autora aponta a invalidade derivada da invalidade dos primeiros;
III - Para além da relação de dependência e prejudicialidade que se verifica entre a decisão de não adjudicação, e revogação da decisão de contratar, e a decisão de contratar que lhe seguiu, está em causa, na apreciação dos dois pedidos, a interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas.