Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 94770/25.6BELSB.CS1

2026-09-17 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 94770/25.6BELSB.CS1 Rel. ILDA CÔCO

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Administrativo - Acórdão n.º 94770/25.6BELSB.CS1
I – Relatório

Associação Portuguesa de Educação Ambiental – ASPEA intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o presente processo cautelar contra o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, pedindo que seja decretada a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, de 09/12/2025, que determinou a cessação, com efeitos a 01/01/2026, da mobilidade do docente J... e o seu regresso à escola de origem, “mantendo-se a mobilidade até decisão final na ação principal (ou até 31 de agosto de 2026, conforme autorização inicialmente prevista)”.

Por sentença proferida em 15/04/2026, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou “improcedente o processo cautelar, não havendo lugar à suspensão de eficácia da cessação da mobilidade”.

Inconformada, a requerente da providência interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1 – Vem o presente recurso da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa - Juízo Social da Comarca de Lisboa, na medida em que decidiu do seguinte modo: "Nos termos e com os fundamentos fáctico-jurídicos expostos, o Tribunal julga improcedente o processo cautelar, não havendo lugar à suspensão de eficácia da cessação da mobilidade. Custas pela Requerente, por ser a parte vencida, nos termos do artigo 527.°, n.os 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA."

2 - Sucede, porém, que não poderá, salvo o devido respeito, a Requerente, ora Recorrente conforma-se com tal decisão;

3 - Na medida em que a mesma se acha, desde logo, inquinada do vicio de contradição entre os fatos provados e a decisão;

4 - Com efeito, o Tribunal a quo decidiu pela improcedência da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que fez cessar a mobilidade estatutária, tendo por fundamento o facto de inexistir o pressuposto do fumus boni iuris;

5 - Ou seja, com base no entendimento de que, muito provavelmente o objectivo da ação principal, de que depende a presente providência cautelar, seria votada ao insucesso e à improcedência;

6 - Sucede, porém, que desde logo, não poderá a Requerente, aqui Recorrente conformar-se com tal decisão;

7 - Porquanto, o Tribunal a quo, na douta sentença ora em apreço, deu por provado que:"D) - Em reunião de 27-10-2025, foi aprovado o Plano de Atividades 2025/2026, relativo ao docente J..., cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte: «[...] No âmbito do protocolo entre o Ministério da Educação e o Ministério do Ambiente a ASPEA compromete-se a responder aos desafios lançados pelo GTEAS através da ação do professor em mobilidade estatutária até agosto de 2026, considerando importante esta oportunidade para garantir a continuidade de responder aos compromissos e responsabilidade no âmbito dos projetos em que a associação está envolvida.
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Este Plano de Atividades tem objetivo para o ano letivo 2025/2026 promover iniciativas que estimulem a participação de diferentes grupos de atores sociais, em particular a comunidade educativa, de forma a proporcionar a concretização das propostas aqui apresentadas, de acordo com as linhas de intervenção da Associação, assentes em quatro eixos principais: 1. Desenvolver a comunicação externa, em particular através da estratégia Social Media; 2. Promover o papel dos jovens na Educação Ambiental; 3. Aumentar a aproximação aos associados e à comunidade em geral (voluntariado); 4. Reforçar a intervenção nas políticas públicas locais e centrais de Educação Ambiental e de dimensão ambiental da ED. 3. Dinâmica da Associação A ASPEA possui uma expressão geográfica regional, do continente às ilhas, muito diversificada, com núcleos em Lisboa, Aveiro, Bragança, Braga, Viseu e Açores. A sede da Associação (e núcleo de Lisboa) situa-se no Centro Associativo do Calhau, Parque Florestal Monsanto, em instalações cedidas pela Câmara Municipal de Lisboa. O professor em mobilidade apoiará as equipas dos núcleos a desenvolver as atividades dos projetos."

8 - Vale isto dizer que o Tribunal a quo considerou que o Plano de Atividades para 2025/2026 foi aprovado pelo Ministério da Educação que também se comprometeu, assim, na sua concretização;

9 - Ora, a cessação da mobilidade estatutária compromete tal concretização, a cessação da mobilidade estatutária em 01/01/2026, obsta à realização de atividades e ao cumprimento de muitos dos compromissos assumidos nesse Plano de atividades, e que o Ministério da Educação avalizou e apoiou e comprometeu;

10 - Algumas dessas atividades só se acham, actualmente, asseguradas porque o Professor J... tem feito horas após o seu horário laboral sem qualquer retribuição;

11 - Sendo certo que, apesar de ter dado por provado esse facto, o Tribunal a quo, ainda assim, entendeu que necessidade que impunha a cessação da mobilidade será superior àquela que obsta a tal cessação e à sua manutenção até 31/08/2026

12 - Por um lado, admite o Tribunal a quo que se revela importante o trabalho da Requerente, no qual o Professor J... tem um papel destacado e relevante, e, por outro lado, entende o Tribunal a quo que não será de admitir que o referido Professor possa continuar a manter a sua atividade na Requerente;

