Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 11641/24.0BELSB.CS1

2026-09-17 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 11641/24.0BELSB.CS1 Rel. JOANA COSTA E NORA

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Administrativo - Acórdão n.º 11641/24.0BELSB.CS1
I – RELATÓRIO

G... intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO. Pede a intimação da entidade demandada a emitir e entregar-lhe o certificado de equivalência, requerido em 03.06.2024, até às 16:00 horas do dia 29.07.2024, por forma a que o autor o possa apresentar aquando da sua candidatura ao ensino superior, o que terá de suceder até às 23:59 horas do dia 29.07.2024.

Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar extinguir a instância por “inutilidade/impossibilidade superveniente da lide”.

O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso é interposto da Sentença, datada de 16.04.2026, que ordena «(…) a extinção da instância por inutilidade / impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.»

2. A decisão assenta em quatro pressupostos, errados, de facto e de Direito, a saber: i) que há muito está ultrapassada a data para obtenção do certificado de equivalência; ii) que a partir dessa data deixa de ser possível ou é inútil a emissão do certificado de equivalência; iii) que o Requerente não explica, tendo de fazê-lo, a actual urgência na emissão do certificado; iv) que a acção de impugnação do acto do MECI, aqui Recorrido, de indeferimento do requerimento para a emissão do certificado, tem a virtualidade de criar na ordem jurídica o pretendido certificado, e que culminam numa solução com um resultado manifestamente iníquo.

3. Pode não parecer ao desavisado leitor, mas do que se fala nos autos é de um certificado de equivalência das habilitações do Recorrido que lhe dão equivalência ao 12º ano de escolaridade!

4. A decisão sob recurso limita-se a considerar que existe impossibilidade/inutilidade da lide, sem que decida, sequer, se é ou impossível ou inútil, a lide.

5. Essa decisão é ainda mais intolerável quando essa alegada inutilidade ou impossibilidade, que na realidade não existe, mas, sem conceder, ainda que assim se pudesse entender, resultaria apenas e só do atraso inaceitável na administração da justiça, pois que o Tribunal a quo, perante a extrema urgência inerente ao presente meio processual em causa, um processo urgente, o mais urgente de entre todos os urgentes, tendo presentes os prazos estabelecidos nos art. 110º e 111º do CPTA, levou dois anos, a tomar uma decisão, que nem sequer é de mérito!

6. A actuação do Tribunal a quo viola, ostensivamente, o art. 20º, nº 4 da Constituição e o art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).

7. Está em causa, nos presentes autos, a tutela do direito ao acesso ao ensino superior do Requerente, aqui Recorrente e, bem assim, o de prosseguir os seus estudos, o qual configura projecção do direito fundamental plasmado nos art. 73º e 74º da CRP, art. 26º, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e no art.
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14º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), consubstanciado na não emissão pela Direcção Geral de Educação(DGE), do certificado de equivalência necessário à candidatura do Requerente ao ensino superior em Portugal. (Cfr. art. 7º do DL 227/2005, de 28.12, na sua actual redacção, art. 7º alínea a) do DL 296-A/98, de 25.09, na sua actual redacção)

8. Como constava, à data da entrada da acção 26.07.2024, do art. 4º do Regulamento de acesso ao ensino superior para o ano lectivo de 2024- 2025, continuou a constar do Regulamento para o ano lectivo de 2025- 2026 e hoje consta no Regulamento para as candidaturas ao ano de 2026-2027, que se iniciarão em 20.07.2026, apenas se podem apresentar ao concurso os estudantes que sejam titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, concluído até ao ano lectivo anterior àquele em que apresentam a candidatura. (Cfr. Regulamentos dos Concursos Nacionais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2024-2025, anexo à Portaria nº 119/2024/1, de 27.03, no Ano Lectivo de 2025-2026, anexo à Portaria 207/2025/1, de 02.05 e no Ano Lectivo de 2026-2027, anexo à Portaria 219/2026/1, de 12.05)

9. O Recorrente terminou o ensino secundário e as suas habilitações foram certificadas por um sistema educativo estrangeiro, detendo um certificado geral internacional do ensino secundário emitido pela Universidade de Cambridge – Cambridge Assessment International Education (University of Cambridge Local Examinations Syndicate.) -, o General Certificate of Education A Level – que atesta que o Recorrente completou com aproveitamento os seus exames A Level do currículo de Cambridge Assessment International Education (CAIE) do Reino Unido.

