Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 68166/25.8BELSB.CS1
I – Dado que não se demonstrou que a proposta da autora/recorrente por não ter apresentado um valor total para o licenciamento da solução para 36 meses, mas apenas para 24 meses, apresenta um atributo que viola os parâmetros base fixados no caderno de encargos, nem apresenta termo ou condição que viole aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, nomeadamente a cláusula 19.ª do caderno de encargos, nem o âmbito definido nas fases do projeto (ponto 3. da parte II do caderno de encargos), não se verifica a causa de exclusão da proposta prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP.
II – Não impondo as peças do procedimento a apresentação de preço para o licenciamento para a totalidade do prazo de execução do contrato, o modo de apresentação da proposta pela recorrente não inviabiliza a comparação da mesma, porquanto apresentou preços para todos os parâmetros exigidos no critério de adjudicação, sendo o preço global da proposta ponderado em 30%. E a ponderação do fator preço da proposta será obtida pela aplicação da fórmula prevista no Anexo VII, em função dos fatores preço proposto pelo concorrente/preço base do procedimento, não se verificando assim o fundamento de exclusão previsto na alínea c), do n.º 2, do artigo 70.º do CCP.
III – Não sendo possível inferir que a proposta da autora enferma de um lapso, por não ter apresentado o preço para o licenciamento para todo o período de duração do contrato, tal como não é evidente a forma de o corrigir, não ultrapassando o preço proposto para o licenciamento o respetivo preço base, nem o preço global da proposta apresentada pela mesma ultrapassa o preço base global do procedimento, não se verifica o fundamento de exclusão da proposta que integra a previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
IV – As normas do procedimento preveem a faculdade de cada concorrente definir a composição da equipa que considerasse mais adequada à execução do contrato, mas não contemplam a possibilidade de apresentação de elementos para um perfil sem que reúnam todas as características exigidas, ou seja, sem que cada um dos elementos referentes a um perfil concentre os requisitos mínimos de experiência, habilitações e certificações.
V – Os perfis mínimos obrigatórios e as características específicas da equipa correspondem a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência a que as propostas estão vinculadas (cfr. artigo 42.º, n.º 5, do CCP), sob pena de exclusão em caso de incumprimento (cfr. artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP), pelo que não tendo a recorrente indicado elementos para preencher três dos perfis requeridos, não estava a entidade recorrida obrigada, em cumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 3, do CCP, a formalizar convite para demonstração do cumprimento de requisitos não alegados, ou para suprimento de irregularidades quando os requisitos relativamente aos referidos 3 perfis não se mostravam preenchidos.
Processo 207/26.0BCLSB
I. Interpretada no contexto em que foi proferida, a afirmação segundo a qual «[p]arece que alguém manda na arbitragem em Portugal e claramente não são os seus dirigentes, numa época desportiva marcada por casos infelizes sempre a favor dos mesmos» equivale a sustentar que os membros do Conselho de Arbitragem não exercem, de facto, as funções de direção que institucionalmente lhes competem. Mais do que isso, sugere que essa abstenção funcional não é meramente ocasional ou fortuita, mas se traduz na aceitação de que decisões sejam, em benefício de um clube terceiro, determinadas por outrem.
II. Não se nega a possibilidade de o clube imputar a determinada entidade uma atuação marcada pela falta de isenção.
III. Exige-se, no entanto, que o faça a partir de uma base factual mínima (ou suficiente).
IV. No caso dos autos, a Recorrida imputou aos responsáveis pela arbitragem falta de isenção e imparcialidade, sem apresentar qualquer base factual, mínima que fosse, suscetível de conferir consistência ao juízo formulado. A mensagem é objetivamente apta a inculcar a suspeita de que aqueles responsáveis consentem que terceiros determinem decisões que institucionalmente lhes competem, em função do interesse de um clube adversário.
V. A circunstância de uma mensagem pretender atingir primacialmente determinada pessoa não neutraliza, naturalmente, o significado das imputações que, para esse efeito, são feitas a terceiros. A intenção de atingir o Presidente do Clube-2 não torna invisível o dano causado aos membros do Conselho de Arbitragem.
VI. Se o propósito era apenas criticar o Presidente do referido clube, não faltavam seguramente formas de o fazer sem que, pelo caminho, fosse necessário declarar que os dirigentes da arbitragem não mandam na arbitragem que deveriam dirigir.
Processo 10395/21.7T8PRT-E.P1-A.S1
Estando em causa, como está, a admissibilidade do recurso, cujo objeto contende, com o indeferimento de um requerimento apresentado nos autos executivos, que não foi proferido em incidente processado autonomamente, há que convocar, a este propósito, as regras recursivas adjetivas civis, concretamente, os arts. 852.º e 854.º, ambos do CPC que textuam sobre o processo de execução, estabelecendo regras próprias reguladoras dos respetivos recursos.

