Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 143/26.0BEFUN.CS1

2026-09-17 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 143/26.0BEFUN.CS1 Rel. MARCELO MENDONÇA

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Administrativo - Acórdão n.º 143/26.0BEFUN.CS1
I - Relatório.

SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO, AMBIENTE E CULTURA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, doravante Recorrente, contra a qual foi deduzida por É..., doravante Recorrido, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF do Funchal), processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, no âmbito do qual o ora Recorrido requereu a “consulta e reprodução, por via digital ou por fotocópia simples, da documentação de suporte, a existir, relativa ao evento “Toast do America”, realizado em Nova Iorque, nomeadamente, caderno de encargos, anúncio do procedimento, programa do procedimento, aquisição de serviços para a realização do evento, briefing do evento, contrato assinado, comprovativo de pagamento das despesas associadas ao evento, e, subsidiariamente, caso a Requerida não seja a efectiva detentora dos documentos pedidos, ser a mesma intimada a remeter o requerimento à entidade que detenha essa documentação, com conhecimento ao Requerente”, inconformada que se mostra com a sentença do TAF do Funchal, de 12/06/2026, que decidiu julgar “a) Improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva; b) Procedente a presente intimação e, em consequência, condena-se a Entidade Requerida a, no prazo de 8 (oito) dias, reencaminhar para a A..., entidade que identificou como tendo promovido e executado o evento "Toast to America", o requerimento que sustenta a pretensão informativa dos presentes autos, com conhecimento ao Requerente”, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:

“A. A sentença recorrida julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva arguida pela Recorrente e procedente o pedido subsidiário de intimação, condenando a SECRETARIA REGIONAL DE TURISMO, AMBIENTE E CULTURA a reencaminhar para a A... o requerimento que sustenta a pretensão informativa do Recorrido.

B. A intimação prevista nos artigos 104.º e seguintes do CPTA pressupõe que a entidade requerida detenha, ou deva juridicamente deter, os documentos a que se pretende aceder, sendo «parte na relação material controvertida» quem efetivamente ocupa essa posição de detentor ou titular do dever de custódia.

C. No caso vertente, a Recorrente não promoveu, não contratualizou, não executou e não pagou o evento «Toast to América», não detém a documentação requerida e não está juridicamente obrigada a detê-la, tendo explicitado que o evento se insere na esfera de «entidade distinta da Administração Regional Direta».

D. A relação material relevante – o alegado direito de acesso à documentação – situa-se na esfera da A..., associação de direito privado, que promoveu e executou o evento e é potencial detentora da documentação, razão pela qual, à luz do artigo 10.º do CPTA, a Recorrente é parte ilegítima quanto à intimação de acesso.

E. Ao dar prevalência à mera configuração da ação pelo Recorrido e à circunstância de a Recorrente ter sido destinatária do pedido, em detrimento da conexão material exigida pelos artigos 10.º do CPTA e 30.º do CPC, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à legitimidade passiva.

F. Os Decretos Regulamentares Regionais n.º 5/2025/M e n.º 9/2025/M apenas referem, de forma genérica, que a SRTAC exerce tutela sobre a A..., não densificando o conteúdo dessa tutela em termos de aprovação de estatutos, planos, orçamentos, contas, autorização de atos patrimoniais ou poderes de inquérito, inspeção e auditoria.3.53.9
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G. Ao contrário de regimes especialmente regulados, como o artigo 6.º da Lei n.º 33/2013, não existe qualquer quadro normativo que atribua à Recorrente poderes de controlo documental sobre o arquivo da A... ou que imponha circulação obrigatória de documentação desta associação para a Secretaria.3.73.9

H. A tutela invocada é, assim, de recorte essencialmente orgânico-político, de enquadramento estratégico, não se traduzindo em poderes ou deveres de detenção, guarda ou gestão do arquivo da A....

I. Consequentemente, não existe tutela juridicamente relevante, para efeitos de LADA e CPTA, que justifique a deslocação da legitimidade passiva da intimação para a Recorrente ou a imposição de deveres de reencaminhamento de pedidos respeitantes a documentação interna da associação.

J. O artigo 15.º, n.º 1, alínea d), da LADA impõe, em primeiro lugar, que a entidade requerida informe que não possui o documento e, apenas «se souber qual a entidade que o detém», que remeta o requerimento à entidade detentora, com conhecimento ao requerente.