10. As habilitações estrangeiras que o Recorrente possui permitem que ele cumpra os requisitos para se candidatar a praticamente todas as universidades do mundo, incluindo as portuguesas, de acordo com a lei vigente que regula a concessão de equivalência de habilitações estrangeiras em Portugal, conforme resulta do DL 227/2005, de 28.12 e da Portaria 224/2006, 08.03.

11. De acordo com a tabela A do Anexo VIII à Portaria 224/2006 de 8.03, os exames A Levels dão equivalência ao 12º ano de escolaridade, e a tabela B.1 do mesmo Anexo VIII, contém a conversão das classificações dos A Levels para o sistema português.

12. Resultando da lei a equivalência e a conversão das classificações, nenhuma dificuldade existe ou impedimento à emissão do requerido certificado, emissão que, aliás, resulta num poder vinculado e não discricionário.

13. O Recorrente necessita do certificado de equivalência cuja emissão é objecto dos autos, uma vez que como constava, à data da entrada da acção 26.07.2024, do art. 33º, nº 1, alínea b) do Regulamento de acesso ao ensino superior para o ano lectivo de 2024-2025, continuou a constar do Regulamento para as candidaturas ao ano lectivo de 2025-2026 e hoje consta no Regulamento para as candidaturas ao ano de 2026-2027, que se iniciarão em 20.07.2026, o aqui Recorrente apenas se poderá apresentar a concurso se tiver documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200. (Cfr. Regulamentos dos Concursos Nacionais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2024-2025, anexo à Portaria nº 119/2024/1, de 27.03, no Ano Lectivo de 2025-2026, anexo à Portaria 207/2025/1, de 02.05 e no Ano Lectivo de 2026-2027, anexo à Portaria 219/2026/1, de 12.05)
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14. É um absurdo, sem necessidade de ulterior indagação dizer que o pretendido certificado não pode ser emitido ou é inútil (a Sentença não se decide…).

15. Não só é possível o pedido formulado nos autos, como a lide tem uma utilidade, que se renova,… anualmente, pois que todos os anos há concursos de ingresso e matrícula no ensino superior.

16. A urgência do Recorrente acontece todos os anos à roda do mês de Julho, altura em que se iniciam os concursos para acesso ao ensino superior, o que, também não carece sequer de ser dito.

17. É facto público e notório que todos os anos existem concursos de acesso ao ensino superior, cujas candidaturas se realizam, em regra, a partir de final do mês de Julho e até aos primeiros dias do mês de Agosto de cada ano.

18. Resulta das regras da experiência, que aqui valem como presunção judicial e devem ser integradas na decisão (cfr. 607º, nº 4, do CPC, ex vi art. 1º do CPTA), que qualquer jovem, e em particular o aqui Recorrente, pois que o demonstra amplamente e tem actualmente 19 anos de idade, tenha interesse e pretenda prosseguir os seus estudos, ingressando no ensino superior.

19. A decisão sob recurso também tem como resultado o mais profundo descrédito na Justiça material, no sentido ético, o mais puro e nobre, privando-se a sociedade do contributo de alguém que, também na sua área de estudos, é muito competente, sério e empenhado, o Recorrente.

20. Os documentos, os certificados de habilitações do Recorrente, têm força probatória plena, pois estão acompanhados de apostila, que os autentica como documentos públicos e autênticos com origem no Reino Unido (Cfr. Convenção de Haia e art. 369º e 371º do Código Civil).

