Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1131/25.0BEALM.CS1

2026-09-17 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 1131/25.0BEALM.CS1 Rel. ILDA CÔCO

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Administrativo - Acórdão n.º 1131/25.0BEALM.CS1
I – Relatório

A... intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto Politécnico de Setúbal, I.P., pedindo a condenação da entidade requerida “a dar cumprimento à recomendação constante da Ficha de Aptidão para o Trabalho referente à A., reduzindo a carga letiva para 50%, passando para 180 horas, em vez da carga máxima de 360 horas que foram atribuídas à A.”.

Por decisão proferida em 18/05/2026, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou procedente “a exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual” e, em consequência, absolveu a entidade requerida da instância.

Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

I. A sentença recorrida incorreu em erro de qualificação jurídica ao afastar a idoneidade do meio processual utilizado, porquanto a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.° do CPTA, se revela, no caso concreto, não apenas adequada, mas necessária para assegurar a tutela jurisdicional efetiva.

II. O objeto material dos autos consiste na tutela urgente dos direitos fundamentais da Autora à saúde, à integridade física e ao trabalho em condições compatíveis com a sua condição clínica, direitos esses que se encontram constitucionalmente protegidos pelos artigos 64.°, 25.° e 58.° da Constituição da República Portuguesa.

III. Embora o direito à saúde e o direito ao trabalho integrem a categoria dos direitos económicos, sociais e culturais, é hoje entendimento consolidado na jurisprudência e doutrina que, quando esteja em causa o respetivo núcleo essencial — especialmente na vertente da proteção da integridade física e psíquica do trabalhador e da salvaguarda da dignidade da pessoa humana — aquele direito beneficia de uma dimensão análoga aos direitos, liberdades e garantias, impondo deveres concretos e imediatamente vinculativos à Administração Pública.

IV. No que respeita ao direito ao trabalho, não está apenas em causa o acesso ou manutenção de um posto de trabalho, mas sim o exercício da atividade profissional em condições legalmente conformes e dignas. A distribuição de serviço docente constitui um elemento essencial da relação jurídico-funcional, devendo obedecer não só a critérios organizativos, mas também às exigências legais em matéria de proteção da saúde do trabalhador.

V. No caso concreto, a Autora alegou factos concretos e objetivos que demonstram a existência de uma ameaça séria, atual e iminente aos seus direitos fundamentais.

Na verdade, resulta dos autos que a A. foi objeto de avaliação pela medicina do trabalho, tendo sido expressamente recomendada a redução da sua componente letiva para 50%, privilegiando as funções não letivas.

VI. Com efeito, encontra-se documentalmente demonstrado que:
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- A autora padece, há vários anos, de patologias graves, reconhecidas por diversos profissionais de saúde e pela medicina do trabalho;

- Foi sucessivamente considerada "apta condicionalmente”, pela medicina do trabalho;

- Foram emitidas recomendações expressas de redução da carga letiva, com vista à prevenção do agravamento do seu estado clínico e à mitigação de fatores de stress e sobrecarga laboral.

Os períodos de baixa da docente, já documentados nos autos, são os seguintes:

- de 05 de Setembro de 2025 a 4 de Outubro de 2025

- de 05 de Outubro de 2025 a 3 de Novembro de 2025

- de 04 de Novembro de 2025 a 3 de Dezembro de 2025

- de 04 de Dezembro de 2025 a 2 de Janeiro de 2026

- de 03 de Janeiro de 2026 a 1 de Fevereiro de 2026

- de 02 de Fevereiro de 2026 a 3 de Março de 2026

VII. A Autora foi submetida a Junta Médica em 18 de Março de 2026, onde foi deliberado por unanimidade o regresso ao serviço em 20-04-2026, com as seguintes especificações:

“

C.R.P. -Art 59 C) DIREITO A PRESTAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE HIGIENE SEGURANÇA E SAÚDE

Deve ter TAREFAS MODERADAS ao cuidado da MEDICINA DO TRABALHO para o vínculo contratual de funções / tarefas do seu específicos posto de trabalho e meio laboral 180 DIAS.”

VIII. Em virtude dos problemas de saúde de que sofre a Autora, esta foi à Medicina do T rabalho 14 de Maio de 2024, a qual emitiu recomendação para redução da carga horária da componente letiva. Tendo a Entidade Demandada seguido tal recomendação, reduzindo a carga horária da componente letiva em 50%, nesse ano.