K. A Recorrente cumpriu rigorosamente o dever de informação, esclarecendo que não detém a documentação e que não existe obrigação legal de a deter.

L. Contudo, a sentença recorrida amplia indevidamente o dever de reencaminhamento, substituindo o «saber qual a entidade que o detém» por um critério de mera identificação potencial de entidade ligada ao evento.

M. Tal interpretação desvirtua a letra e a ratio do artigo 15.º, n.º 1, alínea d), da LADA, convertendo um dever instrumental de circulação procedimental num dever de pesquisa oficiosa e reconstrução de cadeias documentais em entidades privadas, que o legislador nunca previu.

N. A sentença recorrida qualifica a A... como entidade sujeita ao regime da LADA, com base na sua qualificação como «entidade adjudicante» em matéria de contratação pública e na influência dominante da Região, mas não demonstra, com a exigência devida, que se encontram preenchidos os requisitos próprios do artigo 4.º, n.º 2, da LADA, nem delimita os domínios em que tal sujeição se verificaria.

O. Este erro de qualificação repercute-se na condenação da Recorrente ao reencaminhamento do pedido, sem prévia demonstração robusta de que a entidade terceira está, de facto, vinculada ao regime de acesso à informação administrativa, o que contraria a exigência de certeza e legalidade em matéria de deveres de transparência.

P. Em consequência, a sentença recorrida deve ser revogada quanto à exceção de ilegitimidade passiva, declarando-se a Recorrente parte ilegítima relativamente à intimação de acesso.

Q. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, quanto à condenação no reencaminhamento do requerimento, julgando improcedente o pedido formulado com base no artigo 15.º, n.º 1, alínea d), da LADA.
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R. Deve, por conseguinte, ser proferido acórdão que absolva a Recorrente da instância ou, subsidiariamente, absolva a Recorrente do pedido de intimação, com a devida reponderação do regime dos artigos 10.º do CPTA e 15.º da LADA, e com adequada salvaguarda da distinção entre Administração e entidades privadas sob tutela.”

O Recorrido não deduziu contra-alegações.

O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

O parecer do MP foi notificado às partes.

Sem vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras-Adjuntas, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.***
II - Delimitação do objecto do recurso.

Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento sobre a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e se do mesmo erro padece por ter decidido condenar a ora Recorrente a, no prazo de 8 (oito) dias, reencaminhar para a A... o requerimento que sustenta a pretensão informativa dos presentes autos, com conhecimento ao ora Recorrido.***
III - Matéria de facto.

Considerando que a fixação da matéria de facto na sentença recorrida não foi impugnada, mormente, segundo o ónus prescrito à Recorrente pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, nem há lugar a qualquer alteração dessa mesma factualidade, remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu, por ser suficiente a sua consideração para a apreciação do presente recurso, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC, aplicáveis tais comandos legais “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.***
IV - Fundamentação de Direito.

a) Do julgamento sobre a excepção dilatória de ilegitimidade passiva

Vejamos como a 1.ª instância julgou a referida excepção.

“Veio a Entidade Requerida, na resposta, invocar a sua ilegitimidade passiva, alegando, para tanto, que a intimação foi dirigida à entidade errada, porquanto não promoveu, não contratualizou, não executou e nem pagou o evento "Toast to America".

Sustenta que a documentação pretendida pertence à esfera da A... (A...), uma associação de direito privado distinta da Administração Regional Direta, sendo esta, e não a Entidade Requerida, a titular da relação material controvertida.
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Mais alega que a circunstância de exercer tutela sobre a A... não determina a transferência para a sua esfera jurídica da documentação produzida ou detida por aquela associação, nem a converte em depositária do respetivo arquivo documental, inexistindo disposição legal que lhe imponha a detenção dos documentos pretendidos pelo Requerente.

Pugna pela absolvição da instância, à luz do artigo 10.º do CPTA.

Contrapõe o Requerente, sustentando, em suma, que a Entidade Requerida é parte legítima porque foi a entidade a quem o pedido foi dirigido e que praticou o ato de resposta e indeferimento que está na origem da presente intimação, e que ainda que se admita que a documentação não se encontra na sua posse, tal não afasta a sua legitimidade quanto à apreciação do alegado incumprimento dos deveres de identificação e reencaminhamento do pedido previstos no artigo 15.°, n.° 1, alínea d) da LADA, correspondentes, aliás, ao pedido subsidiariamente formulado.