21. Nenhuma razão há para que não seja emitido o pretendido certificado de equivalência, ao contrário, existe, sim, essa obrigação. (cfr. art. 2º, nº 1 e 2 do DL 227/2005, de 28.12.)

22. O Recorrente, continua a necessitar e com urgência do certificado de equivalência quando se aproxima o mês de Julho de cada ano!

23. Nos autos bem está demonstrada qual a natureza, tipo da acção e respectivos pedidos, da acção que o aqui Recorrente teve de propor - uma delas - que a decisão sob recurso refere e que corre termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sob o número 996/25.0BELLE (e antes sob o número 632/24.1BELLE).

24. E não tem - não poderia ter, sob pena de litispendência – essa acção, como pedido, a emissão do certificado de equivalência, evidentemente.

25. O pedido formulado nessa acção número 996/25.0BELLE (e antes sob o número 632/24.1BELLE) não é a emissão do certificado é a declaração de nulidade ou anulação de um acto de indeferimento da emissão do certificado e bem assim do acto que anulou um certificado emitido pela escola Gil Eanes. (Cfr. requerimento do Recorrente de 11.07.2025, com a Refª CITIUS 1181103)
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26. O aqui Recorrente vinha frequentando a Licenciatura em Teatro na Escola Superior de Artes e Design CDR do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) ininterruptamente e até ao dia 11.07.2025, com muito bom aproveitamento, em igualdade de circunstâncias com os seus colegas, na sequência de decisão cautelar provisória no âmbito do processo número 996/25.0BELLE-A.

27. Sucede que por indicação do MECI, ora Recorrido, o IPL determinou que «fossem dadas sem efeito as notas obtidas nas unidades curriculares realizadas pelo Autor, no ano lectivo de 2024/2025, como se nunca tivesse frequentado o ciclo de estudos em Teatro, na Escola Superior de Artes e Design do IPL, doravante ESAD.CR, anulando-se a sua matrícula/inscrição no Sistema Integrado de Gestão do Ensino Superior.»

28. E o Recorrente ficou impedido de frequentar a escola.

29. O que obrigou a que o aqui Recorrente tivesse de propor, em 11.12.2025, a acção de impugnação de tal acto e que corre termos sob o nº 1087/25.9BELLE, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, Unidade Orgânica 1.

30. É mais do que evidente que todos os pressupostos de aplicação do art. 109º do CPTA se acham amplamente preenchidos.

31. Com efeito, a célere decisão - o que no caso dos autos é verdadeiro eufemismo - que imponha ao MECI, aqui Recorrido a obrigação de emitir o pretendido certificado de equivalência, uma obrigação vinculada, é indispensável para assegurar o direito fundamental do ora Recorrente a prosseguir os seus estudos.

32. O decretamento de providências cautelares não é suficiente para o garantir.

33. É apodítico que a situação em que o aqui Recorrido coloca o Recorrente é objectivamente grave e carece de forma definitiva de tutela.

34. É o decurso, injustificado e injustificável, do tempo, sem que a sua situação esteja resolvida, que torna premente e urgente a obtenção do certificado de equivalência e, portanto, legitima o recurso ao presente meio processual.

35. No plano factual estão alegados e demonstrados os pertinentes factos que permitam o sucesso do pedido formulado, nestes autos.

36. No plano do Direito, tal como a lei exige, resulta inegável a pertinência do meio processual e a procedência da pretensão formulada.

37. Falta evidência, pois, à conclusão tirada pelo Tribunal a quo, de que o pedido do Requerente e aqui Recorrente seja impossível ou inútil.