E o mesmo tinha sucedido no ano de 2023, tendo a Entidade Demandada acatado a recomendação da Medicina do Trabalho, reduzindo a carga horária da componente letiva em 50%. No ano letivo de 2024/2025 beneficiou efetivamente de redução de serviço letivo para 180 horas;

E no ano letivo de 2025/2026 a medicina do trabalho reiterou a necessidade de redução da carga letiva para 50%;
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IX. Apesar disso, a entidade demandada atribuiu à Autora a carga letiva máxima de 360 horas, desconsiderando integralmente as limitações funcionais identificadas pela medicina do trabalho e ignorando as obrigações legais que sobre si impendem em matéria de segurança e saúde no trabalhado, constante da Lei n.° 102/2009, de 10 de setembro.

X. Com efeito, o art. 5.°, n.° 1 consagra o direito do trabalhador a exercer a sua em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, enquanto o art. 15.° impõe ao trabalhador o dever de prevenir riscos profissionais e assegurar, de forma continuada e permanente, condições adequadas de trabalhador, constituindo contraordenação muito grave a sua violação, ao abrigo do n.° 14 do mesmo artigo.

XI. Ao desconsiderar a recomendação expressa da medicina do trabalho, a Administração está, na prática, a impor à Autora o exercício de funções em termos incompatíveis com a sua capacidade funcional, traduzindo-se tal atuação numa violação do conteúdo essencial do direito ao trabalho, esvaziando o seu exercício em condições de dignidade, segurança e respeito pela pessoa do trabalhador.

XII. Por outro lado, e de forma ainda mais evidente, verifica-se uma lesão direta do direito à saúde. A intervenção da medicina do trabalho não tem natureza meramente consultiva ou facultativa: visa precisamente assegurar que o exercício da atividade profissional não compromete a integridade física e psíquica do trabalhador.

XIII. Ao ignorar essa avaliação técnico-médica, a entidade demandada não só incumpre deveres legais específicos, como expõe a Autora a um risco concreto, atual e agravado para a sua saúde. Este risco não é hipotético ou abstrato — resulta de uma avaliação especializada já realizada e documentada —, o que reforça o carácter iminente da lesão.

XIV. Os direitos ao trabalho e à saúde não operam de forma autónoma, mas antes em articulação: o direito ao trabalho deve ser exercido em condições que não comprometam o direito à saúde.

Ao impor uma carga letiva incompatível com as limitações clínicas da Autora, a Administração cria uma situação de conflito insustentável: ou a Autora exerce plenamente as funções que lhe foram atribuídas, colocando em risco a sua saúde, ou se vê forçada a incumprir tais funções, com eventuais consequências disciplinares ou profissionais.

Em qualquer dos cenários, há uma compressão inadmissível dos seus direitos fundamentais.

XV. Acresce que esta lesão assume carácter continuado e cumulativo.

Com efeito, cada dia em que a Autora é obrigada a cumprir um horário desadequado representa um agravamento potencial do seu estado de saúde e uma violação reiterada do seu direito a condições de trabalho seguras.

XVI. Tal circunstância reforça a urgência de uma intervenção jurisdicional imediata e eficaz, sob pena de a tutela chegar tarde demais para evitar danos irreversíveis.

A Autora não tem condições de saúde que lhe permitam realizar a carga máxima letiva de 360 hora, sob pena de agravamento do seu estado de saúde.
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XVII. A fundamentação clínica subjacente às recomendações da medicina do trabalho não carece de exposição pública exaustiva nos presentes autos para que se reconheça a relevância jurídica das mesmas.

As avaliações efetuadas pela medicina do trabalho inserem-se num quadro legal próprio de proteção da saúde do trabalhador, estando sujeitas a deveres de confidencialidade médica e de proteção de dados de saúde, sem que tal retire eficácia ou obrigatoriedade às recomendações emitidas.

XVIII. Acresce que o Réu se encontra juridicamente vinculado ao cumprimento dos deveres preventivos em matéria de saúde ocupacional, designadamente nos termos da Lei n.° 102/2009, do artigo 127.° do Código do Trabalho e dos artigos 71.° e 82.° da LGTFP, não lhe sendo lícito ignorar, arbitrariamente, as determinações e restrições funcionais estabelecidas pela medicina do trabalho.

XIX. A circunstância de a Autora se encontrar atualmente em situação de incapacidade temporária para o trabalho não elimina - antes, evidencia - a urgência da tutela jurisdicional requerida.

Na verdade, tal situação constitui precisamente a materialização do risco que as recomendações médicas pretendia prevenir, demonstrando a existência de uma lesão atual e concreta do direito à saúde e do direito ao trabalho em condições de segurança e dignidade.