Aduz que apenas em sede de resposta judicial é que a Requerida veio afirmar que a entidade em causa seria a A..., pelo que, se tal identificação era possível em juízo, também o seria em sede administrativa, subsistindo, por isso, utilidade na apreciação do pedido subsidiariamente formulado.

Adicionalmente invoca que a ligação existente entre a Entidade Requerida e a A..., nomeadamente no âmbito dos poderes de tutela exercidos sobre esta e da presidência da mesma pelo Secretário Regional competente, afasta a alegada impossibilidade de identificação da entidade responsável pela documentação requerida.

Cumpre apreciar.

A legitimidade consiste num pressuposto processual que caracteriza a relação entre a parte no processo e o objeto deste, e a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo (cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.' Edição, Coimbra Editora, página 72).

A respeito da legitimidade passiva dispõe o n.° 1 do artigo 10.° do CPTA que "cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos ao autor".

A mencionada norma acompanha a regra geral enunciada no artigo 30.° do CPC, segundo o qual, "O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer" (cfr. n.° 1), sendo que "O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha" (cfr. n.° 2).

O referido preceito, estabelece, por fim, que "Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor" (cfr. n.° 3). (sublinhado nosso).
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Assim, a legitimidade processual reconduz-se à forma como o Requerente gizou a ação, o que implica que na determinação das partes legítimas não seja necessário aferir da efetiva titularidade da relação material controvertida existente, ou tão pouco da probabilidade de procedência do invocado pelo Requerente.

No caso vertente, o Requerente não funda a sua pretensão na alegada titularidade ou detenção pela Entidade Requerida, da documentação pretendida. O que sustenta é que dirigiu a esta um pedido de acesso a documentos administrativos e que a resposta obtida não observou os deveres legalmente previstos, nomeadamente quanto à identificação da entidade detentora dos documentos e ao eventual reencaminhamento do pedido, não facultando qualquer elemento concreto que lhe permita exercer o seu direito de acesso à informação administrativa.

Ora, isto significa que a Entidade Requerida tem todo o interesse em contradizer, já que é contra ela que o Requerente dirige o pedido que formula no requerimento inicial.

Note-se, porém, que os argumentos aduzidos pela Entidade Requerida contendem, pois, com uma questão de mérito, com reflexos na procedência ou improcedência da pretensão deduzida, não implicando a sua ilegitimidade processual.

Improcede, por conseguinte, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pela Entidade Requerida.”***
Desde já adiantamos que o assim decidido é para manter.

Importa distinguir a legitimidade processual ou adjectiva da legitimidade substantiva ou material.

Por norma, a legitimidade processual passiva afere-se pelo modo como foi configurada a relação material controvertida em sede da petição inicial, tendo presente a factualidade alegada nesse articulado, o pedido e a causa de pedir.

No processo de intimação que ora cuidamos, a propósito da legitimidade passiva, não é despiciendo ter em atenção o que preceitua o artigo 105.º, n.º 1, do CPTA: “A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão”.

Conforme doutrinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2022, 5.ª edição, Almedina, página 920, “Hoje é claro que, também neste domínio, vigora o regime de legitimidade passiva do artigo 10.º, n.º 2, pelo que a intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional sobre cujos órgãos impenda o dever de satisfazer o direito à informação. O n.º 1 do presente artigo 105.º deve, pois, ser interpretado de harmonia com o artigo 10.º, n.º 2, para o efeito de se entender que entidade demandada é, em regra, a pessoa coletiva de direito público (…) e só no caso de o processo ser dirigido contra o Estado ou uma Região Autónoma é que o demandado é o ministério ou a secretaria regional a cujos órgãos incumba facultar a informação ou a consulta ou a passagem de certidão (…)”.
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Por conseguinte, tem legitimidade passiva a Secretaria Regional perante a qual o requerente dirigiu o pedido informativo na fase administrativa, ou seja, no caso dos autos, tendo o ora Recorrido endereçado o requerimento administrativo para a prestação de informações aos serviços da ora Recorrente, tal como explicou na p.i., nos termos conjugados dos artigos 105.º, n.º 1, e 10.º, n.º 2, do CPTA, passa a ser a ora Recorrente a entidade dotada de legitimidade processual passiva e, como tal, a demanda contra a mesma foi devidamente intentada, como fez o ora Recorrido.

Diferente é já saber se, material ou substantivamente, o Recorrido é realmente titular do direito que clama perante a ora Recorrente, e se esta, em termos da legalidade aplicável, está, ou não, obrigada a satisfazer a pretensão informativa tal como requerida pelo demandante.