38. A decisão de que se recorre viola ostensivamente do disposto nos art. 109º, 110º e 111º do CPTA, art. 227º e 607º, nº 4 do CPC, art. 20º, 73º e 74º da CRP, art. 26º, nº 1 da DUDH, art. 14º e 47º da CDFUE, art. 1º e 3º do DL 227/2005, de 28.12, Portaria 224/2006, de 08.03, Lei 46/86, de 14.10, Convenção de Haia, e art. 369º e 371º do CC. 39. A decisão de que se recorre revela a violação do disposto nos art. 109º, 110º e 111º do CPTA, art. 227º e 607º, nº 4 do CPC, art. 20º, 73º e 74ºda CRP, art. 26º, nº 1 da DUDH, art. 14º e 47º da CDFUE, art. 1º e 3º do DL 227/2005, de 28.12, Portaria 224/2006, de 08.
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03, Lei 46/86, de 14.10, Convenção de Haia, e art. 369º e 371º do CC.”

O recorrido não respondeu à alegação do recorrente.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia.

Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.

II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida não fixou factos.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

No caso em apreço, tendo sido pedida a intimação da entidade demandada a emitir e entregar ao autor o certificado de equivalência, requerido em 03.06.2024, até às 16:00 horas do dia 29.07.2024, por forma a que o mesmo o pudesse apresentar aquando da sua candidatura ao ensino superior, a sentença recorrida determinou a extinção da instância por “inutilidade/impossibilidade superveniente da lide”, em virtude de se mostrar ultrapassada a data, mencionada pelo autor, para obtenção do certificado de equivalência, de modo a permitir a sua candidatura ao ensino superior (29.07.2024), e de o autor já ter intentado acção administrativa com vista à impugnação do acto de indeferimento da emissão do certificado de equivalência requerido.

É contra o assim decidido que se insurge o recorrente, alegando que não existe inutilidade ou impossibilidade, pois o recorrente necessita do certificado de equivalência cuja emissão é objecto dos autos, pois que todos os anos há concursos de ingresso e matrícula no ensino superior, e o pedido formulado nessa acção administrativa não é a emissão do certificado, antes é a declaração de nulidade ou anulação de um acto de indeferimento da emissão do certificado e bem assim do acto que anulou um certificado emitido pela escola Gil Eanes.

Vejamos.

Nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são causas de extinção da instância que ocorrem quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito, ao objecto ou à causa de pedir (impossibilidade), ou já tenha sido alcançada (inutilidade) – cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, p. 626).
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Tendo o autor pedido a emissão do certificado de equivalência e não tendo o mesmo sido emitido, não foi a pretensão alcançada, pelo que não se verifica a inutilidade superveniente da lide. Também não ocorre impossibilidade da lide porquanto, não obstante o autor ter pedido a emissão do certificado até 29.07.2024, isso não significa que aquela emissão não tenha já utilidade. Na verdade, como o recorrente refere, a cada ano que surge, renova-se a possibilidade de o mesmo se candidatar ao ensino superior, sendo para esse efeito que pretende a emissão do certificado em causa, sendo certo que a indicação daquela data tinha como propósito concretizar a sua candidatura com a máxima brevidade, na primeira oportunidade após a instauração da presente acção. Por outro lado, a instauração de acção administrativa com vista à impugnação do acto de indeferimento da emissão do certificado de equivalência requerido, para além de não determinar, necessariamente, a emissão do certificado – podendo aí não ser deduzido o pedido de condenação à prática do acto devido -, a determinar esse efeito, isso poderia levar à verificação das excepções dilatórias da litispendência ou do caso julgado, mas não à inutilidade da presente lide, permanecendo esta útil para alcançar a pretensão do autor, de obter a emissão do certificado de equivalência.

Não ocorrendo impossibilidade nem inutilidade superveniente da lide, a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao determinar, com tal fundamento, a extinção da instância, impondo-se a respectiva revogação, bem como a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de prosseguir com a apreciação do mérito da causa, se a tal nada mais obstar.

*
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de prosseguir com a apreciação do mérito da causa, se a tal nada mais obstar.

Custas pela entidade recorrida.

Lisboa, 17 de Setembro de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)

Lina Costa

Mara de Magalhães Silveira