XX. Por outro lado, a tutela cautelar revelar-se-ia manifestamente insuficiente.

A questão submetida ao Tribunal exige uma definição imediata e definitiva quanto ao dever do Réu de adequar o serviço letivo às limitações funcionais reconhecidas pela medicina do trabalho, o que não compadece com a natureza meramente provisória, instrumental e dependente da ulterior ação principal típica das providências cautelares.

XXI. Acresce que o decurso do ano letivo tornaria praticamente inútil uma tutela obtida apenas através de ação administrativa comum, produzindo danos irreversíveis e dificilmente reparáveis na saúde da Autora e comprometendo definitivamente o exercício das suas funções docentes durante o período letivo.

XXII. Está-se, pois, perante uma situação temporalmente delimitada e insuscetível de reparação posterior integral, enquadrável precisamente na lógica de subsidiariedade e indispensabilidade que fundamenta o processo de intimação previsto no artigo 109.° do CPTA.

XXIII. Com efeito, a Recorrente não visa uma tutela provisória ou instrumental, mas sim a obtenção de uma decisão definitiva que imponha à Administração a conformação da sua atuação com as exigências legais e médico-laborais aplicáveis.

A natureza da lesão e a necessidade de uma recomposição imediata da situação jurídica impõem uma decisão de mérito em tempo útil, sob pena de inutilidade prática da tutela jurisdicional.

XXIV. Assim, conclui-se que a Autora alegou factualidade concreta reveladora:
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(i) da existência de direitos fundamentais ameaçados na sua dimensão essencial;

(ii) da necessidade de imposição urgente de uma conduta positiva à Administração; e

(iii) da insuficiência dos meios processuais não urgentes ou meramente cautelares, deve concluir-se pela plena idoneidade do meio processual utilizado, improcedendo a exceção dilatória de inidoneidade do meio processual.

XXV. Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a obrigação de a Ré respeitar integralmente a condição de saúde da A., nos termos do Art° 59, alínea c) da CRP, dando cumprimento à redução da carga horária da componente letiva recomendada pela Medicina do Trabalho, com efeitos a partir da Ficha de Aptidão para o Trabalho de 22-07-2025.

Notificada para o efeito, a entidade requerida não apresentou contra-alegações.

*

O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.

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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de se encontrarem preenchidos os pressupostos da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.

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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Não foram fixados factos na decisão recorrida.

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3.2 – De Direito
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Nos termos do artigo 109.º, n.º1, do CPTA, “a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”.

Da norma legal citada resulta que o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende do preenchimento de dois pressupostos, a saber: i) que a emissão urgente de uma decisão que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; ii) que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.

A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, um meio processual principal, uma vez que visa a obtenção de uma decisão definitiva, e um meio subsidiário, que não é utilizável sempre que o recurso aos meios normais assegure a satisfação do direito em causa, sendo que a necessidade de uma célere decisão de mérito tem por medida a duração de um processo não urgente, ou seja, a intimação é o meio adequado quando a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a delonga de um processo não urgente, ainda que acompanhado de uma providência cautelar.

Quanto ao primeiro pressuposto da intimação para protecção de direitos, liberdade e garantias, cumpre verificar se o requerente da intimação invoca a necessidade de tutela urgente de um direito com esta natureza, tendo presente que “o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação” [Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, página 883].

Relativamente ao segundo pressuposto, importa estabelecer uma distinção entre suficiência e possibilidade, sendo que a suficiência do decretamento de uma providência cautelar se prende com a sua aptidão para assegurar o exercício do direito, liberdade ou garantia e que a possibilidade se relaciona com as características da tutela cautelar, designadamente, com a instrumentalidade e provisoriedade das providências cautelares.

O juízo sobre a possibilidade e suficiência do decretamento de uma providência cautelar tem de ser efectuado atendendo às circunstâncias do caso concreto e ao alcance e limites da tutela cautelar, tal como a mesma se encontra legalmente configurada, tendo sempre presente que o que distingue a intimação do processo cautelar não é o grau de urgência na tutela do direito, liberdade e garantia, mas a diferente natureza da tutela conferida pela intimação e pelo processo cautelar – definitiva, no caso da intimação, provisória, no caso do processo cautelar.
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Na presente intimação, a autora, ora recorrente, pede a condenação da entidade requerida “a dar cumprimento à recomendação constante da Ficha de Aptidão para o Trabalho referente à A., reduzindo a carga letiva para 50%, passando para 180 horas, em vez da carga máxima de 360 horas que foram atribuídas à A.”, sendo que, na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que “a requerente não articulou, no requerimento inicial apresentado, quaisquer factos concretos demonstrativos de uma situação de especial urgência que seja indispensável acautelar ou impedir de modo imediato e de forma definitiva pela utilização do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”.