Trata-se já de legitimidade substantiva, referente ao fundamento da pretensão material ou quanto a saber se o Recorrido é titular do direito que invoca e nos termos em que o pede, que, por ser questão de mérito, em nada se confunde com a vertente da legitimidade processual.

Posto isto, mostra-se bem julgado pelo Tribunal a quo a matéria da suscitada excepção dilatória de ilegitimidade passiva, mantendo-se, nesta parte, a sentença recorrida.***
b) Do alegado erro de que padece a sentença recorrida por ter decidido condenar a ora Recorrente a, no prazo de 8 (oito) dias, reencaminhar para a A... o requerimento que sustenta a pretensão informativa dos presentes autos, com conhecimento ao ora Recorrido.

De novo, atentemos como julgou a 1.ª instância tal temática, transcrevendo-se o seguinte trecho, por ser o mais relevante:

“Ora, no caso vertente, não temos dúvidas de que o pedido do Requerente aqui em análise reporta-se ao plano da informação não procedimental, assim se sujeitando ao regime inserto na LADA.

Acresce que a Entidade Requerida, enquanto departamento governamental integrado na administração direta da Região Autónoma da Madeira, encontra-se abrangida pelo âmbito subjetivo de aplicação daquele diploma, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a) do mesmo, aplicável aos órgãos das regiões autónomas que integrem a Administração Pública.

Dispõe o artigo 5.°, n.° 1 da LADA que "todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo". Sem prejuízo, existem restrições ao mencionado direito, nomeadamente as contempladas no artigo 6.° da LADA, nelas se incluindo as que respeitam ao acesso a documentos nominativos.

Já quanto à forma de acesso, o artigo 13.°, n.° 1 da LADA preceitua que "o acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente: a) consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm; b) reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico; c) certidão", acrescentando-se no n.° 2 que tais documentos "são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo".
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Por fim, estipula o artigo 15.°, quanto à resposta ao pedido de acesso, o seguinte:

"1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prado de 10 dias:

a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;

b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;

c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;

d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;

e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, afim de esta entidade emitir parecer.

2 - No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar à CADA copia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.

3 - As entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sjam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente.

4 - Em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no n.° 1 pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no prado de 10 dias".

Feito este enquadramento normativo, importa começar por apreciar o pedido principal formulado pelo Requerente, consistente na intimação da Entidade Requerida para facultar a consulta e reprodução da documentação solicitada, ficando a apreciação do pedido subsidiário dependente da solução a dar àquela pretensão.

Pois bem.

No que respeita ao pedido principal, resulta da factualidade provada que a Entidade Requerida comunicou ao Requerente que a documentação solicitada não se encontrava na sua posse, por respeitar a entidade distinta da Administração Regional Direta, acrescentando não existir obrigação legal de a deter (ponto B).

Já em sede dos presentes autos, veio a Entidade Requerida esclarecer que o evento "Toast to America", a que respeita a documentação solicitada, foi promovido e executado pela A....
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Ora, conforme resultou provado, a A... constitui uma associação de direito privado sem fins lucrativos (ponto C), gozando, nessa qualidade, de personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 158.° do Código Civil, assumindo-se, por conseguinte, como entidade juridicamente distinta da Entidade Requerida.

Acresce que, nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.° 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, a Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura exerce a tutela sobre a A... (cfr. artigo 4.°, n.° 3), o que, aliás, também resulta do Decreto Regulamentar Regional n.° 9/2025/M, de 1 de agosto (cfr. artigo 9.°).

Conforme refere Freitas do Amaral (in Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 2.' Edição, p. 699 e ss), a tutela administrativa consiste no conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, visando assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação, pressupondo precisamente a existência de duas pessoas coletivas distintas: a entidade tutelar e a entidade tutelada. Trata-se, assim, de um poder de intervenção sobre entidade juridicamente autónoma, e não de uma relação de integração orgânica ou de substituição da respetiva personalidade jurídica.

Por conseguinte, a existência de uma relação de tutela não afasta nem elimina a autonomia jurídica da entidade tutelada, nem permite inferir, sem outros elementos, que a documentação por esta produzida ou conservada seja detida pela entidade tutelar.