13 - Acresce, ainda, o facto de entender o Tribunal a quo que as funções assumidas pelo Professor J... junto da escola de origem, ou seja, pressupondo a cessação da mobilidade estatuária se revelam mais importantes, numa lógica de ponderação de interesses, do que aquelas que assume perante a manutenção da mobilidade estatutária;

14 - Todavia, quer na douta decisão recorrida quer no douto despacho que contém o ato em apreço de cessação da mobilidade antecipada que irá manter-se até 31/08/2026, não se vislumbra a indicação da necessidade especifica da Escola e do agrupamento de origem do Professor;

15 - Toda a abordagem em causa foi feita a nível nacional e não em concreto para aquela Escola ou para aquele Agrupamento, nem poderia pois que, ao que a Requerente, ora Recorrente, tem conhecimento não foi feito nenhum pedido de colocação;
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16 - Não faltando ali nenhum professor titular, ao que julga saber a ora Recorrente;

17 - Tratando-se, portanto, de um interesse público em abstrato e não daquela Escola especificamente;

18 - Sendo certo que, se o Professor é ali colocado tem que lhe ser atribuído um horário, que foi o que efetivamente veio a suceder;

19 - Todavia, o apoio que o Professor, cuja mobilidade está a ser apreciada nos presentes autos, assume funções que cabem aos professores titulares, que como já se referiu, não estão em falta;

20 - De onde forçoso será concluir que o interesse no cumprimento dos compromissos assumidos é superior, salvo o devido respeito, àquele que, em concreto, reveste a cessação da mobilidade em específico neste caso dos autos;

21 - Facto que se denota, além do mais, na falta de resposta da maioria das questões por parte da Direção do Agrupamento de escolas de origem do Professor J... e para onde regressou cessada a mobilidade em apreço;

22 - Com efeito, os danos que resultam e que estão a resultar do incumprimento do programa de atividades da Requerente, ora Recorrente, aprovado pelo Ministério de Educação, com a cessação da mobilidade é mais relevante e significativo, salvo o devido respeito, do que o impacto da não cessação da mobilidade!

23 - Feita esta ponderação de interesses e tendo em consideração os fatos provados, resulta do acima exposto, que a decisão deveria ter ido no sentido da procedência da providência cautelar, o que se requer seja assim entendido;

24 - Devendo, deste modo, ser a decisão recorrida substituída por outra que considere a presente providência cautelar como procedente.

25 - Devendo, ainda, ser a decisão no que diz respeito à condenação da Requerente, ora Recorrente, em custas ter em consideração a sua isenção do pagamento de custas.

Notificada para o efeito, a entidade requerida não apresentou contra-alegações.

*

O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

A recorrente pronunciou-se sobre o Parecer do Ministério Público.

*

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.
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*

II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de se encontrarem preenchidos os pressupostos de decretamento da providência cautelar requerida.

*

III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:

A) A Requerente é uma associação sem fins lucrativos, que obtém financiamento de três fontes principais: fundos da União Europeia e nacionais (Programa Erasmus+, EEA Grants, Fundo Ambiental e Camões, I.P., principalmente); prestação de serviços (formação e workshops); e quotas dos associados - (cf. Outro (72405589) de 30-12-2025);

B) Em 08-07-2025, o responsável da Agência Portuguesa do Ambiente submeteu pedido mobilidade estatutária para o ano letivo de 2025/2026, cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte:

«[...]

A. Tipologia da Entidade: Institutos Públicos

A.1 Identificação da Entidade Proponente: Agência Portuguesa do Ambiente [...]

A.2 Tipo de mobilidade: Artigo 68.° do ECD, em conjugação com o disposto no n.° 3, do artigo 92.° da LTFP, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20/06

A.2.1 Serviço onde o/a docente vai exercer funções: Exercício de funções docentes na educação extra-escolar - art.° 68.°, al. b), ECD

A.3 Designação: Associações

A.3.1 Qual?: Outra

A.4 Localidade para onde o/a docente vai exercer funções: Aveiro [...]

C.1 Situação de mobilidade pretendida: Artigo 68.° do ECD, em conjugação com o disposto no n.° 3, do artigo 92.° da LTFP, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20/06
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Artigo 68.° do ECD: C.1.2.2 - Art. 68.°, al. b) - Funções docentes na educação extra- escolar