Processo 18/24.8YQSTR-A.L1.S1
I - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ a respeito da interpretação do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, bem como das demais normas que prevêem a admissibilidade de recurso com fundamento em contradição de julgados, os pressupostos essenciais da contradição de julgados podem ser assim enunciados (i) identidade da questão fundamental de direito decidida de forma divergente, o que implica a identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; (ii) identidade do regime normativo aplicável; (iii) essencialidade da divergência para o desfecho de cada uma das causas.
II - Em conformidade com a mesma jurisprudência, a oposição entre acórdãos deve ser directa e frontal e não apenas implícita ou pressuposta.

Processo 9875/26.2BELSB.CS1
Processo 2230/23.8T8VIS.C1.S1
I - A impugnação pauliana, regulada nos arts. 610.º e ss. do CC, constitui um meio de conservação da garantia patrimonial concebido para tutela de um interesse creditório individual, destinando-se a facultar ao credor a possibilidade de reagir contra atos do devedor que comprometam a satisfação do seu crédito.
II - A procedência da ação pauliana não determina a reintegração dos bens no património do devedor nem a recomposição da sua esfera patrimonial, produzindo apenas uma situação de ineficácia relativa do ato impugnado em benefício do credor impugnante, nos termos do art. 616.º do
CC.
III - O CIRE abandonou o modelo da denominada impugnação pauliana coletiva existente no regime do CPEREF, elegendo a resolução em benefício da massa insolvente, prevista nos arts. 120.º a 127.º, como instrumento próprio de recomposição patrimonial e de tutela coletiva dos credores.
IV - A resolução em benefício da massa insolvente visa a recuperação para a massa dos bens ou valores indevidamente afastados do património do devedor, prosseguindo a satisfação da generalidade dos credores e concretizando o princípio da par conditio creditorum, ao contrário da impugnação pauliana, cujos efeitos aproveitam exclusivamente ao credor impugnante.
V - O art. 82.º, n.º 2, al. b), do CIRE não atribui expressamente ao administrador da insolvência, nem à massa insolvente, legitimidade para o exercício do direito de impugnação pauliana, limitando-se a reconhecer legitimidade processual para ações relacionadas com a recuperação patrimonial da massa insolvente.
VI - Da interpretação sistemática do CIRE resulta que o legislador reservou à resolução em benefício da massa insolvente a tutela coletiva dos credores, mantendo a impugnação pauliana como instrumento colocado ao serviço de um credor determinado, cuja titularidade continua a pertencer aos credores.
VII - Não pode, por isso, a massa insolvente assumir a posição de credora para efeitos dos arts. 610.º e ss. do CC, nem instaurar ação de impugnação pauliana com fundamento em créditos que pertencem materialmente aos credores da insolvência.
VIII - Carece de legitimidade ativa a massa insolvente que intenta ação de impugnação pauliana visando a tutela de créditos indemnizatórios atribuídos aos credores da insolvente.