Assim, ainda que a Entidade Requerida exerça poderes de tutela sobre a A... e que, em sede dos presentes autos, tenha identificado esta associação como entidade responsável pela promoção e execução do evento a que respeita a documentação solicitada, não resulta demonstrado que os documentos pretendidos integrem a esfera documental da Entidade Requerida ou que sobre a mesma recaia o dever da sua detenção.

Nessa medida, não se mostram preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento do pedido principal formulado pelo Requerente, o qual terá que improceder.

Improcedendo o pedido principal, cumpre apreciar o pedido subsidiariamente formulado pelo Requerente, relativo à identificação e reencaminhamento do requerimento para a entidade detentora da documentação solicitada.

Como sabemos, o artigo 15.°, n.° 1, alínea d) da Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto (LADA), dispõe que, caso a entidade requerida não detenha os documentos solicitados, deve remeter o requerimento à entidade que os detenha, informando desse facto o requerente.

Sustenta a Entidade Requerida que tal dever apenas existe quando se verifique um conhecimento efetivo, atual e suficientemente determinado da entidade que, em concreto, detém o documento ou o deva deter, e que não dispunha de base documental para afirmar que todos os documentos elencados no requerimento que sustenta a pretensão informativa e em questão nos autos, se encontravam, com exclusividade, arquivados na esfera de uma entidade identificada e única.

Porém, tal entendimento não encontra respaldo na letra nem na finalidade da norma.
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Com efeito, o dever de reencaminhamento previsto no artigo 15.°, n. 1, alínea d) da LADA constitui uma concretização do princípio da administração aberta (cfr. artigo 17.° do CPA) e dos deveres de colaboração administrativa (cfr. artigo 11.° do CPA), visando evitar que o exercício do direito de acesso fique frustrado por razões meramente organizatórias ou pela incorreta identificação, pelo requerente, da entidade destinatária do pedido.

Por conseguinte, esse dever não pressupõe um grau de certeza absoluta quanto à localização da documentação pretendia, bastando que a entidade requerida disponha de elementos que lhe permitam identificar, de forma objetivamente fundada a entidade potencialmente detentora da informação solicitada.

Ora, no caso em apreço, a própria Entidade Requerida veio afirmar nos presentes autos que o evento "Toast to America" foi promovido e executado pela A....

Acresce que, como expendemos, a Secretaria Regional do Turismo, Ambiente e Cultura exerce poderes de tutela sobre a mencionada Associação, resultando ainda provado que o cargo de Presidente da respetiva Direção é exercido pelo associado fundador Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional com tutela da área do turismo e, bem assim, que compete ao Presidente representar a associação (pontos D, E e F).

Neste contexto, não se afigura consistente a posição assumida pela Entidade Requerida quanto à alegada impossibilidade de identificar a entidade potencialmente detentora da documentação, quando foi a própria quem veio posteriormente indicar, de forma expressa, qual a entidade responsável pela promoção e execução do evento a que a documentação respeita.

Sem prejuízo, importa aferir se a A... constitui entidade abrangida pelo âmbito subjetivo de aplicação da LADA, uma vez que o dever de reencaminhamento previsto no artigo 15.°, n° 1, alínea d) do mencionado diploma, pressupõe que a entidade identificada como potencial detentora da documentação se encontre igualmente vinculada ao regime de acesso à informação administrativa previsto naquele diploma.

Ora, sendo certo que a A... constitui uma associação de direito privado (ponto C), o ponto é que a sujeição ao regime da LADA não se restringe às entidades integrantes da Administração Pública, abrangendo igualmente determinadas entidades privadas quando se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 4.° daquele diploma.

Resulta do mencionado artigo, nomeadamente, do seu n.° 2 que o regime da LADA é aplicável aos documentos detidos ou elaborados por entidades dotadas de personalidade jurídica criadas para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, cuja atividade seja maioritariamente financiada por entidades públicas (cfr. alínea a)), ou que a respetiva gestão se encontre sujeita ao controlo destas (cfr. alínea b)).

Ora, do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas junto aos autos (ponto G) resulta que a atividade da A... é maioritariamente financiada por verbas públicas provenientes da Região Autónoma da Madeira. Mais resulta daquele relatório que a Região Autónoma da Madeira detém o controlo de gestão da associação, por via da posição dominante que assume no respetivo processo decisório.
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Nessa medida, mostram-se preenchidos, pelo menos, os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 4.° da LADA, encontrando-se a A... sujeita ao regime de acesso à informação administrativa previsto naquele diploma.