C.2 Situação de mobilidade em relação à entidade proponente: C.2.2 – Prorrogação

D.1 Caracterização das funções a desempenhar pelo/a docente: D.1 Docentes

D.2.1 Identificação da função: O docente coordenará programas e projetos de Educação Ambiental promovidos pela Associação Portuguesa de Educação Ambiental, de âmbito nacional e internacional (ERASMUS+ e CPLP) em alinhamento com os princípios e objetivos definidos na Estratégia Nacional de Educação Ambiental e na Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania. No desempenho das suas funções, técnico-pedagógicas evidencia competências fundamentais, garantindo o pleno conhecimento e domínio das Aprendizagens Essenciais, do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e demais documentos orientadores nacionais nas áreas curriculares. A sua intervenção assume relevância pelas respostas educativas emergentes, pela relevância de temáticas abordadas e pelas estratégias de participação ativa implementadas, promovendo práticas educativas transformadoras, inclusivas e alinhadas com os desafios ambientais contemporâneos. A experiência na conceção, implementação e avaliação de iniciativas de Educação Ambiental contribuirá de forma significativa para a consolidação de processos educativos alinhados com as orientações do Ministério da Educação, reforçando a ligação entre as escolas, a comunidade. O docente coordenará o projeto “Vamos Cuidar do Planeta” que promove a consciência cívica e cultura democrática dos jovens em idade escolar, assim como outros projetos europeus e da Rede Lusófona de Educação Ambiental, dirigidos à comunidade escolar, com sessões em escola, saídas de campo e formação docente.

[…]

D.2.4.3 Experiência profissional: Docente em várias escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico, pertencente ao Quadro Agrupamento - Nomeação Definitiva; Exerceu o cargo de Diretor / Coordenador de Escolas; Exerceu o cargo de Animador Pedagógico; Exerceu o cargo de Coordenador Concelhio do Desporto Escolar, no concelho de Sever do Vouga; Exerceu o cargo de Coordenador do Projeto Interescolar “Viver pela Qualidade”; Exerceu o cargo de delegado dos professores do 1.º ciclo do Concelho de Aveiro, na Comissão Pedagógica do Centro de Formação da Associação de Escolas do Concelho de Aveiro. Coordenador de Projetos de Educação Ambiental, requisitado por protocolo entre o Ministério da Educação e Ministério do Ambiente, na ASPEA e Instituto do Ambiente; Coordenador e Formador em regime de voluntariado do Módulo “Educação Ambiental e Cidadania”, na Academia de Saberes de Aveiro (seniores); Investigador do Centro de Estudos Africanos - Projeto FCT “PTDC/69094/2006”; Membro da Comissão Científica do Centro Regional de Excelência da Educação para o Desenvolvimento Sustentável da Área Metropolitana do Porto; Membro do grupo de Observadores Consultivos da CPLP integrando as Comissões Temáticas “Ambiente, Cidades e Territórios da CPLP” e “Educação, Ciência e Tecnologia”; Membro do Stakeholder Board no âmbito do Projeto “Portugal Capacity Building for Better Use of LIFE II - LIFE CAP PT II (101101821 - LIFE21-CAP-PT- LIFE CAP PT II)” Fez parte de vários Conselhos “Eco Escola”, na qualidade de especialista em Educação Ambiental.

[…]
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D.2.5.1 Coordenação de projetos de desenvolvimento educativo/pedagógico

O docente possui uma trajetória consolidada na coordenação de mais de 5 dezenas de projetos de desenvolvimento educativo-pedagógico, sustentada por um percurso académico consolidado na área da Educação, destaca-se pela forte experiência em projetos educativos e socioambientais em contextos nacionais e internacionais. Licenciado em Pedagogia e detentor de um Diploma de Estudos Avançados em Educação Ambiental, desenvolveu investigação sobre participação social e sustentabilidade, o que lha dá um suporte científico-pedagógico para essa função. Coordenou múltiplos projetos interinstitucionais, nomeadamente entre o Ministério da Educação e o Ministério do Ambiente, na ASPEA e no Instituto do Ambiente, e liderou equipas na elaboração de recursos pedagógicos como o Manual de Educação Ambiental para a 8.ª classe em São Tomé e Príncipe. Tem dirigido ações de formação de professores e técnicos desde 1997, em Portugal e nos PALOP, e integrou equipas responsáveis por estratégias nacionais nas áreas da cidadania, ambiente e desenvolvimento. A sua prática inclui a coordenação de redes educativas, dinamização de eventos científicos, orientação de estágios e participação em projetos europeus como o LIFE CAP PT II. Estas experiências conferem-lhe competências sólidas em gestão de equipas, articulação interinstitucional, planeamento, monitorização e avaliação de iniciativas educativas. […]

D.3 Grupo de recrutamento do/a docente: 110 - 1° Ciclo do Ensino Básico

D.3.1 Face à escassez atual de docentes e ao direito à aprendizagem dos alunos, podem as atividades a desenvolver com este pedido de mobilidade ser atribuídas a um técnico superior?: Não

D.3.1.1 Justificação da necessidade em função da formação científica/experiência profissional do/a docente: impossibilidade das atividades a desenvolver serem atribuídas a docente de outro grupo de recrutamento: As atividades a desenvolver com este pedido de mobilidade não podem ser atribuídas a um técnico superior, pois torna-se imprescindível assegurar que as funções a desempenhar neste pedido de mobilidade sejam atribuídas a um professor, pois implicam não só domínio técnico em Educação Ambiental, mas também conhecimento profundo das dinâmicas pedagógicas e psicológicas, essenciais para a conceção e mediação de práticas educativas eficazes junto de crianças em idade escolar. A formação em Pedagogia, aliada à experiência profissional consolidada no ensino básico e na coordenação de projetos interdisciplinares com forte componente educativa e comunitária, deve permitir responder com sensibilidade didática e conhecimento curricular às exigências destas funções.