Processo 771/25.1BESNT.CS1
I - As situações enunciadas no artigo 55.º e, bem assim, as que estão previstas no artigo 113.º/2 e 5, do CCP, e no artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, identificam, pela negativa, os requisitos, gerais, de participação no procedimento (e de acesso ao contrato), a par com outros, respeitantes, designadamente à capacidade para contratar (artigo 54.º);
II - Esses requisitos gerais, traduzidos na ausência de impedimentos, visam a proteção dos interesses da entidade adjudicante na execução do contrato e, bem assim, de outros interesses públicos, relacionados, designadamente com o cumprimento de obrigações fiscais e de contribuições para a segurança social, com a proteção do sistema financeiro, com o combate a atividades criminosas;
III - O impedimento previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º, respeita ao desempenho deficiente em contratos públicos anteriores (Bad Past Performance), determinando-se, nessa disposição legal, que não podem candidatar-se as entidades que tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes.
IV - Esta disposição corresponde à transposição da norma prevista no artigo 57.º, n.º 4, alínea g), da Diretiva 2014/24/EU, que alude às situações em que o operador económico tenha acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no âmbito de um contrato público anterior, um anterior contrato com uma autoridade adjudicante ou um anterior contrato de concessão, tendo tal facto conduzido à rescisão antecipada desse anterior contrato, à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis;
V - O mecanismo da cessão de posição contratual por incumprimento do co-contratante, prevista no artigo 318.ºA, do CCP tem natureza sancionatória e integra-se, para os efeitos previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, no conceito de “sanções equivalentes” às que aí vêm enunciadas;
VI - A interpretação das disposições do artigo 55.ºA em conformidade com a jurisprudência do TJUE, designadamente a vertida no acórdão RTS infra BVBA, aponta para a conclusão de que a exclusão de um concorrente que se encontre abrangido pelo impedimento previsto no artigo 55.º, n.º 1, alínea l) do CCP não pode ser determinada sem que seja assegurada ao concorrente a possibilidade de demonstrar a sua fiabilidade nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.ºA, seja através da a) Demonstração de que ressarciu ou tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou falta grave; do b) Esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes; da c) Adoção de medidas técnicas, organizativas e de pessoal suficientemente concretas e adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves;
VII - A notificação para efeitos de pronúncia em sede de audiência dos interessados sobre a proposta de exclusão pela verificação de um impedimento à participação no procedimento apresenta-se como meio idóneo a assegurar ao concorrente impedido a possibilidade de apresentação de justificações e medidas que possam conduzir à relevação do impedimento, nos termos do disposto no número 2 do artigo 55.º do CCP.
Processo 94770/25.6BELSB.CS1
Processo 16609/22.9T8LSB.L1.S1-A
O recurso para uniformização de jurisprudência deve ser rejeitado quando não cumpra os requisitos do artigo 688.º do CPC.

Processo 14270/26.0BELSB.CS1
I. A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas; não se confundindo as questões a decidir com os argumentos esgrimidos pelas partes;
II – A pendência de pedido de proteção internacional apresentado em posto de fronteira, bem como da respetiva impugnação jurisdicional, não confere ao requerente direito de admissão em território nacional, em termos que determinem a invalidade da decisão de recusa de entrada praticada ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 23/2007;
III – A ilegalidade da manutenção de um cidadão estrangeiro em zona internacional de porto ou aeroporto ou centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por violação do direito à liberdade (art. 27.º, n.º 1, da CRP, e art. 5.º, n.º 1, da CEDH), não é sindicável em sede de impugnação, ou de providência cautelar de suspensão de eficácia, do ato de recusa de entrada, constituindo antes objeto próprio da providência de habeas corpus, a deduzir perante os tribunais judiciais.
Processo 457/23.1T8BCL.G1.S1
A dedução de oposição sem fundamento só é de considerar como litigância de má-fé quando a parte tinha consciência ou não podia ignorar que a oposição que deduziu não tinha fundamento.

Processo 18970/25.4BELSB.CS1
1. especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção Em face da norma do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, a junção de documentos em sede de recurso só é admissível com as alegações e se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2. Não alegando o recorrente qualquer uma de tais situações, limitando-se a juntar os documentos, não é admissível a respectiva junção, impondo-se o seu desentranhamento. 3. O que se retira da norma do n.º 6 do artigo 34.º do CPA é que a aprovação da acta é um requisito de eficácia das deliberações dos órgãos colegiais, e não que essa eficácia dependa da demonstração da existência daquela acta, não podendo concluir-se pela inexistência de acta apenas por a mesma não ter sido junta aos autos, e sem que o autor recorrente tenha posto em causa a existência da acta, limitando a sua alegação à falta de junção da mesma. 4. Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, estabelece-se o deferimento tácito do pedido de protecção internacional quando a decisão sobre os pedidos infundados e inadmissíveis não for proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido; diferentemente, o n.º 2 do artigo 37.º não estabelece qualquer deferimento tácito, dispondo apenas que, tendo tido lugar o procedimento internacional, uma vez aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho directivo da AIMA,
I. P., profere decisão, no prazo de cinco dias, não determinando o deferimento tácito do pedido a ultrapassagem de tal prazo sem que seja proferida decisão.
Processo 21/24.8TNLSB.L1.S1
I - A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, apenas ocorre quando o tribunal deixe de apreciar uma questão que devesse conhecer, não abrangendo a falta de referência individualizada a todos os argumentos invocados pelas partes.
II - A arguição de nulidade não constitui meio processual idóneo para reabrir a discussão do mérito da decisão ou reiterar fundamentos.