É, aliás, a própria Entidade Requerida quem, em sede dos presentes autos, identifica a A... como entidade responsável pela promoção e execução do evento relativamente ao qual foi requerida a documentação.

Verificando-se, assim, que tal Associação encontra-se sujeita ao regime da LADA, não podia a Entidade Requerida limitar-se a indeferir o pedido com fundamento na não detenção dos documentos solicitados.

Aqui chegados, não se verificam os pressupostos para intimar a Entidade Requerida a facultar documentação relativamente à qual não resultou demonstrado que integre a sua esfera documental, improcedendo nessa medida o pedido principal formulado pelo Requerente, mas no que toca ao pedido subsidiário, mostra-se demonstrada a violação do dever legal de reencaminhamento previsto no citado preceito, bem como no artigo 11.° do CPA, impondo-se a condenação da Entidade Requerida na remessa do requerimento à A..., com conhecimento ao Requerente. Sentido em que se decidirá.”***
 Apreciemos.

Ultrapassada que foi a questão relativa à excepção dilatória de ilegitimidade passiva, compulsadas as conclusões recursivas, verifica-se que o inconformismo da Recorrente reside unicamente no segmento da sentença recorrida que, julgando a intimação procedente, condenou-a no reencaminhamento para a A..., entidade que identificou como tendo promovido e executado o evento "Toast to America", do requerimento administrativo que sustenta a pretensão informativa dos presentes autos, com conhecimento ao Requerente.

Indaguemos, pois, se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado em sede de recurso.

Desde já dizemos que a resposta é negativa.

Expliquemos as razões.

O artigo 15.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 26/2016, de 22/08, que aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (doravante LADA), impõe à entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a documentos administrativos o dever de “Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente” (destaques nossos).

No caso vertente, embora não possuindo os documentos requeridos, a ora Recorrente sabe qual a entidade que os pode deter: a A... (doravante A...). E sabe-o porque assim identificou tal entidade de forma cristalina na resposta que apresentou em juízo, conforme se pode constatar pelas referências que à mesma fez, amiudadamente, nos artigos 3.º, 15.º, 17.º, 21.º a 23.º, 26.º, 27.º, 33.º, 76.º, 85.º, 88.º, 89.º e 94.º a 96.º de tal articulado de resposta.
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De tal modo que, sabendo a Recorrente qual a entidade potencialmente detentora dos documentos requeridos, sobre si impendia o dever legal de remeter o requerimento administrativo apresentado pelo ora Recorrido à A..., disso dando conhecimento ao mesmo Recorrido.

A Recorrente incumpriu, pois, o dever prescrito pelo já citado artigo 15.º, n.º 1, alínea d), da LADA.

A Recorrente, segundo transcorre das conclusões de recurso, pretende escusar-se ao cumprimento de tal dever com base no argumento central de que, sinteticamente, a A... é uma associação de direito privado e, como tal, está fora do alcance da LADA.

Mas não colhe tal argumentação.

Como bem referiu a sentença recorrida, decorre do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, publicado em DR, n.º 147, de 01/08/2025, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura [SRTAC] do Governo Regional da Madeira, que “A SRTAC exerce a tutela sobre a A...” - (destaques nossos).

Mas não só.

Consta do probatório fixado na sentença recorrida (não impugnado) que a A..., apesar de qualificada como associação de direito privado sem fins lucrativos, tem expresso nos seus estatutos que a Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional com tutela na área do turismo (a ora Recorrente), é associada fundadora da mencionada Associação, que o cargo de Presidente da Direção da A... é exercido pelo associado fundador (a Região Autónoma da Madeira, através do titular da SRTAC), e que compete ao Presidente da Direção representá-la, sem prejuízo das competências do gestor executivo (cf. alíneas C) a F) do probatório).

E ainda, conforme consta do Relatório de Auditoria n.º 9/2024-FS/SRMTC da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, que o financiamento da actividade da A... é maioritariamente assegurado por verbas provenientes da Região Autónoma da Madeira, tendo o financiamento regional representado 84,0% e 92,4% do financiamento total da associação em 2020 e 2021, respetivamente (cf. alínea G) do probatório).