Torna-se necessário articular saberes pedagógicos com metodologias participativas e inclusivas, promovendo aprendizagens significativas em contextos escolares reais. A especificidade da abordagem, o perfil do público-alvo e o alinhamento com os documentos orientadores do Ministério da Educação exigem um profissional docente com experiência comprovada no ensino básico, algo que não pode ser substituído por técnicos superiores.

[...]»

- (cf Outro (72405588) de 30-12-2025);

C) Por email de 31-07-2025, enviado pela Subdiretora-Geral da Administração Escolar, a Requerente recebeu confirmação da autorização da mobilidade estatutária do professor J... na ASPEA para o ano letivo de 2025/2026, com o seguinte teor:
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«[...]

Nos termos e para os efeitos a que se refere o artigo 114.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, ficam V. Ex.as notificadas que, por meu despacho de 22/07/2025, foi deferido o pedido de Mobilidade Estatutária, destacamento, do/a docente J..., para o exercício de funções no/a Agência Portuguesa do Ambiente, ao abrigo do Artigo 68.° do ECD, em conjugação com o disposto no n.° 3, do artigo 92.° da LTFP, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20/06.

Mais se informa que a mobilidade é autorizada a 100%.

A Mobilidade Estatutária é autorizada por ano escolar, cessando em 31 de agosto de 2026, sem prejuízo do previsto no n.° 3 do artigo 69.° do ECD.

[...]»

- (cf. Outro (72405593) de 30-12-2025);

D) Em reunião de 27-10-2025, foi aprovado o Plano de Atividades 2025/2026, relativo ao docente J..., cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte:

«[...]

No âmbito do protocolo entre o Ministério da Educação e o Ministério do Ambiente a ASPEA compromete-se a responder aos desafios lançados pelo GTEAS através da ação do professor em mobilidade estatutária até agosto de 2026, considerando importante esta oportunidade para garantir a continuidade de responder aos compromissos e responsabilidade no âmbito dos projetos em que a associação está envolvida.

Este Plano de Atividades tem objetivo para o ano letivo 2025/2026 promover iniciativas que estimulem a participação de diferentes grupos de atores sociais, em particular a comunidade educativa, de forma a proporcionar a concretização das propostas aqui apresentadas, de acordo com as linhas de intervenção da Associação, assentes em quatro eixos principais:

1. Desenvolver a comunicação externa, em particular através da estratégia Social Media;

2. Promover o papel dos jovens na Educação Ambiental;

3. Aumentar a aproximação aos associados e à comunidade em geral (voluntariado);

4. Reforçar a intervenção nas políticas públicas locais e centrais de Educação Ambiental e de dimensão ambiental da ED.

3. Dinâmica da Associação
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A ASPEA possui uma expressão geográfica regional, do continente às ilhas, muito diversificada, com núcleos em Lisboa, Aveiro, Bragança, Braga, Viseu e Açores. A sede da Associação (e núcleo de Lisboa) situa-se no Centro Associativo do Calhau, Parque Florestal Monsanto, em instalações cedidas pela Câmara Municipal de Lisboa. O professor em mobilidade apoiará as equipas dos núcleos a desenvolver as atividades dos projetos.

[...]

Núcleo de Aveiro

O Núcleo de Aveiro e a Coordenação Nacional do Projeto Rios encontram-se instalados na Rua Manuel Firmino, 52, 6 a AL, em Aveiro, um espaço de escritório arrendado. O Núcleo conta com quatro colaboradores, um dos quais é um professor em mobilidade ao abrigo do protocolo entre o Ministério da Educação e o Ministério do Ambiente, pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente, um a tempo inteiro, em regime de contrato, e dois voluntários.

[...]

OBSERVADOR CONSULTIVO DA CPLP

Desde 2005, o professor em mobilidade, em representação da ASPEA, faz parte do grupo de Observadores Consultivos no seio da CPLP, onde tem desempenhado um papel interventivo, nomeadamente, através da conceção, organização e realização dos Congressos Internacionais de Educação Ambiental dos Países e Comunidades de Língua Portuguesa.

REDELUSO - REDE LUSÓFONA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

A ASPEA é uma das associações fundadoras da RedeLuso - Rede Lusófona de Educação Ambiental, nascida em 2005, rede de articulação permanente entre a comunidade lusófona que atua no campo da Educação Ambiental, que tem como objetivo dar visibilidade à produção científica em língua portuguesa e às ações de Educação Ambiental que ocorrem nos Países de Língua Portuguesa e na Galiza. O professor em mobilidade é coordenador desta Rede.

[...]