No requerimento inicial, com relevância para aferir do preenchimento do primeiro pressuposto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a recorrente alega, em suma, que tem indicação expressa da Medicina do Trabalho para redução da carga lectiva para 50%, conforme Ficha de Aptidão para o Trabalho, datada de 22/07/2025, e que, não obstante, foi-lhe atribuída uma carga lectiva máxima de 360 horas, o que ofende de modo grave e irreversível o seu direito à saúde, acrescentando que “sem a intervenção urgente do tribunal, o direito da Autora ao trabalho e o direito à saúde será definitivamente comprometido, caso não obtenha a redução do serviço lectivo para 180 horas no presente ano letivo”.

Por outro lado, e com relevância para aferir do preenchimento do segundo pressuposto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a recorrente alega, no mesmo articulado, que “a tutela jurisdicional resultante de uma acção administrativa comum, sujeita à tramitação normal e aos respetivos prazos, não se revela adequada nem tempestiva, uma vez que a demora inerente a esse meio processual tornaria inútil a proteção do direito invocado, permitindo o agravamento da situação clínica da Autora”, bem como que “sem a intervenção urgente do tribunal, a Autora poderá ver-se definitivamente privada do direito à redução, tornando-se inócua qualquer decisão posterior”.

Como resulta do disposto no artigo 112.º do CPTA, a tutela cautelar compreende o decretamento de providências cautelares conservatórias e de providências cautelares antecipatórias, sendo que estas últimas antecipam os efeitos da decisão que vier a proferida na acção principal, permitindo, deste modo, que o requerente beneficie, a título provisório, da situação de vantagem inerente ao direito que pretende ver reconhecido naquela acção.

Ora, o direito à saúde que a recorrente alega ter sido violado por não lhe ter sido reconhecido o direito à redução da sua carga lectiva em conformidade com a recomendação constante da Ficha de Aptidão para o Trabalho pode ser assegurado mediante o decretamento de uma providência cautelar que lhe permita exercer, a título provisório, as suas funções docentes com uma carga lectiva reduzida em conformidade com aquela recomendação, antecipando, pois, a título provisório, a situação de vantagem inerente ao direito à redução.

Na situação dos autos, a tutela cautelar é, assim, suficiente, na certeza de que, para a situação clínica da recorrente, surge como irrelevante se o exercício de funções com a carga lectiva reduzida tem lugar a título provisório ou definitivo, sendo que o interesse que a recorrente possa ter em que a sua situação fique definitivamente resolvida não releva para aferir da suficiência do processo cautelar e, assim, do preenchimento do segundo pressuposto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

Acresce que, como já referimos, a possibilidade a que se refere o artigo 109.º, n.º1, parte final, do CPTA, relaciona-se com as características da tutela cautelar, designadamente, com a instrumentalidade e provisoriedade das providências cautelares, as quais, acrescente-se agora, definem os limites da tutela cautelar antecipatória, o que significa
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que o decretamento da providência cautelar antecipatória não pode satisfazer o direito que o requerente se arroga de forma definitiva, criando uma situação irreversível, ou seja, insusceptível de ser alterada em função da decisão da acção principal.

O decretamento de uma providência cautelar que permita que a recorrente exerça as suas funções docentes com uma carga lectiva reduzida até que seja decidida a acção principal não só não satisfaz o seu direito à redução de forma definitiva, mas apenas provisória, como não cria uma situação de facto irreversível, uma vez que, caso não logre obter vencimento na acção principal, a situação de facto resultante do decretamento da providência, qual seja, o exercício de funções pela recorrente com uma carga lectiva reduzida, pode ser alterada, passando a mesma a exercer tais funções sem aquela redução, pelo que, e para efeitos do disposto no artigo 109.º, n.º1, parte final, do CPTA, não podemos deixar de concluir que, na situação dos autos, é possível o decretamento de uma providência cautelar.

Atento o exposto, considerando que, nas circunstâncias concretas dos autos, o decretamento de uma providência cautelar é possível e suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito que a recorrente se arroga, concluímos que não se encontra preenchido o segundo pressuposto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e, com a fundamentação que antecede, confirmar a decisão recorrida.

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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas, por isenção objectiva.*

Lisboa, 17/09/2026

Ilda Côco

Luís Borges Freitas

Rui Pereira