Ademais, não se encontrando o tribunal de recurso sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, atento o preceituado no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, importa ainda aportar os seguintes aspectos:

- A Resolução n.º 94/2015 do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, de 05/02/2015, que declarou de utilidade pública a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira (publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira - JORAM -, de 11/02/2015, I série, n.º 26), com a seguinte fundamentação:

“Considerando que a “A...”, presta e desenvolve atividades de utilidade pública, através da promoção e divulgação da Região Autónoma da Madeira, enquanto destino turístico, incidindo, particularmente, na promoção e captação de fluxos turísticos;
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Considerando que a existência da Associação decorre do Protocolo assinado entre o ICEP - Portugal e a Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, para a Concertação e Contratualização da Promoção Turística;

Considerando que a Associação organiza e desenvolve as suas atividades, sem fins lucrativos em prol de toda a Região Autónoma da Madeira;

Considerando que a Associação tem um papel aglutinador dos intervenientes na área do Turismo na Região Autónoma da Madeira, designadamente, hotelaria, agências de viagem e demais parceiros;

Considerando que a Associação na área do Turismo, cria novas oportunidades, através de atividades nas áreas de relações públicas, no apoio a congressos e incentivos, ações promocionais, entre outras;

Considerando ainda que a Associação, na prossecução dos seus fins e desde a sua fundação, tem cooperado com as mais diversas entidades e com a administração regional e local, nomeadamente a Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes;

Considerando pois que se encontram reunidos todos os requisitos, tornando-se imperiosa e inadiável a emissão da respetiva decisão, a qual, constitui assim o corolário de um processo administrativo e se integra no âmbito da função administrativa, pelo que se verificam a competência e legitimidade para a mesma.”

- E a Resolução n.º 971/2015 do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira (também publicada no JORAM, de 10/11/2015, I série, n.º 173), que autorizou a celebração do protocolo de formalização da transferência, para a Associação de Promoção da Região, das competências atribuídas ao Governo Regional em matéria de promoção da RAM como destino turístico, da qual consta a seguinte exposição de motivos:

“Considerando que o setor do Turismo constitui uma das atribuições do Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, conforme resulta do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira e do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura;

Considerando que a Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho;

Considerando que a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira é uma entidade de utilidade pública, nos termos da Resolução n.º 94/2015, da reunião do plenário do Conselho do Governo de 5 de fevereiro de 2015, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, n.º 26, de 11 de fevereiro de 2015;
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Considerando que uma das orientações estratégicas para a promoção turística consagradas no Programa do Governo é “concentrar a promoção numa única entidade”, o que, para o efeito, foi autorizado pelo Conselho do Governo a transferência para a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira das competências atribuídas ao Governo Regional em matéria de promoção da Região Autónoma da Madeira como destino turístico, conforme resulta da Resolução n.º 447/2015, da reunião do plenário do Conselho do Governo de 28 de maio de 2015, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, n.º 81, de 4 de junho de 2015;

Considerando que esta mesma Resolução impõe, no seu ponto 2, que a formalização da transferência de tais competências seja realizada através de protocolo, previamente aprovado em Conselho do Governo;

Considerando que o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2015/M, de 28 de outubro, determina que as atribuições da Direção Regional do Turismo, na área da promoção turística, nomeadamente, na sua implementação e dinamização, podem ser cometidas a outras entidades vocacionadas para o efeito.

Assim, conforme o disposto na Resolução n.º 447/2015, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, n.º 81, de 4 de junho de 2015, o Conselho do Governo reunido em plenário em 5 de novembro de 2015, resolveu:

1. Autorizar a celebração do protocolo de formalização da transferência, para a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira, das competências atribuídas ao Governo Regional em matéria de promoção da RAM como destino turístico.

2. Aprovar a minuta do protocolo, que faz parte integrante da presente Resolução e que fica arquivada na Secretaria Geral da Presidência.

3. Mandatar o Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura para, em representação da Região Autónoma da Madeira, outorgar o protocolo, o qual produzirá efeitos desde a data da sua assinatura.”

Ora bem, aqui chegados, importa dilucidar se, com os dados factuais acabados de apontar, a ora Recorrente, mesmo sabendo qual a entidade que pode deter os documentos peticionados, ainda assim, pode eximir-se à remessa do requerimento administrativo para a A... com base no argumento de que tal entidade é, como vimos, uma associação de direito privado, que a Recorrente pretende colocar fora do âmbito subjectivo de aplicação da LADA.

A argumentação da Recorrente não colhe.

Senão vejamos.

O artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a c), da LADA, preceitua que:

“As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:
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a) A respetiva atividade seja maioritariamente financiada por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;

b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;

c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.” – (destaques nossos).