5. Projetos por áreas de ação

5.1 Florestas e Biodiversidade

Nome do Projeto

Florestas.Edu

Aulas na Natureza [...]

Equipa
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J…

A…

C…

[...]»

- (cf. Outro (72405589) de 30-12-2025);

E) Em 09-12-2025, foi proferido despacho pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, relativamente à cessação da mobilidade do professor J..., entre outros, de que consta o seguinte:

«[...]

A garantia de que todos os alunos têm aulas desde o primeiro dia de escola é condição essencial para que a Escola Pública cumpra a sua missão de assegurar igualdade de oportunidades e promover o sucesso educativo. A ausência de aulas, causada pela escassez de professores, constitui um flagelo que lesa o percurso escolar de milhares de crianças e jovens, compromete o investimento das famílias e do Estado e deturpa a confiança da sociedade no sistema educativo.

Esta problemática atinge de forma particularmente severa os contextos socioeconómicos mais desfavorecidos, aprofundando desigualdades e negando às comunidades educativas o direito a uma educação de qualidade. Num tempo em que o País exige respostas firmes e concretas, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) mantém como prioridade absoluta a redução drástica do número de alunos sem aulas, particularmente severa nos grupos de recrutamento do 1.° ciclo do ensino básico e em vários Quadros de Zona Pedagógica identificados como carenciados, mobilizando todos os meios disponíveis.

No quadro da reforma orgânica do MECI, procedeu-se à identificação de todos os docentes que se encontram afetos aos serviços deste Ministério e que exercem funções em regime de mobilidade em funções consideradas não essenciais para a continuidade do serviço.

Paralelamente, face à situação de escassez que se verifica no grupo de recrutamento do 1.° ciclo do ensino básico, foram igualmente identificados os docentes deste grupo que se encontram a exercer funções, em regime de mobilidade estatutária, noutros serviços da Administração Pública. Face à emergência nacional que representa a falta de professores, é imprescindível que os docentes regressem às escolas.

Considerando que a Constituição, nos seus artigos 73.° e 74.°, consagra o direito à educação como direito fundamental, incumbindo ao Estado assegurar a efetividade desse direito;

Considerando que o Programa do XXV Governo Constitucional e que o «Plano +Aulas +Sucesso» estabeleceram como prioridade a redução drástica do número de alunos sem aulas, adotando um conjunto de medidas estruturais e de medidas de natureza excecional;
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Considerando a incidência de baixas médicas e aposentação de docentes e a necessidade de proceder à sua substituição;

Considerando que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, prevê diversos instrumentos de mobilidade dos docentes e que, neste quadro, estabelece que a requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço;

Considerando que os Decretos-Leis n° 99/2025, de 28 de agosto, 100/2025, de 5 de setembro, 101/2025, de 8 de setembro, 104/2025, de 11 de setembro, 105/2025, de 12 de setembro, e 109/2025, de 25 de setembro, aprovados no âmbito da reforma orgânica do MECI, determinam a reafetação de trabalhadores aos órgãos, serviços, organismos e entidades integradores;

Considerando que o Decreto-Lei n° 99/2025, de 28 de agosto, prevê que são reafetos aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas todos os docentes atualmente afetos aos serviços centrais e desconcentrados do MECI a que alude o mencionado decreto-lei, com exceção daqueles cuja permanência se revele indispensável à prossecução de funções ou processos considerados essenciais, determinando, também, que as mobilidades estatutárias cessam automaticamente com a entrada em vigor do referido decreto-lei;

Considerando que a manutenção de docentes em funções não letivas, por via do regime de mobilidade estatutária, num momento de carência aguda de professores, constitui uma afetação desproporcionada dos recursos humanos disponíveis e impede o necessário reforço das escolas, não apenas para a lecionação, mas também para assegurar respostas pedagógicas essenciais, designadamente apoios educativos, coadjuvações e outras respostas essenciais ao regular funcionamento da escola;

Considerando que compete ao membro do Governo responsável pela área da educação assegurar a gestão eficiente e racional dos recursos humanos docentes, em ordem à prossecução do interesse público e à concretização do direito constitucional à educação;

Considerando que se excetuam desta cessação os docentes que se encontram em mobilidade em serviços cuja intervenção assegure respostas urgentes, essenciais e indispensáveis à proteção de crianças e jovens, designadamente em contextos de particular vulnerabilidade;

Determina-se o seguinte:

1 – Cessam, com efeitos à data de 1 de janeiro de 2026, as mobilidades dos docentes indicadas no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, que se encontrem afetos aos serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação ou outros serviços da Administração Pública.

2 – O presente despacho produz efeitos no dia da sua publicação.

[…]»
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– (cf. documento a fls. 13 do processo administrativo instrutor);

F) Por email de 09-12-2025, do Diretor-Geral da Administração Escolar, o docente J... foi notificado do seguinte:

«Dando cumprimento ao Despacho do Senhor Ministro da Educação, Ciência e Inovação, datado de 9 de dezembro de 2025, relativo à cessação das mobilidades de docentes que se encontram afetos aos serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, fica V.ª Ex.ª notificado(a) do seguinte:

1 - Cessa, com efeitos à data de 1 de janeiro de 2026, a sua mobilidade ao serviço do(a) APA.

2 - Com a cessação, regressa à respetiva escola de origem.»

- (cf. Outro (72405587) de 30-12-2025);

G) Em 30-12-2025, foi proferido novo despacho pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, relativamente à cessação da mobilidade do docente J..., entre outros, em retificação do primeiro despacho de 09-12-2025, de que consta, além do mais, o seguinte:

«[...]

Considerando que se excetuam desta cessação os docentes que se encontram em mobilidade em serviços cuja intervenção assegure respostas urgentes, essenciais e indispensáveis à proteção de crianças e jovens, designadamente em contextos de particular vulnerabilidade;

Considerando que, no decurso da execução do despacho anterior que determinou a cessação das mobilidades de docentes, verificou-se que a cessação de determinadas mobilidades poderia comprometer a continuidade de funções e processos que se revelam, comprovadamente, urgentes, essenciais e indispensáveis à prossecução do interesse público, designadamente em domínios diretamente relacionados com a proteção de crianças e jovens, a resposta a situações de especial vulnerabilidade e o regular funcionamento de serviços críticos do sistema educativo;

Considerando que, sem prejuízo do objetivo central de reforço das escolas com recursos docentes e da prioridade absoluta atribuída à redução do número de alunos sem aulas, torna-se necessário acautelar, de forma excecional e devidamente fundamentada, a manutenção temporária de alguns docentes em regime de mobilidade estatutária e, nesse sentido, atualizar a lista de docentes que se mantêm afetos aos serviços do MECI e de outros serviços da Administração Pública.

Assim, determino o seguinte:

1 - Cessam as mobilidades dos docentes que se encontram afetos aos serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação ou a outros serviços da Administração Pública constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
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2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.»

- (cf. Outro (73394611) de 06-04-2026);

H) Em 02-01-2026, o professor J... Execução regressou ao serviço de origem, em execução da cessação da mobilidade, de que resultou o seguinte preenchimento do horário:

HORAS
2ª FEIRA
3ª FEIRA
4ª FEIRA
5ª FEIRA
6ª FEIRA

09:00 - 10:00
Apoio Educativo ao 1º ciclo - 00Apoio Educativo ao 1º ciclo - 00Apoio ao pré-escolar Apoio Educativo ao 1º ciclo - 00

10:00 - 11:00
Apoio Educativo ao 1º ciclo - 00Apoio Educativo ao 1º ciclo - 00(das 09:00 às 10:30)Apoio Educativo ao 1º ciclo - 00

11:00 - 12:00
Apoio Educativo ao 1º ciclo - 00Apoio Educativo ao 1º ciclo - 00Apoio Educativo ao 1º ciclo - 00Apoio Educativo ao 1º ciclo - 00

12:00 - 12:30
Apoio Educativo ao 1º ciclo - Sem salaApoio Educativo ao 1º ciclo - Sem salaApoio Educativo ao 1º ciclo - 00Apoio Educativo ao 1º ciclo - 00

12:30 - 13:00
Acompanhamento de alunos no refeitório

13:00 - 14:00

14:00 - 14:30
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Acompanhamento de alunos no recreioAcompanhamento de alunos no recreioAcompanhamento de alunos no recreioAcompanhamento de alunos no recreio
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Acompanhamento de alunos nas AEC

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Acompanhamento de alunos nas AECAcompanhamento de alunos nas AECAcompanhamento de alunos nas AEC

- (cf. documento a fls. 27 do processo administrativo instrutor);
I) Após a reintegração do docente, o mesmo tem como funções no Agrupamento de Escolas Oliveirinha:

«Na Escola Básica de Nossa Senhora de Fátima:

Substituição de docentes: Assume a substituição dos professores titulares das turmas A, B e E, sempre que se verifique a ausência destes;

Apoio no Pré-escolar: Presta apoio à educação pré-escolar às quintas-feiras, no horário compreendido entre as 09h00 e as 10h30;

Apoio a alunos com dificuldades: Intervém nas turmas E, B e G, prestando apoio direto e individualizado a 3 alunos com dificuldades de aprendizagem em cada uma destas salas;

Acompanhamento nas AEC: Às quartas, quintas e sextas-feiras, assegura o acompanhamento e supervisão dos alunos, prestando ainda apoio e orientação aos mentores que dinamizam as Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC);

Supervisão de espaços: Assegura o acompanhamento dos alunos durante o período de recreio.

Na Escola Básica da Costa do Valado:

Coadjuvação em sala de aula: Às terças-feiras, atua em regime de coadjuvação na turma 1/2BCV, trabalhando em sala de aula em articulação direta com a professora titular de turma;

Acompanhamento nas AEC: Também às terças-feiras, garante o acompanhamento/supervisão dos alunos e o respetivo apoio aos mentores das AEC nesta mesma escola;

Supervisão de espaços: Assegura o acompanhamento dos alunos durante os períodos de recreio e no refeitório escolar.»