A norma legal em evidência preconiza uma extensão do âmbito subjectivo de aplicação da LADA, para além das entidades referidas no seu n.º 1, estipulando, em suma, que qualquer outra entidade (mesmo que em regime de direito privado), desde que tenha sido criada para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral e que uma das circunstâncias elencadas nas suas alíneas a) a c) se verifique (a lei não exige a sua verificação cumulativa), de igual modo, passa a estar abrangida pelos deveres impostos pela LADA em matéria de acesso dos interessados à informação não procedimental.

E, no caso vertente, é inegável que a A... foi criada para satisfazer uma necessidade de interesse geral, ou seja, a promoção turística da Região Autónoma da Madeira nos mercados nacionais e internacionais (conforme resulta do teor das Resoluções atrás mencionadas), mas também que é maioritariamente financiada por verbas provenientes do orçamento da Região Autónoma da Madeira, conforme dimana do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas, focado na alínea G) do probatório.

Mostra-se, assim, preenchido o critério derramado na alínea a), do n.º 2, do artigo 4.º da LADA

Acresce relembrar, como atrás já aludimos, que, regulamentarmente, a tutela da A... é exercida pela ora Recorrente, vindo ao encontro dessa relação tutelar, precisamente, o que se encontra vertido nos estatutos da própria A..., ou seja, que a Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional com tutela na área do turismo (a ora Recorrente), é associada fundadora da mencionada Associação e que o cargo de Presidente da Direção da A... é exercido pelo associado fundador (a Região Autónoma da Madeira, através do titular da SRTAC), e que compete ao Presidente da Direção representá-la.

O cenário acabado de traçar também indicia que a gestão da A... está sujeita ao controlo por parte de um órgão da Região Autónoma da Madeira, a ora Recorrente, o que desemboca, novamente, no preenchimento de um novo critério de aplicação subjectiva da LADA à A..., atento o disposto de forma conjugada no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea b), da mesma LADA.

Impõe-se, por isso, concluir que a A... cabe no âmbito subjectivo da LADA, por conta do estatuído no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas a) e b).

Neste sentido, não se encontra sustentação para o posicionamento da Recorrente, pois, atento o atrás explanado, não se vê que o singelo argumento sobre a caracterização da A... como sujeito de direito privado impeça a Recorrente de a tal entidade remeter o requerimento do ora Recorrido.
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Num caso com algumas semelhanças com o ora presente (no que concerne, sobretudo, à circunstância de estar em causa também uma associação de direito privado), este TCAS já se pronunciou no acórdão de 29/05/2025, proferido no processo sob o n.º 1845/24.1BELRA, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o ponto I do seu sumário, como segue: “I - A Recorrente está sujeita ao regime de acesso a documentos administrativos porque é uma associação de direito privado e a sua Direcção, nos termos dos respectivos Estatutos, é composta por sete membros, quatro dos quais são necessariamente câmaras municipais, suas associadas, que, por estarem em maioria e a duas delas caber os cargos de Presidente e Vice-Presidente, exercem poderes de controlo de gestão, tal como se exige na alínea g) do nº 1 do artigo 4º da LADA”.

Por conseguinte, nenhum erro de julgamento se perscruta na sentença recorrida, indo-se, por conseguinte, negar provimento ao recurso.***
Custas a cargo da Recorrente – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do RCP.***
Em conclusão, é elaborado sumário pelo ora Relator, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:

I - No processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, a legitimidade processual passiva afere-se pelo modo como foi configurada a relação material controvertida em sede da petição inicial, tendo presente a factualidade alegada nesse articulado, o pedido e a causa de pedir.

II - No referido processo de intimação, a propósito da legitimidade passiva, há que conjugar o que preceituam os artigos 105.º, n.º 1, e 10.º, n.º 2, do CPTA.

III - O facto da entidade para a qual deve ser remetido o requerimento informativo, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea d), da LADA, assumir a forma de associação de direito privado, não exclui, por si só, esse dever de remessa, pois, mostrando-se verificada alguma das circunstâncias referentes à extensão do âmbito subjectivo de aplicação da LADA, conforme preconizado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a c), da mesma LADA, para tal associação deve a entidade pública que a tutela proceder ao envio do requerimento informativo.***
V - Decisão.

Ante o exposto, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 17 de Setembro de 2026.Marcelo Mendonça – (Relator)

Lina Costa – (1.ª Adjunta)
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Alda Nunes (2.ª Adjunta)