- (cf. Outro (73146184) de 23-03-2026);

J) Em 08-01-2026, o professor J..., docente cuja mobilidade está em causa nos autos, outorgou convenção de subvenção no âmbito do Programa Erasmus+, enquanto Presidente da Direção da Autora - (cf. Outro (73394613) de 06-04-2026).
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3.2 – De Direito

A tutela cautelar encontra-se prevista nos artigos 112.º a 134.º do CPTA, estabelecendo o n.º1 do primeiro dos artigos referidos que “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.

O processo cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, na medida em que depende da existência de uma acção principal, a propor ou já proposta, pela provisoriedade da decisão, uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio, e pela sumariedade, porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere.

Os pressupostos de decretamento das providências cautelares constam do artigo 120.º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem o seguinte: “1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2. Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.

Da norma legal citada resulta que os pressupostos de decretamento das providências cautelares são os seguintes: i. o periculum in mora, ou seja, o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação; ii. o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, que seja provável a procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal; iii. a ponderação de todos os interesses em presença, segundo critérios de proporcionalidade.

Os pressupostos de decretamento das providências cautelares são de verificação cumulativa, o que significa que a falta de preenchimento de um deles determina a improcedência do pedido cautelar.

No presente processo cautelar, a requerente, ora recorrente, pede que seja decretada a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, de 09/12/2025, que determinou a cessação, com efeitos a 01/01/2026, da mobilidade do docente J... e o seu regresso à escola de origem, “mantendo-se a mobilidade até decisão final na ação principal (ou até 31 de agosto de 2026, conforme autorização inicialmente prevista)”, sendo que, na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que não se encontra preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, razão pela qual julgou o pedido cautelar improcedente.

Na motivação do recurso, a recorrente alega, entre o mais, que “a sentença recorrida considerou inexistirem factos não provados com interesse, mas omitiu factos relevantes para a decisão”, elencando tais factos e concluindo que os mesmos “são decisivos para a apreciação do fumus boni iuris, da proporcionalidade e da ponderação de interesses”.
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Verifica-se, no entanto, que o assim alegado, que se reconduz ao erro de julgamento de facto, não consta das conclusões, pelo que, atendendo a que, nos termos dos artigos 635.º, n.º4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não cumpre conhecer daquele erro.

Por outro lado, a recorrente imputa à sentença recorrida o que designa de “vício de contradição entre os factos e a decisão”, o que consubstancia, esclareça-se, erro de julgamento de direito, concretamente, um erro de subsunção dos factos ao direito.

Vejamos, então, se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de Direito que lhe é imputado pela recorrente.

Como já referimos, o acto suspendendo determinou a cessação da mobilidade do docente J... com efeitos a 01/01/2026, sendo que, como resulta da factualidade provada, o respectivo pedido de mobilidade estatutária, por destacamento, para o ano lectivo de 2025/2026, submetido pela Agência Portuguesa do Ambiente em 08/07/2025, tinha sido deferido por despacho da Subdirectora-Geral da Administração Escolar de 22/07/2025, “ao abrigo do Artigo 68.º do ECD, em conjugação com o disposto no n.º3, do artigo 92.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20/06.” [alíneas B) e C) da factualidade provada].

O destacamento é uma das formas de mobilidade dos docentes, sendo que, nos termos do artigo 68.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-lei n.º139-A/90, de 28 de Abril, com alterações posteriores, “é admitido apenas para o exercício: a) De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos; b) De funções docentes na educação extra-escolar; c) (Revogada.) d) De funções docentes nas escolas europeias; e) (Revogada.)”.

Relativamente à duração do destacamento, o artigo 69.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Estatuto estabelece o seguinte: “1. Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º. (…) 3. A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente”.

Atento o disposto na norma citada, conclui-se que o destacamento pode cessar, a qualquer momento, ou seja, antes do termo do ano escolar, por conveniência de serviço, sendo que o legislador não densifica o conceito de conveniência de serviço, o qual constitui um conceito indeterminado cuja concretização cabe, em primeira linha, à Administração.

Como resulta do teor do despacho suspendendo, a cessação da mobilidade dos docentes identificados no anexo ao mesmo despacho, entre eles, o professor J..., encontrou o seu fundamento, em suma, na necessidade de suprir uma “carência aguda de professores”, tendo sido considerado que a “manutenção de docentes em funções não lectivas, por via do regime de mobilidade estatutária, constitui uma afetação desproporcionada dos recursos humanos disponíveis e impede o necessário reforço das escolas, não apenas para a lecionação, mas também para assegurar respostas pedagógicas essenciais, designadamente apoios educativos, coadjuvações e outras respostas essenciais ao regular funcionamento da escola” [alínea E) da factualidade provada].

Ora, embora, como já referimos, o legislador não densifique o conceito de conveniência de serviço para efeitos de cessação do destacamento, a necessidade, no quadro de uma situação de carência de docentes, dos docentes destacados assegurarem funções lectivas e não lectivas nas escolas onde estão colocados não pode deixar de caber no referido
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conceito.

Tendo presente o alegado pela recorrente, cumpre referir que o Tribunal a quo não aferiu a conveniência de serviço “com base em elementos produzidos posteriormente e em declarações genéricas, sem prova contemporânea da necessidade concreta”, tendo, o que é diferente, recorrido ao horário atribuído ao professor J... para demonstrar que, tal como se tinha considerado no despacho que determinou a cessação da mobilidade, se verificava a conveniência de serviço que constitui pressuposto legal desta cessação.

Assim, pode ler-se na sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “também não existe dúvidas quanto à existência da conveniência de serviço, ainda que possamos discutir se existe proporcionalidade na adoção da cessação da mobilidade, uma vez que, de uma forma geral, há falta de professores e, de forma particular, foi possível constar a falta de professores no Agrupamento de Escolas em causa, considerando que houve efetivo preenchimento de um horário para o professor, assumindo também o mesmo as funções de professor substituto”.

Por outro lado, importa distinguir entre a fundamentação formal, que se traduz, em suma, na exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão [cfr. artigo 153.º do CPA], com a fundamentação substancial do acto administrativo, que se prende com o preenchimento dos pressupostos da prática do acto.

Relativamente à fundamentação formal, verifica-se que, no despacho suspendendo, são indicadas as razões de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão de cessação da mobilidade dos professores indicados no anexo ao mesmo despacho, sendo certo que, atendendo a que o único critério para a cessação do destacamento é a conveniência do serviço, não tinha que constar daquele despacho a indicação dos elementos a que se refere a recorrente, quais sejam, “a carência concreta do Agrupamento”, “a inexistência de alternativa menos lesiva”, “a necessidade específica de retirar este docente em concreto das funções na Requerente, ora Recorrente” e “a comparação entre o prejuízo causado à escola e o prejuízo causado à execução do Plano de Atividades aprovado”.

Os elementos que a recorrente entende que deveriam constar do despacho suspendendo apenas seriam relevantes para a decisão de cessação do destacamento e, como tal, teriam de constar da mesma se a cessação do destacamento tivesse como pressuposto uma ponderação entre o interesse da escola em que o professor regresse ao serviço e o interesse da entidade em que professor se encontra destacado. No entanto, o legislador não impõe aquela ponderação, permitindo a cessação do destacamento unicamente com fundamento na conveniência do serviço.

Já no que respeita à fundamentação substancial da decisão de cessação do destacamento, que, reitere-se, se prende com o preenchimento dos pressupostos da prática do acto, cumpre referir que não resulta da factualidade provada, que a recorrente não impugnou, quaisquer factos que permitam concluir que os factos que determinaram a cessação do destacamento do professor J..., quais sejam, e em suma, a carência de professores com a consequente necessidade de os professores em mobilidade regressarem às escolas, não se verificavam.

Acrescente-se, ainda, que o eventual prejuízo para a recorrente resultante da cessação do destacamento do professor J... não releva para aferir do preenchimento dos pressupostos daquela cessação, uma vez que, como resulta do que já referimos, o artigo 69.º, n.
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º3, do Estatuto da Carreira Docente permite que destacamento seja dado por findo, a qualquer momento, por conveniência de serviço, sendo que a recorrente não podia legitimamente desconhecer que o destacamento do professor J... podia cessar a qualquer momento.

Admitindo a importância da actividade desenvolvida pelo professor J... para o cumprimento dos compromissos assumidos pela recorrente, certo é que o exercício de funções docentes na educação extra-escolar não pode prevalecer sobre o exercício de funções docentes na educação escolar, na certeza de que o legislador, ao permitir a cessação do destacamento, a qualquer momento, por conveniência de serviço, atribuiu primazia às funções desempenhadas pelos professores nas escolas de origem face às funções desempenhadas no serviço para que foram destacados.

Acrescente-se que o alegado pelo recorrente quanto aos danos resultantes do incumprimento seu programa de actividades ser mais relevante e significativo do que o impacto de não cessação da mobilidade apenas relevaria para aferir do preenchimento do pressuposto da ponderação de interesses a que se refere o artigo 120.º, n.º2, do CPTA, e já não para aferir da legalidade do despacho suspendendo e, assim, do preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris.

Atento o exposto, afigurando-se, numa apreciação sumária, que o acto suspendendo não padece dos vícios que lhe são imputados pela recorrente, não se mostrando, pois, provável que a pretensão formulada na acção principal seja julgada procedente, resta-nos concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, que não se encontra preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, o que, sendo os pressupostos de decretamento da providência de verificação cumulativa, determina a improcedência do pedido cautelar.

Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Sem custas, por isenção subjectiva, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º7 do RCP.

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Lisboa, 17/09/2026

Ilda Côco

Teresa Caiado

Luís Borges Freitas